AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.301 DE 10/04/81
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema de Transportes Coletivos do Município de Cuiabá é administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através do Departamento de Transportes Públicos, na forma da lei que o criou e das disposições do Código de Trânsito e deste Regulamento.
Art. 2º Os serviços integrantes do sistema são classificados em:
I – Regulares
II – Especiais
III – Experimentais
§ 1º Regulares são os serviços básicos sumário do sistema, executados pelas linhas de transporte coletivo, em regime de horário contínuo, pré-estabelecido ou misto.
§ 2º Especiais são os serviços de:
a) Transporte porta a porta;
- de estudante;
- de servidores ou empregados de órgão ou entidade públicas e privadas;
- de natureza semelhante.
b) Transporte para atendimento de estacionamentos;
c) Transporte realizado sob a responsabilidade de órgão ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados e dependentes, sem objetivo comercial; e
d) Viagens eventuais e serviços de turismo.
§ 3º Experimentais são os serviços executados antes da criação de linhas por motivo de dúvidas à efetiva viabilidades destas, em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Os serviços regulares podem ser, como alternativas, denominados, serviços opcionais, quando realizados por veículos dotados de melhores condições de conforto e com lotação limitada pelo número de assentos.
Art. 3º Linha é o serviço regular, executado segundo regras operacionais próprias e com itinerário e terminais previamente estabelecidos em função da demanda.
§ 1º A criação da linha depende:
I – de prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as linhas de desejo dos usuários, com o objetivo de comprovação de necessidade do transporte coletivo;
II – de apuração de conveniência sócio-econômica de sua exploração; e
III – de exame de situação de área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa com linhas existentes.
§ 2º Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz:
I – o prolongamento;
II – a redução; e
III – a alteração de itinerário.
Art. 4º O Transporte Coletivo poderá ser explorado:
I – diretamente pela Administração Municipal ou mediante outorga a entidade que lhe seja vinculada;
II – por delegação, mediante:
a) concessão, para exploração de serviços regulares de linhas, adjudicados por contrato, após prévia licitação, ou permissão para exploração dos mesmos serviços, quando adjudicados por ato unilateral do Poder Público, sem prévia licitação;
b) autorização, para exploração dos serviços experimentais; e
c) licença, para exploração de serviços especiais.
§ 1º A concessão é contratada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A permissão e a autorização são concedidas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 3º A licença é expedida:
I – por um ano, para o transporte porta a porta e quando realizado para atendimento de estacionamento ou sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem objetivo comercial.
II – por seis meses, para os serviços de turismo; e
III – especificamente, para viagens eventuais.
§ 4º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições deste Regulamento;
§ 5º Os serviços especiais e os experimentais somente poderão ser explorados diretamente ou por entidades concessionárias e permissionárias de serviços regulares ou de turismo, podendo ser autorizada a exploração da mesma linha experimental por mais de uma entidade.
§ 6º As permissões, autorizações e licenças são concedidas e expedidas a título precário, não geram direito para a entidade que as obtiver e poderão ser revogadas a qualquer momento.
Art. 5º A exploração do transporte coletivo está condicionada a:
I – apresentação da documentação exigível na forma da lei e deste Regulamento;
II – prévia vistoria dos veículos a serem utilizados;
III – obrigação da entidade que o explora de manter os veículos em estado de conservação e funcionamento compatíveis com a plena segurança dos usuários; e
IV – inspeção periódica e fiscalização permanente dos veículos e das instalações da entidade.
Art. 6º A regra geral para a adjudicação dos serviços de exploração do transporte coletivo é a licitação pública.
§ 1º Para os serviços especiais e experimentais a licitação poderá, ser dispensada, observado o disposto neste Regulamento quanto à preferência de exploração desses serviços por entidades concessionárias de linhas.
§ 2º A participação na licitação implica na aceitação, integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus possíveis anexos e instruções pertinentes, bem como na observância da legislação vigente, e deste Regulamento.
§ 3º A SMSP reserva-se no direito de revogar ou anular qualquer licitação sem que caiba aos participantes direito a qualquer indenização desde que comprovada qualquer infração a dispositivo que regula a licitação, observando-se o artigo 18 e seguintes deste Regulamento.
Art. 7º A licitação será convocada por edital, onde serão indicados:
I – dia, hora e local;
II – autoridade que receberá as propostas e comissões;
III – condições de apresentação das propostas e de participação na licitação;
IV – critério de julgamento da licitação;
V – descrição precisa e sucinta do objetivo da licitação;
VI – prazo para início dos serviços;
VII – sanções previstas por descumprimento de obrigações contratuais decorrentes de adjudicação;
VIII – prazo de validade das propostas;
IX – natureza e forma de garantia, quando exigida; e
X – menção expressa de que a licitante deverá declarar que se submete a todas as condições de licitação e da decorrente contratação dos serviços.
Art. 8º Nas licitações haverá uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a qualificação dos licitantes, a qual procederá sempre a abertura da proposta, sendo a documentação correspondente, relativa a personalidade jurídica, idoneidade financeira e capacidade técnico-administrativa, apresentada em envelopes separados da proposta.
§ 1º Os documentos relativos à personalidade jurídica são os seguintes:
a) cédula da identidade do titular, quando a licitante for firma individual ou dos diretores, quando se tratar de sociedades em geral;
b) registro na junta comercial, quando a licitante for firma individual;
c) atos constituídos ou estatutos em vigor, arquivados no órgão competente, quando se tratar de sociedade em geral;
d) atos das assembléias gerais que elegeram os diretores em exercício, arquivadas no órgão competente, quando se tratar, de sociedade anônima;
e) prova de cumprimento do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na de estrangeiros, por parte de titulares, sócios-gerentes ou diretores da licitante, conforme se caracteriza a sua constituição.
