AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18.868 DE 03/08/83
ANILDO DE LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, dispõe sobre a estrutura organizacional, cria e classifica cargos e funções da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º O Serviço Administrativo da Câmara Municipal de Cuiabá, é exercido pelo seu Presidente, através da assistência direta dos seguintes órgãos:
a) Gabinete da Presidência;
b) Consultoria Técnico-Jurídica
c) Departamento Administrativo
d) Departamento Legislativo
e) Departamento Financeiro e Patrimonial.
Art. 3º Integra a primeira Secretaria o Gabinete da primeira Secretaria.
Art. 4º O Departamento Legislativo, compreende os órgãos seguintes:
a) Assessoria Legislativa, que engloba:
- Serviço de taquigrafia;
- Serviço de Assistência Parlamentar;
- Serviço de Documentação e Pesquisa;
- Serviço de Comissões Permanentes;
- Serviço de Comissões Temporárias;
- Serviço de Plenário;
- Serviço de Revisão.
Art. 5º O Departamento Administrativo, compreende os órgãos seguintes:
a) Assessoria Administrativa, englobando:
- Serviço de Pessoal;
- Serviço gráfico;
- Serviço de arquivo;
- Serviço de Segurança Parlamentar;
- Serviço de Transportes;
- Serviço de Biblioteca;
- Serviço de Protocolo;
- Serviço de Recepção;
- Serviço de Comunicação;
- Serviços Gerais
Art. 6º O Departamento Financeiro e Patrimonial, compreende os órgãos seguintes:
a) Assessoria Financeira, que engloba:
- Serviço de Contabilidade;
- Serviço de Tesouraria e Bancos.
b) Assessoria Patrimonial, que engloba:
- Serviço de Licitação;
- Serviço de Compras;
- Serviço de Almoxarifado;
- Serviço de Material.
Art. 7º A Consultoria Técnica Jurídica, que compreende a Assessoria Jurídica.
Art. 8º O Gabinete da Presidência, compreende os órgãos seguintes:
- Chefia do Gabinete da Presidência;
- Assessoria de Imprensa;
- Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial.
Art. 9º A estrutura básica da Câmara Municipal, é constituída dos grupos assim definidos:
Grupo I – Direção Legislativa Superior – designado pelo código CMDLS – abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento comissionado, com atividades de Direção, abrangendo planejamento e coordenação no mais alto nível de hierarquia dos órgãos da Câmara Municipal, que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Grupo II – Assessoramento Legislativo Superior – designado pelo código CMALS – abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento comissionado, com atividades de Assessoramento abrangendo supervisão, coordenação e controle.
Grupo III – Assessoramento Legislativo Intermediário designado pelo Código CMALI, abrangendo categorias funcionais integradas de Chefes de Serviço e Motorista, com atividades intermediárias de Assessoramento e Assistência, envolvendo orientação e controle.
Grupo IV – Serviços Técnicos de nível Superior – designado pelo código CMST – compreendendo categorias funcionais técnicas de nível Superior, integradas de cargos de provimento efetivo e de carreira, abrangendo encargos relacionados com as Assessorias Técnicas.
Grupo V – Serviços Auxiliares de Execução, designado pelo código CMSAE – compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo e de carreira, abrangendo encargos relacionados com a Administração Geral.
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, procederá por Ato administrativo, o enquadramento dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, de acordo com o quadro constante dos Anexos – I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não regularizarem os concursos necessários para preenchimento das vagas criadas por esta Lei, os mesmos correrão somente em caráter precário.
Art. 11 O Salário Família será pago ao funcionário do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei Vigente.
Art. 12 A implantação desta Lei, será feita progressivamente, a medida que assim exigirem as necessidades de serviço e exeqüibilidade orçamentária.
Art. 13 O quadro de Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, passará a ter os seguintes cargos:
a) Atendente, Motorista, Gráfico, Arquivista, Agente Administrativo, Taquígrafo, Contabilista, Técnico em Contabilidade, Assessor de Relações Públicas e Cerimonial, Assessor Legislativo, Assessor da Imprensa, Diretor do Departamento Administrativo, Assistente Parlamentar, Auxiliar Gráfico, Chefe de Gabinete da Presidência, Consultor Técnico-Jurídico, Assessor Jurídico, Operador de Som, Telefonista, Recepcionista, Assistente do Gabinete da 1ª Secretaria, Agente de Limpeza, Agente da Segurança, Auxiliar de Agente Administrativo, Chefe do Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor Administrativo, Operador de Telex, Jardineiro, Agente de Vigilância, Agente de copa e Atendimento, Almoxarife, Auxiliar de Almoxarife, Bibliotecário, Auxiliar de Bibliotecário, Agente de Documentação e Pesquisa, Tesoureiro, Diretor do Departamento Legislativo, Diretor do departamento Financeiro e Patrimonial, Assessor Financeiro, Assessor Patrimonial.
