LEI Nº 7.495 DE 31 DE MARÇO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1336, DE 02 DE ABRIL DE 2026.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO “ABRAÇO À VIDA”.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal de Apoio “Abraço à Vida”, destinado à promoção da saúde mental, à valorização da vida e ao fortalecimento da rede de acolhimento psicossocial.

 

Art. 2º O Programa “Abraço à Vida” tem por objetivos:

 

I – estimular ações contínuas de prevenção ao suicídio e de promoção da saúde mental;

 

II – fomentar a escuta qualificada e o acolhimento comunitário, com respeito à diversidade e à inclusão;

 

III – promover a informação sobre serviços disponíveis no SUS – Sistema Único de Saúde e na rede municipal;

 

IV – incentivar campanhas permanentes de valorização da vida;

 

V – estimular a formação continuada de profissionais e lideranças comunitárias para identificação de riscos e encaminhamento adequado;

 

VI – estimular a integração entre CAPS – Centros de Atenção Psicossocial, UBS – Unidades Básicas de Saúde, USF – Unidades de Saúde da Família, rede escolar e assistência social;

 

VII – incentivar a produção e a divulgação de dados e indicadores locais sobre saúde mental, de forma agregada e com proteção de dados pessoais.

 

Art. 3º O Programa será desenvolvido de forma articulada com a rede municipal de saúde mental e complementa:

 

I – a Lei Municipal nº 6.523/2020 (Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio);

 

II – a Lei Municipal nº 7.164/2024 (Programa Permanente em Saúde Mental para a Comunidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino);

 

III – a Lei Municipal nº 7.133/2024 (atendimento psicológico on-line para pais e cuidadores de PCD – Pessoa com Deficiência).

 

Parágrafo único. A presente Lei não revoga as normas citadas e visa integrá-las, favorecendo identidade pública e continuidade das ações.

 

Art. 4º A participação de entidades públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil ocorrerá mediante cooperação voluntária, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos orçamentários próprios, suplementações e outras fontes legais, sem criação de despesa obrigatória.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 31 de março de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.