LEI Nº 7.287, DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1147 DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá – CME/Cuiabá-MT, criado pela Lei Orgânica do Município, instituído e organizado por esta Lei, é um órgão colegiado normativo, autorizativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização de políticas públicas educacionais, com autonomia administrativa, pedagógica, orçamentária, de assessoramento superior, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, garantido os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no exercício de suas atribuições.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá tem como finalidade assegurar, aos grupos representativos do Poder Público municipal e das instituições e entidades da sociedade civil organizada, o diálogo e o direito de participar na definição e no acompanhamento da execução das políticas públicas em educação, visando garantir a qualidade do atendimento educacional no Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - propor e participar das definições das políticas municipais de educação e na elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

 

II - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação do Sistema Municipal de Ensino;

 

III - conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional;

 

IV - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional;

 

V - normatizar a organização e o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades nas instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá;

 

VI - credenciar instituições de ensino e autorizar o funcionamento da educação e do ensino das unidades educacionais públicas municipais e as privadas de educação infantil;

 

VII - elaborar pareceres sobre assuntos educacionais no âmbito municipal de acordo com as suas competências, e também quando demandados pelo Ministério de Educação – MEC, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ou Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no que couber, e ainda, conforme solicitado pelo Poder Executivo ou Legislativo municipal, por entidades da sociedade civil organizada e cidadãos;

 

VIII - fiscalizar as políticas públicas educacionais no cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas relacionadas à educação infantil e ao ensino fundamental, com suporte estrutural da Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

IX - analisar as estatísticas e projeto de leis educacionais, oferecendo subsídios aos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, e Poder Legislativo, respectivamente;

 

X - acompanhar os dados de matrícula da população em idade escolar e dos que dela não tiveram oportunidade de estudo, bem como do censo anual escolar;

 

XI - participar da mobilização da sociedade civil para a garantia dos direitos educacionais das instituições do seu Sistema de Ensino;

 

XII - participar e acompanhar a gestão dos órgãos, instituições e unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

 

XIII - acompanhar a elaboração e execução da Avaliação Institucional das Unidades e Instituições Municipais de Ensino para a garantia da qualidade da educação;

 

XIV - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e acompanhar a sua aprovação;

 

XV - acompanhar e subsidiar o processo de escolha e/ou eleição da equipe gestora das unidades educacionais da rede pública municipal;

 

XVI - articular junto aos demais sistemas de ensino, ações de cooperação e colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino do Sistema Municipal;

 

XVII - elaborar e/ou alterar, quando necessário, o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Pleno, convocado para esse fim, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros e devidamente publicado;

 

XVIII - convidar, quando julgar necessário, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil organizada, além de pesquisadores e especialistas, para o efetivo cumprimento de finalidade específica e pontual;

 

XIX - zelar pelo cumprimento das normas educacionais dos órgãos e instituições educacionais do seu sistema de ensino; e

 

XX - exercer outras atribuições correlatas que vierem a ser designadas por nova legislação.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá será composto paritariamente por representantes do Poder Público municipal e da sociedade civil, totalizando 14 (quatorze) vagas, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e com a seguinte distribuição:

 

I - 06 (seis) membros da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 01 (um) membro da secretaria Municipal de Governo;

 

III - 01 (um) membro do segmento de pais de estudantes, indicado pela Associação Matogrossense dos Pais de Alunos de Escolas Públicas e Particulares de MT;

 

IV - 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;

 

V - 01 (um) membro do Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE/MT;

 

VI - 01 (um) membro dentre os diretores das escolas públicas municipais, definido pelo Colegiado de Diretores;

 

VII - 01 (um) membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Cuiabá/MT;

 

VIII - 01 (um) membro do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial do Município de Cuiabá; e

 

IX - 01 (um) membro indicado pela Associação das Filantrópica de Cuiabá. 

 

§ 1º Para cada membro titular será nomeado 01 (um) suplente, indicados pelas respectivas entidades ou órgãos representativos.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá-MT (CME/Cuiabá-MT) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º A representatividade e indicação de cada membro pertencente às entidades acima elencadas, podendo o membro ser substituído pela entidade, através de comunicado oficial ao Conselho Municipal de Educação.