Art. 14 Os grupos que tratam o Artigo 9º, desdobrando-se nas seguintes categorias:
Grupo I – Direção Legislativa Superior – Categorias: Chefe de Gabinete da Presidência, Consultor Técnico-Jurídico, Diretor Departamento Administrativo, Diretor Departamento Legislativo, Diretor Departamento Financeiro e Patrimonial, todos de Provimento em Comissão.
Grupo II – Assessoramento Legislativo Superior – Categorias: Assessor de Relações Públicas e Cerimonial, Assessor Legislativo, Contabilista, Assessor de Imprensa, Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor Jurídico, Assessor Financeiro, Assessor Patrimonial, Assessor Administrativo, todos cargos de provimento em Comissão.
Grupo III – Assessoramento Legislativo Intermediário – Categorias: Chefe de Serviço e Motorista.
Grupo IV – Serviços Técnicos de nível Superior – Advogado, cargo de Provimento Efetivo.
Grupo V – Serviços Auxiliares de Execução – Categorias: Atendente, Motorista, Gráfico, Auxiliar Gráfico, Arquivista, Agente Administrativo, Auxiliar de Agente Administrativo, Taquígrafo, Técnico em Contabilidade, Assistente Parlamentar, Operador de Som, Operador da Telex, Telefonista, Recepcionista, Assistente do Gabinete da 1ª Secretaria, Agente de Limpeza, Agente de Copa e Atendimento, Agente de Segurança, Agente de Vigilância, Jardineiro, Bibliotecário, Auxiliar de Bibliotecário, Agente de Documentação e Pesquisa, Almoxarife, Auxiliar de Almoxarife, todos cargos de provimento efetivo.
Art. 15 Os cargos, funções gratificadas e vencimentos mensais do Grupo I – Direção Legislativa Superior, do Grupo II – Assessoramento Legislativo Superior, - Grupo III – Assessoramento Legislativo Intermediário, Grupo IV – Serviços Técnicos de nível Superior, - Grupo V – Serviços Auxiliares de Execução, são os constantes nos Anexos I, II, III, IV. V, VI, VII e VIII, que fazem parte integrantes desta Lei.
Art. 16 As funções gratificadas, são as constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 17 Sempre que o valor do salário mínimo regional, ultrapassar os valores dos salários pagos pela Câmara Municipal, serão estes, automaticamente reajustados para valor igual ao do salário mínimo regional.
Art. 18 Nos cálculos dos descontos Previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, serão desprezadas as frações de até CR$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos arrendondados para o múltiplo de CR$ 1,00 (um cruzeiro) subseqüente:
Art. 20 O Gabinete do 1º Secretário, é constituído de:
- 1 Chefe de Gabinete
- 1 Assistente do Gabinete da 1ª Secretaria
- 1 Atendente
- 1 Motorista
Art. 21 O Organograma da Câmara Municipal de Cuiabá, é o constante do Anexo VIII, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação específica do Orçamento vigente da Câmara Municipal, ficando o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, para suprir as diferenças que ocorrerem nas rubricas específicas.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em, 06 de junho de 1983
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
SÉRIE DE CLASSES |
DISCRIMINAÇÃO DE CLASSES |
Nº CARGOS |
NÍVEIS |
01 |
ADVOGADO |
3 |
1 à 6 |
NÍVEIS
|
VENCIMENTO ATUAL |
