LEI Nº 1.191, DE 20 DE MARÇO DE 1970

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE SEU SISTEMA ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes de Governo

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I – Plano de desenvolvimento integrado;

 

II – Orçamento plurianual de investimentos;

 

III – Orçamento programa.

 

§ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da administração federal.

 

Art. 2º O Município não concorrerá com o Estado e a União na prestação de qualquer serviço.

 

§ 1º O Município proverá, através de seus órgãos ou mediante concessão ou permissão, os serviços de:

 

I – Limpeza pública;

 

II – Iluminação pública;

 

III – Água potável e esgotos;

 

IV – Feiras-livres e mercados;

 

V – Transito público, exceto o policiamento;

 

VI – Transporte coletivo;

 

VII – Cemitérios;

 

VIII – Urbanização;

 

IX – Recreação;

 

X – Policia administrativa.

 

§ 2º Será supletiva a ação do Município relativamente aos serviços de:

 

I – Fomento ao desenvolvimento;

 

II – Educação e cultura;

 

III – Saúde e assistência social;

 

IV – Abastecimento.

 

Art. 3º A Prefeitura desenvolverá atividades de fomento econômico visando a colaborar na organização e expansão de economia local; buscarão mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros, públicos e privados, disponíveis para o desenvolvimento.

 

Art. 4º A atuação da Prefeitura no campo do ensino se fará de forma complementar à do Estado, visando a eliminar o “déficit” eventual de vagas nos cursos elementar médio e supletivo, e ocorrerá, de preferência, nas zonas de expansão urbana e rural.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, dar-se-á prioridade às iniciativas que visem à expansão da rede escolar estadual, mediante assinatura de convênios.

 

Art. 5º No campo da saúde observar-se-á as seguintes diretrizes:

 

I – Além dos serviços prestados nos ambulatórios médicos já existentes, a Prefeitura não prestará, diretamente, serviços de assistência médica, dentária e hospitalar; a ação do Governo Municipal, relativamente a esses serviços, quando se der, objetivará desenvolver a capacidade das instituições e dos órgãos públicos existentes no Município, mediante assinatura de convênios e, contratos e a concessão de auxílio e subvenções;

 

II – Os serviços de socorro Médico de urgência, mantidos pela Prefeitura, destinar-se-ão, preferentemente, à população não amparada por instituições públicas de previdência, salvo no caso de assinatura de convênios com essas instituições para atendimento dos seus segurados.

 

Parágrafo único. A limitação do item I deste artigo não exclui a possibilidade de manutenção de serviços de assistência médica e dentária à população rural e ao alunado das escolas municipais.

 

Art. 6º As atividades da Administração Municipal, quanto a abastecimento, visarão à melhoria do sistema de distribuição de gêneros de primeira necessidade, através da organização de feiras-livres e da criação de estímulos à expansão da rede particular de armazéns e supermercados.

 

CAPÍTULO II

Do sistema Administrativo

 

Art. 7º O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, estruturado em consonância com as diretrizes do Capítulo I, é constituído dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

I – órgão de assessoramento(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

1 – Gabinete do Prefeito(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

2 – Assessoria de Planejamento e Coordenação(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

3 – Procuradoria Municipal(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Órgãos auxiliares:

 

1. – Secretaria de Administração;

2. – Secretaria de Fazenda.

 

III – Órgãos de administração especifica:

 

1. – Secretaria de Obras e Viação;

2. – Secretaria de Serviços Públicos;

3. – Secretaria de Recursos Humanos.

 

IV – Órgãos de desconcentração territorial:

 

1. – Sub-prefeitura da Guia.

 

V – Órgão autônomo:

Serviço autônomo de Água e Esgoto.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá instituir Secretaria Extraordinárias para a implementação de programas de desenvolvimento econômico e para atender as necessidades conjunturais que demandem atuação da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo IV.

