AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Habitação oriundo da cisão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, regulado pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação que será gerido por um Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:
I - Secretário Municipal de Habitação;
II - cinco membros do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - um representante da Câmara Municipal;
IV - um membro representante do Órgão Federal afeto à questão habitacional;
V - um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional;
VI - um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município;
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O Poder Executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 4º As Aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação.
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as disposições da Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6º Comporão os recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgãos ou Entidades de Cooperação Nacional e Internacional.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;
VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VII - outras receitas provenientes de empréstimos internos e externos;
VIII - outras receitas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, serão repassados, conforme à origem e finalidade, para o fundo criado por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Habitação até o valor de R$ 10.650.000,00 (dez milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.