REVOGADA PELA LEI N° 2975, de 29 de maio de 1992

 

LEI Nº 2.779, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.502 DE 23/08/90

 

APROVA AS TABELAS SALARIAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT,faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei aprova as Tabelas Salariais dos Servidores Municipais, fixa critérios para o seu reajuste, concede benefícios e dá outras providências.

 

Art. 2º A Tabela Salarial dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, a partir do mês de agosto/90, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior - DAS, e os de Funções Gratificadas - FG, perceberão os valores constantes do Anexo I, a partir do mês de agosto/90.

 

§ 2º Os professores da rede municipal de ensino perceberão os valores salariais constantes do Anexo II, a partir de agosto/90.

 

Art. 3º As correções salariais posteriores, a partir do mês de setembro/90, guardarão relação com os percentuais de variação do salário-mínimo determinado pelo Governo Federal, e a variação da arrecadação do Município, calculada segundo o fixado nos artigos seguintes e demais disposições cabíveis.

 

Art. 4º Para efeito da correção, todos os salários se dividirão em duas (2) parcelas, a primeira das quais será equivalente ao salário-mínimo vigente por ocasião do cálculo, e a segunda, correspondente ao seu excedente, será corrigida conforme o artigo 6º.

 

Art. 5º O reajuste a ser aplicado à segunda parcela dos salários a serem corrigidos derivará do comportamento das receitas oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS), cota do Fundo de Participação dos Municípios(FPM) e cota de transferência estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Art. 6º O percentual de sessenta e cinco por cento (65%) da variação da arrecadação a que se refere artigo 5º, apurado entre o mês anterior e o da correção, será aplicado sobre o custeio de pessoal, aqui compreendidos os salários, vantagens e contribuições sociais.

 

Art. 7º Quando a variação percentual da arrecadação entre os dois meses for negativa, a diferença apurada será compensada em seis (06) parcelas iguais nas correções positivas dos meses subsequentes.

 

Art. 8º Em caso de não alteração do salário-mínimo por determinação Federal, o reajuste será concedido, aplicando-se a norma do artigo 6º sobre o valor global do salário.

 

Art. 9º Os reajustes salariais concedidos aos servidores municipais não poderão elevar as despesas globais de custeio de pessoal do Município, nestas incluídos os salários, vantagens e contribuições sociais, bem como, os inativos e pensionistas, acima de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das suas receitas correntes, conforme determina o Artigo 38 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal assumirá, integralmente o ônus  pelo fornecimento de vales transporte de cinquenta (50) unidades mensais aos Servidores que recebem até dois (02) salários-mínimos.

 

Art. 11 O salário-família pago aos servidores municipais é equivalente a cinco por cento (5%) da primeira parcela integrante da remuneração, referida no artigo 4º desta Lei, sendo seu ônus transferido para o IPEMUC quando ocorrer o previsto no artigo anterior.

 

Art. 12 As disposições desta Lei aplicam-se:

 

I - aos vencimentos e demais remunerações dos servidores da Administração Pública Direta e Autárquica, dos Aposentados e Pensionistas.

 

II - aos salários e demais remunerações dos servidores das Fundações, Empresas Públicas e Sociedade e economia mista do Município.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei obedecendo o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.710 de 18.09.89, de 2.766, de 02.07.90 e 2.767, de 02.07.90.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro Em, 23 De Agosto De 1990.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.