 

§ 2º Os órgãos enumerados nos itens I, II, III e IV constituem a administração centralizada da Prefeitura e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.

 

§ 3º O órgão do item V, dotado de personalidade jurídica própria, é sujeito à supervisão e ao controle da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

CAPÍTULO III

Das Competências e da Estrutura Básica dos Órgãos

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 8º O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe o assessoramento do Chefe do Executivo nas suas relações político-administrativas com os munícipes e os órgãos públicos e, especificamente:

 

I – O exercício das atividades de relações públicas da Prefeitura;

 

II – A publicação dos atos oficiais;

 

III – A preparação e expedição do expediente do Prefeito.

 

Art. 9º O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes Unidades de Serviços subordinadas diretamente ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

I – Gabinete do Prefeito(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Assessoria de Imprensa(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

III – Assessoria de Relações Públicas(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

Parágrafo único O Chefe de Gabinete do Prefeito será auxiliado por um Secretário-Assistente, que terá a seu cargo as atividades de apoio. (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

Art. 10 A assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão ao qual incumbe a elaboração dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômico e social, o estudo dos assuntos pertinentes à esses planos e a sua atualização competindo-lhe, especificamente:

 

I – O acompanhamento e a fiscalização da elaboração do plano de desenvolvimento integrado;

 

II – A permanente atualização do plano de desenvolvimento integrado, obedecidas as diretrizes gerais em que se basear a sua elaboração, bem como o controle de sua execução;

 

III – A elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimento, de acordo com as diretrizes do plano de desenvolvimento integrado;

 

IV – A análise dos programas de trabalho dos órgãos da Prefeitura, centralizados e descentralizados, e as revisões necessárias à sua adequação aos orçamentos plurianuais de investimento;

 

V – A analise das propostas parciais de orçamento, sua revisão e a elaboração das propostas geral de orçamento em consonância com o orçamento plurianual de investimento;

 

VI – O acompanhamento e o controle da execução dos programas, bem como a proposição das revisões necessárias;

 

VII – O acompanhamento e controle da execução orçamentária e o exame dos pedidos de abertura de crédito;

 

VIII – O cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que podem ser utilizadas na implementação do plano de desenvolvimento integrado;

 

IX – A elaboração ou coordenação dos trabalhos de elaboração de projetos de aplicação de capital com vista à obtenção de financiamento;

 

X – A elaboração dos projetos de obras públicas ou a coordenação de sua elaboração;

 

XI – A aprovação dos projetos de implantação e ampliação dos serviços concedidos ou permitidos;

 

XII – A administração das normas relativas ao zoneamento, loteamento e às construções particulares, bem como a manutenção atualizada da planta cadastral do Município;

 

XIII – O cadastramento, o controle e o estudo da utilização dos terrenos de propriedade da Prefeitura;

 

XIV – O controle e a supervisão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

 

XV – O assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 11 A Assessoria de Planejamento e Coordenação compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Gabinete do Assessor (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

II – Departamento de Planejamento e Orçamento (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

Parágrafo único. Além das unidades de serviço permanentes, poderão ser constituídos grupos de trabalho de duração transitória, inclusive com a participação de servidores de outros órgãos e de consultores especialmente contratados.

 

Seção III

Da Secretaria de Administração

 

Art. 12 A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe a centralização dos assuntos de pessoal, material, patrimônio, arquivo, comunicações internas e, especificamente:

 

I – A execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e financeiros, e aos demais assuntos de pessoal;

 

II – A padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;

 

III – O tombamento, o inventário, o controle, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis, salvo os terrenos não edificados que serão cadastrados e controlados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

IV – O recebimento, a distribuição, o controle do andamento e o arquivamento definitivo dos papéis da administração;

 

V – A administração do edifício-sede da Prefeitura;

 

VI – O assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 13 A Secretaria de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Administração;

 

I – Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Divisão de Pessoal;

 

III – Centro de Treinamento;

 

IV – Divisão de Material e Patrimônio

 

V – Divisão de Comunicações e Zeladoria.

