REVOGADA PELA LEI N° 6400, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

LEI Nº 3.162, DE 16 DE JULHO DE 1993

 

AUTOR: VER. CARLOS NASCIMENTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 155 DE 19/07/93

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:

 

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atinge, e a sua plena inserção na vida econômica social e cultural do município;

 

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos;

 

III - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;

 

IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;

 

V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

 

VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

 

VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

 

VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, o  Poder Público será representado pelos órgãos abaixo especificados: (Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

II – Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

III – Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

IV – Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

V – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

VI – Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

VII – Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

VIII – Secretaria Municipal de Ordem Pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

 

Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por consulta pública regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, entre as instituições do Terceiro Setor que tenham serviços prestados comprovados ao fortalecimento da Política Pública para a pessoa idosa. (Redação dada pela Lei n° 6059, de 04 de maio de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 4753, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.596, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

Art. 3º Às manifestações do conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

 

§ 1º Às deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social, a quem estará vinculado.

 

§ 2º Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 3522, de 15 de dezembro de 1995)

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor outras normas de organização no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sua instalação.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Bem-Estar Social.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 16 de julho de 1993

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.