revogada pela lei complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010

 

LEI Nº 4.594, DE 02 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 692 DE 02/07/04

  

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° Esta Lei institui a carreira dos profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, tendo por finalidade organizá-las, estruturá-las, bem como estabelecer as normas, critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal.

 

§ 1° A oferta dos serviços educacionais de que trata a presente Lei deverá ser mantida sob a responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou transferida à organização de direito privado ou privatizada.

 

§ 2° O acesso aos cargos de que trata a presente Lei será provido exclusivamente por concurso público, ressalvado o caso previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 

 

§ 3° A remuneração dos profissionais da educação será estabelecida através de subsídio devendo ser revista obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses a partir da sua implantação.

 

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

 Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, o conjunto de professores e técnicos lotados nos órgãos centrais e unidades desconcentradas da rede municipal de educação.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidades desconcentradas o conjunto das escolas, das creches e de outras estruturas de atendimento e apoio que constituem a rede municipal de educação nas ofertas da educação infantil e fundamental.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRAS 

 

Art. 3° A carreira dos Profissionais da Secretaria de Educação é constituída de 07 (sete) cargos:

 

I - Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de direção de unidade escolar e de assessoramento educacional ou de gestão;

 

II - Técnico de Nível Superior - composto de atribuições inerentes às atividades que demandam formação em nível superior, por exigência e especificidade da função, tais como: de assessoria jurídica, contábil, psicológica, de planejamento, nutrição, comunicação social e outras, conforme legislação específica;

 

III – Técnico em Desenvolvimento Infantil – composto de atribuições inerentes à gestão das creches e atenção integral às crianças na faixa etária de 0 a 4 anos, nessas unidades;

 

IV - Técnico em Administração Escolar – exerce atividade de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e boletins, bem como prestação de contas e acompanhamento financeiro-orçamentário, relativos ao funcionamento das secretarias escolares, e outras atividades correlatas;

 

V – Técnico em Nutrição Escolar - exerce as atividades relativas ao recebimento, conservação e armazenamento de gêneros e à higienização do espaço e utensílios, preparação e distribuição da alimentação escolar;

 

VI – Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura – exerce as funções de zeladoria, atendimento, vigilância, limpeza, apoio na confecção e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infra-estrutura.

 

VII – Técnico em Multimeios Didáticos – composto de atribuições inerentes às atividades de gestão, atendimento, organização e dinamização de uso das bibliotecas da rede de educação, manuseio de equipamentos elétrico-eletrônicos bem como de outros recursos didáticos de uso especial.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 4º A movimentação funcional do Profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas modalidades:

 

I - por promoção de nível;

 

II - por progressão classe.

 

Seção I

da Promoção de Nível

 

Art. 5º A promoção do Profissional da Educação, de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa na sua carreira, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.

 

Sub-Seção I

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Professor 

 

Art. 6º Os níveis do cargo de professor são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I – Professor Licenciado (PL) - habilitação especifica ao nível de graduação em licenciatura plena;

 

II – Professor Especialista (PE) - habilitação especifica ao nível de graduação, em licenciatura plena com especialização latu sensu na área da educação;

 

III – Professor Pós-Graduado (PPG) – habilitação ao nível de graduação, com titulação de Mestrado e/ou Doutorado na área da educação.

 

Sub-Seção II

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Técnico de Nível Superior

 

Art. 7º Os níveis do cargo do Técnico de Nível Superior são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - TNS 1 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado;

 

II – TNS 2 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena e/ou bacharelado com titulação de Mestrado e/ou Doutorado nas áreas de atuação específicas.

 

Sub-Seção III

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Técnico em Desenvolvimento Infantil

 

Art. 8º Os níveis do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I – TDI 1 – formação ao nível de ensino médio;

 

II – TDI 2 – formação ao nível de ensino médio, com profissionalização específica;

 

III – TDI 3 – formação de nível superior, com habilitação em Paidoscultura;

 

IV – TDI 4 – formação de nível superior, com titulação de Mestrado e/ou Doutorado, em área específica voltada para o atendimento da criança na primeira infância.

 

Sub-Seção IV

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Técnico em Administração Escolar

 

Art. 9º Os níveis do cargo do Técnico em Administração Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I – TAE 1 – formação de ensino médio;

 

II– TAE2 - formação de ensino médio, com profissionalização específica;

 

III – TAE3 – formação de nível superior, em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar ou Administração com ênfase em Administração Escolar ou Tecnólogo em Administração Escolar.

