AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADO NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 966 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica a redação dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 5.661, de 05 de julho de 2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................
II -
mensalmente, para o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da
Procuradoria Geral do Município - CEFAC, no percentual de 80 % (oitenta por
cento)”. (NR)
Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 5.661, de 05 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do
Município, destinado a gerir os recursos financeiros previstos nesta Lei”. (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................
§ 1º Os recursos do FUNESP serão administrados por um Comitê Gestor, sendo
presidido pelo Procurador-Geral do Município e composto pelos seguintes
membros:
I - o Procurador-Geral;
II - o Procurador-Geral Adjunto;
III - o Procurador-Chefe da Procuradoria
Fiscal;
IV - o Presidente da entidade associativa de
classe dos Procuradores do Município;
V - 3 (três)
Procuradores do Município eleitos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Município. (AC)
§ 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer e manter atualizadas as
diretrizes operacionais e o plano de metas do FUNESP, escalonados segundo
prioridades e possibilidades financeiras;
II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual
de Aplicação do FUNESP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos
e metas, avaliando sua execução;
III - apreciar contratos, termos, acordos e
demais questões submetidas à sua consideração;
IV - determinar ou aprovar medidas, com
vistas à dinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FUNESP;
V - elaborar e modificar o Regimento Interno
do FUNESP;
VI - editar resoluções para a fiel execução
desta lei;
VII - promover a execução de todas as
atividades e providências administrativas, financeiras e contábeis, necessárias
ao funcionamento do FUNESP, requisitando, quando necessários o auxílio de
servidores técnicos. (AC)
§ 3º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I - convocar as reuniões do Comitê Gestor;
II - autorizar expressamente todas as
despesas do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto;
III - autorizar as aplicações financeiras dos
recursos do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto.
(AC)
§ 4º Se houver necessidade, para atingir os fins dispostos nos incisos III
e XI do art. 25 da Lei Complementar n° 208, de 16 de junho e 2010 e suas
alterações posteriores, poderá ser utilizado, em havendo disponibilidade, o
recurso previsto no inciso I do art. 1° da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de
1988.” (AC).
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 7º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491/2019, 6.674/2021, 6.816/2022, 6.993/2023, 7.068/2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, conjuntamente com o adimplemento integral da verba de que
trata o caput do art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, no
percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo,
quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.” (NR)
.........................................................................................................
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.