LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE JULHO DE 2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 422 DE 18 DE JULHO
DE 2014
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Regularização Fundiária
Sustentável – PMRFS, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de
05 de novembro de 2015)
Parágrafo único. A Política
Municipal de Regularização Fundiária Sustentável – PMRFS – visa a coordenação,
o monitoramento, o controle e a execução da Regularização Fundiária Sustentável
no Município de Cuiabá.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei Complementar, entende-se por Regularização Fundiária Sustentável o
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem a
regularização dos assentamentos irregulares no Município e a titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social a moradia, ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A PMRFS promoverá a
integração entre os entes federados e demais setores da sociedade no processo
de regularização, em atendimento ao interesse social.
§ 2º A PMRFS deve
integrar-se ao Plano Local de Habitação de Interesse Social, às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, gestão
de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia
e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do bem-estar da
coletividade direta ou indiretamente atendida pela Política.
Art. 3º Os assentamentos
irregulares para fins urbanos, existentes no Município até a data de publicação
da presente Lei Complementar, poderão ser objeto da política de Regularização
Fundiária de Interesse Social, específica ou inominada, desde que obedecidas as
diretrizes fixadas nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 150, de 2007, e nas legislações
estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 4º A PMRFS também
estabelece os casos de transferência de áreas públicas para fins de
regularização fundiária de interesse social, desde que obedecidos os critérios
fixados nesta Lei Complementar.
Art. 5° Para os efeitos
desta Lei Complementar, considera-se ainda:
I – assentamentos irregulares: ocupações
inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas
urbanas públicas ou privadas, utilizadas preferencialmente para fins de
moradia;
II – alienação: a transferência do domínio
pleno das áreas ocupadas, mediante doação ou venda;
III – área de preservação permanente: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
IV – área de risco: são áreas consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem
sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica;
V – área urbana: parcela do território do município, contínua ou
não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou Lei municipal
específica;
VI – área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare, com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VII – permissão de uso: transferência gratuita e/ou onerosa da
posse de um bem público para outro órgão, entidade ou particular, a fim de que
o permissionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo Termo, por
tempo certo, podendo ser renovado mediante parecer técnico físico social e
autorização do poder executivo, também admitida nos casos de urgência
decorrente de situação de risco ou de calamidade pública;
VIII – comissão de moradores ou representante legal: aquela que for
eleita pela maioria efetiva dos moradores ou afins e tenha representatividade;
IX – concessão de direito real de uso:
instrumento pelo qual o poder público confere ao ocupante o direito real
resolúvel de uso de terreno municipal, a título oneroso ou gratuito, por tempo
determinado ou indeterminado, com a finalidade específica de promover
regularização fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei Federal
nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967;
X – concessão de uso especial para fins de
moradia: instrumento de regularização fundiária criado pelo art. 183 da
Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória n° 2.220, de 04 de
setembro de 2001;
XI - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas despesas por ela
atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
XII – imóvel objeto de atividade empresarial de âmbito local:
aquele explorado comercialmente em ocupação irregular ou no âmbito de programa
ou projeto habitacional iniciado pelo Poder Público;
XIII – imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente
para moradia pelo requerente ou qualquer dos membros do grupo familiar;
XIV – imóvel indivisível: aquele que em função das condições
físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o
parcelamento do solo no município, não pode ser dividido;
XV – imóvel novo: unidade habitacional com
até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente,
expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo
superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
XVI – legitimação de posse: ato pelo qual o município, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento
de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com identificação do
ocupante, bem como do tempo e natureza da posse;
XVII - loteamento irregular: aquele que possui algum tipo de
registro no Município, ou o loteamento que tem projeto aprovado, mas o loteador
deixou de atender as outras etapas previstas na Lei Federal nº 6.766/79, como a
realização das obras de infraestrutura ou registro do loteamento no cartório de
imóveis;
XVIII – loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento
informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público
Municipal, ou que tenha o responsável procedido o requerimento junto à
Administração Pública Municipal, mas não chegou a aprovar o projeto;
XIX – plano de Regularização Fundiária: urbanização de
assentamentos irregulares, promovendo o projeto urbanístico para adequação de
estrutura urbana existente, considerando as áreas destinadas para a habitação,
as áreas de uso público para fins de lazer, institucional e áreas verdes, as
vias de circulação existente ou projetadas e as mediadas previstas para
adequação da infraestrutura básica, entre outros, com normas diferenciadas
tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a
demanda excedente;
XX – população de baixa renda: conjunto
constituído por famílias com renda mensal de 0 (zero) a 03 (três) salários
mínimos vigentes;
XXI – regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de
interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos
informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito
social à moradia, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XXII - regularização fundiária de interesse específico: a
Regularização Fundiária Sustentável de assentamentos informais na qual não se
caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder
Público;
XXIII - regularização fundiária de interesse social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares, ocupados predominantemente por
população de baixa renda, nos casos:
a) de área ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo menos, 05
(cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS;
c) de áreas de interesse do Município para implantação de projetos
de regularização fundiária de interesse social;
d) outras situações que Lei federal venha a regulamentar.