§ 2º Os documentos relativos à idoneidade financeira são os seguintes:
a) inscrição do CGC – MF – Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) quitação com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal;
c) quitação com a contribuição sindical de empregados e empregadores;
d) prova de situação regular perante:
- as normas da nacionalização do trabalho;
- o IAPAS – Instituto da Administração Patrimonial da Previdência Social;
- o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
- o PIS – Programa de Integração Social.
e) Certidões negativas de:
- execuções forenses sem garantia em espécie;
- protestos de títulos mercantis.
f) Balanços correspondentes aos dois últimos exercícios com o demonstrativo do resultado dos respectivos exercícios e registro da Capital.
g) Comprovante da prestação da garantia, quando exigida.
§ 3º Os documentos relativos à capacidade técnico-administrativa são os seguintes:
a) Documento comprovante de experiência na área de transporte coletivo ou correlata, quando houver;
b) Prova de concessão ou permissão para exploração de serviço público na modalidade licitada, quando houver;
c) Relação de veículos de transporte coletivo, instalação e equipamento de propriedade da licitante;
d) Organograma da licitante, com indicação de cargos, funções e qualificações do pessoal de direção e assessoramento, inclusive e lotação numérica de cada órgão;
e) Outros documentos pertinentes, quando exigidos no ato convocatório da licitação.
Art. 9º A licitante apresentará, ainda, como parte integrante da documentação relativa à habilitação preliminar, declaração expressa:
a) de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade de cada documento apresentado;
b) de que aceita e as submete integralmente ao inteiro teor do disposto neste Regulamento e no ato convocatório; e
c) de que sua proposta é válida pelo período de cento e vinte dias, contando da data da realização da licitação.
Art. 10 A publicidade da licitação será assegurada mediante afixação, de exemplar do ato convocatório em lugar próprio, de fácil acesso ao público, e pela publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, no prazo previsto em lei, de aviso resumido sobre o objetivo da licitação o local e o dia de abertura das propostas, bem como a indicação do local em que os interessados poderão adquirir exemplar do ato convocatório.
Art. 11 Na data, hora e local afixado no ato convocatório a Comissão de Licitação, em sessão pública, receberá os dois envelopes fechados e lacrados e dada licitante, rubricará os envelopes que contêm as propostas, procederá à abertura dos envelopes que contêm a documentação de habilitação preliminar dos representantes legais das licitantes, presentes à sessão e a seguir, decidirá se a abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada nessa mesma sessão ou em outra.
§ 1º A habilitação preliminar tem por objetivo avaliar a capacidade da licitante para a exploração dos serviços, considerando-se os seguintes aspectos:
I – atendimento às condições estabelecidas neste Regulamento e no ato convocatório;
II – regularidade quanto aos aspectos legais;
III – capacidade técnico-administrativa; e
IV – idoneidade e capacidade financeira.
§ 2º A licitante que não atender aos requisitos para a habilitação preliminar será, desde logo, declarada inabilitada e, consequentemente eliminada da licitação, devolvendo-se-lhe a proposta no estado de inviolabilidade em que fora apresentada.
Art. 12 Concluída a fase da habilitação preliminar, a Comissão de Licitação, na mesma sessão ou em outra que previamente marcar, procederá à abertura dos envelopes que contem as propostas, transmitindo-as, ao conhecimento dos representantes legais das licitantes à sessão.
Parágrafo único. As propostas serão rubricadas folha por folhas, pelo Presidente da Comissão de Licitação e por um dos representantes legais dos licitantes presentes, escolhido de comum acordo pelos demais.
Art. 13 De cada sessão pública será lavrada ata circunstanciada mencionando as ocorrências de interesse para o julgamento da licitação, assinada pelos membros da Comissão da Licitação e pelos representantes legais das licitantes, presentes à sessão.
Art. 14 Em qualquer fase da licitação, a Comissão de Licitação poderá solicitar das licitantes, por escrito, quaisquer informações ou esclarecimentos complementares, e, vedada qualquer alteração nas propostas.
Parágrafo único. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Comissão.
Art. 15 Com exceção das sessões públicas, os trabalhos e cargo da Comissão de Licitação terão sempre caráter reservado.
Art. 16 O Julgamento da licitação cabe à Comissão de Licitação.
§ 1º Na fixação de critérios para o julgamento serão consideradas, no interesse do serviço público;
I – a experiência das licitantes na exploração de serviço de transporte coletivo ou assemelhado;
II – a qualidade dos serviços que cada licitante se propõe a explorar, observadas as condições previstas neste Regulamento e no ato convocatório;
III – organização administrativa e operacional das licitantes e sua adequação e disponibilidade à exploração dos serviços objeto da licitação, especialmente quanto à veículos, equipamentos, instalações e qualificação de pessoal.
§ 2º Não serão consideradas vantagens não previstas neste Regulamento e no ato convocatório, nem ofertas baseadas no que dispuser a proposta mais vantajosa.
§ 3º Serão eliminadas as propostas que contiverem condições consideradas insatisfatórias, face ao disposto neste Regulamento, no ato convocatório, bem como as que contiverem vícios relevantes ou insanáveis, tanto na forma como no conteúdo.
§ 4º As propostas não eliminadas serão classificadas por ordem de qualidade, cabendo à Comissão de Licitação recomendar a adjudicação dos serviços à licitante classificada em primeiro lugar.
§ 5º Em caso de empate entre duas ou mais propostas no primeiro lugar da classificação, a Comissão de Licitação convocará sessão pública para decidir a licitação por sorteio.
Art. 17 O julgamento da licitação cabe à SMSP.
§ 1º Poderá ocorrer desclassificação, até a celebração do contrato para exploração dos serviços quando:
I – a licitante convocada para assiná-la não comparecer para esse fim no prazo determinado ou deixar de satisfazer os requisitos legais necessários a sua celebração;
II – comprovar-se qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade ou sua capacidade financeira, administrativa, técnica ou operacional para explorar os serviços.
§ 2º Ocorrendo desclassificação, poderá ser convocada outra licitante para celebrar o contrato, obedecida a ordem de classificação.
§ 3º A licitante desclassificada por qualquer dos motivos previstos no § 1º deste artigo não terá direito a qualquer indenização, não podendo participar da outra licitação que tenha objeto da mesma natureza, até comprovada sua plena reabilitação e, ainda, ficará sujeita a outras sanções cabíveis.
