LEI Nº 4.594, DE 02 DE JULHO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
692 DE 02/07/04
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a carreira
dos profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, tendo por finalidade
organizá-las, estruturá-las, bem como estabelecer as normas, critérios e
instruções especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal.
§ 1° A oferta dos
serviços educacionais de que trata a presente Lei deverá ser mantida sob a
responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou transferida à
organização de direito privado ou privatizada.
§ 2° O acesso aos cargos de que
trata a presente Lei será provido exclusivamente por concurso público,
ressalvado o caso previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
§ 3° A remuneração dos profissionais
da educação será estabelecida através de subsídio devendo ser revista
obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses a partir da sua implantação.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se
por Profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, o conjunto de
professores e técnicos lotados nos órgãos centrais e unidades desconcentradas
da rede municipal de educação.
Parágrafo único. Entende-se por
unidades desconcentradas o conjunto das escolas, das creches e de outras
estruturas de atendimento e apoio que constituem a rede municipal de educação
nas ofertas da educação infantil e fundamental.
Art. 3° A carreira dos Profissionais da
Secretaria de Educação é constituída de 07 (sete) cargos:
I - Professor - composto das
atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de
direção de unidade escolar e de assessoramento educacional ou de gestão;
II - Técnico de Nível Superior -
composto de atribuições inerentes às atividades que demandam formação em nível
superior, por exigência e especificidade da função, tais como: de assessoria
jurídica, contábil, psicológica, de planejamento, nutrição, comunicação social
e outras, conforme legislação específica;
III – Técnico em Desenvolvimento
Infantil – composto de atribuições inerentes à gestão das creches e atenção
integral às crianças na faixa etária de 0 a 4 anos, nessas unidades;
IV - Técnico em Administração
Escolar – exerce atividade de escrituração, arquivo, protocolo, estatística,
confecção de atas, transferências escolares e boletins, bem como prestação de
contas e acompanhamento financeiro-orçamentário, relativos ao funcionamento das
secretarias escolares, e outras atividades correlatas;
V – Técnico em Nutrição Escolar
- exerce as atividades relativas ao recebimento, conservação e armazenamento de
gêneros e à higienização do espaço e utensílios, preparação e distribuição da
alimentação escolar;
VI – Técnico em Manutenção e
Infra-Estrutura – exerce as funções de zeladoria, atendimento, vigilância,
limpeza, apoio na confecção e distribuição da alimentação escolar e manutenção
da infra-estrutura.
VII – Técnico em Multimeios
Didáticos – composto de atribuições inerentes às atividades de gestão, atendimento,
organização e dinamização de uso das bibliotecas da rede de educação, manuseio
de equipamentos elétrico-eletrônicos bem como de outros recursos didáticos de
uso especial.
Art. 4º A movimentação funcional do
Profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de nível;
II - por progressão
classe.
Art. 5º A promoção do Profissional da
Educação, de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa na sua
carreira, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo
mesmo e devidamente comprovada.
Art. 6º Os níveis do cargo de professor
são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo,
da seguinte forma:
I – Professor Licenciado
(PL) - habilitação especifica ao nível de graduação em licenciatura plena;
II – Professor Especialista (PE)
- habilitação especifica ao nível de graduação, em licenciatura plena com
especialização latu sensu na área da educação;
III – Professor Pós-Graduado
(PPG) – habilitação ao nível de graduação, com titulação de Mestrado e/ou
Doutorado na área da educação.
Art. 7º Os níveis do cargo do Técnico de
Nível Superior são estruturados segundo o grau de formação exigido para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - TNS 1 - habilitação ao nível
de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado;
II – TNS 2 - habilitação ao
nível de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado com titulação de Mestrado
e/ou Doutorado nas áreas de atuação específicas.
Art. 8º Os níveis do cargo de Técnico em
Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo o grau de formação exigido
para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – TDI 1 – formação ao nível de
ensino médio;
II – TDI 2 – formação ao nível
de ensino médio, com profissionalização específica;
III – TDI 3 – formação de nível
superior, com habilitação em Paidoscultura;
IV – TDI 4 – formação de nível
superior, com titulação de Mestrado e/ou Doutorado, em área específica voltada
para o atendimento da criança na primeira infância.