XXIV – regularização Fundiária Inominada: regularização fundiária
das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979
que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com
o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e
integrado à cidade;
XXV – uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de
moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja
atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos
membros do grupo familiar;
XXVI - zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico ou pela Lei
de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo, destinada predominantemente à moradia
de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo;
XXVII – zonas Especiais de Regularização Específica – ZERE: são
áreas ocupadas predominantemente por população de renda média ou alta, e se
caracterizam por terem parcelamentos irregulares perante o município ou
Cartório de Registro de Imóveis;
XXVIII – zona de Regularização Inominada – ZORI: são as
áreas/glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979, que se caracterizam por não possuírem registro imobiliário que poderão
ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde
que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade;
XXIX – parecer Técnico Físico Social: estudo técnico realizado “in
loco” por profissional devidamente habilitado contendo descrição das formas de
uso e ocupação da área, dimensão, área edificada, aspectos ambientais, bem como
o levantamento socioeconômico e condições de habitabilidade e outras avaliações
necessárias para o projeto de Regularização Fundiária;
XXX – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual
o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social,
demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e
qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
XXXI – planta de valores
genéricos: A Planta Valores Genéricos – PVG consiste
na atualização do valor de cada terreno, através do Padrão de
Rua – PR e das Construções através do Padrão de construção,
atualizada de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, que servirá
como referência para todos os instrumentos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 6º São objetivos
específicos da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável:
I - compatibilizar e integrar a política
de regularização fundiária às políticas regionais, estaduais e federais e as
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão
social;
II – priorizar políticas de ocupação do
território urbano de forma harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao
ambiente natural e cultural;
III – ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa
renda, com prioridade para a sua permanência na área ocupada, assegurado o
nível adequado de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
IV – atender ao cumprimento da função social da terra urbana, em
consonância com a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 10.257, de 2001,
o Estatuto da Cidade, a Medida Provisória nº 2.220 de 2001, Lei Complementar Municipal nº 150, de 2007 - Plano Diretor de
Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, Lei Federal nº 11.977, de 2009 -
Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” ou outro que venha a substituir-lhe;
V – viabilizar produção de novas unidades
habitacionais na mesma área de intervenção ou nas proximidades, nos casos de
remoção ou reassentamento, com vistas à redução do déficit habitacional e ao
atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional;
VI – garantir a participação dos
interessados em todas as etapas do processo de Regularização Fundiária;
VII – estimular a participação da iniciativa privada no processo de
regularização fundiária e na produção de moradias, em especial as de interesse
social;
VIII – adequar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, quando necessário, desde que não haja prejuízo às
condições de habitabilidade e ao meio ambiente;
IX – regularizar assentamentos implantados
irregularmente;
X – promover a PMRFS nos programas
habitacionais de interesse social sob a responsabilidade da Administração
Pública;
XI – promover a regularização de áreas públicas com ocupação
habitacional consolidada, não situada em áreas de risco, onde possam ser
aplicadas as concessões de direito real de uso, a concessão especial de uso
para fins de moradia ou a outorga do título de domínio;
Parágrafo único. Nenhuma medida de
regularização fundiária que implique danos permanentes e gravosos à vida das
pessoas e ao meio ambiente natural, cultural e artificial será realizada ou
autorizada pela Administração Pública Municipal.
CAPITULO III
Seção I
Dos instrumentos de
regularização fundiária da pmrfs
Art. 7º A PMRFS prevê os
seguintes instrumentos de regularização fundiária:
I – concessão de direito real de uso
gratuita - CDRUG;
II – concessão de direito real de uso
onerosa - CDRUO;
III - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM;
IV – permissão de uso;
V - legitimação da posse;
VI – título definitivo e
VII – venda direta.
Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso VII só poderá ser aplicado em situações excepcionais e mediante parecer técnico de Secretaria que tenha competência para justificar a impossibilidade e/ou inviabilidade de aplicação dos outros instrumentos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Seção II
Da concessão de
direito real de uso gratuita – CDRUG
Art. 8º A Concessão de
Direito Real de Uso (CDRUG) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que
possuírem imóvel urbano com área de até 360m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município
que esteja localizada em ZEIS, ou que tenha sido declarada de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
§ 1° É vedada a CDRUG a
quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido
beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de
regularização fundiária no município.
§ 2° A CDRUG será
contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com
utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A CDRUG poderá ser
contratada nos programas habitacionais do município.
Art. 9° O contrato de CDRUG
conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de sua
utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 10 A CDRUG poderá ser
contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 8º,
quando será verificado, na média, o limite de posse de até 360m2
(trezentos e sessenta metros quadrados) por família, área individualizada na
forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo único. No caso da
concessão em forma de fração ideal de terreno, caberá aos moradores a
administração do espaço comum.
Art. 11 A CDRUG será
concedida pelo prazo de até de 05 (cinco) anos, e renovável de acordo com
interesse público.
Parágrafo único. A CDRUG, atendidas
as exigências do contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato inter vivos,
caso em que deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal
mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 12 O contrato de CDRUG
será cancelado, no caso do concessionário:
I – dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para sua família;
II – adquirir a propriedade ou a concessão
de uso de outro imóvel urbano ou rural;
III – transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente
antes do prazo previsto no art. 11 desta Lei Complementar.
§ 1° Após
o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao Oficial
de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso
III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2° Cancelada a CDRUG,
o Município recuperará o domínio pleno do lote ou da área contratada
coletivamente em forma de fração.
Seção III
Da concessão de
direito real de uso onerosa – CDRUO
Art. 13 A CDRUO será
contratada, de forma onerosa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que
possuírem imóvel urbano com área superior a 360 m2 (trezentos
e sessenta metros quadrados), para fins de moradia e realização de atividade
econômica, que não preencham os demais critérios para a CDRU gratuita, em área
de propriedade do Município que esteja localizada em ZEIS, ZERE ou ZORI que
tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social e/ou de projetos de regularização fundiária de
interesse específico e ou inominado.
Art. 14 O contrato de CDRU
onerosa conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de
extinção quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Art. 15 A CDRU onerosa será
remunerada pelos mutuários, mediante contribuição mensal obrigatória, à
Carteira Imobiliária do Município.
§ 1º O imóvel de que
trata o art. 13 desta Lei terá o valor global estabelecido por meio de contrato
de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na Planta de Valores
Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da assinatura do termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de
05 de novembro de 2015)
§ 2º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social,
caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder
Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco
por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 3º Nas situações em que
os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica –
ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada – ZORI, os percentuais máximos e
mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não
podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 4º O título definitivo de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 16 O contrato de CDRU onerosa será cancelado nos casos de:
I – inadimplência, nos termos do § 1º do art. 15;
II – destinação diversa daquela prevista no contrato pelo
concessionário; ou
III – advento do termo contratual.
§ 1° Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento,
nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
§ 2° Cancelada a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno do
lote.
Art. 16-A Nas áreas ocupadas
e que apresentem situações consolidadas, ainda que a ocupação incida sobre mais
de 02 (dois) lotes, quando não for possível efetuar a regularização fundiária
de forma imediata, poderá ser aplicada a concessão de acordo com o que for
definido pelo Conselho Gestor da Política de Regularização Fundiária
Sustentável, após análise técnica de viabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º As áreas ocupadas de
forma irregular a partir de 16/07/2014 não serão passíveis de regularização na
forma deste artigo, estando os responsáveis pela ocupação irregular sujeitos às
sanções cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
393, de 05 de novembro de 2015)
§ 2º Às situações previstas no art. 30 desta Lei, independentemente do pagamento do valor da área, deverão ser aplicadas, ainda, medidas compensatórias aos responsáveis pela ocupação irregular, a ser definida pelo Conselho Gestor da Política de Regularização Fundiária Sustentável, por meio de critérios técnicos a serem previstos em decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Seção IV
Da concessão de uso
especial para fins de moraria – CUEM
Art. 17 Aquele que, até 30
de junho de 2001, possuir imóvel com animus de seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptos
e sem oposição de terceiros, com até 250m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados) localizado em área pública municipal, utilizando-o para sua
moradia ou moradia de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia (CUEM), em relação ao bem objeto da sua posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1° O direito de que
trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 2° Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro ou herdeiros legítimos continuam, de pleno direito, a
posse de seu antecessor.