 

Sub-Seção V

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Técnico em Nutrição Escolar 

 

Art. 10 Os níveis do cargo do Técnico em Nutrição Escolar são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I - TNE1 – formação de ensino fundamental;

 

II - TNE2 – formação ao nível de ensino médio;

 

III - TNE3 - formação ao nível de ensino médio, com profissionalização específica.

 

Sub-Seção VI

das Séries de Níveis dos Cargos da Carreira de Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura

 

Art.11 Os níveis do cargo do Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura são estruturados em linha vertical de acesso, da seguinte forma:

 

I - TMIE1 - formação de ensino fundamental;

 

II - TMIE2 - formação ao nível de ensino médio;

 

III - TMIE3 - formação ao nível de ensino médio, com profissionalização específica.

 

Sub-Seção VII

das Séries de níveis dos Cargos da Carreira de técnico em Multimeios Didáticos

 

Art. 12 Os níveis do cargo de Técnico em Multimeios Didáticos são estruturados em linha vertical de acesso, da seguinte forma:

 

I – TMD1 – formação de ensino médio;

 

II – TMD2 - formação de ensino médio, com profissionalização específica;

 

III – TMD3 – formação de nível superior, com habilitação específica em Biblioteconomia ou Tecnólogo em Gestão de Bibliotecas.

 

Seção II

da Progressão de Classe

 

Art. 13 O Profissional da Educação terá direito à progressão de uma classe para outra a cada cinco anos, desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho.

 

 § 1° O tempo para a primeira progressão será contado a partir da data do efetivo exercício no cargo ou do seu enquadramento, assegurando-se neste último caso, a contagem do tempo já cumprido na classe atual para efeito da próxima progressão.

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. 

 

§ 3° As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por comissão tripartite constituída pelo órgão central da educação, pelos gestores de unidades desconcentradas e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

 

 Sub-Seção I

da Série de Classes dos Cargos

 

Art. 14 As classes são estruturadas da seguinte forma:

 

I - Classe A - até cinco anos;

 

II - Classe B - acima de cinco anos;

 

III - Classe C - acima de dez anos;

 

IV - Classe D - acima de quinze anos;

 

V - Classe E - acima de vinte anos;

 

VI - Classe F- acima de vinte e cinco anos;

 

VII - Classe G - acima de trinta anos.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 15 O ingresso na carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de concurso;

 

II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

 

III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

 

Seção I

do Concurso Público

 

Art. 16 O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação, exigirá concurso público de provas ou de provas e títulos. 

 

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. 

 

Art. 17 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente. 

 

Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos trabalhadores da Educação na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Seção I

da Nomeação

 

Art. 18 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. 

 

§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso. 

 

§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da legislação.

 

Seção II

da Posse

 

Art. 19 Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

 

Art. 20 O servidor nomeado e convocado para a posse terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma e ingresso em efetivo exercício. 

 

§ 1° A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. 

 

§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo anterior. 

 

§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. 

 

§ 4° No ato da posse, o profissional apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 

 

Art. 21 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção III

do Exercício

 

Art. 22 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado. 

 

Parágrafo único.  Se o Profissional não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias após a sua posse, será exonerado do cargo.

 

Seção IV

do Estágio Probatório

 

Art. 23 Ao entrar em exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando, entre outros, os seguintes fatores:

 

I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

 

II - Assiduidade e pontualidade;

 

III - Produtividade;

 

IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;

 

V - Respeito e compromisso com a instituição;

 

VI - Participação nas atividades promovidas pela instituição;

 

VII - Responsabilidade e disciplina;

 

VIII - Idoneidade moral.  

 

Parágrafo único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada em regramento específico. 

 

Art. 24 Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou a regulamentação pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei. 

 

§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação, assegurada a participação além do órgão central, dos gestores das unidades desconcentradas e do Sindicato dos trabalhadores da Educação. 

 

§ 2° O Profissional em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do profissional. 

 

§ 3° O Profissional não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurada ampla defesa.