Art. 18 Das decisões da Comissão de Licitação relativas à fase de habilitação preliminar caberá recurso à SMSP, no prazo de quarenta e oito horas do conhecimento da decisão, com efeito suspensivo.
Art. 19 Do julgamento da licitação caberá pedido de reconsideração à SMSP a recursos à autoridade superior, com efeito devolutivo, nos prazos de quarenta e oito horas, contados da ciência da respectiva decisão, de sua afixação em local próprio para comunicações sobre a licitação ou de sua publicação.
Art. 20 Interpostos pedido de reconsideração ou recursos, abrir-se-á, vistas aos demais licitantes para impugnação, se o desejarem, pelo prazo de quarenta e oito horas.
Art. 21 Os pedidos de reconsideração e os recursos serão objeto de decisão fundamentada pelo órgão ou autoridade competente, indicando expressamente se a decisão ou o ato foi mantido ou reformado.
Art. 22 A execução e exploração do transporte coletivo mediante concessão, obrigatoriamente objeto de prévia licitação, será formalizada, mediante contrato, celebrada por instrumento particular, firmado pelo Chefe do Executivo Municipal, por representante da SMSP, por representante legal da permissionária e por duas testemunhas.
§ 1º Do contrato de concessão, lavrado em duas vias de igual teor, a forma constará:
a) Local e data de sua celebração;
b) Qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;
c) Fundamento de sua celebração;
d) Objeto da execução e exploração dos serviços;
e) Elenco de obrigações da permissionária inclusive de:
- manter o serviço de forma adequada a suas finalidades;
- observar o plano de contas recomendado; e
- manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendida.
f) Indicação de que à SMSP fixar as tarifas e revê-las periodicamente de modo a promover:
- justa remuneração do capital;
- o melhoramento e a adequada expansão dos serviços; e
- o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
g) Indicações do itinerário e terminais, com cláusula de reserva a SMSP do direito de efetuar as alterações cabíveis, em função da consecução dos objetivos de planejamento dos transportes;
h) Prazo de duração da concessão e forma de sua prorrogação ou renovação;
i) Relação dos bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização, bem como das condições e critérios para efetivá-la.
j) Previsão de resgate e indicação dos critérios e condições para efetivá-lo;
k) Indicação de que a concessionária é civilmente responsável pela execução e exploração dos serviços, na forma da legislação em vigor;
l) Condições da denúncia do contrato;
m) Indicação e forma de garantia para execução do contrato e condições para reforço ou substituição da forma de garantia quando couber; e
n) Indicação do foro competente para dirimir quaisquer dúvidas entre as partes, relacionadas com o contrato.
§ 2º Correrão por conta da permissionária as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o contrato.
§ 3º Será publicado em órgão oficial extrato de contrato que contenha, no mínimo, o local e a data de sua celebração o seu fundamento e qualificação das partes e de seus representantes, o objeto e o prazo de duração da concessão.
Art. 23 Os contratos de concessão poderão ser:
I – prorrogados;
II – renovados;
III – suspensos parcialmente; e
IV – extintos.
§ 1º Prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão, mediante autorização da Câmara Municipal.
§ 2º Renovação importa em prorrogação com modificação ou acréscimo, de outras condições contratuais, ouvida a Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 3º Suspensão parcial ocorre quando a concessionária, comprovadamente, por motivo considerados justos pela SMSP e sem prejuízo do interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições contratuais e não poderá exceder de cento e oitenta dias.
§ 4º Extinção ocorre por motivos de conclusão do prazo da concessão ou da denúncia do contrato.
§ 5º A prorrogação e a renovação estão condicionadas à boa qualidade dos serviços.
§ 6º Não é permitida a suspensão total da eficácia da concessão e quando a suspensão parcial for reiterada, a SMSP diligenciará a redução do objeto do contrato de modo a adequá-lo às possibilidades da concessionária, excluindo-se a obrigação de executar e explorar os serviços suspensos.
§ 7º A prorrogação ou a extinção serão objeto de apostilamento do contrato e a renovação ou a suspensão parcial serão formalizadas por termos próprios.
Art. 24 Ocorrerá denúncia do contrato de concessão por:
I – mútuo acordo entre as partes;
II – resgate ou encampação da concessão;
III – cassação da concessão;
IV – falência ou insolvência da concessionária;
V – extinção da concessionária, quando se tratar de pessoa jurídica e morte do titular, quando se tratar de firma individual, salvo o disposto no § 2º do item III do art. 31 desta Lei.
VI – superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do contrato.
§ 1º Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento de indenização, observado o disposto no contrato, e podendo fazer incidir a indenização apenas sobre parte dos bens.
§ 2º O resgate ou a encampação constitui a retomada dos serviços pela SMSP na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, limitando-se o direito da concessionária à justa indenização dos bens reversíveis e a comprovadas perdas e danos.
§ 3º Não constitui causa de resgate a extinção da concessão antes do prazo contratual por motivos de cassação da concessão, falência ou insolvência da concessionária, extinção da empresa concessionária ou morte do titular, quando firma individual, e de superveniência da Lei ou decisão judicial que caracteriza a inexequibilidade do contrato.
§ 4º A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento reiterado de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de, idoneidade moral ou incapacidade financeira, técnica operacional ou administrativa da concessionária.
§ 5º Em caso de cassação, a SMSP decidirá, a seu exclusivo critério, se receberá total ou parcialmente os bens reversíveis.
§ 6º A falência e a insolvência, devidamente caracterizadas, operam, de pleno direito, a extinção do contrato por denúncia.
§ 7º A transformação da natureza jurídica da sociedade e as alterações de sua razão social não se equiparam à extinção da concessionária para os efeitos de denúncia do contrato de concessão.
§ 8º Se a denúncia do contrato decorrer de lei serão aplicadas as condições para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no § 1º deste artigo e se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que dispuser a decisão.