Art. 9º Os níveis do cargo do Técnico em
Administração Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para
o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – TAE 1 – formação de ensino
médio;
II– TAE2 - formação de ensino
médio, com profissionalização específica;
III – TAE3 – formação de nível
superior, em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou
Administração com ênfase em Administração Escolar ou Tecnólogo em Administração
Escolar.
Art. 10 Os níveis do cargo do Técnico em
Nutrição Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - TNE1 – formação de
ensino fundamental;
II - TNE2 – formação ao nível de
ensino médio;
III - TNE3 - formação ao nível
de ensino médio, com profissionalização específica.
Art.11 Os níveis do cargo do Técnico em
Manutenção e Infra-Estrutura são estruturados em linha vertical de acesso, da
seguinte forma:
I - TMIE1 - formação
de ensino fundamental;
II - TMIE2 - formação ao
nível de ensino médio;
III - TMIE3 - formação ao nível
de ensino médio, com profissionalização específica.
Art. 12 Os níveis do
cargo de Técnico em Multimeios Didáticos são estruturados em linha vertical de
acesso, da seguinte forma:
I – TMD1 – formação de ensino
médio;
II – TMD2 - formação de ensino
médio, com profissionalização específica;
III – TMD3 – formação de nível
superior, com habilitação específica em Biblioteconomia ou Tecnólogo em Gestão
de Bibliotecas.
Art. 13 O Profissional da Educação terá
direito à progressão de uma classe para outra a cada cinco anos, desde que
aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho.
§ 1° O tempo para
a primeira progressão será contado a partir da data do efetivo exercício no
cargo ou do seu enquadramento, assegurando-se neste último caso, a contagem do
tempo já cumprido na classe atual para efeito da próxima progressão.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no
caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á
automaticamente.
§ 3° As demais normas da avaliação
processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios,
terão regulamento próprio, definido por comissão tripartite constituída pelo
órgão central da educação, pelos gestores de unidades desconcentradas e pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Educação.
Art. 14 As classes são estruturadas da
seguinte forma:
I - Classe A - até cinco anos;
II - Classe B - acima de cinco
anos;
III - Classe C - acima de dez
anos;
IV - Classe D - acima de quinze
anos;
V - Classe E - acima de vinte
anos;
VI - Classe F- acima de vinte e
cinco anos;
VII - Classe G - acima de trinta
anos.
Art. 15 O ingresso na carreira dos
Profissionais da Secretaria Municipal de Educação obedecerá aos seguintes
critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento do
cargo público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de concurso;
II - Ter escolaridade compatível
com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão
competente, quando assim exigido.
Art. 16 O ingresso na
carreira dos Profissionais da Educação, exigirá concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento
dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital
de Abertura do Concurso.
Art. 17 O concurso público para
provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as
suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos
públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será
assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato
representante dos trabalhadores da Educação na organização dos concursos, até a
nomeação dos aprovados.
Art. 18 Nomeação é a forma de
investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1° A nomeação obedecerá,
rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no
concurso.
§ 2° O nomeado adquire estabilidade
após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da legislação.
Seção II
da Posse
Art. 19 Posse é a investidura em cargo
público, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 20 O servidor nomeado e
convocado para a posse terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma
e ingresso em efetivo exercício.
§ 1° A requerimento do interessado,
o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não
tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo
anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada
mediante procuração específica.
§ 4° No ato da posse, o profissional
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
Art. 21 A posse em cargo público
dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo,
mediante inspeção médica oficial.
Art. 22 O exercício é
o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e
empossado.
Parágrafo único. Se o
Profissional não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias após a sua
posse, será exonerado do cargo.
Art. 23 Ao entrar em exercício, o
profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao
estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um período de 3
(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando,
entre outros, os seguintes fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições
de seu cargo;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Capacidade de iniciativa e
de relacionamento;
V - Respeito e compromisso com a
instituição;
VI - Participação nas atividades
promovidas pela instituição;
VII - Responsabilidade e
disciplina;
VIII - Idoneidade moral.