Art. 18 Nos imóveis de que
trata o art. 17 desta Lei Complementar, com mais de 250m2 (duzentos
e cinquenta metros quadrados), que até 30 de junho de 2001, estavam ocupados
por população de baixa renda para sua moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptos
e sem oposição de terceiros, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O possuidor pode,
para contagem do prazo exigido neste artigo, somar sua posse com a de seu
antecessor, desde que ambas sejam continuas.
§ 2° Na CUEM coletiva
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3° A fração ideal
atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de uso
comum.
§ 4º Nos casos em que a
área exceder os 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) aplica-se a CDRUG
ou CDRUO.
Art. 19 O título de CUEM
poderá ser obtido mediante solicitação individual ou coletiva, ao setor
responsável pela regularização fundiária ou por reconhecimento de ofício em
projeto de regularização fundiária realizado pela administração municipal, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 20 A CUEM é
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 21 O direito à CUEM extinguir-se-á
nos casos de:
I – o concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a
propriedade ou concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° Após o procedimento
para extinção do título, o Poder Público solicitará ao Oficial de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250
da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2° Cancelada a CUEM, o
Município recuperará domínio pleno do lote.
Seção V
Da permissão de uso
Art. 22 Nos casos em que
houver impedimento à contratação da Concessão de Direito Real de Uso ou da
Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município poderá emitir, em
caráter transitório, Termo de Permissão de Uso, mediante parecer técnico físico
social àquele que ocupar imóvel público municipal, atendendo o interesse
coletivo, constante em área objeto de regularização fundiária de interesse
social inserida no respectivo plano, de forma gratuita e/ou onerosa.
§ 1º Só será emitida a
Permissão de Uso àquele que ocupa com animus de possuidor, por 05 (cinco) anos,
ininterruptos e sem oposição de terceiros, imóvel público situado em área
urbana, respeitadas as condições estabelecidas para o uso, as legislações
urbanísticas e ambientais em vigência.
§ 2º A Permissão de Uso
de que trata este artigo será conferida de forma gratuita ou onerosa, de acordo
com os critérios exigidos para a Concessão de Direito Real de Uso Gratuita ou
Onerosa, previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º O prazo máximo para
a permissão de uso será de até 05 (cinco) anos.
§ 4º A Permissão de Uso
é pessoal e intransferível, sendo aplicada apenas para resolver situações
provisórias devidamente identificadas no parecer técnico social e inseridas no
respectivo plano da área objeto da regularização fundiária de interesse social.
Seção VI
Da legitimação de
posse
Art. 23 Entende-se por
Legitimação de Posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização
fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de
imóvel, objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, do
tempo e da natureza da posse.
Parágrafo único. O título de que
trata o caput será concedido, preferencialmente, em nome da mulher e registrado
na matrícula do imóvel.
Art. 24 A Legitimação de
Posse, devidamente registrada, constitui direito em favor do detentor da posse
direta para fins de moradia.
§ 1° A Legitimação de
Posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Município, desde que:
I – não sejam concessionários, foreiros ou
proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários de
legitimação de posse concedida anteriormente; e
III – os lotes ou fração ideal não tenham área superior a
360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 2° A legitimação de
posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou
frações ideais devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu
direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no auto de
demarcação urbanística devidamente registrado.
§ 3º O órgão responsável
pela regularização fundiária de interesse social lavrará auto de demarcação
urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e
na caracterização da ocupação, que deverá ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a
ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, número das matrículas ou transcrições atingidas e indicação dos
proprietários identificados;
II – planta de sobreposição do imóvel
demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis;
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência,
das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
“Do título
definitivo de propriedade Da forma gratuita ou onerosa
(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 25 Mediante ato do
Poder Executivo, poderá ser autorizada a entrega do título definitivo de bens
imóveis do Município, observado os seguintes critérios:
I – que o imóvel público esteja inserido
no respectivo plano de regularização fundiária para fins de interesse social ou
interesse específico, além de outras situações previstas na Lei Orgânica do
Município;
II – a condição econômica do beneficiário;
III – dimensão do imóvel;
IV – a natureza do bem imóvel,
prioritariamente para uso residencial;
V – o título será concedido
preferencialmente em nome da mulher e que esteja na posse do imóvel.
