REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 228 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Revoga o Parágrafo único e acrescenta os §§ e ao Art. 228, da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 228 .................................................................................................................

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

§ 1º As aquisições de imóveis realizados pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR e pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I – PMCMV, prevista na Legislação Federal, por pessoas com renda familiar de até três salários mínimos ficam isentos do pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos;

 

§ 2° Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos e transferência de domínio decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de março de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.