Parágrafo único. Para aquisição
da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada
em regramento específico.
Art. 24 Três meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a
legislação ou a regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.
§ 1° Para a avaliação prevista no
caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação, assegurada a
participação além do órgão central, dos gestores das unidades desconcentradas e
do Sindicato dos trabalhadores da Educação.
§ 2° O Profissional em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de
confiança no órgão ou entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade
ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do profissional.
§ 3° O Profissional não aprovado no
estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do
Sistema, assegurada ampla defesa.
Art. 25 O
Profissional habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
Art. 26 O Profissional estável perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em
processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de
avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 Readaptação é o aproveitamento
do Profissional em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada
temporalidade, verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° Se a readaptação se efetivar em
caráter permanente, o profissional será lotado na Equipe de Readaptados de
Função, cabendo à Secretaria promover a adequação dos trabalhos do mesmo
mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades
individuais do profissional readaptado.
§ 3° Se a readaptação se efetivar em
caráter provisório, assegura-se a lotação originária do profissional, cabendo à
Secretaria promover a adequação temporária dos trabalhos do mesmo mediante as
demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais
do profissional readaptado.
§ 4° Em qualquer hipótese a
readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do
profissional.
Art. 28 Reversão é o retorno à
atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 29 A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com
remuneração integral.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo da lotação originária, o Profissional será lotado na Equipe de
Atendimento Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade
Sistêmica (ETMOS), exercendo as funções atinentes ao cargo.
Art. 30 Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do Profissional estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 32 Recondução é o retorno do
funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e do qual solicitou
exoneração em virtude de aprovação em outro cargo não cumulativo e decorrerá de
inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se
provida a vaga de origem, o Profissional será lotado na Equipe de Atendimento
Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica
(ETMOS), assegurando-se em qualquer hipótese o seu direito.
Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o Profissional estável ficará em disponibilidade.
Art. 34 Aproveitamento é o retorno do
Profissional em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 35 O retorno à atividade do
Profissional em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único A Secretaria
Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento do
Profissional em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, priorizando-se os existentes no Sistema de
Educação Municipal, atendendo ao interesse público.
Art. 36 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 37 Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 38 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Remoção;
IV – Readaptação em
caráter permanente;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável; e
VII - Falecimento.
Art. 39 A exoneração do cargo efetivo
dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - Quando, por decurso do
prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III - Quando, tendo tomado
posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 40 A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade
competente salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II - A pedido do próprio
servidor.
Art. 41 A jornada de trabalho dos
Profissionais da Educação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas no caso de
cargo de professor e de 30 (trinta) horas semanais nos cargos técnicos.
Art. 41 (DECLARADO
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II)
Art. 42 Fica
assegurado a todos os professores o correspondente a 20% (vinte por cento) de
sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.
Parágrafo único. Entende-se por
hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho
pedagógico, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta educativa da escola.
Art. 43 O regime de Dedicação Exclusiva
implica no exercício integral das funções de gestão central e de unidades
desconcentradas, com o comprometimento do profissional de manter
disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu grau de
responsabilidades, bem como os graus diferenciados de complexidades
provenientes do exercício das funções previstas, observada a jornada de 40
horas.
§ 1° A Dedicação Exclusiva é
atribuída às funções de direção, coordenação e secretaria das unidades
escolares e de gestão educativa no órgão central.
§ 2° Ao Profissional de Educação,
durante a vigência do regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica
assegurada a percepção da verba adicional prevista para tal regime, conforme
tabela anexa.
§ 3° Ficam asseguradas universalmente
2 (duas) remunerações do regime de Dedicação Exclusiva por unidade escolar,
correspondentes às funções de direção e secretaria e mais 1 (uma)
correspondente às funções de coordenação educativa nas unidades com até 30
(trinta) turmas, ou 2 (duas) em unidades com até 60 (sessenta) turmas, ou 3
(três) em unidades com número superior de turmas.