§ 1º Nas áreas urbanas,
em imóveis possuídos coletivamente por população de baixa renda para sua
moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a
demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior
outorga de título de forma individual ou coletiva.
§ 2º Ocorrendo a morte
do beneficiário no curso do procedimento de regularização e antes da emissão do
título definitivo, seus sucessores deverão comprovar junto ao Município a
qualidade de herdeiros devidamente legitimados para habilitação no respectivo
procedimento.
Art. 26 O título definitivo
gratuito será concedido:
I – para imóvel com área de até 250
m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando devidamente
comprovado em parecer técnico social:
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda;
b) o uso do imóvel para fins de moradia;
c) que o imóvel está localizado em Zonas de Especial Interesse
Social – ZEIS, definidas pelo Município ou enquadrada em Planos e Programas de
Habitação de Interesse Social do Município, Estado ou União;
d) atendimento às condicionantes previstas na Medida Provisória nº
2.220, de 2001.
II – para imóvel com área de até
360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) quando devidamente
comprovado em parecer técnico social:
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda;
b) tratar-se de imóvel preferencialmente utilizado para a
finalidade de moradia, assegurado outro uso, desde que em fração não superior a
360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), atendendo às
diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
c) que o imóvel se localiza preferencialmente em área definida pelo
Município como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS ou enquadrada em Planos
e Programa de Habitação de Interesse Social ou Especifico, de iniciativa do
Município, Estado ou União;
d) atendimento as condicionantes previstas no Decreto-Lei nº 271,
de 1967 e alterações posteriores.
III – sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse
exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis
a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal,
devendo apresentar o seguinte:
a) certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência
de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
b) declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
c) declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de
sua família; e
d) declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
IV – as certidões previstas acima serão
relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público;
V – no caso de área urbana de mais
de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o prazo para requerimento da
conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido
na legislação pertinente sobre usucapião.
§ 1º Nos casos dos
incisos I e II, o beneficiário, e qualquer membro do grupo familiar, não pode
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiário de
outro programa habitacional.
§ 2º Nos casos dos
incisos II, o beneficiário deve proceder ao pagamento pela área que exceder ao
quantitativo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), devendo o valor
ser calculado de acordo com a avaliação oficial efetuada pelo Poder Executivo
inserido no Plano de Regularização Fundiária e em valor nunca superior ao da
planta genérica de valores do Município.
§ 3º O beneficiário que
por si ou por outro membro do grupo familiar possuir mais de um lote no âmbito
do respectivo plano local de regularização e nas condições descritas nos
incisos I e II deste artigo poderá, excepcionalmente, receber apenas mais um
imóvel a título de concessão onerosa, mediante parecer técnico físico social.
Art. 27 O título definitivo
oneroso poderá ser concedido ao ocupante que não se enquadrar no perfil de
população de baixa renda, devidamente demonstrado em parecer social e desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I – a ocupação se der há mais de 05
(cinco) anos, contados regressivamente da data de publicação do edital de
abertura do respectivo processo de regularização;
II – quando tratar-se de imóvel,
preferencialmente, utilizado para a finalidade de moradia, assegurado outro
uso, desde que em fração não superior a 360m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados), atendendo às diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e
Urbanização do Solo;
III - quando o imóvel estiver localizado preferencialmente em área
definida pelo Município como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS ou
enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse Social ou Especifico,
de iniciativa do Município, Estado ou União.
§ 1º O imóvel inserido na
hipótese prevista no caput deste artigo terá o valor global estabelecido por
meio de contrato de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na
Planta de Valores Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da
assinatura do termo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 2º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder
Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco
por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 3º Nas situações em
que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica
- ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada - ZORI, os percentuais máximos e
mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não
podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
393, de 05 de novembro de 2015)
§ 4º O título definitivo de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 28 Finalizado o plano
de regularização fundiária e havendo lotes vagos, estes serão geridos pela
Carteira Imobiliária do Município para execução de política habitacional do
Município ou, ainda, para utilizá-los para implantação de equipamentos públicos
ou comunitários de interesse da coletividade, bem como, se for o caso, conceder
para interessados, de forma onerosa.
