LEI Nº 7.124, DE 29 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 918 DE 31 DE JULHO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.116/2016, ALTERADA PELA LEI Nº 6753/2022, QUE TORNA OBRIGATÓRIO, POR PARTE DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO, A CEDÊNCIA DE QUALQUER ASSENTO RESERVADO AOS PASSAGEIROS COM PRIORIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação dos §§ 1º e 2º do Art.1º da Lei nº 6.116, de 17 de outubro de 2016, alterada pela Lei nº 6.753, de 13 de janeiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

§ 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, e as pessoas com mobilidade reduzida serão passageiros com prioridade, nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 2º Para a comprovação da prioridade, deverá ser apresentado documento comprobatório de pessoa com transtorno do espectro autista como cartão ou colar de identificação. (NR)

 

§ 3º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.116 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 E SUAS ALTERAÇÕES, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE PESSOAS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, DE PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, DE GESTANTES, DE LACTANTES, DE PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, DE OBESOS, E DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.