Art. 25 A execução e exploração do transporte coletivo mediante permissão ou autorização será formalizada mediante termo próprio firmado por representante da SMSP, por representante legal da permissionária ou autorizada e por duas testemunhas, lavrado em duas vias de igual teor e forma, do qual constará:
a) local e data da assinatura;
b) qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;
c) fundamento regulamentar da permissão ou da autorização;
d) menção de que a permissão ou autorização é dada a título precário, podendo cessar a qualquer momento, a exclusivo critério da SMSP, sem que caiba à autorizada qualquer direito a reclamação ou indenização;
e) objeto da execução e exploração dos serviços;
f) elenco de obrigações da permissionária ou autorizada;
g) indicação de que a fixação das tarifas cabe à SMSP;
h) indicação do itinerário e terminais;
i) prazo de duração da autorização, que não poderá exceder de cento e oitenta dias; e
j) outras condições que forem determinadas pela SMSP.
Parágrafo único. Correrão por conta da permissionária ou autorizada, eventuais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o termo da permissão ou autorização.
Art. 26 As licenças serão concedidas pela SMSP mediante documento próprio, do qual constarão, no mínimo a qualificação da licenciada o objeto da licença, o caráter precário de sua concessão e o período, correspondente.
Art. 27 As licitações e os contratos de concessão poderão ser precedidos de garantia, apresentada nas seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro;
II – caução em títulos da dívida pública;
III – caução em títulos emitidos garantidos por entidades financeiras oficiais;
IV – garantia fidejussória;
V – fiança bancária; ou
VI – seguro-garantia.
§ 1º Nas licitações, o ato convocatório indicará a modalidade e o valor da garantia.
§ 2º A garantia será recolhida no órgão da administração municipal, indicado no ato convocatório, até o último dia útil anterior à data do início da licitação ou da celebração do contrato de concessão conforme o caso.
§ 3º Nas licitações, o comprovante de depósito da garantia integrará a documentação de habilitação preliminar e sua apresentação será indispensável à participação nas licitações.
§ 4º A caução em dinheiro ou em títulos será depositada mediante guia expedida pela SMSP ou pelo órgão que esta indicar, qual mencionará os nomes do depositante e do depositário, o objeto do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total do depósito.
§ 5º A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica idônea, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário.
§ 6º A fiança bancária será prestada por entidade financeira, observado que do instrumento próprio constará expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1491 do Código Civil.
§ 7º O seguro-garantia será efetivado mediante a entrega da competente apólice, emitida por entidade legalmente autorizada a funcionar no Brasil, em favor da SMSP ou do órgão que esta indicar, cobrindo o risco de quebra do compromisso a que se destina.
§ 8º O ato convocatório da licitação indicará, expressamente, as formas de Liberação da garantia efetuada para participar da licitação bem como para garantir o contrato de concessão e, também os casos de sua retenção ou perda.
Art. 28 Independem de Licitação:
I – os serviços especiais e experimentais, referidos no artigo 2º deste Regulamento;
II – o prolongamento ou a redução de linha por motivo de transferência de seus terminais;
III – a alteração do itinerário de uma linha, em pequenos trechos, com objetivo de adequá-la a particularidade da demanda;
IV – a criação de linha resultante da fusão de duas linhas regularmente exploradas mediante contrato da concessão, observados que a exploração de linha criada caberá à concessionária da linha objeto de fusão.
§ 1º A dispensa da licitação dependerá, sempre, de autorização da SMSP homologada pelo Chefe do Executivo Municipal e será obrigatoriamente justificada em função do disposto no § 1º incisos I, II, ou III do artigo 3º deste Regulamento.
§ 2º Ocorrendo os casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, caberá apostilamento do contrato de concessão correspondente.
Art. 29 Poderá ocorrer, também concorrência administrativa, entre concessionárias de linhas para exploração de nova linha, cujo julgamento será feito tendo-se em vista o disposto neste Regulamento sobre critérios de julgamento em licitações e ainda:
I – a menor idade média da frota de veículos a serem empregados na nova linha;
II – o menor número de infrações por veículos da respectiva frota, nos doze meses anteriores à concorrência;
III – a melhor capacidade financeira revelada pelas concessionárias; e
IV – o fato de as concessionárias concorrentes estarem operando e contendo parte do itinerário de linha em concorrência.
Art. 30 Cabe à SMSP autorizar a transferência de linhas de transporte coletivo.
Art. 31 A transferência depende:
I – de comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público;
II – de prévio requerimento assinado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário, devidamente instruído com a documentação exigida neste Regulamento para habilitação preliminar em licitação, no que se refere ao cessionário;
III – de prévia e rigorosa investigação procedida pela SMSP quanto à idoneidade moral e a capacidade técnica, financeira, operacional e administrativa do cessionário.
§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão no qual todos os direitos e obrigações integrantes do contrato, de concessão vigente passarão ao cessionário pelo prazo restante de duração do contrato transferido.
§ 2º Quando a concessionária for firma individual, ocorrendo sucessão causa mortis, a concessão poderá ser transferida ao cônjuge supérstite, a um dos filhos ou à sociedade por eles constituída, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 32 A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º A tarifa será revisada, periodicamente, com o objetivo de ajustá-la às variações da conjuntura setorial da economia dos transportes.
§ 2º Cabe a SMSP os estudos relativos à tarifa ou seu reajuste, facultando-se se houver interesse do Poder Público, que o órgão de classe apresente propostas para estudos.
§ 3º Os estudos, devidamente instruídos, serão submetidos ao órgão competente.
§ 4º O processo visando o reajuste tarifário poderá ser iniciado mediante requerimento do órgão de classe das transportadoras.
§ 5º Verificada a conveniência pelo órgão competente, a nova tarifa será aprovada por decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 A SMSP poderá estabelecer, experimentalmente, um ou mais regimes tarifários com objetivo de verificar sua adequação ao sistema de transporte coletivo.
Art. 34 A tarifa pode ser:
I – comum;
II – especial.
§ 1º Tarifa comum é o padrão do sistema de transporte coletivo, instituída, de modo geral, para os serviços regulares.
