AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 05 DE 21/12/90.
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança de do Adolescente, normas gerais para sua adequada aplicação, bem como
sobre regulamentação do sistema institucional de apoio à formulação e execução
da referida política.
Parágrafo
único. Esta Lei
aplica-se no âmbito público aos órgãos e entidades municipais da Administração
Direta e Indireta e Fundacionais e, fora dele, à
população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades
de atendimento arrolados no artigo 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de
1990.
Art. 2º A proteção integral à criança e ao adolescente, previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8069/90,
será assegurada através das ações de todos os órgãos da Prefeitura de Cuiabá,
por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização
da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, e
privadas, dos governos Federal e Estadual e de qualquer cidadão.
Art. 3º O atendimento dos direitos da criança de adolescente no
Município de Cuiabá será precedido da elaboração de programas específicos, com
a respectiva previsão dos recursos necessários, observando-se sempre as
limitações financeiras da Prefeitura.
Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social,
em caráter supletivo.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observado o
que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as
Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os seguintes
serviços relativos a: (Redação
dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
I - Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
II – Saúde, em
todas as duas fases e modalidades;
III–
Profissionalização;
IV–
Suplementação nutricional;
V – Orientação
psicossocial para o menor e sua família;
VI – Serviços
complementares que ajudem à plena realização das políticas previstas na
legislação.
VII
– Serviços especiais que visem a: (Redação
dada pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
a)
Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
b)
Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de
15 de dezembro de 1993)
c)
Proteção jurídico-social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Promoção Social diligenciará para a obtenção do apoio integral do
Poder Judiciário no que for necessário para a ajuda e proteção ao menor e ao
adolescente.
Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:
I – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Da
integração de todas as dotações destinadas ao atendimento ao menor e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades claramente
identificados no orçamento municipal.
Seção I
Da Criação e
Natureza do Conselho
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA - como órgão consultivo, deliberativo, recursal e
controlador da política de atendimento à infância e adolescência no Município
de Cuiabá.
Seção II
Da Competência
do Conselho
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
II– zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do
adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III -
apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e do
adolescente;
IV -
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V -
registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programa de :
- orientação e
apoio sócio-familiar;
– apoio
sócio-educativo em meio aberto;
– colocação
sócio-familiar;
– abrigo;
– liberdade
assistida;
– semiliberdade;
– internação e
demais normas contidas na Lei nº 8069/90.
VI – registrar
os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tutelares do Município;
VIII –
articular-se com o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano para
assunto de sua área de atuação.
IX - realizar
e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança
e Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
X -
estabelecer política de formação de pessoal com vista a
qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3226-A, de
15 de dezembro de 1993)
XI
- manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da
criança e do Adolescente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
XII
- fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar
para as devidas ações Judiciais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3226-A, de 15 de dezembro de 1993)
Seção III
Dos Membros do
Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto por 10(dez) membros: (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07
de junho de 1993)
I – 05 (cinco)
representando o Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3142, de
07 de junho de 1993)
II – 05
(cinco) indicados em fórum próprio pelas organizações não governamentais que
atue na área de Criança e Adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 3142, de
07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. As
Organizações indicarão seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias, após
a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3142, de 07 de junho
de 1993)
Art. 10 A função do membro do Conselho é considerado de interesse
público relevante e não remunerada.
Art. 11 Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e
funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno,
podendo, entretanto, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem
as funções da referida Secretaria executadas por unidade já existente na
Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo
único. À Secretaria
Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem
submetidos à aprovação do plenário municipal, em vista às diretrizes da
política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Seção I
Da Natureza
dos Recursos
Art. 12 Face à vedação de vinculação de receitas, determinada pelo
inciso IV do artigo 106 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá, os recursos destinados às políticas
relacionadas com os direitos das crianças e dos adolescentes serão claramente identificados
nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual
do Município de Cuiabá, observadas as limitações fixadas no Artigo 3º da
presente Lei.
Parágrafo
único. Fica criado o
Fundo Municipal de Proteção da Criança e do Adolescente como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Esse fundo será regulamentado em Lei.
Seção I
Da Criação e
Natureza dos Conselhos
Art. 13 Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, cujas competências são
especificadas na Seção seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
§
1º O Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá criar, mediante Resolução, outros Conselhos com
a mesma finalidade, indicando a cronologia de sua implantação e localização
geográfica, e os recursos que o manterão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
§
2º Qualquer novo Conselho Tutelar
só poderá ser instalado no exercício financeiro seguinte, cabendo ao órgão
instituidor assegurar as dotações cabíveis na proposta orçamentária a ser
apresentada à Câmara dos Vereadores pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício
anterior, ou assegurar, mediante convênio com Órgãos Federais e Estaduais, os
meios para sua manutenção. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Seção II
Dos Membros e
da Competência do Conselho
Art. 14 Cada Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros,
com mandato não remunerado de três anos, permitida uma reeleição,
constituindo-se sua atuação como serviço de alta relevância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Art. 15 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Art. 16 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos
direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Art. 17 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
I – reconhecida
idoneidade moral; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
II – idade
superior a 21 anos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
III – residir
no município; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
IV – diploma
de nível superior e/ou escolaridade compatível para a função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
V –
reconhecida experiência de no mínimo dois anos, no trato com criança e
adolescentes; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
VI – não
pertencer a organização partidária ou facções
políticas. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 18 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e
coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Parágrafo
único. Caberá ao
Conselho dos Direitos prever a composição de chapas,
sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
Conselheiros. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 19 O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares obedecerá ao disposto no Artigo 139 da Lei Federal nº 8069/90.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de
09 de julho de 1992)
Art. 20 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, segundo o
que dispuser a legislação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art. 21 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de
09 de julho de 1992)
Seção V
Da Perda do
Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro quer for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Parágrafo
único. Verificada a
Hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Art. 23 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2990, de 09
de julho de 1992)
Parágrafo
único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da
infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital
local. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 2990, de 09 de julho de 1992)
Art.24 O chefe do Poder Executivo terá o prazo de 180 dias a
contar da data da publicação desta lei, para instalar o CMDCA.
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por
Decreto, eventualmente, o lotacionograma da
Secretaria Municipal de Promoção Social, de maneira a atender ao disposto no
Artigo 11 desta Lei, mediante a convocação dos concursados aprovados ou, na
falta de número adequado desses, através de contratação temporária nos termos
do Artigo 8º da Lei nº
2.785, de 19 de novembro de 1990.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro Em, 19 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.