AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 de 18/07/94
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta a gratificação de produtividade atribuída ao corpo de fiscalização da Administração Direta e Indireta, prevista no artigo 787 da Lei Complementar n.º 04, de 24 de dezembro de 1992.
Art. 2º O corpo de fiscalização da Administração Direta e Indireta, subdivide-se conforme as atividades realizadas nos termos desta Lei.
Seção I
(Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 3º A Gratificação de Produtividade conferida aos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos e de Trânsito fica estabelecida conforme as tabelas de pontuações das atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 4º A tabela de
pontuação dos Agentes de Fiscalização de Transportes Urbanos obedecerá aos
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
I – Auto de Infração Gravíssima………………….....………15 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
II – Auto de Infração Grave………………………...….....…10 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
III – Auto de
Infração Média…………………......…….……06 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
IV – Auto de
Infração Leve………………….......……………04 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho
de 1996)
V – Auto de
Apreensão…………………………….......….…100 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
VI – Plantão
Fiscal…...…………………………….......…....250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
VII – Plantão
Fiscal extra………………………….......……300 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
VIII – Intimação…………………………………...........………20 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
IX – Escolta..……………………………………....….......……100 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
X – Inspeção
veicular……………………………........………80 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
XI – Serviço
administrativo interno….………….………250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
XII –
Participação como docente ou discente em curso, Palestra ou treinamentos
relacionados a sua atividade Fim e com determinação de
superiores…………………………………………………….....................150 pontos/dia; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de
dezembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3578, de 26 de julho de 1996)
XIII – Pesquisa semafórica visual…………………....…250 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
XIV – Informação de processo e visita técnica.......………15 pontos; (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
XV – Operação Programa de (interdição de via pública, bloqueios para orientação/autuação, intervenção para bloqueios para orientação/autuação, intervenção para acompanhamento no tráfego, operações emergenciais)…...……………. 250 pontos. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 5º A gratificação de produtividade concedida aos Agentes
de Fiscalização de Mercados e Feiras fica estabelecida consoante tabela de
pontuação de atribuições fiscais.
Parágrafo único. Para fins de atuação dos fiscais ficam o departamento
de Assessoria Técnica de Abastecimento e a Gerência de Mercados e Feiras
Municipais responsáveis pela sub-divisão de área de
serviço.
Art. 6º A tabela de pontuação das atribuições fiscais, citada
no artigo anterior acatará os seguintes critérios:
I - Notificação Fiscal....…………………………………………….….30 pontos
II - Intimação……..………………………………………………....……20 pontos
III - Vistoria……………………………………………………….….......10 pontos
IV - Apreensão………………………………………………….…...…..50 pontos
V - Plantão Fiscal………………………………………………......…150 pontos
IV - Plantão Fiscal Extra………………………………………..……250 pontos
Art. 6º A tabela de
pontuação das atribuições fiscais, citada no artigo anterior acatará os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
I - Notificação Fiscal....…………………………………………….….30 pontos
II - Intimação……..………………………………………………....……20 pontos
III- Auto de Infração.....................................................40
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
IV - Informação de processos administrativos.....................30
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
V
- Auto de Apreensão..................................................100
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
VI - Interdição.............................................................200
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
VII - Reclamação...........................................................10
pontos (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
VIII - Plantão Fiscal.......................................................250
pontos(Dispositivo incluído pela Lei nº
3.578, de 26 de julho de 1996)
IX - Plantão fiscal extra.................................................300 pontos(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 7º A gratificação de produtividade conferida aos Agentes de Fiscalização de Posturas Municipais fica estabelecida em conformidade com a tabela de pontuação das atribuições fiscais.
Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes Fiscais o Departamento de Operações Urbanas e a Gerência de Posturas Municipais ficam responsáveis pela sub-divisão da área de serviço.
Art. 8º A tabela de pontuação, mencionada no artigo 7º adotará os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
I- Notificação Fiscal....……………………………………………............….30 pontos
II- Auto de Infração......................................................40
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
III- Informação de processos administrativos.....................30
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
IV- Auto de Apreensão.................................................100
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
V-
Interdição..............................................................200
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
VI- Reclamação............................................................10
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
VII- Plantão Fiscal.......................................................250
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
VIII- Plantão fiscal extra..............................................300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 9º A gratificação de produtividade atribuída aos Agentes de Fiscalização Sanitária e Saúde Ambiental da FUSC fica estabelecida em consonância com a tabela de pontuação das atribuições fiscais.
Parágrafo único. Para fins de atuação dos Agentes de Fiscalização a área de ocupação do Município será subdivida em 5 (cinco) distritos sanitários.
Art. 10 A tabela de
pontuação das atribuições fiscais mencionadas no artigo anterior observará os
seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
I - Notificação Fiscal....……………………………………………….30
pontos
II- Auto de Infração.......................................................