§ 2º Tarifa especial constitui exceção de padrão e é instituída:
I – para os serviços regulares opcionais, em função da capacidade e qualidade dos equipamentos integrantes dos veículos;
II – para os tipos de viagens expressas ou semi-expressas.
Art. 35 Aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino
do município de Cuiabá, será concedido um desconto de
50% sobre a tarifa comum, mesmo durante o período de férias, finais de semana e
feriados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17
de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei nº 2050, de 13 de abril de 1983)
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido através de passes
estudantis, que serão comercializados pelo permissionário mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n°
4141, de 17 de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei nº 3785, de 17 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 2050, de 13 de abril de 1983)
I – Carteira de estudante
atualizada, devidamente aprovada pelo órgão permissionário, que será emitida
pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE’s) das
Instituições de Ensino Superior de natureza pública ou privada, pela Associação
Cuiabana dos Estudantes Secundaristas (ACES), pela União Estadual dos
Estudantes (UEE), outro órgão competente da representação estudantil, ou o
atestado de escolaridade comprovando a matricula do aluno, assinado pelo
Diretor do Estabelecimento de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3832, de 26 de Abril
de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3785, de 17 de dezembro de 1998)
II – Atestado de escolaridade,
comprovando a matricula do aluno, assinado pelo Diretor do estabelecimento de
ensino. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3832, de 26 de abril de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3785, de 17 de dezembro de 1998)
§ 2º A SMSP baixará normas complementares a este Regulamento, dispondo sobre
todas as situações em que o benefício será obtido, as regras de identificação
dos favorecidos, a fiscalização desse regime e o número mensal de passes para
cada estudante. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17
de dezembro de 2001)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Estudantes aquele que esteja
cursando o 1º ou 2º Grau, da Rede Pública ou Privada de Ensino, cursinho
preparatório para exames vestibulares, ensino de nível superior, bem como
aqueles de caráter profissionalizante, de qualquer nível de escolaridade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4141, de 17
de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei nº 3343, de 18 de julho de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3136, de 05 de maio de 1993)
Art. 36 Será gratuito:
I – o transporte de crianças até 5 (cinco) anos, acompanhadas da pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;
II - o transporte do pessoal da fiscalização em serviço credenciado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
III – O transporte de Inspetores e Comissários de Menores, devidamente credenciados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2002, de 20 de setembro de 1982)
Art. 37 Os horários decorrem da demanda e podem ser aumentados, reduzidos ou alterados em função de suas variações ou do interesse do público.
§ 1º A alteração de horário poderá ser feita de ofício ou a requerimento da concessionária ou permissionária.
§ 2º Cada linha possuirá seu programa de horários devidamente aprovado e fiscalizado pela SMSP.
Art. 38 As viagens classificam-se em:
I – comuns;
II – semi-expressas; e
III – expressas.
§ 1º Viagem comum é a que observa todos os pontos de parada e estações de escala da linha.
§ 2º Viagem semi-expressa é a que tem escala em reduzido número de paradas e estações intermediárias.
§ 3º Viagem expressa é a que não tem escala e angaria passageiros apenas nos terminais da linha.
Art. 39 Ocorrendo avaria em viagem, a concessionária ou permissionária providenciará a imediata substituição da unidade avariada ou transportará os usuários, sem nova tarifa, no primeiro horário subseqüente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 40 Cabe à SMSP determinar:
I – os itinerários;
II – os pontos iniciais, intermediários e terminais;
III – a lotação máxima dos veículos;
IV – as características dos veículos em operação.
Parágrafo único. Em função do melhor atendimento ao publico usuário, poderão ocorrer modificações nos itinerários e terminais, bem como o redimensionamento dos horários e freqüência, de modo a adequá-los às necessidades da demanda.
Art. 41 Os serviços regulares opcionais serão executados pelas concessionárias ou permissionárias em suas respectivas linhas de transporte coletivo segundo padrão técnico-operacional estabelecido pela SMSP, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 1º Caberá às SMSP decidir pela conveniência, interesse do Poder Público e oportunidade de tais serviços em cada linha.
§ 2º Os serviços regulares opcionais obedecerão a um esquema de horários aprovado pela SMSP, exigido seu fiel cumprimento.
§ 3º A SMSP poderá determinar a imediata suspensão dos serviços regulares opcionais, onde e quando verificar uso inadequado às finalidades para as quais foram criados.
Art. 42 Periodicamente, a SMSP fará avaliação sobre o nível de atendimento das linhas e determinará à concessionária ou permissionária que proceda sua imediata normalização, quando comprová-las deficientes.
Parágrafo único. Na hipótese de a concessionária ou permissionária declarar-se impossibilitada de melhorar os serviços ou efetivar em prazo hábil as medidas determinadas, poderá a SMSP, em decisão a ser homologada pela Chefia do Executivo, autorizar a co-participação de outra concessionária ou permissionária em linha onde o atendimento esteja sendo insuficiente.
Art. 43 O transporte será recusado:
I – aos que estiverem embriagados ou afetados de moléstia contagiosa;
II – aos que apresentem sintomas de alienação ou ingestão de tóxicos;
III – aos que, por sua conduta, comprometam de qualquer forma, a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais usuários;
IV – aos que se apresentam em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes;
V – quando a lotação do veículo estiver completa.
Art. 44 O pessoal de operações será selecionado mediante procedimento de verificação da sanidade física e psíquica, e capacitação para o desempenho das funções.
§ 1º As transportadoras adotarão métodos de capacitação e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos que desempenham funções relacionadas com a segurança de transporte e com o trato direto com o público.
§ 2º A SMSP promoverá, diretamente ou mediante credenciamento de médicos e psicólogos, exames periódicos no pessoal de operações ou logo após a ocorrência de acidentes.
§ 3º O pessoal de operações das transportadoras fica sujeito a registro na SMSP.
§ 4º A SMSP poderá exigir o afastamento de qualquer
proposta da transportadora sempre que, em apuração sumária, assegurado o
direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever,
observado o disposto em lei, neste Regulamento, ou em instruções administrativas
pertinentes.
