AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
Art. 2º O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Defesa da Mulher;
II – cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência).
§ 1º Em caso de mulher vítima de violência doméstica de natureza moral, psicológica e/ou patrimonial, fica dispensada a apresentação de exame de corpo de delito ou cópia de prontuário de atendimento em hospital ou posto de saúde.
§ 2º Nos casos em que se fizer necessária a apresentação de exame de corpo de delito, em proteção ao direito à imagem e à intimidade, fica dispensada a apresentação das páginas do documento em que constatarem as fotos da vítima.
Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.