REVOGADA PELA LEI N° 3778, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

LEI Nº 3.721, DE 23 DE DEZEMBRO 1.997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97

 

INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º O Desporto Municipal abrange práticas esportivas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal, Estadual e desta Lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

 

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e internacionais, aceitas em cada modalidade.

 

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 2º O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei 8.672, de 06 de Julho de 1.993, em seu art. 2º, incisos de I a XII, Lei Estadual nº 6.700, de 21 de Dezembro de 1.995, Art. 3º do Decreto nº 981 e nos princípios previstos no Art. 157, alíneas "a", "b", "c" e "d", Art. 158, alíneas "a", "b" e "c", Art. 162, incisos I e II

 e Art. 163, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Finalidades do Desporto

 

Art. 3º O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:

 

I - desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;

 

II - desporto de participação, com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

 

III - desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio de competições.

 

Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional, não-profissional, semi-profissional e amador.

 

CAPÍTULO IV

Da Política Municipal de Desporto e Lazer

 

Art. 4º A Secretaria Especial de Desporto e Lazer formulará a Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de :

 

I - democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda comunidade;

 

II- Estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras municipais;

 

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;

 

IV - estabelecer programas de prevenção à saúde;

 

V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais;

 

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;

 

VII- elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;

 

VIII - incentivar e proporcionar pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto no Município;

 

Art. 5º A Política Municipal de Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Municipal de Desporto, definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.

 

Art. 6º A Ação do Poder Público Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

 

I - promoção do desporto educacional e amador;

 

II - estímulo à prática do desporto de participação;

 

III - incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;

 

IV - apoio à capacitação de recursos humanos;

 

V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

 

VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;

 

VII - fomento ao desporto de rendimento,

 

VIII - apoio à infra-estrutura desportiva do município:

 

IX - construção, reforma e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, com participação da iniciativa privada;

 

X - construção, reforma e manutenção de praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;

 

XI - fomento ao desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade.

 

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Desporto

 

Art. 7º À Secretaria Especial de Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e exercer o papel do município no fomento ao desporto e lazer.

 

Art. 8º O Plano Municipal de Desporto e Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento e ou espetáculo.

 

CAPÍTULO VI

Do Sistema Municipal de Desporto

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo fomentar e garantir as práticas esportivas formais e não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente:

 

I - O Conselho Municipal de Desporto;

 

II - A Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

 

III - As entidades municipais de administração do desporto;

 

IV - As entidades de prática do desporto amador.

 

§ 1º Poderão ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 2º Somente serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto.

 

Seção III

Do Conselho Municipal do Desporto

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal do Desporto - COMDESP - órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade esportiva cuiabana, cabendo-lhe:

 

I - fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;

 

II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto;

 

III - interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal;

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

 

V - estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas;

 

VI - fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim;

 

VII- propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas;

 

VIII- elaborar o seu regimento interno;

 

IX - exercer outras competências constantes da legislação desportiva.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto - COMDESP - será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de encaminhamento pelo Secretário Especial de Desporto e Lazer, obedecendo os seguintes critérios:

 

I - O Secretário Especial de Desporto e Lazer, membro nato que o preside;

 

II - duas pessoas de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

III - um representante das entidades municipais de administração do desporto:

 

IV - um representante das entidades de prática do desporto amador;

 

V - um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do município;

 

VI - um representante dos atletas amadores, em atividade ou não;

 

VII - um representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não;

 

VIII - um representante de técnicos e treinadores desportivos do município, em atividade ou não;

 

IX - um representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de classe do município;

 

X - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - um representante das Associações de Moradores de bairros, indicados pela entidade representativa no Município;

 

XII - um representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe municipal.

 

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.

 

§ 2º Para cada titular do Conselho Municipal do Desporto corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 3° Os membros do conselho Municipal de Desporto - COMDESP- exercem função considerada de relevante interesse público e os que forem servidores públicos terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas sessões do órgão.

 

§ 4º O Prefeito Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desporto.

 

§ 5º Quando segmentos e setores tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado, até no máximo 15 (quinze) conselheiros.

 

§ 6º Para a escolha dos membros do COMDESP, aplica-se o disposto no Art.14 da Lei nº 8.672/93 Incisos I e II e seu parágrafo único.

 

§ 7º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

Seção IV

Da Secretaria Especial de Desporto e Lazer

 

Art. 13 A Secretaria Especial de Desporto e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e tem por finalidade:

 

I - fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um;

 

II - promover o desenvolvimento do desporto, de modo a elevar o nível técnico das representações municipais;

 

III - Formular e supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer;

 

IV - Elaborar o Plano Municipal de Desporto;

 

V - Incentivar e apoiar pesquisas que contribuam com o desenvolvimento e aprimoramento do desporto e lazer do município;

 

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto amador;

 

Seção V

Das Entidades Municipais de Administração Do Desporto

 

Art. 14 As entidades municipais de administração do desporto são associações civis, de direito privado e assegurarão no seu estatuto, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:

 

I - Negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários;

 

II - Negar voz ou voto a quaisquer de seus filiados, nas assembléias previstas em seus estatutos.