Art. 44-A As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano, na forma do artigo 4º desta lei, que atuam no município de Cuiabá, deverão em consonância com o disposto no art. 44§ 1º desta lei, implantar um programa permanente de treinamento e reciclagem para seus empregados que trabalham como motoristas e cobradores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Parágrafo único. O objetivo do programa de que trata o caput deste artigo é propiciar um aprimoramento no tratamento dispensado a todos os usuários do transporte coletivo, em especial aos idosos, portadores de necessidades especiais e mulheres gestantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Art. 44-B O treinamento será voltado para a abordagem de métodos que visem auxiliar os profissionais que atuam no transporte coletivo a lidar com o estresse e promover a humanização das relações interpessoais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Art. 44-C O curso que oferecerá o treinamento e a reciclagem para motoristas e cobradores deverá ser ofertado, no mínimo, uma vez por ano, independentemente de quaisquer outros que sejam regularmente ministrados que não contenham a abordagem mencionada no artigo 44B desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Parágrafo único. Os certificados emitidos em nome dos participantes do curso referentes ao Programa instituído por esta lei deverão constar por cópia em apenso da ficha funcional do empregado, para fins de fiscalização do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Art. 44-D Aos empregados que se enquadram nas categorias abrangidas pelo artigo 44A desta lei, a participação no Programa permanente de treinamento deverá ser feita por ocasião da sua admissão, ainda que o contrato seja de experiência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Art. 44-E As empresas deverão oferecer o treinamento para os empregados que estejam trabalhando e que ainda não foram contemplados com o Programa no prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4279, de 22 de novembro de 2002)
Art. 45 O pessoal de operações que exerce atividade junto ao público deverá:
I – conduzir-se com atenção e urbanidade;
II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;
III – prestar informações aos usuários;
IV – colaborar com a fiscalização da SMSP e de qualquer outro órgão incumbido de fiscalizar o transporte.
Art. 46 Sem prejuízo dos deveres gerais da Legislação de trânsito, os motoristas dos veículos de transporte coletivo são obrigados a:
I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II – manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites fixados no Código Nacional de Trânsito;
III – evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
IV – não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;
V – não fumar, quando na direção, nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;
VI – recolher o veículo à respectiva garagem quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possam por em risco a segurança dos usuários;
VII – diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria e interrupção da viagem;
VIII – prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;
IX – respeitar os horários programados para a linha;
X – dirigir com cautela especiais à noite e em dias de chuva;
XI – atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
XII – não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;
XIII – não abastecer os veículos, quando com passageiros;
XIV – recusar o transporte de animais, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários;
XV – providenciar junto à empresa a imediata limpeza dos veículos quando necessário;
XVI – sinalizar o veículo com o sinal lotado, quando tiver sido atingida a lotação estabelecida; e
XVII – respeitar as normas disciplinares da empresa e as determinações da fiscalização.
Art. 47 Os cobradores, além das obrigações previstas nos artigos 45 e 46, no que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância no troco;
II – não fumar quando em atendimento ao público nem permitir que passageiros o façam;
III – diligenciar para que seja observada a lotação do veículo;
IV – colaborar com o motorista em tudo que diga respeito, à comodidade e segurança dos passageiros e à regularidade da viagem.
Art. 48 Aos usuários do transporte coletivo é proibido:
I – entrar ou sair dos veículos fora dos pontos de parada;
II – fumar no interior dos veículos;
III – arremessar dos veículos detritos ou quaisquer objetos que possam causar danos;
IV – exercer mendicidades no interior dos veículos;
V – vender quaisquer produtos no interior dos veículos;
VI – praticar atos que incomodem outros usuários, ofendam a moral, prejudiquem a ordem, o asseio ou causem dano ao veículo e seus acessórios.
Parágrafo único. O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário faltoso.
Art. 49 Só podem ser exploradas dos serviços do sistema de transportes coletivos de Cuiabá pessoas físicas organizadas legalmente para executar e explorar serviços de transporte coletivo de pessoas.
Art. 50 São obrigações da transportadora:
I – estar devidamente organizada e registrada na SMSP e demais órgãos competentes;
II – arquivar no registro comercial todas as alterações de seus atos constitutivos ou estatutos;
III – dar publicidade de assembléias e outros atos exigidos em lei bem como arquivá-los nos registros próprios;
IV – cumprir as disposições de legislação federal, estadual e municipal e qual estiver sujeita;
V – cumprir as disposições dos contratos coletivos de trabalho e as demais disposições a que estiver sujeita;
VI - dispor de instalações com área necessária para manutenção e estacionamento de veículo;
VII – possuir frota de veículos de reserva, adequada às necessidades do serviço;
VIII – dispor do carro-socorro para rebocar veículos avariados na via pública;
IX – observar planos de contas na conformidade de instruções da SMSP;
X – manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda, bem como a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, dos relatórios exigidos pela SMSP;
XI – observar os itinerários e programas de horários aprovados pela SMSP;
XII – cumprir todas as obrigações e deveres legais, deste Regulamento e de instruções pertinentes.
Art. 51 Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo apropriados às características das vias e logradouros públicos do município, satisfazendo às condições de conforto, segurança e especificações, observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões técnicos estabelecidos pela SMSP.
§ 1º A transportadora deve dimensionar sua frota de veículos em função da demanda.
§ 2º Os veículos de cada transportadora deverão ser registrados em registro próprio da SMSP, a requerimento da interessada, instruído com os seguinte documentos:
I – certificado de propriedade;
II – comprovantes de pagamento de Taxas Rodoviária Única, Seguro Obrigatório e outras que venham a tornar-se exigíveis;
III – descrição sumária das características do veículo;
IV – três fotografias coloridas do veículo contendo, respectivamente, às vistas frontal, lateral e interior.
§ 3º A transportadora poderá registrar veículos:
I – arrendados sob forma de leasing (com opção de compra);
II – alienados fiduciariamente à instituição financeira;
III – com reserva de domínio;
IV – com promessa de compra e venda.