 

§ 4º Não poderá ser indicado novo conselheiro nos últimos 6 (seis) meses do mandato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º As indicações serão realizadas por suas respectivas entidades e/ou órgãos, de titulares ou de profissionais das entidades ou órgãos das entidades consultadas.

 

§ 6º Somente poderão ser escolhidos como conselheiros titulares e suplentes aqueles que possuem capacidade técnica devida e documentalmente atestada pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 7º Além do ato comprobatório que ateste a capacidade técnica do conselheiro, este, quando da sua nomeação, deverá apresentar os seguintes documentos vigentes:

 

I - cópia do RG e CPF;

 

II - certidão negativa cível e criminal da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 1º e daquele que abranja o local de residência do conselheiro, se diverso;

 

III - certidão negativa cível e criminal da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e daquele que abranja o local de residência do conselheiro, se diverso;

 

IV - certidão negativa da Justiça Eleitoral;

 

V - certidão negativa da Justiça Militar Federal (somente para homens); e

 

VI - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 5º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades públicas, ressalvadas aquelas priorizadas pela Constituição Federal.

 

Art. 6º Os conselheiros titulares, e os suplentes, quando em substituição ao titular, terão direito à percepção de JETON em razão da participação das sessões das plenárias do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões, farão jus a 20% (vinte por cento) do nível GDA 6 da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo municipal, pagos mensalmente.

 

§ 1º O Conselheiro que compareça a, pelo menos, 02 (duas) sessões plenárias, 02 (duas) sessões de câmara e 03 (três) reuniões de comissão e/ou extraordinária, fará jus ao recebimento do JETON em valor integral, por participação, sendo admitida a falta justificada em até 03 (três) sessões.

 

§ 2º Todos os Conselheiros terão direito a transporte e diárias para as despesas de deslocamento no exercício de suas funções, sendo equiparados aos servidores conforme lei específica de diárias e decreto do Executivo municipal.

 

§ 3º O conselheiro que, a serviço, afastar-se do território deste ente federado, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito, nos termos definidos em Decreto, à recebimento de passagens e diárias destinadas às despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana e rural.

 

Art. 7º Fica assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 8º É vedado, inclusive quando os conselheiros forem membros do grupo de técnicos, professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; ou

 

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação, somente perderão seus mandatos:

 

I - pela renúncia;

 

II - por ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;

 

III - por improbidade administrativa; ou

 

IV - pela morte.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá é composto da seguinte forma:

 

I - Estrutura Organizacional:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Presidência de Câmaras;

d) Secretaria Executiva – 01 (uma) vaga;

e) Assessoria – 03 (três) vagas;

f) Secretaria de Gabinete – 01 (uma) vaga; e

g) Secretaria de Câmara e Pleno – 03 (três) vagas.

 

II - Composição Funcional:

 

a) Plenária;

b) Câmara de Educação Infantil;

c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas; e

d) Comissões Permanentes ou Temporárias.

 

Art. 11 O Conselho Pleno e as Câmaras poderão solicitar organização de Comissões específicas, aprovadas pelo pleno, a serem designadas pelo Presidente do Conselho, definidas as suas organizações em Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 12 As atribuições, as normas e o funcionamento do Conselho serão definidos no Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, assinado pela Presidência do CME/Cuiabá-MT e publicado por intermédio de Resolução.

 

Art. 13 A escolha do Presidente, Vice-Presidente, e dos presidentes de câmaras será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 02(dois) anos.

 

§ 1º A Presidência do CME/Cuiabá-MT será composta por um Presidente e seu Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta.

 

§ 2º Caberá ao Presidente do CME/Cuiabá-MT convocar e presidir as sessões plenárias, com o direito de voto somente em caso de empate.

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou, no caso de vacância do cargo, sucedê-lo.

 

§ 4º O Presidente do CME/Cuiabá-MT, agente honorífico, receberá gratificação correspondente ao GDA 6, não sendo considerado cargo comissionado para os demais efeitos legais, sem prejuízo do JETON de presença nas sessões. 

 

§ 5º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, além do JETON de presença, a gratificação de representação igual à percebida pelo Presidente do Conselho, enquanto durar a substituição e de forma inacumulável com as vantagens de que trata o § 6º deste artigo.

