AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 823 DE 22/12/2006
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2006 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de dezembro de 2006.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se referir a empenhos estimados deverão ser anulados pelo Ordenador de despesas.
§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar dos anos de 2002, 2003,2004 e 2005 não processadas e não liquidadas até 30 de novembro do exercício de 2006 serão imediatamente anuladas.
§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2º e 3º, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da Lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2001, bem como em exercícios anteriores, não liquidadas até a presente data, deverão ser obrigatoriamente anuladas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas à:
I – ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;
II – ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pela Prefeitura;
III – restos a pagar referentes de folha de pagamentos; e
IV – encargos sociais não parcelados junto ao RGPS, Cuiabá-Prev ou outras Instituições beneficiárias dos repasses.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Administração Financeira da Câmara Municipal o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Cuiabá, em 15 De Dezembro De 2006, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.