 

Art. 15 As entidades municipais de administração do desporto são autônomas e terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.

 

§ 1º As entidades municipais de administração do desporto filiarão nos termos do seus estatutos, entidades de prática do desporto.

 

§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

 

Art. 16 As entidades municipais de administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.

 

Art. 17 São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções eletivas de livre nomeação, de entidades municipais de administração do desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

 

I - ter sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado,

II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva,

 

Parágrafo Único. A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

 

Seção VI

Das Entidades de Prática do Desporto

 

Art. 18 As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.

 

Seção VII

Das Ligas Municipais

 

Art. 19 As ligas municipais serão constituídas por entidades de prática do desporto do município.

 

Art. 20 As ligas municipais não serão reconhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão filiadas.

 

Art. 21 A finalidade da criação das ligas municipais é a de organizar competições.

 

CAPÍTULO VII

Da Ordem Desportiva

 

Art. 22 No âmbito de suas atribuições, cada entidade municipal de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.

 

Art. 23 É vedado às entidades municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

 

§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgão ou representantes do Poder Público, poderão se aplicadas, pelas entidades de administração e de prática do desporto, as seguintes sanções:

 

I - advertência,

 

II - censura escrita,

 

III - multa,

 

IV - suspensão,

 

V - desfiliação ou desvinculação.

 

§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO VIII

Da Justiça Desportiva

 

Art. 24 A Justiça Desportiva, no Sistema Municipal de Desporto terá a organização, funcionamento e atribuições, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições, definidas pelos Códigos de Justiça.

 

Parágrafo Único. Até a aprovação dos novos Códigos, previsto no § 1º, do Art. 34 da Lei 8.672/93, continuam em vigor os atuais códigos.

 

Art. 25 O Tribunal de Justiça Desportiva é autônomo e independente e lhe compete julgar as questões relativas à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 217, da Constituição Federal.

 

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos, em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Art. 26 O Tribunal de Justiça desportiva será composto por no mínimo 07 (sete) e, no máximo 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 01 (um) membro indicado pelas entidades municipais de administração do desporto,

b) 01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do desporto,

c) 03 (três) advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil,

d) 01 (um) representante dos árbitros amadores, em atividade ou não, por estes indicados,

e) 01 (um) representante dos atletas, em atividade ou não, por estes indicados.

 

§ 1º Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas "a", "b" e "d", respeitado o constante no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º É vedado a dirigentes esportivos das entidades municipais de administração e das entidades de prática do desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.

 

Art. 27 As entidades municipais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

 

§ 1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários.

 

§ 2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Art. 28 O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público terão abonadas suas faltas, computando-se com efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

 

CAPÍTULO IX

Dos Recursos para o Desporto

 

Art. 29 Os recursos necessários à execução da Política Municipal de Desporto e lazer serão assegurados em programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos da União, do Estado e do Município, além dos provenientes de :

 

I - fundos desportivos, de qualquer origem;

 

II - recursos oriundos da cobrança de taxas dos espaços cedidos para propagandas comerciais, bem como eventos realizados nos Centros Esportivos e Áreas de Lazer, conforme o previsto na Lei 3.445, de 17 de Janeiro de 1.995;

 

III - de receitas oriundas de concursos municipais de prognósticos;

 

IV - doações, patrocínios e legados;

 

V - prêmios de concurso municipal de prognósticos, não reclamados, nos prazos regulamentares;

 

VI - incentivos fiscais, previstos em lei municipal;

 

VII - Juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;

 

VIII- outras fontes.

 

Art. 30 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo Municipal - FUNDEDEM - como unidade orçamentária, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, às entidades que compõem o Sistema Municipal de Desporto e que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Desporto e Lazer.

 

§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria especial de Desporto e Lazer.

 

§ 2º O FUNDEDEM terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades municipais de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

 

Art. 32 Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico, atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiverem convocados para competições esportivas no Estado, País ou exterior.

 

Art. 33 É vedado aos administradores e membros do conselho fiscal da entidade de prática do desporto, o exercício de cargo ou função nas entidades municipais de administração do desporto.

 

Art. 34 As atuais entidades municipais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, deverão através de assembléia geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei.

 

Art. 35 As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado pela entidade de formação ou por entidades de administração do desporto nas respectivas áreas.

 

Parágrafo Único. As atividades físicas-desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser precedidas de exame médico.

 

Art. 36 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revoga-se a lei 3.443, de 17 de janeiro de 1.995 e o decreto nº 3.184 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, 23 de dezembro 1.997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.