 

§ 6º O Vice-Presidente, quando no exercício das atribuições típicas, receberá gratificação correspondente à metade (½) do valor da simbologia GDA 6, a título de contraprestação, não sendo considerado cargo comissionado para os demais efeitos legais, além do JETON de presença nas sessões.

 

§ 7º Os Presidentes da Câmara de Educação Infantil (CEI) e da Câmara de Ensino Fundamental, Legislação e Normas (CEFLN) receberão remuneração correspondente ao ¼ (um quarto) do Presidente do CME/Cuiabá-MT.

 

§ 8º O CME/Cuiabá-MT terá Diretoria que auxiliará a gestão, quando necessário, com a seguinte composição:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - presidentes das câmaras.

 

Art. 14 O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão superior do CME/Cuiabá-MT, funcionando também como instância recursal e deliberativa máxima das suas competências.

 

Art. 15 A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo ao CME/Cuiabá-MT e será composta por:

 

I - Secretário(a) Executivo(a);

 

II - Assessores Técnicos;

 

III - Assistentes Administrativos.

 

§ 1º O cargo de Secretário(a) Executivo(a) será preenchido obrigatoriamente por servidores do quadro do pessoal do CME/Cuiabá-MT, da Secretaria Municipal de Educação, ou cedidos ao Conselho.

 

§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será escolhido(a) pelo Presidente do CME/Cuiabá-MT.

 

Art. 16 O Conselho Pleno e as câmaras reunir-se-ão quinzenalmente, em sessão ordinária, podendo ser de forma alternada, e também podendo se reunir de forma extraordinária, sempre que convocado pelos seus respectivos presidentes, ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 17 Os atos normativos de regulamentação da educação infantil e ensino fundamental das unidades educacionais do Sistema Municipal de Educação, emanados do CME/Cuiabá-MT adquirem eficácia, após assinatura do Presidente, homologação do Secretário Municipal de Educação e publicação na Gazeta Municipal, ou órgão oficial de imprensa que vier a substituir esta.

 

Parágrafo único. Os atos de mero expediente e de gestão são de competência da Presidência do CME/Cuiabá-MT.

 

Art. 18 Fica mantido o cargo de Secretário(a) Executivo(a) na estrutura do CME/Cuiabá-MT com a remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Presidente do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 19 Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Assessor, de livre nomeação e exoneração, sendo:

 

I – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, cuja remuneração será fixada com base na simbologia GDA 8;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor Pedagógico, cuja remuneração será fixada com base na simbologia GDA 8; e

 

III – 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação, cuja remuneração será fixada com base na simbologia GDA 8.

 

Art. 20 Fica estabelecida a função de Dedicação Exclusiva (DE) para 2 (dois) servidores incumbidos das atividades técnicas junto à Secretaria Executiva.

 

Art. 21 As Secretarias do Conselho Pleno, da Câmara de Educação Infantil e da Câmara de Ensino Fundamental Legislação e Normas terão a função de Dedicação Exclusiva (DE).

 

Art. 22 O CME/Cuiabá-MT terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Educação, através do Fundo Único Municipal de Educação e elaborará o seu Plano de Trabalho para o desenvolvimento das ações finalísticas, a ser executado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme solicitação da Presidência do CME/Cuiabá-MT.

 

§ 1º As despesas correntes necessárias à manutenção do CME/Cuiabá-MT, como aluguel, tributos, telefone, água, luz, internet, insumos, equipamentos e mobiliários, gratificação, remuneração e encargos de pessoal, entre outros, não serão abrangidos pela dotação de que trata o caput, correndo às expensas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O Plano Anual de Trabalho do CME/Cuiabá-MT, será elaborado e coordenado pela Assessoria Pedagógica com a colaboração dos Assessores Técnicos, ouvidos pelas Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O referido Plano, será contemplado no Planejamento Orçamentário, que definirá anualmente a importância a lhe ser consignada, nunca inferior ao orçamento do exercício anterior.

 

Art. 23 Caso, no prazo estabelecido para convocação das entidades, órgãos ou segmentos representativos, não haja a indicação de conselheiro titular e/ou suplente, a respectiva vaga poderá ser remanejada temporariamente a outro segmento representativo, a critério do Conselho Pleno, respeitado o princípio da paridade entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

§ 1º O remanejamento será deliberado pelo Conselho Pleno mediante provocação da Presidência e aprovado por maioria simples, podendo a vaga ser atribuída provisoriamente a outro segmento com regular indicação.