 

Seção V

da Estabilidade

 

Art. 25 O Profissional habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

 

Art. 26 O Profissional estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção VI

da Readaptação

 

Art. 27 Readaptação é o aproveitamento do Profissional em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada temporalidade, verificada em inspeção médica. 

 

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. 

 

§ 2° Se a readaptação se efetivar em caráter permanente, o profissional será lotado na Equipe de Readaptados de Função, cabendo à Secretaria promover a adequação dos trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado. 

 

§ 3° Se a readaptação se efetivar em caráter provisório, assegura-se a lotação originária do profissional, cabendo à Secretaria promover a adequação temporária dos trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado. 

 

§ 4° Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do profissional.

 

Seção VII

da Reversão

 

Art. 28 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 29 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. 

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo da lotação originária, o Profissional será lotado na Equipe de Atendimento Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica (ETMOS), exercendo as funções atinentes ao cargo. 

 

Art. 30 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VIII

da Reintegração

 

Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do Profissional estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Seção IX

da Recondução

 

Art. 32 Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e do qual solicitou exoneração em virtude de aprovação em outro cargo não cumulativo e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo.

 

 Parágrafo único. Encontrando-se provida a vaga de origem, o Profissional será lotado na Equipe de Atendimento Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica (ETMOS), assegurando-se em qualquer hipótese o seu direito.

 

Seção X

da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional estável ficará em disponibilidade. 

 

Art. 34 Aproveitamento é o retorno do Profissional em disponibilidade ao exercício do cargo público. 

 

Art. 35 O retorno à atividade do Profissional em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 

 

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento do Profissional em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, priorizando-se os existentes no Sistema de Educação Municipal, atendendo ao interesse público. 

 

Art. 36 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 

 

Art. 37 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 38 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Remoção;

 

IV – Readaptação em caráter permanente;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável; e

 

VII - Falecimento.

 

Art. 39 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decurso do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 40 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – A juízo da autoridade competente salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;

 

II - A pedido do próprio servidor. 

 

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

 

Art. 41 A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas no caso de cargo de professor e de 30 (trinta) horas semanais nos cargos técnicos.

 

Art. 41 (DECLARADO INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II)

 

 Art. 42 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.

 

Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta educativa da escola.

 

CAPÍTULO II

DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Art. 43 O regime de Dedicação Exclusiva implica no exercício integral das funções de gestão central e de unidades desconcentradas, com o comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu grau de responsabilidades, bem como os graus diferenciados de complexidades provenientes do exercício das funções previstas, observada a jornada de 40 horas.

 

 § 1° A Dedicação Exclusiva é atribuída às funções de direção, coordenação e secretaria das unidades escolares e de gestão educativa no órgão central.

 

 § 2° Ao Profissional de Educação, durante a vigência do regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica assegurada a percepção da verba adicional prevista para tal regime, conforme tabela anexa.

 

 § 3° Ficam asseguradas universalmente 2 (duas) remunerações do regime de Dedicação Exclusiva por unidade escolar, correspondentes às funções de direção e secretaria e mais 1 (uma) correspondente às funções de coordenação educativa nas unidades com até 30 (trinta) turmas, ou 2 (duas) em unidades com até 60 (sessenta) turmas, ou 3 (três) em unidades com número superior de turmas.

 

§ 4° Por solicitação da unidade escolar, o valor correspondente à remuneração relativa aos regimes de Dedicação Exclusiva que lhe são pertinentes poderá ser aplicado na forma explicitada em seu projeto educativo, cabendo neste caso, ao órgão central, efetivar os pagamentos avençados com a unidade escolar solicitante, tanto na forma de agregação remuneratória pessoal, quanto na modalidade de repasse de livre emprego, administrado pelo Conselho Escolar Comunitário ou seu equivalente.

 

§ 5° São mantidas para o exercício das funções de gestão educativa no órgão central, 30 (trinta) vagas do regime de Dedicação Exclusiva.

 

§ 6° O provimento das vagas no órgão central se dará por ato do titular da pasta, podendo ser delegado apenas a profissionais de carreira.

 

§ 7° É vedada a concessão do regime de Dedicação Exclusiva, em todas as hipóteses de incidência, aos profissionais que acumulem cargos com carga horária de 60 h semanais, ou superior.

 

§ 8° O regime de trabalho de dedicação exclusiva não é incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, durante a sua vigência.