§ 4° Por solicitação da unidade
escolar, o valor correspondente à remuneração relativa aos regimes de Dedicação
Exclusiva que lhe são pertinentes poderá ser aplicado na forma explicitada em
seu projeto educativo, cabendo neste caso, ao órgão central, efetivar os
pagamentos avençados com a unidade escolar solicitante, tanto na forma de
agregação remuneratória pessoal, quanto na modalidade de repasse de livre
emprego, administrado pelo Conselho Escolar Comunitário ou seu equivalente.
§ 5° São mantidas para o exercício
das funções de gestão educativa no órgão central, 30 (trinta) vagas do regime
de Dedicação Exclusiva.
§ 6° O provimento das vagas no órgão
central se dará por ato do titular da pasta, podendo ser delegado apenas a
profissionais de carreira.
§ 7° É vedada a concessão do regime
de Dedicação Exclusiva, em todas as hipóteses de incidência, aos profissionais
que acumulem cargos com carga horária de 60 h semanais, ou superior.
§ 8° O regime de trabalho de
dedicação exclusiva não é incorporável para fins de aposentadoria, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada, durante a sua vigência.
Art. 44 Ao professor lotado e em
exercício em unidade escolar na zona rural, assegura-se o pagamento de verba
indenizatória para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia, conforme
tabela anexa.
Art. 45 O professor
efetivo ocupante de um único cargo público em regime de 20 horas poderá ser
transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os
seguintes requisitos:
I – Tempo máximo de 12 (doze)
anos e 6 (seis) meses em exercício de cargo no serviço público;
II – Expectativa de contribuição
previdenciária mínima de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses no caso de mulheres,
ou 15 (quinze) anos no caso de homens, a partir da transposição;
III – Existência de vaga na
unidade escolar;
§ 1° O processo de acesso universal à
transposição precederá obrigatoriamente à abertura de concurso público.
§ 2° Os professores detentores de 2
(dois) cargos de docência, em jornada de 20h semanais poderão transpor para a
jornada de 40h semanais com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3° As demais condições e critérios
para a concessão da transposição serão regulamentadas em Portaria proposta por
comissão formada por representação do órgão central e do Sindicato dos
Trabalhadores da Educação e promulgada pelo titular da pasta.
Art. 45 (DECLARADO INCONSTITUICIONAL
PELA ADIN N° 38380/2005 – CLASSE II)
Art. 46 A movimentação interna de
pessoal de uma unidade escolar ou creche para outra e/ou destas para o órgão
central e vice-versa, ocorrerá observando-se critérios universais de cargos e
regimes de trabalho iguais, interesse voluntário recíproco, observada a estrita
correspondência de vagas, de acordo com o lotacionograma
das unidades envolvidas, podendo ocorrer por permuta ou remoção.
§ 1° A permuta dar-se-á por ato
voluntário dos profissionais nela interessados, mediante solicitação ao órgão
central, sendo admitida durante todo o transcurso do ano letivo e efetivando-se
após a homologação e publicação do ato na Gazeta Municipal.
§ 2° A remoção ocorrerá em função de
vacância, sendo provida por meio de seleção interna de acesso universal,
regrada por critérios específicos.
§ 3° A remoção se dará em caráter
inicial e prioritário aos profissionais lotados na EDAES e na ETMOS.
§ 4° O processo de remoção assegurará
pelo menos 3 (três) fases consecutivas de lotação.
§ 5° A movimentação por remoção
dar-se-á entre o término e o início de cada ano letivo, concomitante com o
período das férias escolares, observados os critérios previstos no caput deste
artigo, ganhando eficácia após a publicação na Gazeta Municipal.
§ 6° Efetivada a permuta ou remoção o
profissional permanecerá na unidade para a qual foi lotado por um período
mínimo de 24 meses, vetada durante esse período tanto a remoção quanto nova
permuta.
Art. 47 O sistema
remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória, exceto o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O subsídio
ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens
pecuniárias atualmente percebidas pelos profissionais da Secretaria Municipal
de Educação, inclusive adicionais e gratificações.
Art. 48 O valor do subsídio
correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais
da Educação é fixado observando as jornadas de 20h e 40h semanais para os
professores e de 30h semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas
anexas.