CMST 1............................................................. R$ 155.000,00 CMST 2............................................................. R$ 160.000,00 CMST 3............................................................. R$ 165.000,00 CMST 4............................................................. R$ 170.000,00 CMST 5............................................................. R$ 175.000,00 CMST 6............................................................. R$ 180.000,00
|
SÉRIE DE CLASSES |
DISCRIMINAÇÃO DE CLASSES |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS |
01 |
|
11 (Quantidade de vagas extinta pela Lei n°
2661, de 30 de dezembro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei n° 2432, de 12 de janeiro de 1987) (Quantitativo alterado pela Lei n° 2262, de 10 de maio de 1985) |
4 a 12 |
02 |
Motorista |
27 (Quantidade de vagas extinta pela Lei n°
2661, de 30 de dezembro de 1988) (Quantitativo alterado pela Lei n° 2432, de 12 de janeiro de 1987) (Quantitativo alterado pela Lei n° 2319, de 26 de novembro de 1985) |
8 a 16 |
03 |
Gráfico |
2 |
15 a 25 |
04 |
Auxiliar Gráfico |
2 |
8 a 16 |
05 |
Arquivista |
2 |
10 a 20 |
06 |
23 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2262, de 10 de maio de 1985) |
14 a 35 |
|
07 |
Auxiliar de Agente Administrativo |
10 |
9 a 19 |
08 |
Taquígrafo |
5 |
17 a 25 |
09 |
Técnico em Contabilidade |
2 |
16 a 24 |
10 |
Assistente Parlamentar |
10 |
10 a 18 |
11 |
Operador de Som |
2 |
10 a 18 |
12 |
Operador de Telex |
2 |
10 a 18 |
13 |
Telefonista |
2 |
10 a 18 |
14 |
6 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2262, de 10 de maio de 1985) |
8 a 18 |
|
15 |
Assistente de Gabinete 1ª Secretaria |
1 |
8 a 18 |
16 |
Agente de Limpeza |
6 |
6 a 12 |
17 |
Agente de Copa e Atendimento |
4 |
8 a 12 |
18 |
Agente de Segurança |
24 (Quantitativo alterado pela Lei n° 2432, de 12 de janeiro de 1987) |
9 a 14 |
19 |
Agente de Vigilância |
6 |
6 a 14 |
20 |
Jardineiro |
2 |
2 a 10 |
21 |
Agente de Documentação e Pesquisa |
2 |
15 a 25 |
22 |
Almoxarife |
2 |
8 a 16 |
23 |
Auxiliar de Almoxarife |
1 |
6 a 14 |
24 |
Bibliotecário |
1 |
9 a 16 |
25 |
Auxiliar Biblioteca |
1 |
8 a 16 |
* Nº de cargos de Agente de Segurança modificado de 5 para 24 pela Lei nº2432 de 12 de janeiro de 1987.
* Ficam criados os Gabinetes das Lideranças Partidárias pela Lei nº2432 de 12 de janeiro de 1987, sendo que os cargos de Motorista e Atendente farão parte constante do Anexo VI, Grupo IV desta Lei.
NÍVEIS |
VENCIMENTO MENSAL |
CMSAE 11 |
25.000,00 |
CMSAE 2 |
27.000,00 |
CMSAE 3 |
29.000,00 |
CMSAE 4 |
31.000,00 |
CMSAE 5 |
33.000,00 |
CMSAE 6 |
35.000,00 |
CMSAE 7 |
37.000,00 |
CMSAE 8 |
39.000,00 |
CMSAE 9 |
41.000,00 |
CMSAE 10 |
43.000,00 |
CMSAE 11 |
45.000,00 |
CMSAE 12 |
47.000,00 |
CMSAE 13 |
49.000,00 |
CMSAE 14 |
51.000,00 |
CMSAE 15 |
53.000,00 |
CMSAE 16 |
55.000,00 |
CMSAE 17 |
57.000,00 |
CMSAE 18 |
59.000,00 |
CMSAE 19 |
61.000,00 |
CMSAE 20 |
63.000,00 |
CMSAE 21 |
65.000,00 |
CMSAE 22 |
67.000,00 |
CMSAE 23 |
69.000,00 |
CMSAE 24 |
71.000,00 |
CMSAE 25 |
73.000,00 |
CMSAE 26 |
75.000,00 |
CMSAE 27 |
77.000,00 |
CMSAE 28 |
79.000,00 |
CMSAE 29 |
81.000,00 |
CMSAE 30 |
83.000,00 |
CMSAE 31 |
85.000,00 |
CMSAE 32 |
87.000,00 |
CMSAE 33 |
89.000,00 |
CMSAE 34 |
91.000,00 |
CMSAE 35 |
93.000,00 |