 

CAPITULO III

DA VERBA INDENIZATÓRIA

 

Art. 44 Ao professor lotado e em exercício em unidade escolar na zona rural, assegura-se o pagamento de verba indenizatória para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia, conforme tabela anexa.

 

CAPITULO IV

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 45 O professor efetivo ocupante de um único cargo público em regime de 20 horas poderá ser transposto para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os seguintes requisitos:

 

I – Tempo máximo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses em exercício de cargo no serviço público;

 

II – Expectativa de contribuição previdenciária mínima de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses no caso de mulheres, ou 15 (quinze) anos no caso de homens, a partir da transposição;

 

III – Existência de vaga na unidade escolar;

 

§ 1° O processo de acesso universal à transposição precederá obrigatoriamente à abertura de concurso público.

 

§ 2° Os professores detentores de 2 (dois) cargos de docência, em jornada de 20h semanais poderão transpor para a jornada de 40h semanais com base nos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 3° As demais condições e critérios para a concessão da transposição serão regulamentadas em Portaria proposta por comissão formada por representação do órgão central e do Sindicato dos Trabalhadores da Educação e promulgada pelo titular da pasta.

 

Art. 45 (DECLARADO INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 38380/2005 – CLASSE II)

 

TÍTULO V

DA MOBILIDADE DE PESSOAL NA REDE DE EDUCAÇÃO

 

Art. 46 A movimentação interna de pessoal de uma unidade escolar ou creche para outra e/ou destas para o órgão central e vice-versa, ocorrerá observando-se critérios universais de cargos e regimes de trabalho iguais, interesse voluntário recíproco, observada a estrita correspondência de vagas, de acordo com o lotacionograma das unidades envolvidas, podendo ocorrer por permuta ou remoção.

 

§ 1° A permuta dar-se-á por ato voluntário dos profissionais nela interessados, mediante solicitação ao órgão central, sendo admitida durante todo o transcurso do ano letivo e efetivando-se após a homologação e publicação do ato na Gazeta Municipal.

 

§ 2° A remoção ocorrerá em função de vacância, sendo provida por meio de seleção interna de acesso universal, regrada por critérios específicos.

 

§ 3° A remoção se dará em caráter inicial e prioritário aos profissionais lotados na EDAES e na ETMOS.

 

§ 4° O processo de remoção assegurará pelo menos 3 (três) fases consecutivas de lotação.

 

§ 5° A movimentação por remoção dar-se-á entre o término e o início de cada ano letivo, concomitante com o período das férias escolares, observados os critérios previstos no caput deste artigo, ganhando eficácia após a publicação na Gazeta Municipal.

 

§ 6° Efetivada a permuta ou remoção o profissional permanecerá na unidade para a qual foi lotado por um período mínimo de 24 meses, vetada durante esse período tanto a remoção quanto nova permuta.

 

TITULO VI

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES.

 

CAPITULO I

DO SUBSÍDIO

 

Art. 47 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos profissionais da Secretaria Municipal de Educação, inclusive adicionais e gratificações.

 

Art. 48 O valor do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação é fixado observando as jornadas de 20h e 40h semanais para os professores e de 30h semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas anexas.

 

Art. 49 Não haverá remuneração inferior à do subsídio fixado, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 50 A qualificação profissional, entendida como necessidade de modernização da gestão e qualificação do atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não obrigatório do profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas da Secretaria Municipal de Educação, podendo configurar-se como licença para afastamento temporário integral parcelado ou parcial, ou o gozo de condições de acesso, facilitação e/ou estímulo. 

 

§ 1° As solicitações de licenças para afastamento temporário para a qualificação serão examinadas à luz da existência de funções demandantes da qualificação proposta e não preenchidas, bem como da oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo Conselho de Qualificação Profissional, que será regulamentado no prazo de 45 dias após a promulgação desta Lei composto minimamente por representação do Órgão Central, do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato representante dos Trabalhadores da Educação. 

 

§ 2° Será de competência do Conselho de Qualificação Profissional, além de outras atribuições, a definição das linhas de investigação e formas de organização do trabalho científico da rede municipal de educação. 

 

§ 3° As licenças para afastamento parcial ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada na própria estrutura do sistema municipal de educação, consistindo na locação de tempo variável e adequado do regime de trabalho do profissional para tal fim, ou ainda, quando disponibilizada na sede do município ou em municípios circunvizinhos. 