 

Seção IV

Da Secretaria da Fazenda

 

Art. 14 A Secretaria de Fazenda é o órgão ao qual incumbe os assuntos relativos à receita, despesa, contabilidade, guarda de dinheiros e valores, e, especificamente:

 

I – As atividades de cadastramento fiscal;

 

II – As atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;

 

III – O recebimento, a guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;

 

IV – O registro e o controle contábeis da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura;

 

V – O assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 15 A Secretaria de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Divisão de Receita Imobiliária;

 

III – Divisão de Receitas Diversas;

 

IV – Divisão de Controle de Arrecadação;

 

V – Contabilidade Geral;

 

VI – Tesouraria Geral.

 

Seção V

Da Secretaria de Obras e Viação

 

Art. 16 A Secretaria de Obras e Viação é o órgão ao qual estão afetos os assuntos pertinentes à execução das obras públicas municipais e, especificamente:

 

I – A construção, melhoria e conservação das estradas integrantes do sistema rodoviário municipal;

 

II – A construção, melhoria e conservação do sistema viário urbano;

 

III – A edificação dos próprios municipais, os serviços de pavimentação e a execução das demais obras públicas, excetuando-se as pertinentes aos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

IV – A guarda, manutenção e controle da utilização da frota de veículos e maquinas rodoviárias;

 

V – A administração dos serviços de natureza industrial que se destinem aos seus fins;

 

VI – O assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

§ 1º As obras relativas aos sistemas de abastecimento d’água e de esgotos sanitários são de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

§ 2º Na execução das obras públicas, especialmente as de maior porte, adotar-se-á como diretriz o sistema de contratação, sob o regime de empreitada.

 

Art. 17 A Secretaria de Obras e Viação, compõe-se das seguintes unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

I – Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

II – Departamento de Obras e Viação; (Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

III – Departamento de Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

IV – Departamento de Urbanismo (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

V – Departamento de Terras (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1232, de 15 de junho de 1971)

 

Seção VI

Da Secretaria de Serviços Públicos

 

Art. 18 A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão ao qual incumbem os assuntos de limpeza pública, fiscalização de posturas, fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos, trânsito, feiras-livres, mercados cemitérios, parques e jardins e, especificamente:

 

I – A manutenção da limpeza pública;

 

II – A fiscalização de posturas, exceto as referentes à polícia urbanística;

 

III – A fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;

 

IV – A execução dos serviços de transito municipais de acordo com o plano de circulação de veículos e a legislação em vigor;

 

V – A administração das feiras-livres, mercados e cemitérios municipais;

 

VI – A execução dos serviços de manutenção de praças, parques jardins e arborização pública;

 

VII – A manutenção do horto florestal;

 

VIII – A assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 19 A Secretaria de Serviços Públicos compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Departamento de Parques e Jardins;

 

III – Departamento de Limpeza Urbana;

 

IV – Divisão de Transito e Fiscalização de Concessões;

 

V – Divisão de Mercados e Feiras;

 

VI – Cemitérios Públicos.

 

Seção VII

Da Secretaria de Recursos Humanos

 

Art. 20 A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão ao qual incumbem os assuntos pertinentes à educação, à cultura, à saúde, ao desenvolvimento de comunidades e ao treinamento de mão de obra e, especificamente:

 

I – A administração das unidades de ensino municipais, pronto socorro e os ambulatórios médicos já existentes;

 

II – A promoção de estudos e pesquisas, visando à melhoria do ensino;

 

III – A difusão da cultura e o seu estímulo;

 

IV – O desempenho dos trabalhos de organização de comunidades, com vista a criar condições para autopromoção e mudanças culturais adequadas;

 

V – A dinamização dos recursos sociais existentes no Município, bem como o estímulo à criação dos necessários ou carentes;

 

VI – As atividades de controle das migrações;

