Vide-Lei n° 692, de 12 de junho de 1963, que cria cargo na Secretaria de Educação e Saúde
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São reorganizados, na forma desta Lei, os Serviços Administrativos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, que passam a ser planejados e executados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
GABINETE DO PREFEITO
SUB – PROCURADORIA DA GUIA
PROCURADORIA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
DEPARTAMENTO DE TERRAS, OBRAS E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGENS
I – Gabinete do Prefeito
Art. 2º O Gabinete do Prefeito compõe-se de um (1) Oficial de Gabinete e de auxiliares necessários para atender aos respectivos encargos.
II – Sub – Prefeitura da Guia
Art. 3º A Sub – Prefeitura da Guia compõe-se de um (1) Sub – Prefeito e de um (1) Auxiliar do Sub – Prefeito.
III – Procuradoria Municipal
Art. 4º A procuradoria Municipal será dirigida por um (1) procurador, de acordo com a Lei nº 110, de 31/7/1951.
IV – Departamento de Administração
Art. 5º O Departamento de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Divisões de Serviços Gerais, compreendendo os serviços de documentação, comunicações, protocolo geral, arquivo geral, almoxarifado, portaria e zeladoria.
b) Divisões do Pessoal, com as atribuições relacionadas com a administração pessoal.
V – Departamento de Fazenda
Art. 6º O Departamento da Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Divisão da Recita, com a finalidade de dirigir os serviços de tributação, arrecadação, fiscalização e divida ativa, atribuindo-se-lhe as funções da Secção de Arrecadação e Fiscalização que se extingue por esta Lei.
b) Divisão de Contabilidade, com a finalidade de dirigir os serviços contábeis e controle de despesas.
c) Mercado do 1º Distrito
d) Mercado do 2º Distrito
e) Agencias Distritais
f) Tesouraria
VI – Departamento de Educação, Saúde e Assistência
Art. 7º O Departamento de Educação, Saúde e Assistência, compõe se dos seguintes órgãos:
a) Divisão de Educação e Cultura, que tem por finalidade orientar e fiscalizar as Escolas Municipais e incentivar a culturas entre os diversos aspectos.
b) Divisão de Saúde e Assistência, que tem por finalidade organizar e instalar o Serviço de Pronto Socorro; superintender as atividades de Assistência Médica Rural; dar assistência médica aos servidores do Município; zelar pela saúde pública e prestar assistência social ao povo, dentro de suas possibilidades.
VII – Departamento de Terras, Obras e Serviço
Art. 8º O Departamento de Terras, Obras e Serviços, compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Divisão de Terras, com a finalidade de dirigir o serviço de aforamento de Terras devolutas do Município.
b) Divisão de Obras, com a finalidade de dirigir as obras públicas municipais e opinar sobre os projetos de construções, de acordo com as posturas municipais.
c) Divisão de Serviços Urbanos, com a finalidade de dirigir os serviços de limpeza pública, cemitérios da cidade e distritos, bem como, parques, hortos e Jardins.
d) Divisão de Cadastro e Urbanismo, com a finalidade de dirigir os serviço cadastral e de Urbanismo.
e) Serviço de Transporte e Oficina
f) Serviço de Fiscalização
VIII – Departamento Municipal de Estrada de Rodagens
Art. 9º Ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, compete planejar, executar e conservar as estradas municipais.
Art. 10 Os Departamentos serão dirigidos por Diretores nomeados em comissão e as divisões, por chefes com função gratificada.
Art. 11 Os cargos do Diretor do Departamento de Terras, Obras e Serviços e, Diretor Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, só poderão ser exercidos por Engenheiro Civil; a Procuradoria Municipal, por Bacharel em ciências Jurídicas e Sociais; e, o Departamento de Educação, Saúde e Assistência, por Médico. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 480, de 27 de abril de 1959)
Art. 12 O Diretor de um Departamento, quando designado para responder pelo expediente de outro Departamento, perceberá gratificação mensal correspondente a 1/3 (um treco) do vencimento do respectivo cargo.
Art. 13 Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Prefeito expedirá o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual constarão, pormenorizadamente, as atribuições dos respectivos órgãos, além de outras disposições.
Art. 14 Consideram-se automáticamente extintas, a Secretarias, as Diretorias, Secções e demais órgãos atualmente integrados na organização da Prefeitura e não consignados expressamente nesta Lei.
Art. 15 Os quadrados e Tabelas do Pessoal da Prefeitura, ficam substituídos pelos que acompanham esta Lei e que dela fazem parte integrante.
