AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 842 DE 05/04/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 17; o caput e o § 3º do art. 21; o art. 22; o art. 23, o art. 24 e o art. 42 da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 Os cargos que compõem a carreira dos Profissionais de Enfermagem são estruturados em 12 (doze) padrões (progressão vertical) e 05 (cinco) classes (promoção horizontal), conforme especificado nas tabelas anexas a esta Lei Complementar, de acordo com a respectiva carga horária legal do servidor.” (NR)
“Art. 21 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente subseqüente, de acordo com a sua qualificação profissional, segundo critérios definidos nesta Lei Complementar. (NR)
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva qualificação profissional, bem como à progressão para o padrão II. (NR)”
“Art. 22 Os servidores que comprovarem titulação, bem como o cumprimento do interstício de tempo de serviço para a classe imediatamente subseqüente, serão enquadrados nas seguintes classes:
I – para o cargo de Enfermeiro:
a) Classe A: formação em curso de graduação em enfermagem, reconhecido pelo MEC;
b) Classe B: requisitos da classe A acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, ou curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01(um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC;
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecidos pelo MEC, ou os requisitos da Classe D, acrescidos de um dos seguintes itens:
1 - 02 (dois) cursos de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC;
2 - 01 (um) curso de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, e mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso(s) de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, ambos na área de atuação do cargo/órgão.
II – para o cargo de Técnico em Enfermagem:
a) Classe A: titulação atual da classe de nível médio técnico reconhecido pelo MEC;
b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: requisito da classe C, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC;
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC.
III – para o cargo de Auxiliar de Enfermagem em extinção:
a) Classe A: formação em nível médio;
b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 01 (um) curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, com no mínimo 200 (duzentas) horas;
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC.” (NR)
“Art. 23 A jornada de trabalho dos servidores pertencentes à carreira dos profissionais de enfermagem será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública, que deverá ser declarada no edital do concurso público para a investidura no cargo.
§ 1º Os profissionais de enfermagem deverão cumprir a carga horária a que estiver obrigado, de acordo com a necessidade da Administração Pública, devendo ser aplicada a respectiva remuneração, conforme tabelas remuneratórias previstas para a carreira.
§ 2º Por requerimento do servidor e desde que haja necessidade e interesse da Administração Pública, poderá haver alteração de carga horária, aplicando-se, em caso de deferimento, a respectiva remuneração.
§ 3º Para os casos previstos no § 2º deste artigo, havendo comprovada necessidade e interesse público, a Administração poderá alterar de ofício, nos termos do caput deste artigo, a jornada de trabalho do servidor, aplicando-se imediatamente a respectiva remuneração.” (NR)
“Art. 24 Os servidores optantes da jornada de trabalho de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício nesta nova jornada, a contar do deferimento da opção.” (NR)
“Art. 42 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do respectivo decreto de enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.” (NR)
Art. 2º Quaisquer promoções, com os respectivos efeitos jurídicos e financeiros, para os profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, ocorrerão somente a partir de janeiro de 2018, nos termos do seu art. 22, ficando vedada qualquer movimentação horizontal na carreira em período anterior a esta data.
Parágrafo único. Os protocolos dos pedidos de promoção poderão ser realizados a partir do mês de outubro de 2017.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação das tabelas remuneratórias constantes dos anexos desta Lei Complementar dar-se-ão em julho de 2016.
Art. 4º Nos valores constantes das tabelas remuneratórias anexas a esta Lei Complementar está contemplada a revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal prevista para ocorrer para os profissionais de enfermagem em abril do ano de 2016, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
Art. 5º Os reajustes previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2°, da Lei Complementar n° 347, de 05 de agosto de 2014, não serão aplicados à remuneração dos profissionais da enfermagem ocupantes de cargos de provimento efetivo, ficando os referidos reajustes integralmente absorvidos pela política remuneratória implantada por esta Lei.