§ 4º A SMSP padronizará os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo, tendo em vista as funções que desempenharão no sistema quanto a:
I – características mecânicas e estruturais;
II – características geométricas;
III – capacidade de transporte;
IV – aspecto externo e arranjo interno.
§ 5º A pintura e outras características externas
e internas dos veículos obedecerão as normas complementares baixadas pela
Superintendência de Transportes Urbanos de Cuiabá, ficando permitido a
veiculação de anúncios publicitários. (Redação dada pela Lei nº 3448, de 17 de janeiro
de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 2141, de 20 de dezembro de 1983)
§ 6º A SMSP baixará norma complementar estabelecendo a via útil admissível para os veículos de transporte coletivo, bem como as condições em que será permitida utilização de veículos com idade superior à vida útil.
§ 7º As normas disciplinares baixadas pela Transportadora atinente a pessoal deverão ser submetidas à aprovação da SMSP.
Art. 52 Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e serão submetidos a vistorias periódicas, pela SMSP.
§ 1º A SMSP poderá exigir a retirada de tráfego de veículo que não preencha condições de conforto e segurança.
§ 2º A recusa da transportadora em atender ao disposto no parágrafo anterior pode motivar a apreensão do veículo e sua retenção até satisfação da exigência.
§ 3º Independentemente da vistoria regular a SMSP poderá, quando julgar necessário, proceder a outras vistorias, sem ônus para a transportadora.
Art. 53 Será oferecido certificado próprio, quando o veículo for aprovado em vistoria, válido até a revisão seguinte.
§ 1º Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria.
§ 2º O certificado de vistoria será, obrigatoriamente, afixado no interior do veículo, em local de fácil inspeção.
§ 3º Os veículos deverão ostentar, interna ou externamente, todos os avisos que a SMSP julgar conveniente para a orientação dos usuários, relativamente a itinerários, tarifas, capacidade, troco máximo e outros considerados úteis.
Art. 54 A SMSP exercerá a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, dando especial ênfase aos aspectos relacionados com a economia dos usuários e a segurança e comodidade do transporte.
§ 1º Os certificados da concessão, permissão, autorização, ou licença, bem como os de vistoria, registros e demais documentos relativos às empresas veículos e pessoal, serão objeto de constante fiscalização por parte da SMSP.
§ 2º Os fiscais da SMPS, os inspetores e os Comissários de Menores terão livre acesso e trânsito nos veículos das transportadoras, mediante apresentação e identidade funcional, devidamente atualizada. (Redação dada pela Lei nº 2002, de 20 de setembro de 1982)
Art. 55 Os fiscais da SMSP poderão, sem prejuízo de
aplicação de multa cabível, ordenar a retirada de circulação de veículo que:
I – não apresentar
as devidas condições de segurança higiene e conforto;
II – não conduzir o certificado de vistoria ou conduzi-lo com prazo vencido.
Art. 56 As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a gravidade e incidência de falta, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão da execução dos serviços;
IV – cassação da concessão, permissão, autorização ou licença, conforme o caso.
§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações aplicar-se-á a penalidade correspondente à mais grave.
§ 2º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regularmentar, no período de um ano.
§ 3º A reincidência autoriza a aplicação, em dobro, da multa prevista.
Art. 57 A transportadora responde pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta da transportadora ou de seus empregados.
Art. 58 As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pela SMSP.
§ 1º As multas por infrações deste Regulamento serão fixadas nos percentuais de 5 a 50 Unidades Padrão Fiscal.
§ 2º São punidos com multa de 5 (cinco) UPF as infrações enquadradas no Grupo I, sob a seguinte numeração:
101 – Trato aos usuários com falta de urbanidade;
102 – Más condições de funcionamento, conservação ou asseio dos veículos, quando sem riscos à segurança;
103 – Realização de paradas em pontos não autorizados;
104 – Ausência, na parte interna ou externa dos veículos, de avisos determinados pela SMSP;
105 – Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo;
106 – Palestra do motorista com usuários, com o veículo em movimento;
107 – Descumprimento do artigo 47, incisos I e II, deste Regulamento.
§ 3º São punidas com multa de 10 (dez) UPF as infrações enquadradas no Grupo II sob a seguinte numeração:
201 – Inobservância de horários de início das viagens;
202 – Transporte de pessoas nas condições do artigo 43, incisos I a IV;
203 – Descumprimento dos incisos VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, do artigo 46 deste Regulamento.
§ 4º São punidas com multa de 20 (vinte) UPF as infrações enquadradas no Grupo III, sob a seguinte numeração:
301 – Conservação das portas abertas com o veículo em movimento;
302 – Utilização de veículo conduzindo certificado de vistoria vencido;
303 – Atitude atentatória contra a moral ou bons costumes por parte do pessoal de serviço;
304 – Utilização de veículo de terceiros sem autorização da SMSP;
305 – Não cumprimento dos incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 46 deste Regulamento.
§ 5º São punidas com multa de 50 UPF as infrações enquadradas no Grupo IV, sob a seguinte numeração.
401 – Más condições de funcionamento dos veículos com comprovado risco à segurança;
402 – Falha na remessa dos boletins estatísticos, nos prazos determinados pela SMSP;
403 – Desobediência aos limites máximos de capacidade dos veículos, fixados pela SMSP;
404 – Abandono de veículo, durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte ao usuário;
405 – Impedimento à ação fiscalizadora da SMSP;
406 – Manutenção em serviço de prepostos cujo afastamento tenha sido determinado pela SMSP;
407 – Utilização de veículos não vistoriados;
408 – Manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela SMSP;
409 – Excesso de velocidade devidamente comprovado;
410 – Ausência de prestação de socorro a usuário ferido, em razão de acidentes, sem justa causa;
411 – Paralisação injustificada de qualquer das linhas em funcionamento, sendo a multa equivalente a cada dia de paralisação.
§ 6º Com exceção das multas do Grupo IV, a SMSP reconhecerá circunstâncias atenuantes para a prática de falta, poderá converter a multa, mesmo em caso de reincidência, em advertência escrita.