 

VII – O tratamento e a triagem de casos para a concessão de benefícios;

 

VIII – A fiscalização do emprego das subvenções concedidas pela Prefeitura a obras sociais;

 

IX – O treinamento de mão de obra;

 

X – O fomento ao turismo e a promoção de atividades de recreação;

 

XI – O assessoramento do Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 21 A Secretaria de Recursos Humanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

II – Divisão de Administração Escolar;

 

III – Divisão de Orientação Pedagógica;

 

IV – Departamento de Cultura e Turismo;

 

V – Departamento de Organização de Comunidades;

 

VI – Divisão de Saúde e Pronto Socorro Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

 

Art. 22 As unidades escolares de nível médio que vierem a ser criadas ficarão subordinadas diretamente ao titular da Secretaria e reger-se-ão por regimentos próprios, elaborados de acordo com a legislação pertinente.

 

Seção VIII

Do Pronto Socorro Municipal

 

Art. 23 O Pronto Socorro Municipal e os Ambulatórios já existentes são órgãos subordinados à Divisão de Saúde da Secretaria de Recursos Humanos, cabendo ao primeiro promover socorro médico de urgência à população do Município; e aos ambulatórios incumbe prestar assistência médica.

 

Parágrafo único. Incumbe também ao pronto Socorro Municipal:

 

I – A fiscalização do cumprimento dos contratos e convênios firmados na conformidade do item I do Art. 5º;

 

II – A execução dos programas que a Prefeitura vier a desenvolver com base na que faculte o parágrafo único do artigo mencionado no item anterior;

 

III – A realização dos exames de sanidade física e mental dos servidores municipais para efeito de aposentadoria, licença, readaptação e outros fins legais.

 

Art. 24 No exercício das atividades de natureza administrativa, o Diretor da Divisão de Saúde e Pronto Socorro Municipal, será auxiliado por um administrador, cabendo a este a execução das atividades auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

 

Seção IX

Da Sub-Prefeitura da Guia

 

Art. 25 A Sub-prefeitura da Guia, órgão sediado no distrito de mesmo nome, tem dentre outras incumbências, previstas na Lei Orgânica dos Municípios, as seguintes:

 

I – A representação da Administração Municipal no âmbito do distrito, executando ou fazendo executar as leis e posturas municipais e os atos do Prefeito, de acordo com as diretrizes recebidas;

 

II – Arrecadar os tributos municipais dentro dos limites expressamente delegados e na área de sua jurisdição;

 

III – Executar os serviços públicos que lhe sejam cometidos;

 

IV – Fiscalizar as turmas de obras em serviço no distrito;

 

V – o levantamento dos problemas e necessidades distritas, levando-os ao conhecimento dos órgãos centrais competentes para solucioná-los.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, por decreto, cometer outras competências, além das mencionadas neste artigo, à Sub-prefeitura, objetivando aproximar os serviços municipais da população do distrito.

 

§ 2º No exercício de qualquer de suas competências a Sub-prefeitura estará sempre sujeita à orientação técnica, ao controle e à fiscalização dos órgãos centrais.

 

Seção X

Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

Art. 26 O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será organizado, sob a forma de autarquia, para, com exclusividades, operar, manter, conservar e explorar os serviços públicos de água potável e esgotos sanitários em todo o Município.

 

Art. 27 O Serviço Autônomo de Água e Esgoto reger-se à lei e regulamento próprios.

 

CAPÍTULO IV

Das Secretarias Extraordinárias

 

Art. 28 As Secretarias Extraordinárias previstas no § 1º do Art. 7º desta lei serão instituídas por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O decreto que instituir Secretaria Extraordinária especificará:

 

I – Os programas e prazos cuja execução ficará a cargo da Secretaria;

 

II – As atribuições do titular da Secretaria e sua competência para proferir despachos decisórios;

 

§ 2º Não se instituirá Secretaria Extraordinária para a execução de programas ou o trato de assunto que se incluam na área de competência das demais Secretarias.