Art. 49 Não haverá remuneração inferior
à do subsídio fixado, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de
trabalho reduzido e do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para
enquadramento.
Art. 50 A qualificação profissional,
entendida como necessidade de modernização da gestão e qualificação do
atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não obrigatório do
profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas da Secretaria
Municipal de Educação, podendo configurar-se como licença para afastamento
temporário integral parcelado ou parcial, ou o gozo de condições de acesso,
facilitação e/ou estímulo.
§ 1° As solicitações de licenças para
afastamento temporário para a qualificação serão examinadas à luz da existência
de funções demandantes da qualificação proposta e não preenchidas, bem como da
oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo Conselho de Qualificação
Profissional, que será regulamentado no prazo de 45 dias após a promulgação
desta Lei composto minimamente por representação do Órgão Central, do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato
representante dos Trabalhadores da Educação.
§ 2° Será de competência do Conselho
de Qualificação Profissional, além de outras atribuições, a definição
das linhas de investigação e formas de organização do trabalho científico da
rede municipal de educação.
§ 3° As licenças para afastamento
parcial ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada na própria
estrutura do sistema municipal de educação, consistindo na locação de tempo
variável e adequado do regime de trabalho do profissional para tal fim, ou
ainda, quando disponibilizada na sede do município ou em municípios
circunvizinhos.
§ 4° As licenças para afastamento
integral parcelado ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada,
dentro ou fora do país, em municípios longínquos e especificamente nos casos de
titulação em nível de mestrado ou doutorado, comportando parcelas temporais no
local de formação bem como parcelas intercaladas no ambiente de trabalho.
§ 5° A licença para qualificação em
cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como os impactos de elevação na
carreira, se darão exclusivamente em cursos reconhecidos pela CAPES.
§ 6° Em quaisquer dos casos de
licença para qualificação, integral parcelada ou parcial, a mesma se dará em
serviço, compatibilizando-se as temporalidades das demandas formativas com o
exercício aplicado de tal formação no ambiente de trabalho.
Art. 51 O órgão central deverá
constituir política permanente de formação continuada incidente em todos os
cargos e funções, visando a atualização de saberes e habilidades e
compartilhando inovações a que os profissionais ou unidades derem causa.
Art. 52 São requisitos para solicitação
da licença para qualificação profissional:
I – ser profissional estável ou
efetivo aprovado no estágio probatório;
II – propor curso correlacionado
com a área de atuação e, em caso de pós-graduação, adequando a proposta de tese
às linhas de investigação definidas pelo Conselho de Qualificação Profissional;
III – Existência de cargos ou
funções demandantes da qualificação proposta.
Art. 53 Serão ofertados
obrigatoriamente pelo Sistema Educacional de Cuiabá, na existência de demanda
endógena, podendo porém reservar-se vagas abertas ao
acesso da comunidade, os seguintes cursos:
I - cursos profissionalizantes
em nível médio com habilitação em Administração Escolar, Nutrição Escolar,
Manutenção e Infra-Estrutura, Multimeios Didáticos e
Desenvolvimento Infantil;
II -cursos superiores em Paidoscultura, Administração Escolar, Gestão de Bibliotecas
e Licenciatura Plena aplicada ao Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Fica
assegurada pelo órgão central, a celebração de convênios e parcerias com
agências formadoras para atender as ofertas previstas neste artigo, na
eventualidade da inexistência da oferta pelo sistema municipal.
Art. 54 O professor e
os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco)
dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo:
a) 15 (quinze) dias no término
do 1ºsemestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias no
encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II – de 30 (trinta) dias para os
demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias.
§ 1° Os Profissionais da Educação em
exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais,
conforme escala.
§2° É proibida a acumulação de
férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02
(dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação,
será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional
de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores
contratados temporariamente o disposto neste Capítulo.
Art. 57 Após cada qüinqüênio
ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional
da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins da
licença- prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
desde seu ingresso no serviço público municipal.