40 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
III- Auto de Apreensão....................................................
100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
IV- Informação de processo administrativo.........................
30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
V- Interdição.................................................................
200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VI- Reclamações............................................................
.10 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VII- Plantão Fiscal..........................................................
250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VIII- Plantão fiscal extra..................................................
300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
IX- Atividade de Saúde....................................................
30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
X- Educação Sanitária.....................................................
30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
XI- Coleta e/ou Análise de Amostra...................................
25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
XII- Inspeção
Emergencial (retorno)..................................20
pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
Parágrafo único. Nas Inspeções em edificações residenciais, comerciais e industriais a pontuação será estabelecida em conformidade com o tipo de estabelecimento e a sua classificação de risco epidemiológico, sendo:
a) Maior Risco
Epidemiológico……………………………………..25 pontos
b) Menor Risco
Epidemiológico…………………………………….10 pontos
Art. 11 A gratificação por produtividade
atribuída aos Agentes de Fiscalização de Obras e Edificações fica estabelecida
segundo a tabela de pontuação de atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de
26 de julho de 1996)
Parágrafo único. Para fins de
atuação dos Agentes Fiscais à área de ocupação do Município será subdividida
conforme o uso e densidade de ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de
26 de julho de 1996)
Art. 12 A tabela de pontuação
das atribuições fiscais citadas no artigo anterior adota os seguintes
critérios:
I - Vistoria;
II - Auto de Notificação;
III - Auto de Infração;
IV - Interdição;
V - Demolição;
VI - Informação em Processo Administrativo;
VII - Plantão Fiscal;
VIII - Plantão Fiscal Extra
IX - Adequação à Legislação Municipal;
X - Serviços Especiais.
§ 1º Para vistoria em obras e
edificações, e pontuação será equivalente à área edificada ou em construção,
sendo:
a) Até 60 m²…………………………………………………………15 pontos
b) De 61 a 200 m²……………………………………………………20 pontos
c) De 201 a 500 m²………………………………………………..…30 pontos
d) De 501 a 1000m²………………………………………………….50
pontos
e) Acima de
1000 m²........................................150
pontos (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
f) Para as demais Vistorias………………………………………….10
pontos
§ 2º Os valores para pontuação do auto de infração serão
equivalentes à área edificada ou em construção obedecendo os
critérios e valores estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º O auto de notificação, terá valor único de 30 pontos.
§ 4º A pontuação para análise e informações em processo
administrativo será de 30 pontos. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
§ 5º Nos processos administrativo referente a expedição de laudo técnico para “habite-se” serão
pontuados de acordo com a área edificada e valores estabelecidos no § 1º deste
artigo.
§ 6º Para o plantão fiscal normal, fica estabelecido o
valor de 250 pontos e para o plantão extra 300 pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 13 A interdição temporária ou definitiva de obras
executadas em desacordo com a legislação municipal, receberá a seguinte
pontuação:
I- Obras de
Construção com área até 200 m²……………………...150
pontos
II- Obras de
Construção com área superior a 200 m² até 1000 m²...300
pontos
III- Obras de
Construção com área superior a 1000 m²…………….450 pontos
Parágrafo único. Para a pontuação das ações de demolição prevalecem os valores de pontuação estabelecidos nos incisos deste artigo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 14 A gratificação de produtividade, conferida aos agentes de fiscalização de meio ambiente, fica estabelecida conforme tabela de pontuação das atribuições fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
CRITÉRIOS DE
PONTUAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
I - Laudos de vistorias e auto de infração(Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
1.a) desmatamento: (Redação dada pela Lei nº 3.578,
de 26 de julho de 1996)
1.a.1) áreas até 1000m².............................................
25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.a.2) áreas de 1000 a 10.000m².................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.a.3) áreas acima de 10.000m²................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.b) Depósito e/ou emissão de poluentes: (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
1.b.1) Infração de natureza leve...................................
25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.b.2) Infração de natureza grave.................................
50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.b.3) Infração de natureza gravíssima..........................
100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.c) monitoramento ambientais (medições): (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
1.c.1) plantão normal..................................................
250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.c.2) plantão extra....................................................
300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.d) desmonte ou movimento de terra: (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
1.d.1) áreas até 1000m².............................................
25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.d.2) áreas de 1000 a 10.000m².................................. 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.d.3) áreas acima de 10.000m²................................... 100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.e) danos à fauna e outros danos ambientais: (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
1.e.1) Infração de natureza leve...................................
25 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.e.2) Infração de natureza grave.................................
50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
1.e.3) Infração de natureza gravíssima..........................
100 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
II - Laudo técnico de Profissional Habilitado.........................
200 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
III - Plantão Normal........................................................
250 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
IV - Plantão Extra..........................................................
300 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
V - Notificação..............................................................