 

§ 2º O remanejamento terá caráter provisório e cessará automaticamente caso a entidade de origem regularize a nomeação de seu representante, tendo o prazo máximo de 2 (dois) meses para encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 3º O ato de remanejamento será formalizado por Resolução do Conselho, com publicação na Gazeta Municipal ou meio oficial equivalente.

 

Art. 24 Na hipótese de extinção, reestruturação ou substituição do GDA a que esta Lei faz referência para fins de cálculo de remuneração, gratificação ou JETON, será automaticamente aplicado o cargo, símbolo ou referência funcional que vier a substituí-lo na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com equivalência de natureza, nível hierárquico e valor.

 

Parágrafo único. A substituição mencionada no caput não implicará em redução ou prejuízo dos direitos financeiros já assegurados aos membros do Conselho Municipal de Educação, mantendo-se os parâmetros previstos nesta Lei até a publicação de uma nova legislação.

 

Art. 25 Os(as) conselheiros(as) que estejam no exercício de mandato com término previsto para o ano de 2025 não poderão ser indicados(as), por outro segmento, para nova nomeação na forma desta lei.

 

§ 1º Fica assegurado aos Conselheiros Titulares e Suplentes com mandato vigente, o direito de concluir seus respectivos mandatos, até seu regular encerramento.

 

§ 2º As vagas dos segmentos cuja representação não conste da composição do CME/Cuiabá-MT, nos termos desta Lei, serão consideradas extintas ao término dos mandatos atualmente em curso.

 

§ 3º Durante o curso dos seus mandatos, os Conselheiros que ocupam as vagas existentes na composição anterior manterão todos os direitos, prerrogativas, deveres e garantias assegurados aos demais membros do Conselho.

 

Art. 26 Com o objetivo de assegurar a renovação alternada do colegiado, na primeira nomeação posterior à entrada em vigor desta norma, metade dos conselheiros designados terá mandato de 03 (três) anos e a outra metade terá mandato de 02 (dois) anos, conforme definido em ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Ao término dos mandatos mencionados no parágrafo anterior, todos os mandatos subsequentes passarão a ter duração de 02 (dois) anos, assegurada a renovação alternada e periódica de metade dos membros do Conselho a cada ciclo.

 

§ 2º A indicação dos novos conselheiros deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores, assegurando a continuidade dos trabalhos do CME/Cuiabá-MT.

 

§ 3º Os Conselheiros nomeados anteriormente à vigência desta Lei, que já tiverem exercido dois mandatos, não terão direito à recondução.

 

§ 4º A recomposição do Conselho prevista nesta Lei não implicará em duplicidade de representações, de modo que as entidades e órgãos com representantes atualmente em mandato não poderão realizar novas indicações até o término regular destes, assim, apenas as entidades expressamente incluídas na nova composição do Conselho, ou aquelas cujos segmentos tenham tido ampliação de vagas, poderão indicar novos conselheiros para os assentos adicionais criados por esta Lei.

 

§ 5º A primeira composição de Presidente, Vice-Presidente e presidentes de câmaras, após a publicação desta Lei, terá mandatos de 03 (três) anos em virtude da alternância.

 

Art. 27 No prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos novos Conselheiros, deverá ser reformulado e publicado o novo Regimento, sob a responsabilidade de comissão específica do CME/Cuiabá constituída para esse fim.

 

Art. 28 A partir da vigência desta lei, as novas nomeações de conselheiros ocorrerão conforme o surgimento de novas vagas.

 

Parágrafo único. Havendo criação de novas vagas no Conselho, estas serão preenchidas imediatamente, independentemente de vacâncias.

 

Art. 29 Publicada esta Lei, o CME/Cuiabá-MT convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a recomposição dos conselheiros, sua nomeação e posse, bem como o devido processo eleitoral para escolha da sua diretoria.

 

Art. 30 Ficam revogadas as leis:

 

I - nº 5.011/2007;

 

II - nº 5.354/2010;

 

III - nº 5.717/2013; e

 

IV - nº 5.865/2014.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.