§ 7º As infrações regulamentares, para as quais não tenham sido previstas penas específicas, serão punidas com multa no valor de 20 (vinte) UPF de que trata o § 1º do artigo 58.
Art. 59 A pena de suspensão prevista no item III do artigo 56, será aplicada após infrações graves em curto período, ou graves questões ocorridas na administração da transportadora.
§ 1º O ato que aplicar a suspensão determinará a intervenção na transportadora, por ato do Executivo Municipal, com o objetivo de assegurar-se a continuidade dos serviços.
§ 2º A pena de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
Art. 60 A pena de cassação de que trata o item IV do artigo 56, será aplicada à transportadora que:
I – tenha sofrido, em curto prazo, mais de uma pena de suspensão, persistindo os motivos determinantes para novas penas;
II – tenha perdido os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional ou administrativa;
III – tenha, reiteradamente, reincidido nas infrações do Grupo IV, referidas no § 5º do artigo 58 deste Regulamento;
IV – tenha, comprovadamente, elevado índice de acidentes por culpa de seus prepostos ou por problemas de manutenção;
V – tenha provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não (lok-out).
Parágrafo único. A pena de cassação será sempre precedida de inquérito administrativo, onde se assegurará ampla defesa à transportadora.
Art. 61 O auto de infração será lavrado em impresso próprio e conterá:
I – Nome de empresa e seu número de registro;
II – Placa do veículo;
III – Linha que o veículo estiver executando;
IV – Descrição literal da infração e dispositivo legal violado;
V – Local, data e hora da ocorrência;
VI – Prazo para defesa;
VII – Assinatura do autuante;
VIII – Ciente do preposto;
§ 1º O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor, que terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via servirá como peça básica do processo;
b) a 2ª via será encaminhada pelo Departamento de Transportes Públicos à empresa, na pessoa de seu representante legal, mediante recibo;
c) a 3ª via será entregue ao preposto;
d) a 4ª via permanece no bloco do autuante.
§ 2º O auto de infração não poderá ser inutilizado, cancelado, tornado sem efeito, nem ter sustado o seu curso sem decisão do órgão competente.
§ 3º Caso o preposto da empresa se negue a apor o ciente, sua recusa será consignada pelo autuante.
Art. 62 Cada auto de infração dará origem a um processo regular, sob controle central do Departamento de Transporte Públicos.
Art. 63 A empresa poderá apresentar defesa por escrito, perante o Departamento de Transportes Públicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contando da data do recebimento da 2ª via do auto de infração.
Parágrafo único. Caso a empresa não apresente defesa, o processo terá seguimento à revelia.
Art. 64 Da decisão do processo de infração, pelo Departamento de Transportes Públicos, caberá recurso com efeito suspensivo ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, podendo a empresa exercitar esse direito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no órgão oficial ou notificação contra recibo.
Art. 65 Da decisão do Secretário Municipal de Serviços Públicos, caberá recurso com efeito devolutivo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 66 O recolhimento da multa será efetuado na Secretaria Municipal de Finanças dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no órgão oficial da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, caso a autuada não recorrer ou, na hipótese de recurso, a partir da data da publicação no mesmo órgão oficial da decisão condenatória proferida pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos, no todo ou em parte.
Art. 67 O não recolhimento da multa no prazo estipulado determinará, a remessa do processo para inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 68 A autuação não desobriga a empresa de corrigir imediatamente a falta, podendo ser novamente autuada.
Art. 69 A aplicação de penalidade prevista neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
Art. 70 A SMSP estabelecerá tipos, prazos e valores relativos às taxas e emolumentos que serão cobrados das transportadoras.
Art. 71 Só serão recebidos pela SMSP os expedientes que estiverem devidamente instruídos com todos os documentos exigidos.
Art. 72 Os processos que não atenderem às exigências constantes deste Regulamento, inclusive as relativas a débitos para com a SMSP, não terão andamento até que os interessados satisfaçam as exigências neles contidas, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 73 As licenças e vistorias não serão renovadas enquanto houver qualquer débito da transportadora com a SMSP.
Art. 74 Para cada linha de transporte coletivo a SMSP fixará o número de veículos necessários ao seu atendimento e as condições mínimas que as licitantes deverão preencher para candidatar-se às respectivas concessões ou permissões.
Art. 75 Não será permitido, em publicidade ou cartazes, artifício que induza o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preço de passagem.
Art. 76 Os gráficos de aparelhos destinados a contagem de passageiros registros de velocidades, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova, com caráter especial, para a apuração das infrações a este Regulamento.
Art. 77 As empresas que já exploram os serviços de transporte coletivo no Município ficam obrigadas a providências, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, seu enquadramento aos dispositivos deste Regulamento ressalvada a fixação de prazos especiais neste mesmo instrumento.
Art. 78 Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 79 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá,18 de março de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
SUMÁRIO
TÍTULO I – Do Sistema de Transporte Coletivo
Cap. I – Da Administração
Cap. II – Da Classificação Funcional dos Serviços
Cap. III – Das Linhas do Sistema
Cap. IV – Do Regime Jurídico dos Serviços
Cap. V – Da Adjudicação dos Serviços
Seção I – Das Condições Gerais
Seção II – Do Processamento
Seção III – Do Julgamento
Seção IV – Da Reconsideração e do Recurso
Seção V – Do Contrato de Concessão
Seção VI – Do Termo de Permissão, de Autorização e de Concessão de Licença
Seção VII – Das Garantias
Seção VIII – Da Dispensa de Licitação
Cap. VI – Das Transferências
TÍTULO II – Da Operação do Sistema
Cap. I – Da Tarifa
Seção I – Dos Princípios Gerais
Seção II – Do Regime Tarifário
Cap. II – Do Horário e Viagens
Cap. III – Da Execução dos Serviços
Cap. IV – Do Pessoal de Operações
Cap. V – Das Transportadoras
Cap. VI – Dos Veículos
TÍTULO III – Da Disciplina do Sistema
Cap. I – Da Fiscalização
Cap. II – Das Infrações e Das Penalidades
TÍTULO IV – Das Disposições Gerais e Transitórias