30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VI - Informação de processo administrativo........................ 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 15 Para os efeitos desta
Lei fica definido que:
I
- Plantão Fiscal – são as atividades desenvolvidas quando programadas fora da
rotina de trabalho;
II
- Plantão Fiscal Extra – é aquele realizado no período noturno ou nos dias de
feriado e de descanso semanal;
III - Processo - é o instrumento que o
munícipe, infrator ou não, utiliza para obter informações ou manifesta defesa
em auto de infração; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
IV- Informação de Processo
Administrativo - é o ato pelo qual o agente fiscal realiza vistoria e fornece
parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
V- Visitas e Vistorias - são inspeções
de rotina destinadas a apuração de irregularidades
e/ou a elaboração dos relatórios destas;
(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VI- Educação Sanitária - envolve
atividades ligadas à saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
VII- Atividades de Saúde - visam
preservar ou melhorar as condições de saúde pública e meio ambiente. (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 16 A notificação, o Auto
de Infração e de Apreensão deverão preencher os requisitos estatuídos nos
artigos 740 e 741 da Lei Complementar n.º 004 de 24 de dezembro de 1992.
Art. 17 O total da gratificação por produtividade a ser
atribuído aos agentes de fiscalização não excederá a 100% (cem por cento) do
seu vencimento/salários, conforme estabelece o inciso I do art. 787, da Lei
Complementar n.º 004/92.
Art. 18 A gratificação de produtividade será
apurada trimestralmente, mediante as atribuições dos pontos de acordo com os
critérios estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
Art. 19 Os agentes de fiscalização elencados na presente Lei
farão jus a percepção de 501 (quinhentos e um) pontos como valor mínimo, e 1500
(hum mil e quinhentos) pontos como valor máximo da
gratificação de produtividade.
Parágrafo
único É vedado o acúmulo de
pontos de um mês para outro.
Art. 19 Os agentes de fiscalização elencados na
presente lei farão jus à percepção de 1400 (mil e quatrocentos) pontos de
gratificação de produtividade como valor máximo. (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 20 Ficam os agentes de fiscalização proibidos de
exercerem atividades privadas, que sejam incompatíveis com as atividades
funcionais.
Art. 21 A gratificação de produtividade,
integra a remuneração dos agentes de fiscalização para efeito de férias,
licença a gestante, licença a adotante e a paternidade, licença-prêmio, licença
médica, décimo terceiro e demais direitos previstos em lei, proporcional aos
meses percebidos tomando-se como referência ao previsto de 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
§ 1º REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
§ 2º REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
Art. 22 Os agentes de fiscalização quando à disposição de
órgãos cujas atividades não correspondam aquelas realizadas ao órgão de origem
não perceberão a gratificação de produtividade.
§ 1º Excetua-se a vedação contida no “caput” deste artigo
quando:
a) Os serviços
prestados pelos agentes de fiscalização sejam equivalentes ao
órgãos originários;
b) Os serviços relacionarem-se com as disposições
contidas nas Lei Complementares n.º 003 e 004/92 e suas alterações.
§ 2º Nas circunstâncias enumeradas no § 1º, os agentes de
Fiscalização poderão perceber a gratificação de produtividade conforme prevê
esta Lei.
Art. 23 Os agentes de fiscalização quando no
desempenho de cargos comissionados e chefia pelo exercício de Função
Gratificada, no âmbito Municipal, expediente interno de Plantão Fiscal, nas
Secretarias e Regionais, farão jus ao salário base do seu cargo e gratificação
de produtividade integral. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
§ 1º Devendo optar por 100% (cem por cento) do cargo
comissionado, ou 70% (setenta por cento) mais gratificação da produtividade
integral. (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
§ 2º A gratificação de produtividade, integram os
proventos do agente de fiscalização que se aposentar ou a pensão a ser
concedida a partir da data de publicação desta lei, a razão da média aritmética
simples dos resultados obtidos pelo agente de fiscalização no período de 12
(doze) meses que antecedem a concessão do benefício. (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
Art. 24 Ficam criados os critérios de pontuação
das atividades comuns conforme prevê o gerenciamento único: (Redação dada
pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
I- Alimentação de Cadastro Eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
a) área utilizada: (Redação
dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
a.1) até 60m²................................................ 15 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
a.2) de 61 a 200m²......................................... 20 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
a.3) de 201 a 500m²....................................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
a.4) de 501 a 1000m²...................................... 50 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
a.5) acima de 1001m²..................................... 150 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
b) Propaganda: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996)
b.1) publicidade propriamente dita...................... 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de
julho de 1996)
b.2) denominação comercial.............................. 30 pontos(Redação dada pela Lei nº 3.578, de 26 de julho de 1996))
II- Alimentação do Cadastro
Imobiliário: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de
26 de julho de 1996)
a) área utilizada: (Redação dada pela Lei nº 3.578, de
26 de julho de 1996)
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.