AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 350 de 21/03/97
ROBERTO
FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído o Sistema de
Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris nas vias e logradouros públicos do
Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo
único. O Sistema de
estacionamento criado no caput
deste artigo destina-se a garantir a rotatividade dos espaços
destinados a permanência dos veículos automotores nas vias e logradouros
públicos de Cuiabá democratizando e racionalizando sua utilização.
Art.
2º É de competência da
Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, planejar,
controlar, operar e fiscalizar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona
Arco-Íris nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá-MT.
Parágrafo
único. Fica
autorizado ao Poder Público Municipal ou privado, a título oneroso e precário,
delegando sua competência e dando destinação aos seus recursos.
Art.
3º O estacionamento de veículos
nas áreas objeto do presente sistema, nos dias e horários fixados pela
sinalização vertical e horizontal são de natureza onerosa ao usuário.
Art.
4º O valor para a utilização
do Sistema deve ser único, em qualquer das zonas do sistema, variando-se apenas
o período máximo de permanência de 1 (uma) a 4
(quatro) horas, não podendo ser renovado para o mesmo local, garantindo-se a
rotatividade.
Parágrafo
único. A fixação do
valor para a utilização do Sistema é de competência do Prefeito Municipal, via
decreto, após o referendo do Conselho Municipal de Transportes.
Art.
5º A forma de operação do
sistema veículos é através de documento próprio, vendidos em postos
credenciados ou vendedores, que devem ser utilizados em uma única vez quando
estacionados estiverem os veículos nas áreas de incidência do sistema.
Art. 6º Estão sujeitos
ao sistema veículos de toda natureza e tipo, a exceção apenas dos veículos
oficiais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias,
veículos oficiais do município, táxis e os veículos particulares dos oficiais
de justiça devidamente credenciados, quando em serviço e identificados. (Redação dada pela Lei nº 4.344, de 30 de
dezembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 3.879, de 16 de
julho de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 3704, de 19 de dezembro de 1997)
Art.
7º Será considerado infrator
todo condutor de veículo que estacionar em desacordo com o estabelecido pelo
Serviço de Estacionamento Regulamentado Zona Arco-Íris, sujeitando-se às
penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seus Regulamentos.
Parágrafo
único. Compete à
operação do sistema proceder à fiscalização do seu uso correto, quer quando não
esteja o usuário fazendo uso do cartão, quer quando esteja fraudando, quer
quando esteja além do tempo permitido ou outras formas, atribuindo-lhes a
competência para convocar o policiamento de trânsito para o perfeito
cumprimento das normas aqui estatuídas.
Art.
8º Os acidentes, danos,
furtos, roubos ou outros prejuízos de qualquer natureza que venham a sofrer no
sistema é de responsabilidade total dos usuários.
Art.
9º Esta Lei será regulamentada,
mediante Lei específica, no prazo de 30 (trinta) dias, por iniciativa do Poder
Executivo.
Art.
10 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.627 de 29 de julho de 1979 e a Lei nº 3.369 de 30 de setembro de 1994.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 21 de Março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.