 

§ 3º A instalação da Secretaria Extraordinária dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.

 

§ 4º Ao instalar a Secretaria, o Prefeito Municipal adotará dos meios matérias e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 29 Os encargos de direção das Secretarias Extraordinárias serão atendidos mediante o provimento de cargos de Secretário Municipal extraordinário.

 

CAPÍTULO V

Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício da Autoridade

 

Art. 30 O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgão autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da pratica de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará:

 

I – Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II – Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos Secretários, órgão equivalente, ou dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;

 

III – Quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;

 

IV – Para exame de atos manifestamente ilegais ou contraditórios ao interesse público.

 

Art. 31 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores os seguintes:

 

I – Todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isso:

 

a) as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências decisórias particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo aquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;

 

II – A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir protelando por qualquer norma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

III – Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

Da implantação do Sistema

 

Art. 32 O sistema administrativo previsto nesta lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se à através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – Elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;

 

II – Provimento das respectivas chefias;

 

III – Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV – Instrução das chefias com relação às competências que lhes forem deferidas pelos regimentos internos.

 

Art. 33 A medida que forem sendo aprovados os regimes internos dos órgãos previstos nesta lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos novos órgãos, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 34 o acompanhamento dos trabalhos de implantação, ficarão a cargo da Secretaria da Administração, podendo o Prefeito Municipal, entretanto, cometer o encargo a um Secretario Extraordinário.

 

CAPÍTULO VII

Dos Regimentos Internos

 

Art. 35 os regimentos internos dos órgãos mencionados nos itens I, II, III, e IV do art. 7º serão baixados por decreto do prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.

 

§ 1º Os regimentos internos explicitarão:

 

I – As atribuições especificas e comuns dos servidores investigados em funções de chefia;

 

II – As normas de trabalho que por sua natureza, não devam constituir disposições em separado.

 

§ 2º Nos regimentos internos, o Prefeito Municipal, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

 

I – Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;

 

II – Convocação extraordinária da Câmara Municipal;

 

III – Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

 

IV – Admissão e contratação de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como sua admissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

 

V – Aprovação de regimento;

 

VI – Aprovação de regulamento;

 

VII – Criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizadas pela Câmara Municipal;

 

VIII – Abertura de créditos suplementar e especial, autorizada por lei, bem como de créditos extraordinários;

 

IX – Aprovação de concorrência pública;

 

X – Autorização de despesa acima de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente no Município de Cuiabá;

 

XI – Aprovação de loteamentos;

 

XII – Concessão de exploração de serviço público, ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

XIII – Permissão de exploração de serviço público ou de utilidade pública a título precário;

 

XIV – Alienação de bens imóveis, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

XV – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;

 

XVI – Quaisquer outros atos que em virtude de lei devam ser objeto de decreto.

 

Art. 36 A elaboração dos regimes internos previstos nesta Lei obedecerá aos princípios gerais nela estabelecidos e, especialmente, ao disposto nos arts. 30, 31 e 41.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Cargos e Funções de Chefia

 

Art. 37 Ficam criados os cargos constantes do Anexo I – desta Lei, todos de provimento em comissão.

 

Art. 38 As funções gratificadas serão criadas por decreto do Prefeito Municipal para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições próprias de cargos.

 

§ 1º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender à despesa.  

 

§ 2º Os símbolos e valores das Funções Gratificadas são os constantes do Anexo II da presente lei.

 

Art. 39 As nomeações para cargos de chefia e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observado o disposto no item XXIV, art. 18, da Lei nº 2.820, de 1º de Março de 1968, Lei Orgânica dos Municípios;

 

II – As chefias de órgão de nível hierárquico inferior ao de Secretaria serão nomeadas ou designadas pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente de órgão de igual nível hierárquico, onde o cargo ou a função forem lotados;

 

Parágrafo único. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais, ou federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 40 O Prefeito Municipal completará a estrutura estabelecida pela presente Lei, criando através dos regimentos internos os órgãos de nível hierárquico inferior ao de departamento.

