AUTOR: VER. EMANUEL PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 154 DE 09/07/93
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na cidade de Cuiabá com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser Declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:
I - apresentar
certidão de registros dos estatutos em cartório, no livro de registros de
Pessoas Jurídicas e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula
estatutária que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto e, ainda, que não
remunera por qualquer forma os cargos de diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos e consultivos, excetuados os cargos de dirigentes que atuem
efetivamente na gestão executiva da entidade e em conformidade aos ditames do
inciso VI do artigo 4º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei n° 6.968, de 31 de
agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei n° 6140, de 12 de
dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
Parágrafo único. As associações deverão apresentar certidão de registro dos estatutos em cartório, no livro de registros das Pessoas jurídicas e a publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei n° 6140, de 12 de dezembro de 2016)
a) que não renumera, por qualquer forma, os cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto;(Dispositivo revogado pela Lei n° 5037, de 13 de dezembro de 2007)
b) exemplar
dos estatutos devidamente autenticado pelo cartório das Pessoas Jurídicas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5037, de
13 de dezembro de 2007)
II – Apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que prestou, comprovando o seguinte:
a) que estão em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípios estatutários;
b) que servem desinteressadamente à coletividade.
III – Apresentar relatório discriminado, em número e por ano,
dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos seis meses completos, para
caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da
candidata, comprovando o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
a) Que, através da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 06 (seis) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. (Redação dada pela Lei nº 3387, de 24 de novembro de 1994)
IV – Apresentar a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços que foram prestados à coletividade. (Redação dada pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
a) será cassada a declaração de
utilidade pública no caso de infração deste dispositivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5037, de 13
de dezembro de 2007)
V – Relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata de posse.
VI – Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços prestados à coletividade, sob pena de cassação da declaração de utilidade pública municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.037, de 13 de dezembro de 2007)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.846 de 14 de setembro de 1.981.
Palácio Alencastro, em 09 de julho de 1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.