LEI Nº 3.721, DE 23 DE DEZEMBRO 1.997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Iniciais
Art. 1º O Desporto Municipal abrange práticas esportivas formais e
não-formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal, Estadual e desta
Lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras
nacionais e internacionais, aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 2º O desporto, como direito de cada um, tem como base os
princípios estabelecidos na Lei 8.672, de 06 de Julho de 1.993, em seu art. 2º, incisos de I a XII, Lei
Estadual nº 6.700, de 21 de Dezembro de 1.995, Art. 3º do Decreto nº 981 e nos
princípios previstos no Art. 157, alíneas
"a", "b", "c" e "d", Art. 158, alíneas "a", "b" e "c", Art. 162, incisos I e II
e Art. 163, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O desporto como atividade
física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
I - desporto
educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação,
com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a
integração dos participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde
e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de
rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de
integrar pessoas e comunidades por meio de competições.
Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado de modo profissional, não-profissional, semi-profissional e amador.
Art. 4º A Secretaria Especial de
Desporto e Lazer formulará a Política Municipal de Desporto e Lazer com o
objetivo de :
I - democratizar e
descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e
motoras, possibilitando a participação de toda comunidade;
II- Estimular o
desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras
municipais;
III - elaborar e
difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos
programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer
programas de prevenção à saúde;
V - elaborar
projetos para instalações esportivas racionais e funcionais;
VI - promover
cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do
pessoal técnico;
VII- elaborar
planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua
preservação;
VIII - incentivar
e proporcionar pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento
do desporto no Município;
Art. 5º A Política Municipal de
Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Municipal de Desporto,
definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.
Art. 6º A Ação do Poder Público
Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção do
desporto educacional e amador;
II - estímulo à
prática do desporto de participação;
III - incentivo às
atividades desportivas com identidade cultural;
IV - apoio à
capacitação de recursos humanos;
V - apoio a
projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - incentivo ao
lazer como forma de promoção social;
VII - fomento ao
desporto de rendimento,
VIII - apoio à
infra-estrutura desportiva do município:
IX - construção, reforma e manutenção das instalações esportivas e
recreativas nos programas e projetos de urbanização, com participação da
iniciativa privada;
X - construção, reforma e manutenção de praças esportivas, com a
participação da iniciativa privada;
XI - fomento ao
desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade.
Art. 7º À Secretaria Especial de
Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e
exercer o papel do município no fomento ao desporto e lazer.
Art. 8º O Plano Municipal de Desporto
e Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto
educacional, de participação e de rendimento e ou espetáculo.
Art. 9º O Sistema Municipal de
Desporto tem por objetivo fomentar e garantir as práticas esportivas formais e
não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.
Art. 10 O Sistema Municipal de
Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da
administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva especialmente:
I - O Conselho
Municipal de Desporto;
II - A Secretaria
Especial de Desporto e Lazer;
III - As entidades
municipais de administração do desporto;
IV - As entidades
de prática do desporto amador.
§ 1º Poderão ainda, integrar o
Sistema Municipal de Desporto, as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas esportivas
não-formais, promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem
especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º Somente serão reconhecidos
como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aqueles que efetuarem o
cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto.
Art. 11 Fica criado o Conselho
Municipal do Desporto - COMDESP - órgão colegiado de caráter consultivo e normativo,
representativo da comunidade esportiva cuiabana, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir
e preservar os preceitos desta lei;
II - oferecer
subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto;
III - interpretar
as legislações esportivas federal, estadual e municipal;
IV - emitir
pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
V - estabelecer
normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização
de meios ilícitos, nas práticas esportivas;
VI - fornecer
atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim;
VII- propor a
outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas;
VIII- elaborar o
seu regimento interno;
IX - exercer
outras competências constantes da legislação desportiva.
Art. 12 O Conselho Municipal de
Desporto - COMDESP - será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal, através de encaminhamento pelo Secretário Especial de
Desporto e Lazer, obedecendo os seguintes critérios:
I - O Secretário
Especial de Desporto e Lazer, membro nato que o preside;
II - duas pessoas
de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;
III - um representante
das entidades municipais de administração do desporto:
IV - um
representante das entidades de prática do desporto amador;
V - um
representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do
município;
VI - um
representante dos atletas amadores, em atividade ou não;
VII - um
representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não;
VIII - um
representante de técnicos e treinadores desportivos do município, em atividade
ou não;
IX - um
representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de
classe do município;
X - um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - um
representante das Associações de Moradores de bairros, indicados pela entidade
representativa no Município;
XII - um
representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela
entidade de classe municipal.
§ 1º A escolha dos membros do
Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores
interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 2º Para cada titular do Conselho
Municipal do Desporto corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 3° Os membros do conselho
Municipal de Desporto - COMDESP- exercem função considerada de relevante
interesse público e os que forem servidores públicos terão abonadas suas
faltas, quando de sua participação nas sessões do órgão.
§ 4º O Prefeito Municipal aprovará
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desporto.
§ 5º Quando segmentos e setores
tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços
de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado, até no máximo 15
(quinze) conselheiros.
§ 6º Para a escolha dos membros do
COMDESP, aplica-se o disposto no Art.14 da Lei nº 8.672/93 Incisos
I e II e seu parágrafo único.
§ 7º O mandato dos conselheiros
será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 13 A Secretaria Especial de
Desporto e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e tem
por finalidade:
I - fomentar
práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um;
II - promover o
desenvolvimento do desporto, de modo a elevar o nível técnico das
representações municipais;
III - Formular e
supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer;
IV - Elaborar o
Plano Municipal de Desporto;
V - Incentivar e
apoiar pesquisas que contribuam com o desenvolvimento e aprimoramento do
desporto e lazer do município;
VI - prestar
cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades
relacionadas ao desporto amador;
Art. 14 As entidades municipais de
administração do desporto são associações civis, de direito privado e
assegurarão no seu estatuto, direitos iguais a todos os seus filiados,
sendo-lhes vedado:
I - Negar filiação
a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de
seus calendários;
II - Negar voz ou
voto a quaisquer de seus filiados, nas assembléias previstas em seus estatutos.