Art. 58 Não se concederá licença-prêmio
ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo
em virtude de:
a) licença por motivo de doença
em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de
interesse particular;
c) condenação a pena privativa
de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 59 O número de Profissionais da
Educação em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um
quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 60 Para possibilitar o controle das
concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala
dos Profissionais da Educação que estará em gozo de licença-prêmio por
assiduidade.
Art. 61 Sem qualquer
prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação
de sangue;
II - por 08 (oito) dias
consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela, irmão e avós.
Art. 62 Será
concedido horário especial ao Profissional da Educação estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 63 O profissional da Educação
poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal, para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II – por convênio, com ônus para
o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo
haver necessariamente compensação ou ressarcimento;
III – mediante permuta de
profissionais, observando a equivalência de cargos e regimes de trabalho,
assegurando-se a proporcionalidade;
IV – mediante Termo de
Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo nesse
caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das
diferenças remuneratórias apuradas;
V - para exercer atividade em
entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
VI - para exercício de
mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;
VII - para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII – em casos previstos em
leis específicas.
Parágrafo único. Mediante
autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em
outro órgão da administração pública municipal que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo, cabendo neste caso ao
cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.
Art. 64 É contado, para todos os
efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta,
nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.
Art. 65 A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 66 Além das ausências ao serviço,
previstas no artigo 63, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em
comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado
ou do Município;
III - Exercício de cargo ou
função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV - Participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
V - Desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - Júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - Licenças:
a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
b) para tratamento da própria
saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço
militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de
saúde em pessoa da família; e
i) desempenho de mandato
classista.
Art. 67 Contar-se-á apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do
recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade
política, conforme legislação específica;
III - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo
ao serviço militar obrigatório.
§ 1° O tempo de serviço a que se
refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer
outros acréscimos.
§ 2°É vedada a contagem cumulativa
de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado e Município, Autarquia,
Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Art. 68 A aposentadoria dos
Profissionais da Educação será regulamentada pela legislação nacional incidente
sobre a hipótese, em caráter geral, e pela legislação municipal específica no
que couber.
Art. 69 O exercício de funções de
direção, coordenação e secretaria escolar, onde houver, serão
necessariamente providas por meio de processo eletivo restrito aos integrantes
da carreira dos profissionais da educação, regulados na legislação própria.
Art. 70 Os Profissionais da Educação
poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, nos termos da Constituição da República.
Art. 71 Em caso de necessidade
comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor efetivo em
jornada de 20h, observado o limite de 40h semanais.
Art. 72 Nas hipóteses
previstas no art. 37 inciso IX da Constituição Federal, ou em casos de
comprovada necessidade, poderão ser admitidos servidores temporários, para
exercer as funções de professor e de técnico em desenvolvimento infantil.
§ 1° A admissão de que trata este
artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional
substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação ou grau
de escolaridade, obedecendo a análise de currículos em caso de substituições
eventuais, ou a realização de teste seletivo de ingresso, com acesso universal,
em casos de vacância ou da existência de vagas temporárias anuais.
§ 2° A comprovação da necessidade de
contratação se dará mediante a existência de vaga não preenchida no lotacionograma da unidade, ou em caso de
substituição temporária em virtude de licença legal, aplicando-se
exclusivamente para os cargos de professor e técnico em desenvolvimento
infantil, e ainda com a comprovada impossibilidade de redistribuição da carga
horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício.
§ 3° Durante o período de implantação
dos subsídios, o professor contratado temporariamente, bem como o professor em
exercício de aulas excedentes, perceberá 0.6 do subsídio inicial do cargo de
professor licenciado (PL – A) em jornada de 20h semanais.
§ 4° É vedada a contratação, em
qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo temporário de 24
(vinte e quatro) meses, ou que tenha tido contratos, com qualquer
temporalidade, em 2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º É vedada a
contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vinculo
temporário de 36 (trinta e seis) meses ou que tenha contrato, com qualquer
temporalidade em 03 (três) anos, consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 5.173, de 30 de
dezembro de 2008)
Art. 73 É assegurado ao Profissional da
Educação ativo ou aposentado o recebimento da gratificação natalícia integral
até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos
contratados temporariamente.
