RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007

 

REGULAMENTA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A verba de natureza indenizatória, instituída por lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal, é destinada ao ressarcimento de despesas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, até o limite mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 1º A verba de natureza indenizatória, instituída por Lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal, é destinada ao ressarcimento de despesas relacionadas às atividades de seus membros, no exercício da atividade parlamentar, até o limite mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 16, de 30 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo único. Inclui-se entre as despesas passíveis de serem indenizadas através da verba que trata o caput, dentre as quais, as seguintes:

 

I - as relativas a transporte, na circunscrição do município e do aglomerado urbano Cuiabá/Várzea Grande, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-taxi, aquisição de combustível, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da verba indenizatória;

 

I – as relativas a transportes, na circunscrição do município e do aglomerado urbano Cuiabá/Várzea Grande, tais como locação de veículos, contratação de serviços de táxi e moto-táxi, aquisição de combustível, bem como despesas de manutenção de veículo, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da verba indenizatória. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2009)

 

II – a aquisição de passagens aéreas;

 

III – a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e interestadual;

 

IV – diárias, compreendida, esta, como sendo todos os gastos efetivados com alimentação, hospedagem e transporte fora da circunscrição do município e do aglomerado urbano;

 

V – as despesas com a divulgação da atividade parlamentar individual, tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdors, site, cópias reprográficas e afins, vedada a promoção pessoal;

 

VI a contratação de consultoria técnica especializada, em caráter eventual, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questões que exijam conhecimento específico;

 

VI - a contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em questão que exijam conhecimento especifico. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2009)

 

VII despesas com telefonia móvel.

 

VII - despesas com telefonia móvel e fixa, como também despesas com correios. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2009)

 

Art. 2º A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios.

 

Art. 2º A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento pelo Vereador, dirigida à Presidência, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 2° A indenização será concedida mediante solicitação de ressarcimento, dirigida a Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira, por meio de formulário padrão e instruída com planilha de gastos, bem como dos documentos fiscais comprobatórios. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais comprobatórios ficarão em poder do parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º O ressarcimento será efetuado em 05 (cinco) dias úteis, após a entrega da prestação de contas para análise e sua liberação dependerá da aprovação da Secretaria de Administração Financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Somente será objeto de ressarcimento os gastos realizados no mês e requeridos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a que se refere a despesa, observando-se o regime de competência.

 

Art. 5º O membro do Poder Legislativo perderá o direito a verba indenizatória quando:

 

I – afastado para tratar de interesse particular;

 

II – substituído pelo respectivo suplente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2007.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Em Cuiabá-MT, 30 de março de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.