Art. 15 As entidades municipais de
administração do desporto são autônomas e terão suas competências definidas nos
seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.
§ 1º As entidades municipais de
administração do desporto filiarão nos termos do seus
estatutos, entidades de prática do desporto.
§ 2º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
Art. 16 As entidades municipais de
administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade
internacional da modalidade.
Art. 17 São causas de inelegibilidade
para o desempenho de cargos e funções eletivas de livre nomeação, de entidades
municipais de administração do desporto, sem prejuízo de outras
estatutariamente previstas:
I - ter sido
condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado,
II - ser
considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros
recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva,
Parágrafo Único. A ocorrência de quaisquer das
situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda
automática do cargo ou função de direção.
Art. 18 As entidades de prática do
desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre
associação.
Art. 19 As ligas municipais serão
constituídas por entidades de prática do desporto do município.
Art. 20 As ligas municipais não serão
reconhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão
filiadas.
Art. 21 A finalidade da criação das
ligas municipais é a de organizar competições.
Art. 22 No âmbito de suas
atribuições, cada entidade municipal de administração do desporto tem
competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte
interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
desportivas.
Art. 23 É vedado às entidades
municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento
de suas filiadas.
§ 1º Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer
cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgão ou
representantes do Poder Público, poderão se aplicadas, pelas entidades de
administração e de prática do desporto, as seguintes sanções:
I - advertência,
II - censura
escrita,
III - multa,
IV - suspensão,
V - desfiliação ou
desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções
previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do
processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º As penalidades de que tratam
os incisos IV e V do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 24 A Justiça Desportiva, no
Sistema Municipal de Desporto terá a organização, funcionamento e atribuições,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições, definidas pelos Códigos de Justiça.
Parágrafo Único. Até a aprovação dos novos
Códigos, previsto no § 1º, do Art. 34 da Lei 8.672/93, continuam em vigor os
atuais códigos.
Art. 25 O Tribunal de Justiça
Desportiva é autônomo e independente e lhe compete julgar as questões relativas
à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada
a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto
neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são
impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 217, da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário
não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos, em conseqüência da
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 26 O Tribunal de Justiça
desportiva será composto por no mínimo 07 (sete) e, no máximo 11 (onze)
membros, sendo:
a) 01 (um) membro
indicado pelas entidades municipais de administração do desporto,
b) 01 (um) membro
indicado pelas entidades de prática do desporto,
c) 03 (três)
advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem
dos Advogados do Brasil,
d) 01 (um)
representante dos árbitros amadores, em atividade ou não, por estes indicados,
e) 01 (um)
representante dos atletas, em atividade ou não, por estes indicados.
§ 1º Para efeito de acréscimo na
composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas
"a", "b" e "d", respeitado o constante no
"caput" deste artigo.
§ 2º O mandato dos membros do
Tribunal de Justiça Desportiva será de 04 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
§ 3º É vedado a dirigentes
esportivos das entidades municipais de administração e das entidades de prática
do desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do
desporto.
Art. 27 As entidades municipais de
administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos,
terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três)
membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata de sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em procedimentos sumários.
§ 2º Das decisões da Comissão
Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O recurso a que se refere o
parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo, quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 28 O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e,
sendo servidor público terão abonadas suas faltas, computando-se com efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 29 Os recursos necessários à
execução da Política Municipal de Desporto e lazer serão assegurados em
programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos da União, do
Estado e do Município, além dos provenientes de :
I - fundos
desportivos, de qualquer origem;
II - recursos
oriundos da cobrança de taxas dos espaços cedidos para propagandas comerciais,
bem como eventos realizados nos Centros Esportivos e Áreas de Lazer, conforme o
previsto na Lei 3.445, de 17 de Janeiro de 1.995;
III - de receitas
oriundas de concursos municipais de prognósticos;
IV - doações,
patrocínios e legados;
V - prêmios de
concurso municipal de prognósticos, não reclamados, nos prazos regulamentares;
VI - incentivos
fiscais, previstos em lei municipal;
VII - Juros
bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;
VIII- outras
fontes.
Art. 30 Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento Desportivo Municipal - FUNDEDEM - como unidade orçamentária,
destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo,
às entidades que compõem o Sistema Municipal de Desporto e que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Desporto e Lazer.
§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à
Secretaria especial de Desporto e Lazer.
§ 2º O FUNDEDEM terá a sua
organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 31 Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades municipais de administração do desporto,
inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada
pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos
desta Lei.
Art. 32 Será considerado como efetivo
exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico,
atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que
forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou
indireta, autárquica ou fundacional, estiverem
convocados para competições esportivas no Estado, País ou exterior.
Art. 33 É vedado aos administradores
e membros do conselho fiscal da entidade de prática do desporto, o exercício de
cargo ou função nas entidades municipais de administração do desporto.
Art. 34 As atuais entidades
municipais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta lei, deverão através de assembléia geral, adaptar
seus estatutos às normas desta lei.
Art. 35 As academias de esporte,
ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a
supervisão e responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado
pela entidade de formação ou por entidades de administração do desporto nas
respectivas áreas.
Parágrafo Único. As atividades físicas-desportivas a serem
desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste
artigo, deverão ser precedidas de exame médico.
Art. 36 O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 37 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 38 Revoga-se a lei 3.443, de 17 de janeiro de 1.995 e
o decreto nº 3.184 e demais disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, 23 de dezembro 1.997.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.