ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Desporto Municipal abrange práticas esportivas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal e desta Lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais de internacionais e pelas regras da prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Art. 2º O Desporto, como direito individual, tem como base os princípios: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
I - da soberania, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
III - da democratização, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade do setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
VI - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativo e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
X - da descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico com o Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para com os níveis Estadual e Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 3º O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
I- desporto educacional – praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II- desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III- desporto de rendimento, praticado segundo as normas da Lei nº 9615/98, Decreto 2574/98, desta lei e regras da prática desportiva nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com de outras nações.
III
- desporto de rendimento: praticado segundo as normas e regras
esportivas nacionais e/ou internacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
Parágrafo único. O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, não sendo permitido ao município oferecer incentivos materiais e de patrocínio; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
III - esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática esportiva em termos recreativos e competitivos; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 4º A
Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, desenvolverá a Política
Municipal de Desporto e Lazer, por meio de ações que consolidam os programas e
projetos visando assegurar condições ao desenvolvimento do desporto em todas as
dimensões, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
I - democratizar
e assegurar a participação da comunidade nos programas e projetos esportivos
estabelecidos; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das
representações amadoras do município; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
III - elaborar e difundir
projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de
recreação e lazer; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
IV - estabelecer programas de atividades para a
preservação da saúde e da aptidão física; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
V - elaborar projetos para
instalações esportivas racionais e funcionais; (Redação
dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
VI - promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico; (Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
VII - elaborar planos para a prática do desporto
e lazer em áreas naturais, praças e parques, zelando pela sua preservação; (Redação dada
pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela
Lei n° 4872, de 08 de maio de 2006)
VIII - incentivar
e apoiar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento
do Desporto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18
de janeiro de 2021)
Art. 5º A Política Municipal de Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Municipal de Desporto, definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.
Art. 6º A Ação do Poder Público Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção do desporto educacional e amador;
II - estímulo à prática do desporto de participação;
III - incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;
IV - apoio à capacitação de recursos humanos;
V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;
VII - fomento ao desporto de rendimento;
VIII - apoio à infra-estrutura desportiva do município
IX - construção, reforma e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, com participação da iniciativa privada
X - construção, reforma e manutenção de praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;
XI - fomento ao desporto e lazer para pessoas com deficiência e da terceira idade. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 7º À Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre elaborar o Plano Municipal de
Esporte e Lazer, e definir o papel do Município no fomento do desporto e lazer.
(Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
Art. 8º O Plano Municipal de Desporto e Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento e ou espetáculo.
Art. 9º
O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de forma democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes federativos, promovendo o desenvolvimento
– educacional, social, técnico e econômico. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
Art. 10 O
Sistema Municipal de Desporto compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
I - Conselho
Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
II - Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
III - As entidades
de Administração do Desporto com sede no Município de Cuiabá; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
IV - As Ligas,
Associações e Departamentos Amadores com sede no Município de Cuiabá que
desenvolvam a atividade esportiva e de lazer; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
V - As entidades de
prática do desporto com sede no Município de Cuiabá. (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 1º O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Desporte as
pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e
não-formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e
aprimorem especialistas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 3º Serão reconhecidas como integrantes do Sistema Municipal de Desporto aquelas que efetuarem o registro e cadastro no Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, na forma da legislação pertinente em vigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Seção III
Do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - Comderp
Art. 11 Ao
Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, órgão colegiado
de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento,
representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, compete: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
estabelecidos pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
II – auxiliar e oferecer subsídios para a
elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
III - interpretar a legislação esportiva,
acompanhando a sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
IV - emitir pareceres e recomendações sobre
questões esportivas; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
V - registrar e cadastrar as entidades de
administração e de práticas desportivas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
VI - analisar, avaliar e deliberar sobre
projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do sistema
municipal de desporto a serem contemplados com os recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Esportivo - FUNDEDEM, em consonância com a legislação
vigente, que deverão ser aplicados, exclusivamente, no esporte amador, na forma
que dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
VII - estabelecer normas, sob forma de
resoluções, sobre assuntos e interesses no âmbito do município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
VIII - fornecer, mediante requerimento,
atestados de atividades desportivas às entidades de Administração e de Práticas
Desportivas que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no
Sistema Municipal do Desporto, para obtenção de Título de Utilidade Pública,
dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e
outros fins, previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
IX - propor a outorga de Certificado de
Mérito Esportivo e de participações esportivas; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de
08 de maio de 2006)
X - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
XI - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
Art.
12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será composto de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal, cuja relação será encaminhada pelo Secretário Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
I – Area
Governamental (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
a) O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer; (Redação dada
pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
b) O Secretário Adjunto de Esporte - SMCET; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
c) O Diretor de Esporte - SMCET; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SME; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Saúde – SMS; (Redação dada
pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
g) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
II - Área não Governamental (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
a) 01 (um) representante dos profissionais de
educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 17; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
b) 01 (um) representante das entidades de
administração do desporto do Município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
c) 01 (um) representante dos clubes recreativos
e/ou ligas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
d) 01 (um) representante da Federação de Associação
de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
g) 01 (um) representante das instituições de Ensino
Superior com Curso de Educação Física a ser indicado em reunião convocada pelo
Secretário Municipal de Esportes com a participação dos representantes das
instituições; (Redação dada
pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 1º Os órgãos e entidades
relacionados neste artigo indicarão, para cada titular, um suplente para sua
vaga, que atuará no caso de impedimento legais e eventuais.
(Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 2º Os membros titulares e suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por intermédio de Decreto, conforme
relação apresentada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer,
mediante indicação dos dirigentes ou responsáveis diretos das entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP será de 04
(quatro) anos, permitida uma única recondução por igual Período. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 4º Os membros Conselho Municipal de
Desporto e Recreação Pública - COMDERP, poderão ser
substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou da
autoridade responsável pela indicação, apresentada ao seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 5º A função de membro do Conselho
Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP,não
será remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço
prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas
atividades do Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 6º O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será
elaborado pelo próprio Conselho e será encaminhado, após deliberação do
Plenário, ao Prefeito Municipal para aprovação e publicação mediante Decreto.
(Redação dada
pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 7º Para que não haja interrupção
das atividades regulares do Plenário, os membros em exercício, do Conselho
Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP só se afastarão de seus
cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como
prorrogação do mandato o período datado entre o dia do término do mandato atual
e o dia da posse dos novos membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18
de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
Art. 12-A O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública –COMDERP terá a seguinte estrutura: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
I – Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, por intermédio das sessões plenárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
II – Diretoria Executiva, composta por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
a) Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
b) Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
c) Secretário Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
II – Composição Funcional: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
a) Plenária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
b) Câmara de Desporto Educacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
c) Câmara de Desporto de Participação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
d) Comissões Permanentes ou Temporárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e Lazer e tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais, para toda a sociedade Cuiabana; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
II - promover o desenvolvimento do desporto, de modo a elevar o nível técnico das representações municipais;
III - formular, aplicar e supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
IV - elaborar o Plano Municipal de Desporto;
V - incentivar e apoiar pesquisas que contribuam com o desenvolvimento e aprimoramento do desporto e lazer do município;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto amador;
VII - exercer outras competências atribuídas por esta lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 14 As entidades de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as suas competências definidas em seus estatutos, assegurando direitos iguais a todos os seus filiados. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 15 As entidades de administração do desporto terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 16 As entidades de administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 17 Os estatutos das entidades de administração do desporto elaboradas de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
I - instituição da Comissão Disciplinar, nos termos da lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de conta da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
Art. 18 As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Municipal Serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.
Art. 19 É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 20 As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos e com organização e funcionamento autônomo, constituídas na forma da lei, e terão suas competências definidas em seus estatutos.
Parágrafo único. As entidades de prática do desporto poderão filiar-se em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Municipal de Desporto, bem como à correspondente entidade de administração de um dos Sistemas Nacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 21 As ligas municipais e departamentos esportivos serão constituídas por entidades de prática do desporto do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Parágrafo único. As entidades de práticas do desporto que organizarem ligas ou departamentos, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 22 As ligas e departamentos
municipais poderão a seu critério filiar-se ou vincular-se a entidades de
administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de
janeiro de 2021)
Art. 23 No âmbito de suas atribuições, cada entidade municipal de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 24 É vedado às entidades municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração e de prática do desporto, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - suspensão;
IV - desfiliação ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não prescindo de processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 25 A Justiça Desportiva, no Sistema Municipal de Desporto, terá a organização, funcionamento e atribuições, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições promovidas pelo Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 26 A Comissão Disciplinar Desportiva é autônoma e independente e lhe compete julgar as questões relativas à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 27 A Comissão Disciplinar será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros nomeados pelas entidades promotoras do evento. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Disciplinar será o mesmo tempo do evento. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 28 As entidades municipais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos, instituirão Comissão Disciplinar, para a análise e julgamento e aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários, em conformidade com as disposições desta lei, bem como àquelas previstas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que couber, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 29 O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público municipal terão abonadas suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 30 Os recursos necessários à execução da Política Municipal de Desporto e Lazer serão assegurados em programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos da União, do Estado e do Município, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos, de qualquer origem;
II - recursos oriundos da cobrança de taxas dos espaços cedidos para propagandas comerciais, bem como eventos realizados nos Centros Esportivos e Áreas de Lazer, conforme o previsto na Lei 3455, de 17 de janeiro de 1995;
III - de receitas oriundas de concursos municipais de prognósticos;
IV - doações, patrocínios e legados;
V - prêmios de concurso municipal de prognósticos, não reclamados, nos prazos regulamentares;
VI - incentivos fiscais, previstos em lei;
VII - juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;
VIII - outras fontes.
Art. 31 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo Municipal – FUNDEDEM, como unidade orçamentária, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, às entidades que compõem o Sistema Municipal de Desporto e que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Desporto e Lazer.
§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou a que vier substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
§ 2º O FUNDEDEM terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 32 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 33 Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico, atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que forem servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiverem convocados para competições desportivas no Estado, País ou exterior.
Art. 34 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 35 As atuais entidades de administração e de prática do desporto para serem inseridas no Sistema Municipal, deverão através de Assembleia Geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 36 As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado pela entidade de formação ou por entidades de administração do desporto nas respectivas áreas.
§ 1º as atividades físicas-desportivas a serem desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser precedidas de exame médico.
§ 2º as academias terão a sua organização e o funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 37 É instituído o Dia do Desporto a ser comemorado no dia 23 de Junho, Dia Mundial
do Desporto Olímpico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de
18 de janeiro de 2021)
Art. 38 É criado o Certificado do Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, à pessoas e entidades municipais de administração e de prática do desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 5045, de 28 de
dezembro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.872, de 08 de maio de 2006)
Art. 39 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.633, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 41 Revoga-se a Lei 3443, de 17 de janeiro de 1995; o Decreto nº 3184 de 22 de março de 1996; a Lei nº 3721 de 23 de dezembro de 1997, e a Lei nº 3732, de 30 de março de 1998.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.