Art. 29 O procedimento para
entrega dos títulos definitivos será regulamentado por meio de Decreto.
Parágrafo único. Para as transferências dos lotes adquiridos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os interessados/beneficiários que se enquadrarem nos requisitos para Concessão de Direito Real de Uso na forma gratuita e para entrega do Título Definitivo, de forma gratuita, serão isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, desde que comprovada renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que possua Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, devendo apresentar o Número de Identificação Social - NIS devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Seção VIII
Da Venda Direta
Art. 30 A Regularização
Fundiária poderá ser efetivada por venda direta ao ocupante de área pública
municipal quando o interessado:
I – ocupar o imóvel há mais de 10 (dez)
anos, contados regressivamente da data de publicação desta Lei Complementar;
II – não se enquadrar nos requisitos para
outorga do título definitivo e manifestar interesse na compra do imóvel;
III – não seja, por si ou por qualquer outro membro do grupo
familiar residente no mesmo imóvel, proprietário de imóvel urbano ou rural
adquirido por doação de bem público, concessionário de bem na mesma condição
nem tenha sido beneficiário de programa habitacional.
Parágrafo único. O requerimento do interessado será processado e decidido pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularizada Fundiária, após análise técnica prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto ao interesse público na referida área. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 31 A venda será
formalizada mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda,
em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I – garantia, mediante hipoteca do domínio
pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando o
Município conceder prazo para pagamento;
II – obrigação de serem pagos, pelo
adquirente, taxas, emolumentos e despesas referente à venda, não havendo
possibilidade de isenção de nenhum dos tributos, salvo previsão de Lei
específica.
III – o valor a ser pago definido em avaliação oficial do
Município, em valor nunca inferior ao previsto na planta genérica de valores.
Art. 32 O pagamento do
imóvel será à vista ou parcelado e deverá ser arrecadado mediante boleto
bancário e/ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o valor ser
revertido ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária.
§ 1º Na compra e venda a
prazo o parcelamento máximo não poderá exceder 60 (sessenta) meses, devendo o
ocupante pagar, no ato de assinatura do documento de promessa, um sinal mínimo
a ser definido por Decreto, e a primeira prestação nos 30 (trinta) dias
subseqüentes.
§ 2º Só após a quitação
total do valor da avaliação ocorrerá a transferência do título.
§ 3° O valor das parcelas
será atualizado monetariamente por índice oficial e o atraso acarretará a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O inadimplemento
por mais de 180 (cento e oitenta) dias acarretará a rescisão do contrato.
§ 5º Decreto Municipal
poderá prever abatimento de, no máximo, 5% (cinco por cento) para o caso de
pagamento antecipado do débito parcelado.
Art. 33 É vedada a venda direta de logradouros públicos, de áreas verdes e de equipamentos comunitários, salvo nos casos em que estudos técnicos afirmem a viabilidade e desde que não haja prejuízos ao meio ambiente, ao desenvolvimento ordenado da cidade e ao bem estar da coletividade, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Na hipótese de
estudo técnico de reconhecimento da viabilidade da venda direta mencionada no caput,
o Poder Público Municipal deverá proceder à desafetação da área, bem como
atender aos demais procedimentos administrativos necessários, incluindo os atos
registrais para alterar a classificação do bem.
CAPÍTULO IV
Seção I
Dos procedimentos
específicos
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária a elaboração do Plano de Regularização para as Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, atendidos aos critérios elencados nos art. 37 a 41 e demais diretrizes da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá, da Lei Complementar nº 231, de 2011, ou da que a suceder, que disciplina o Uso, Ocupação e Urbanização do Solo, bem como observadas as diretrizes já estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Parágrafo único. O plano de
regularização a que se refere o caput poderá ser elaborado por
particulares e submetido à aprovação das Secretarias responsáveis pelos
encaminhamentos necessários.
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a coordenação do processo de regularização das Zonas Especiais de Regularização Específica – ZERE, em conformidades com as legislações vigentes, que tratarem do uso, ocupação e urbanização do solo. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º O plano de
regularização fundiária de parcelamentos em ZERE ou ZORI poderá ser elaborada e
custeada pelos empreendedores ou pelos próprios moradores.
§ 2º O Plano de
Regularização é o documento elaborado para cada assentamento definido como
ZEIS, ZERE ou ZORI e que contém os estudos, os elementos gráficos e
descritivos, as definições urbanísticas de cada assentamento, sendo elaborado
com a participação dos moradores, aprovado pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e pelo Chefe do Poder Executivo, que editará Decreto,
após parecer fundamentado dos órgãos responsáveis pela aprovação de projetos no
Município.