 

Art. 41 As atividades de pessoal, material, protocolo, contabilidade, programação e orçamento serão organizados em sistemas integrados por todos os órgãos que, na Prefeitura exerçam a mesma atividade.

 

§ 1º São órgãos centrais dos respectivos sistemas a Divisão de Pessoal, Divisão de Material e Patrimônio, Divisão de Comunicação e Zeladoria, Contabilidade Geral e o Departamento de Programação e Orçamento.

 

§ 2º Os órgãos de um sistema, qualquer que sejam sua subordinação hierárquica, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

 

Art. 42 Cumpre às chefias de todos os níveis hierárquicos encaminharem, na periodicidade determinada, ao seu superior imediato, relatório de suas atividades, observando os requisitos prescritos para sua elaboração.

 

Parágrafo único. Os Secretários e dirigentes de unidades de igual nível hierárquico encaminharão cópia dos relatórios dos respectivos órgãos à Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

Art. 43 Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, na conformidade do art. 33, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente á sua chefia.

 

Parágrafo único. Os encargos de Chefia dos novos órgãos serão atendidos através dos cargos em comissão criados por essa Lei através da criação de funções gratificadas.

 

Art. 44 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no Orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 20 de março de 1970.

 

BENTO MACHADO LÔBO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei n° 1274, de 07 de julho de 1972)

(Redação dada pela Lei n° 1277, de 09 de agosto de 1972)

ANEXO I (art. 37)

 

CARGOS

SÍMBOLOS

Nº DE CARGOS

Assessor de Planejamento e Coordenação

CC-1

1

Secretário de Administração

1

Secretário de Recursos Humanos

1

Secretário de Obras e Viação

1

Secretário de Serviços Públicos

1

Secretário de Fazenda

1

Procurador Municipal

1

Diretor da Divisão de Saúde e Pronto Socorro Municipal

CC-2

1

Diretor do Departamento de Contabilidade

1

Diretor do Centro de Treinamento

1

Diretor do Departamento de Urbanismo

1

Diretor do Departamento de Planejamento e Orçamento

1

Diretor do Departamento de Terras

1

Diretor do Departamento de Obras e Viação

1

Diretor do Departamento de Parques e Jardins

CC-2

1

Diretor do Departamento de Limpeza Urbana

1

Diretor do Departamento de Cultura e Turismo

1

Diretor do Departamento de Organização de Comunidades

1

Diretor do Departamento Jurídico

1

Diretor de Gabinete do Prefeito

1

Secretário-Assistente do Chefe de Gabinete do Prefeito

CC-3

1

Sub-Prefeito da Guia

1

Chefe da Divisão de Pessoal

1

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

Chefe da Divisão de Comunicação e Zeladoria

1

Chefe da Divisão de Receita Imobiliária

CC-3

1

Chefe da Divisão de Receitas Diversas

1

Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação

1

Chefe da Tesouraria Geral

1

Chefe Divisão de Oficinas e Garagens

1

Chefe da Divisão de Trânsito e Fiscalização de Concessões

1

Chefe da Dívida Ativa

1

Chefe da Divisão de Mercados e Feiras

1

Chefe da Divisão de Administração Escolar

1

Chefe da Divisão de Orientação Pedagógica

1

Chefe de Gabinete da Assessoria de Planejamento e das Secretarias

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

1

Chefe de Relações Públicas

1

 

ANEXO II (§2º - ART. 38)

 

Funções gratificadas                                                               Valores (NCr$)

Símbolos

FG-1..............................................................................................240,00

FG-2..............................................................................................300,00

FG-3..............................................................................................360,00

FG-4..............................................................................................420,00

FG-5..............................................................................................480,00

FG-6..............................................................................................600,00