Art. 74 O Quadro dos Profissionais da
Secretaria de Educação, terá sua composição numérica de cargos fixada em Lei,
de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal
de Educação, cabendo a esta a publicação anual da atualização do lotacionograma até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 75 A remuneração do regime de
dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização serão corrigidas
anualmente no mesmo percentual de revisão dos subsídios, após a sua
implantação.
Art. 76 Aos
profissionais ocupantes de cargos em extinção, conforme a Lei Complementar 084 de 20 de dezembro de 2002, ou normas que a
substituam, assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices
dos profissionais da educação.
Art. 77 Aos profissionais aposentados
assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos
profissionais da educação.
Art. 78 Entende-se a Equipe de
Atendimento Educacional Sistêmico – EDAÉS como unidade de lotação dos
profissionais que atuam em demandas de atendimento educativo na educação ao
longo da vida.
Art. 79 Assegura-se aos
profissionais lotados no EDAES as seguintes condições:
I – prioridade ao atendimento de jovens e adultos no
sistema municipal de educação, garantindo-se a sua lotação e a oferta contínua.
II – relotação
prioritária em vagas existentes na Secretaria de Educação.
Art. 80 Entende-se a
Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica – ETMOS como unidade de lotação dos
profissionais técnicos para o exercício de funções de apoio às unidades
desconcentradas ou substituições eventuais, excetuando-se os Técnicos de Nível
Superior e os Técnicos em Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo único. Garante-se
aos profissionais lotados na ETMOS a relotação
preferencial na ocorrência de vagas.
Art. 81 Aos profissionais com funções em
manutenção e infra-estrutura e nutrição escolar que possuem formação inferior à
prevista para o nível inicial fica assegurado o enquadramento nas respectivas
carreiras, respeitado o tempo de serviço.
Art. 82 Fica permitido
aos professores atualmente transpostos, a possibilidade da redução, a pedido,
para a jornada de 20h semanais de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 83 A implantação integral do
subsídio se dará em 3 (três) datas com as seguintes incidências:
I – Professores e técnicos atualmente enquadrados nas
classes B, C, D, E, F e G, terão o subsídio implantado na folha de julho de
2004;
II – Professores atualmente
enquadrados na classe A, terão o subsídio implantado na folha de julho de 2005;
III – Técnicos atualmente
enquadrados na classe A, terão o subsídio implantado na folha de fevereiro de
2006.
Art. 84 O enquadramento dos atuais
profissionais da educação dar-se-á pelo nível de escolaridade ou habilitação e
pelo tempo de serviço, fazendo jus ao subsídio nas datas de implantação
previstas no art. 83.
Art. 85 Aos profissionais aposentados
fica assegurada a equiparação dos proventos em relação aos subsídios, onde
couber, observada a exata correspondência entre cargos, a escolaridade e o
tempo de serviço quando da sua aposentadoria.
Art. 86 Os cargos dos professores P I e
P II da Lei 3.330 de 14 de julho de 1994 entram em regime de extinção
automática assegurando-se a eventual ascensão dos titulares para o nível PL
previsto no art. 6o. Inciso I desta Lei, mediante comprovação da
formação requerida.
Parágrafo único. Assegura-se
aos professores detentores de cargos em extinção subsídio equivalente a 0.7 do
valor do subsídio inicial do cargo de Professor Licenciado (PL), assegurada a
progressão de classe.
Art. 87 Aos professores com jornada de
30h semanais de trabalho fica permitida a transposição para o regime de 20h ou
de 40h semanais, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de
permanência no regime de 30h semanais, assegura-se ao docente, no seu
enquadramento, o piso de 1.5 (um virgula cinco) na jornada de 20h semanais, na
classe e nível em que se encontrar.
Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 89 Revoga-se a Lei nº 3.330 de 14 de julho de 1994.