§ 3º O Plano de
Regularização Inominada dar-se-á sobre a totalidade ou parte da área, devendo o
interessado apresentar documentos comprobatórios de que a implantação ocorreu
antes do dia 19 de dezembro de 1979, bem como os desenhos/traçados e/ou
memoriais utilizados para o parcelamento. Caso comprovado, não haverá
necessidade da sua aprovação pelo órgão responsável pela licença urbanística,
expedindo-se a certidão de que o parcelamento está implantado e integrado à
cidade, para fins de registro imobiliário.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária é a responsável pelo gerenciamento da Carteira Imobiliária. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º A Carteira
Imobiliária consiste no cadastro, controle, gerenciamento e cobrança dos
contratos firmados com os loteados/mutuários.
§ 2º Após o pagamento
final dos contratos, a Secretaria emitirá a Certidão de Quitação ou outros
instrumentos constantes nesta Lei Complementar.
Art. 37 O procedimento de
análise do contrato da Carteira Imobiliária consistirá em:
I – levantamento cadastral;
II – situação jurídica e administrativa;
III – visita técnica físico e social, com expedição de parecer;
IV – comprovação por meio de certidões dos
Cartórios de Registros de Imóveis;
V – outros procedimentos que se fizerem
necessários.
Art. 38 Os procedimentos de
gerenciamento dos contratos da Carteira Imobiliária serão regulamentados por
meio de Decreto.
Seção II
Do projeto de
regularização fundiária de interesse social
Art. 39 A Regularização
Fundiária de interesse social será promovida pelo Poder Público Municipal,
Associações e por meio de Termos de Cooperação Técnica.
Art. 40 No projeto de
Regularização Fundiária de interesse social deverão constar, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão realocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas às outras áreas
destinadas a uso público;
III – as áreas destinadas a uso público;
IV - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em Lei;
V - as condições para promover a segurança da população em situação
de risco, considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de
2012;
VI – as medidas previstas para
adequação da infraestrutura básica.
Art. 41 O projeto de Regularização
Fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação
e da área ocupada pelo parcelamento para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e
se possível áreas destinadas a uso público.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo deverá possuir parecer técnico da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, antes da tramitação e aprovação pelo órgão licenciador urbanístico. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 2° A análise prévia do projeto de Regularização Fundiária de interesse social pelo órgão licenciador urbanístico deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data do protocolo, devendo ser analisado, de forma definitiva, em até 30 (trinta) dias para encaminhamento ao Conselho Gestor da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, que o inserirá na pauta da reunião seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 3º O Poder Público
Municipal poderá, após estudo técnico e decisão devidamente fundamentada,
admitir a Regularização Fundiária de interesse social em Áreas de Preservação
Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007, e inseridas em área urbana
consolidada, desde que estudo técnico comprove que essa intervenção implica na
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular
anterior e não exponha a população a riscos.
Art. 42 O Poder Público
Municipal, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização de fato da ocupação, poderá lavrar auto de demarcação
urbanística, conforme Lei Federal nº 11.977, de 2009.
§ 1º O Poder Público
deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação
urbanística ao Registro de Imóveis, para que se manifestem, no prazo de 30
(trinta) dias, quanto:
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a
ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites definidos no auto de
demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com
imóvel público;
III - a eventual titularidade pública da área, na hipótese
de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos
proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
§ 2º Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 1º, o Poder Público dará continuidade à
demarcação urbanística.
§ 3º No que se refere a
áreas de domínio do município, aplicar-se-á a respectiva legislação municipal
pertinente.
Art. 43 O auto de demarcação
urbanística deverá ser encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para o fim
do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 44 Após a averbação do auto de demarcação urbanística, a Secretaria Municipal e Regularização Fundiária elaborará o projeto previsto nos arts. 40 e 41 desta Lei Complementar, obterá a licença urbanística e submeterá o parcelamento dele decorrente a registro. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Art. 45 Após o registro do
parcelamento de que trata o art. 44, o Poder Executivo concederá título de
legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, conforme diretrizes
estabelecidas no Capítulo III desta Lei Complementar, no instrumento da
Legitimação de Posse.
§ 1º O título de
legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público Municipal quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro
de cessão de direitos.
