AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida
Ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, serão
dispensados dos juros incidentes, se pagos à vista.
Parágrafo
único. O
contribuinte que optar pelo parcelamento em até 12(doze) parcelas terá a
dispensa de 30% (trinta por cento) dos juros incidentes no valor lançado.
Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a emitir documento
de cobrança bancária, em nome dos contribuintes em débito, na forma do artigo
1º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4044, de 19 de junho de 2001)
Art. 3º Para a concessão do benefício do parcelamento referido no
artigo 1º, o Município poderá exigir que sejam oferecidas garantias, que serão
representadas por hipoteca ou nota promissória avalizada.
Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos, sofrerão
os acréscimos previstos nos artigos 351 e 355 da Lei Complementar nº 043/97.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os
serviços de instituição Financeira Oficial para a realização de cobrança
bancária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.