Art. 16 Ficam extintos os dois (2) cargos isolados de provimento efetivo de Extrator e criados, em sua substituição, dois (2) cargos isolados de provimento em comissão, de administrador de Mercado.
Art. 17 Fica instinto o cargo isolado de provimento em comissão, de Tesoureiro, criando-se, em sua substituição, a Função Gratificada, com idêntica denominação.
Art. 18 A carreira de Professor, terá inicio no padrão “H” e final no padrão “K”, fazendo-se o preenchimento das classes óra criadas, pelos atuais professores, a começar da classe mais elevada, obedecendo-se rigorosamente a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Feito o preenchimento nas condições deste artigo, as futuras nomeações só poderão ser feitas na classe inicial da respectiva carreira.
Art. 19 A carreira de contabilista passa a ter inicio na letra “P” e final na letra “T”, devendo o provimento nas novas classes ser feito a começar do padrão mais elevado, obedecendo-se a ordem de classificação dos atuais contabilistas.
Art. 20 Ficam suprimidos os dois (2) cargos de Escriturários classe “M” do antigo Quadro Suplementar, os quais serão substituídos em idêntico padrão de vencimentos da carreira de Oficial Administrativo, constante do atual Quadro Permanente.
Art. 21 Fica criado o cargo de Trabalhador, referência VII, da Tabela de Extranumerários Mensalistas.
Art. 22 As funções de Jardineiro, referência IX, da Tabela de Extranumerários Mensalistas, só serão providas à medida que forem sendo extintos os cargos correspondentes, existentes no Quadro Suplementar.
Art. 23 Os Pensionistas passarão a perceber Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Art. 24 Os aposentados passarão a perceber na seguinte proporção: do seus atuais proventos mensais:
a) os que percebem até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), terão um aumento de 40% (quarenta por cento);
b) os que percebem mais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), até 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), terão um aumento de 30% (trinta por cento);
c) os que percebem acima de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), terão um aumento de 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 25 Metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude de autos e notificações que levarem os Fiscais de Obras e Trânsitos, pela inobservância do Código de Posturas, será distribuída da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) para o Chefe de Serviço de Fiscalização;
b) 70% (setenta por cento) para o Fiscal que subscrever o auto ou notificação
Parágrafo único. Quando o Auto ou a Notificação forem lavrados por mais de um Fiscal, a quóta de 70% (setenta por cento) ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
Art. 26 A parte fixa da remuneração do Procurador Municipal, de que trata o artigo 3º da Lei nº 110, de 31/7/1951, passa a ser de Cr$ 4.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 27 Quando o total da remuneração anual, excluídos os adicionais por tempo de serviço, do Chefe da Divisão da Receita, ultrapassar os vencimentos anuais do Diretor do Departamento de Fazenda, caberá a este, uma gratificação igual à diferença verificada.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação a que se refere este artigo, será feito no mês de Janeiro do exercício seguinte ao vencido, mediante requerimento endereçado ao Prefeito.
Art. 28 As Subdivisões dos Órgãos, que se verificar necessário estabelecer, no interesse de melhor distribuição de serviços dos diversos Departamentos, serão feitas oportunamente.
Art. 29 A despesa decorrente da execução da presente Lei , correrá por conta da própria Verba de pessoal, abrindo-se os créditos que foram necessários.
