LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 26 DE
MARÇO DE 2012
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012
REVOGA
O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 228 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Revoga o
Parágrafo único e acrescenta
os §§ 1º e 2º ao Art. 228, da Lei Complementar nº 43, de 23
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 .................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º As aquisições de imóveis realizados pelo
Programa de Arrendamento Residencial – PAR e pelo Programa Minha Casa, Minha
Vida – Faixa I – PMCMV, prevista na Legislação Federal, por pessoas com renda
familiar de até três salários mínimos ficam isentos do pagamento do ITBI –
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos;
§ 2° Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação
de Escrituras e Emolumentos e transferência de domínio decorrente de
regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em
favor de pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de março de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.