§ 2º Após o procedimento
para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250
da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 46 Caberá ao Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária ou sua sucedânea, organizar e manter sistema unificado
de informações sobre os bens sujeitos à Política Municipal de Regularização
Fundiária Sustentável - PMRFS, o qual conterá, além de outras informações
relativas a cada imóvel:
I – a localização e dimensão da área;
II – a respectiva matrícula no registro de
imóveis competente;
III – o tipo de uso;
IV – a indicação da pessoa física ou
jurídica a qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado;
V – o valor atualizado do imóvel.
Parágrafo único. As informações do
sistema de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na internet,
sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 47 Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea realizar o levantamento das áreas sujeitas à regularização fundiária no município de Cuiabá, elencando, na Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo Urbano, as áreas a serem definidas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS e as contempladas no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, devidamente caracterizados, o Poder Executivo poderá, através de
Decreto, definir áreas estratégicas para implantação de projetos de
Regularização Fundiária, considerando:
I – os Termos de Ajustamento de Conduta,
firmados com o Ministério Público Estadual e Federal;
II – o Plano Diretor de Desenvolvimento
Estratégico;
III – a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
IV – os programas habitacionais de
iniciativa dos Executivos Municipal, Estadual e Federal;
V – outras situações.
Art. 48 O Poder Público
Municipal fica autorizado a expedir Título Definitivo e/ou CDRU onerosa aos
requerentes de área pública que, tendo iniciado o procedimento administrativo
objetivando o respectivo aforamento, foram impedidos de receber a carta pelo
início da vigência do Código Civil de 2002.
§ 1º Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra Urbana que foram protocolados até o último dia de vigência do Código Civil de 1916, ou seja, até o dia 09 de janeiro de 2003, deverão receber o mesmo tratamento administrativo e jurídico até então previstos e permitidos no Código Civil da época, desde que comprovado o cumprimento integral dos requisitos para o recebimento da Carta, inclusive o pagamento do valor avaliado, casos em que será emitido o título definitivo da área, após manifestação técnica da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, haja vista impedimento para o aforamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 393, de 05 de novembro de 2015)
§ 2º Nos casos em que o
procedimento foi iniciado, mas não finalizado até o presente momento, inclusive
pelo não recolhimento dos valores pré-determinados, serão objeto de
enquadramento nos requisitos da presente Lei Complementar.
§ 3º Aquele que recebeu
Carta de Aforamento, mas efetuou o respectivo registro em Cartório, pode
requerer ao Município, sob suas expensas, a substituição pelo título definitivo
descrito nesta Lei Complementar, visando o posterior registro.
§ 4º No caso de perda ou
extravio do procedimento administrativo, haverá a possibilidade da reconstituição
dos autos pelo interessado, o qual deverá apresentar todos os documentos
necessários para análise técnica da Administração Pública Municipal.
§ 5º Serão assegurados
os direitos aos sucessores legítimos caso ocorra o falecimento do beneficiário
da Carta de Aforamento não registrada.
Art. 49 Havendo
transferência do imóvel para terceiro antes do registro da Carta de Aforamento,
a emissão do documento que trata o § 1º do artigo anterior, não dispensará o
interessado dos ônus correspondentes, inclusive o financeiro.
Parágrafo único. Nos casos em que
houver custas e emolumentos para o registro do respectivo ato de Regularização
Fundiária, estas serão de responsabilidade do interessado.
Art. 50 Todos os
procedimentos administrativo-operacionais previstos nesta Lei Complementar são
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária ou de sua sucedânea.
Parágrafo único. Os casos não
previstos nos arts. 48 e 49 terão tratamento em
regulamento específico.
Art. 51 A regularização
fundiária de ocupações em áreas devolutas poderão ser realizadas quando houver
Termo de Cooperação Técnica firmado com o Estado de Mato Grosso e com a União,
quando for o caso, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 52 As situações não
previstas ou não enquadradas na Política Municipal de Regularização Fundiária
Sustentável – PMRFS serão definidas pelo Poder Executivo por intermédio de
Decreto, após análise da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária ou sucedânea, submetida à aprovação do Conselho Municipal de
Regularização Fundiária.
Art. 53 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei n.º 1.674, de 04 de dezembro de 1979, a Lei nº 1.994, de 14 de julho de 1982, a Lei n.º 2.219, de 27 de outubro de 1984 e a Lei n.º 5.286, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.