LEI Nº 6.817, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 386 DE 25/05/2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e controlador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, cuja finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se vincula à Secretaria Municipal da Mulher, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - deliberar fiscalizar e monitorar as políticas públicas dos Direitos da Mulher no município de Cuiabá-MT;

 

II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito municipal;

 

III - fomentar ações junto a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal;

 

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica;

 

V - participação da organização da Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres;

 

VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas – não representados no CMDM, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da Mulher;

 

VIII - articula-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim de se mapliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de contrato social;

 

IX - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;

 

X -  acompanhar e avaliar o funcionamento de abrigos para mulheres.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e os seus respectivos suplentes, os quais serão indicados, de forma paritária, pelos seguintes órgãos:

 

I - representantes dos órgãos governamentais:

 

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Mulher;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

g) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

h) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

i) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Governo;

j) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

k) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável;

 

II - os representantes da sociedade civil serão escolhidos na forma do artigo 5º desta lei.

 

Art. 5º Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, uma representação da sociedade civil organizada com sede no município de Cuiabá.

 

§ 1º As vagas das conselheiras/conselheiros destinadas a representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, devem se cadastrar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM conforme edital, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas, legalizada juridicamente, com um mínimo de dois de atividades e de maior prestação de serviços à comunidade.

 

§ 2º O mandato das conselheiras/conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 6º Os Conselheiros perderão o mandato nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMDM; e

 

III - pela prática de ato incompatível com a função da (s) conselheiras (os), assim considerada por decisão da maioria absoluta dos membros do CMDM.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato a instituição do referido conselheiro/as indicara um novo conselheiro/a para concluí-lo.

 

Art. 7º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher realizar-se-á entre seus membros, para mandato com duração de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes dos órgãos governamentais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 8º A estrutura, funcionamento, competência e demais atividades do Conselho serão definidas no Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado e publicado através de Decreto ou Resolução.

 

Art. 9º A função de Conselheira (o) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 10 Ficam revogadas as Leis de nº 4.546, de 11 de março de 2.004, de nº 4.788, de 11 de novembro de 2.005, de nº 5.532, de 16 de abril de 2012, de nº 5.833, de 08 de julho de 2014, de nº 5.983, de 25 de setembro de 2.015, de nº 6.295, de 17 de setembro de 2.018.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de maio de 2022.

   

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.