Art. 6º A previsão contida no § 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 347, de 05 de agosto de 2014 será aplicada exclusivamente aos profissionais de Enfermagem contratados temporariamente.
Art. 7º Após a
implementação da nova política remuneratória aos integrantes da carreira dos
profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de
dezembro de 2011, a qual ocorrerá em julho de 2016, conforme previsto no
art. 3º desta Lei Complementar, fica garantido a estes
profissionais o pagamento do prêmio saúde previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 094, de 03 de
julho de 2003, a partir do mês de janeiro de 2017. (Redação dada pela Lei complementar nº 430, de
21 de junho de 2017)
Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar n° 271, de 05 de dezembro de 2011, extinguindo-se, portanto, o adicional de qualificação, o qual fica integralmente absorvido pela política remuneratória instituída por esta Lei.
Art. 9º Com exceção dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, os demais cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional, na área de atuação do órgão, exigidos para a promoção dos profissionais de enfermagem, devem ser iniciados e concluídos dentro do respectivo interstício exigido para a mudança de Classe do servidor na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 451, de 29 de agosto de 2018)
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 01 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
TABELA SALARIAL
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS – ENFERMEIRO
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.955,70 |
2.233,02 |
2.648,58 |
3.201,87 |
4.162,43 |
II |
2.073,04 |
2.367,00 |
2.807,50 |
3.393,98 |
4.412,18 |
III |
2197,42 |
2.509,02 |
2.975,95 |
3.597,62 |
4.676,91 |
IV |
2.329,27 |
2.659,56 |
3.154,50 |
3.813,48 |
4.957,52 |
V |
2.469,03 |
2.819,13 |
3.343,77 |
4.042,29 |
5.254,98 |
VI |
2.617,17 |
2.988,28 |
3.544,40 |
4.284,83 |
5.570,28 |
VII |
2.774,20 |
3.167,58 |
3.757,07 |
4.541,92 |
5.904,49 |
VIII |
2.940,65 |
3.357,63 |
3.982,49 |
4.814,43 |
6.258,76 |
IX |
3.117,09 |
3.559,09 |
4.221,44 |
5.103,30 |
6.634,29 |
X |
3.304,11 |
3.772,64 |
4.474,73 |
5.409,50 |
7.032,34 |
XI |
3.502,36 |
3.999,00 |
4.743,21 |
5.734,06 |
7.454,28 |
XII |
3.712,50 |
4.238,94 |
5.027,80 |
6.078,11 |
7.901,54 |
40 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
2.607,60 |
2.977,36 |
3.531,44 |
4.269,16 |
5.549,91 |
II |
2.764,06 |
3.156,00 |
3.743,33 |
4.525,31 |
5.882,91 |
III |
2.929,90 |
3.345,36 |
3.967,93 |
4.796,83 |
6.235,88 |
IV |
3.105,69 |
3.546,08 |
4.206,01 |
5.084,64 |
6.610,03 |
V |
3.292,03 |
3.758,85 |
4.458,37 |
5.389,72 |
7.006,64 |
VI |
3.489,56 |
3.984,38 |
4.725,87 |