Palácio Alencastro, em Cuiabá
(MT) em 02 de Julho de 2004
UNIDADES COM
ATÉ 18 TURMAS |
R$ 550,00 |
UNIDADES COM
MAIS 18 TURMAS |
R$ 650,00 |
UNIDADES DA ZONA RURAL |
R$
200,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
PL |
R$ 900,00 |
R$ 990,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.170,00 |
R$ 1.260,00 |
R$ 1.350,00 |
R$ 1.440,00 |
PE |
R$ 990,00 |
R$ 1.089,00 |
R$ 1.188,00 |
R$ 1.287,00 |
R$ 1.386,00 |
R$ 1.485,00 |
R$ 1.584,00 |
PPG |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.188,00 |
R$ 1.296,00 |
R$ 1.404,00 |
R$ 1.512,00 |
R$ 1.620,00 |
R$ 1.728,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TNS 1 |
R$ 1.220,00 |
R$ 1.342,00 |
R$ 1.464,00 |
R$ 1.586,00 |
R$ 1.708,00 |
R$ 1.830,00 |
R$ 1.952,00 |
TNS 2 |
R$ 1.342,00 |
R$ 1.476,20 |
R$ 1.610,40 |
R$ 1.744,60 |
R$ 1.878,80 |
R$ 2.013,00 |
R$ 2.147,20 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TDI 1 |
R$ 410,00 |
R$ 451,00 |
R$ 492,00 |
R$ 533,00 |
R$ 574,00 |
R$ 615,00 |
R$ 656,00 |
TDI 2 |
R$ 630,00 |
R$ 693,00 |
R$ 756,00 |
R$ 819,00 |
R$ 882,00 |
R$ 945,00 |
R$ 1.008,00 |
TDI 3 |
R$ 900,00 |
R$ 990,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.170,00 |
R$ 1.260,00 |
R$ 1.350,00 |
R$ 1.440,00 |
TDI 4 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.188,00 |
R$ 1.296,00 |
R$ 1.404,00 |
R$ 1.512,00 |
R$ 1.620,00 |
R$ 1.728,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TAE 1 |
R$ 410,00 |
R$ 451,00 |
R$ 492,00 |
R$ 533,00 |
R$ 574,00 |
R$ 615,00 |
R$ 656,00 |
TAE 2 |
R$ 630,00 |
R$ 693,00 |
R$ 756,00 |
R$ 819,00 |
R$ 882,00 |
R$ 945,00 |
R$ 1.008,00 |
TAE 3 |
R$ 900,00 |
R$ 990,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.170,00 |
R$ 1.260,00 |
R$ 1.350,00 |
R$ 1.440,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TNE 1 |
R$ 330,00 |
R$ 363,00 |
R$ 396,00 |
R$ 429,00 |
R$ 462,00 |
R$ 495,00 |
R$ 528,00 |
TNE 2 |
R$ 410,00 |
R$ 451,00 |
R$ 492,00 |
R$ 533,00 |
R$ 574,00 |
R$ 615,00 |
R$ 656,00 |
TNE 3 |
R$ 630,00 |
R$ 693,00 |
R$ 756,00 |
R$ 819,00 |
R$ 882,00 |
R$ 945,00 |
R$ 1.008,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TMIE 1 |
R$ 330,00 |
R$ 363,00 |
R$ 396,00 |
R$ 429,00 |
R$ 462,00 |
R$ 495,00 |
R$ 528,00 |
TMIE 2 |
R$ 410,00 |
R$ 451,00 |
R$ 492,00 |
R$ 533,00 |
R$ 574,00 |
R$ 615,00 |
R$ 656,00 |
TMIE 3 |
R$ 630,00 |
R$ 693,00 |
R$ 756,00 |
R$ 819,00 |
R$ 882,00 |
R$ 945,00 |
R$ 1.008,00 |
Classe Nível |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
TMD 1 |
R$ 410,00 |
R$ 451,00 |
R$ 492,00 |
R$ 533,00 |
R$ 574,00 |
R$ 615,00 |
R$ 656,00 |
TMD 2 |
R$ 630,00 |
R$ 693,00 |
R$ 756,00 |
R$ 819,00 |
R$ 882,00 |
R$ 945,00 |
R$ 1.008,00 |
TMD 3 |
R$ 900,00 |
R$ 990,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.170,00 |
R$ 1.260,00 |
R$ 1.350,00 |
R$ 1.440,00 |