Art. 30 Os efeitos da presente Lei passam a vigorar a partir de 1º de Julho de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 17 de julho de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Padrão |
Referência |
VALOR |
A |
I |
Cr$ 910,00 |
B |
II |
Cr$ 980,00 |
C |
III |
Cr$ 1.050,00 |
D |
IV |
Cr$ 1.120,00 |
E |
V |
Cr$ 1.190,00 |
F |
VI |
Cr$ 1.300,00 |
G |
VII |
Cr$ 1.430,00 |
H |
VIII |
Cr$ 1.560,00 |
I |
IX |
Cr$ 1.690,00 |
J |
X |
Cr$ 1.820,00 |
K |
XI |
Cr$ 1.950,00 |
L |
XII |
Cr$ 2.160,00 |
M |
XIII |
Cr$ 2.400,00 |
N |
XIV |
Cr$ 2.550,00 |
O |
XV |
Cr$ 2.800,00 |
P |
XVI |
Cr$ 3.050,00 |
Q |
XVII |
Cr$ 3.300,00 |
R |
XVIII |
Cr$ 3.550,00 |
S |
XIX |
Cr$ 3.800,00 |
T |
XX |
Cr$ 4.100,00 |
U |
XXI |
Cr$ 4.500.00 |
V |
XXII |
Cr$ 5.000,00 |
X |
XXIII |
Cr$ 5.500,00 |
Y |
XXIV |
Cr$ 6.000,00 |
Z |
XXV |
Cr$ 5.500,00 |
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 17 de Julho de 1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADROS E TABELAS A QUE SE REFERE O ART. 15º DA LEI Nº DE 1956
DISCRIMINAÇÃO |
Nº Cargos |
Padrão |
a) Cargos isolados de provimento em comissão: |
|
|
Diretor de Departamento |
5 |
Z |
Sub-Prefeito |
1 |
K |
Oficial de Gabinete do Prefeito |
1 |
Q |
Administrador de Mercado |
2 |
K |
Agente Municipal |
1 |
J |
Nota: Sub-Prefeito, Administrador de Mercado e Agente Municipal, terão direito a comissão sobre a arrecadação. |
|
|
|
||
b) Cargos isolados de provimento efetivo: |
|
|
Engenheiro |
2 |
Y |
Médico |
2 |
U |
Topógrafo |
2 |
P |
Desenhista |
2 |
J |
Bibliotecário |
1 |
N |
Almoxarife |
1 |
I |
Auxiliar de Topógrafo |
2 |
N |
Auxiliar de Serviço Cadastral |
1 |
N |
Fiscal de Obras e Transito |
3 |
K |
Porteiro |
4 |
G |
c) Cargos de carreira: |
|
|
Contabilista |
1 |
P |
Contabilista |
1 |
Q |
Contabilista |
1 |
R |
Contabilista |
1 |
S |
Contabilista |
1 |
T |
Oficial Administrativo |
2 |
L |
Oficial Administrativo |
1 |
M |
Oficial Administrativo |
1 |
N |
Oficial Administrativo |
1 |
O |
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
H |
|
Escriturário |
6 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
I |
Escriturário |
5 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
J |
Escriturário |
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
K |
5 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
H |
|
Professor |
9 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
I |
Professor |
5 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
J |
Professor |
4 (Quantitativo alterado pela Lei n° 474, de 30 de janeiro de 1959) |
K |
DISCRIMINAÇÃO |
Nº Cargos |
Mensal |
d) Funções Gratificadas: |
|
|
I No Gabinete do Prefeito |
|
|
Assistente do Prefeito |
1 |
600,00 |
Chaufer |
2 |
300,00 |
II No Departamento de Administração |
|
|
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Pessoal |
1 |
500,00 |
Chefe da Portaria |
1 |
500,00 |
III No Departamento de Fazenda |
|
|
Chefe da Divisão da Receita |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Contabilidade |
1 |
1.500,00 |
Tesoureiro |
1 |
1.500,00 |
IV No Departamento de Educação, Saúde e Assistência: |
|
|
Chefe da Divisão de Educação e Cultura |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Saúde e Assistência |
1 |
500,00 |
Diretor de Escola Reunida |
1 |
500,00 |
V No Departamento de Terras, Obras e Serviços: |
|
|
Chefe da Divisão de Terras |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Obras |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos |
1 |
500,00 |
Chefe da Divisão de Cadastro e Urbanismo |
1 |
500,00 |
Chefe do Serviço de Transporte e Oficina |
1 |
500,00 |
Chefe do Serviço de Fiscalização |
1 |
500,00 |
|
|
|
II QUADRO SUPLEMENTAR |
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
Nº Cargos |
Padrão |
a) Cargos isolados a serem extintos a medida que vagarem |
|
|
Mestre de Obras |
1 |
K |
Assistente do Serviço de Limpeza |
1 |
J |
Jardineiro |
8 |
G |
Guarda Jardim |
3 |
F |
Guarda Fiscal |
3 |
F |
Motorista |
2 |
J |
Jardineiro Chefe |
1 |
K |
Porteiro Arquivista |
1 |
H |
Fiscal Geral |
1 |
N |
Auxiliar Administrativo |
1 |
N |
|
|
|
III TABELA DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS |
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
Nº Cargos |
Referência |
Auxiliar do sub-Prefeito |
1 |
V |
Guarda Fiscal |
6 |
V |
Jardineiro |
8 |
IX |
Jardineiro Auxiliar |
9 |
VII |
Guarda Jardim |
12 |
VII |
Motorista |
9 |
XI |
Servente |
3 |
VII |
Zelador de Cemitério |
3 |
II |
Coveiro de Cemitério |
5 |
VII |
Trabalhador |
70 |
VII |
Administrador |
2 |
XIII |
Encarregado do Pessoal |
2 |
X |
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 17 de julho de 1956.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.