5.713,10 |
7.427,03 |
VII |
3.698,93 |
4.223,44 |
5.009,42 |
6.055,89 |
7.872,66 |
VIII |
3.920,87 |
4.476,85 |
5.309,99 |
6.419,24 |
8.345,01 |
IX |
4.156,12 |
4.745,46 |
5.628,59 |
6.804,40 |
8.845,72 |
X |
4.405,49 |
5.030,18 |
5.966,30 |
7.212,66 |
9.376,46 |
XI |
4.669,81 |
5.331,99 |
6.324,28 |
7.645,42 |
9.939,05 |
XII |
4.950,00 |
5.651,91 |
6.703,73 |
8.104,15 |
10.535,39 |
PROFISSIONAL DE NÍVEL TEC. DE ENFERMAGEM
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
959,30 |
1.110,39 |
1.412,53 |
1.865,67 |
2.363,24 |
II |
1.007,27 |
1.165,91 |
1.483,15 |
1.958,95 |
2.481,40 |
III |
1.057,63 |
1.224,20 |
1.557,31 |
2.056,90 |
2.605,47 |
IV |
1.110,51 |
1.285,41 |
1.635,18 |
2.159,74 |
2.735,74 |
V |
1.166,04 |
1.349,69 |
1.716,94 |
2.267,73 |
2.872,53 |
VI |
1.224,34 |
1.417,17 |
1.802,78 |
2.381,11 |
3.016,16 |
VII |
1.285,55 |
1.488,03 |
1.892,92 |
2.500,17 |
3.166,97 |
VIII |
1.349,83 |
1.562,43 |
1.987,57 |
2.625,18 |
3.325,31 |
IX |
1.417,32 |
1.640,55 |
2.086,95 |
2.756,44 |
3.491,58 |
X |
1.488,19 |
1.722,58 |
2.191,29 |
2.894,26 |
3.666,16 |
XI |
1.562,60 |
1.808,71 |
2.300,86 |
3.038,97 |
3.849,47 |
XII |
1.640,73 |
1.899,14 |
2.415,90 |
3.190,92 |
4.041,94 |
40 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.279,07 |
1.429,49 |
1.730,40 |
2.181,86 |
2.763,76 |
II |
1.343,02 |
1.500,96 |
1.816,92 |
2.290,95 |
2.901,95 |
III |
1.410,17 |
1.576,01 |
1.907,76 |
2.405,50 |
3.047,04 |
IV |
1.480,68 |
1.654,81 |
2.003,15 |
2.525,77 |
3.199,39 |
V |
1.554,72 |
1.737,55 |
2.103,31 |
2.652,06 |
3.359,36 |
VI |
1.632,45 |
1.824,43 |
2.208,47 |
2.784,66 |
3.527,33 |
VII |
1.714,08 |
1.915,65 |
2.318,90 |
2.923,90 |
3.703,70 |
VIII |
1.799,78 |
2.011,43 |
2.434,84 |
3.070,09 |
3.888,88 |
IX |
1.889,77 |
2.112,01 |
2.556,58 |
3.223,60 |
4.083,33 |
X |
1.984,26 |
2.217,61 |
2.684,41 |
3.384,78 |
4.287,49 |
XI |
2.083,47 |
2.328,49 |
2.818,63 |
3.554,01 |
4.501,87 |
XII |
2.187,64 |
2.444,91 |
2.959,56 |
3.731,71 |
4.726,96 |
PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
959,30 |
1.110,39 |
1.412,53 |
1.865,67 |
2.363,24 |
II |
1.007,27 |
1.165,91 |
1.483,15 |
1.958,95 |
2.481,40 |
III |
1.057,63 |
1.224,20 |
1.557,31 |
2.056,90 |
2.605,47 |
IV |
1.110,51 |
1.285,41 |
1.635,18 |
2.159,74 |
2.735,74 |
V |
1.166,04 |
1.349,69 |
1.716,94 |
2.267,73 |
2.872,53 |
VI |
1.224,34 |
1.417,17 |
1.802,78 |
2.381,11 |
3.016,16 |
VII |
1.285,55 |
1.488,03 |
1.892,92 |
2.500,17 |
3.166,97 |
VIII |
1.349,83 |
1.562,43 |
1.987,57 |
2.625,18 |
3.325,31 |
IX |
1.417,32 |
1.640,55 |
2.086,95 |
2.756,44 |
3.491,58 |
X |
1.488,19 |
1.722,58 |
2.191,29 |
2.894,26 |
3.666,16 |
XI |
1.562,60 |
1.808,71 |
2.300,86 |
3.038,97 |
3.849,47 |
XII |
1.640,73 |
1.899,14 |
2.415,90 |
3.190,92 |
4.041,94 |