 

§ 4° As licenças para afastamento integral parcelado ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada, dentro ou fora do país, em municípios longínquos e especificamente nos casos de titulação em nível de mestrado ou doutorado, comportando parcelas temporais no local de formação bem como parcelas intercaladas no ambiente de trabalho. 

 

§ 5° A licença para qualificação em cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como os impactos de elevação na carreira, se darão exclusivamente em cursos reconhecidos pela CAPES. 

 

§ 6° Em quaisquer dos casos de licença para qualificação, integral parcelada ou parcial, a mesma se dará em serviço, compatibilizando-se as temporalidades das demandas formativas com o exercício aplicado de tal formação no ambiente de trabalho. 

 

Art. 51 O órgão central deverá constituir política permanente de formação continuada incidente em todos os cargos e funções, visando a atualização de saberes e habilidades e compartilhando inovações a que os profissionais ou unidades derem causa. 

 

Art. 52 São requisitos para solicitação da licença para qualificação profissional:

 

I – ser profissional estável ou efetivo aprovado no estágio probatório;

 

II – propor curso correlacionado com a área de atuação e, em caso de pós-graduação, adequando a proposta de tese às linhas de investigação definidas pelo Conselho de Qualificação Profissional;

 

III – Existência de cargos ou funções demandantes da qualificação proposta.

 

Art. 53 Serão ofertados obrigatoriamente pelo Sistema Educacional de Cuiabá, na existência de demanda endógena, podendo porém reservar-se vagas abertas ao acesso da comunidade, os seguintes cursos:

 

I - cursos profissionalizantes em nível médio com habilitação em Administração Escolar, Nutrição Escolar, Manutenção e Infra-Estrutura, Multimeios Didáticos e Desenvolvimento Infantil;

 

II -cursos superiores em Paidoscultura, Administração Escolar, Gestão de Bibliotecas e Licenciatura Plena aplicada ao Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada pelo órgão central, a celebração de convênios e parcerias com agências formadoras para atender as ofertas previstas neste artigo, na eventualidade da inexistência da oferta pelo sistema municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

 

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo:

 

a) 15 (quinze) dias no término do 1ºsemestre previsto no calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

 

II – de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias.

 

§ 1° Os Profissionais da Educação em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

 

§2° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. 

 

Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 57 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 

 

Parágrafo único. Para fins da licença- prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal. 

 

Art. 58 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

 

Art. 59 O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

 

Art. 60 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação que estará em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

das Concessões

 

Art. 61 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço: 

 

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

 

Art. 62 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


SEÇÃO II

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 63 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II – por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

 

III – mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos e regimes de trabalho, assegurando-se a proporcionalidade;

 

IV – mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo nesse caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

 

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

 

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

 

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

VIII – em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração pública municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo, cabendo neste caso ao cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.

 

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 64 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 65 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 66 Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 63, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;

 

III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Licenças:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e

i) desempenho de mandato classista.

 

Art. 67 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

 

II - a licença para atividade política, conforme legislação específica;

 

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IV - o tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.

 

§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.

 

§ 2°É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA 

 

Art. 68 A aposentadoria dos Profissionais da Educação será regulamentada pela legislação nacional incidente sobre a hipótese, em caráter geral, e pela legislação municipal específica no que couber.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 O exercício de funções de direção, coordenação e secretaria escolar, onde houver, serão necessariamente providas por meio de processo eletivo restrito aos integrantes da carreira dos profissionais da educação, regulados na legislação própria.

 

Art. 70 Os Profissionais da Educação poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.

 

Art. 71 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor efetivo em jornada de 20h, observado o limite de 40h semanais.

 

Art. 72 Nas hipóteses previstas no art. 37 inciso IX da Constituição Federal, ou em casos de comprovada necessidade, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercer as funções de professor e de técnico em desenvolvimento infantil.

 

§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação ou grau de escolaridade, obedecendo a análise de currículos em caso de substituições eventuais, ou a realização de teste seletivo de ingresso, com acesso universal, em casos de vacância ou da existência de vagas temporárias anuais.

 

§ 2° A comprovação da necessidade de contratação se dará mediante a existência de vaga não preenchida no lotacionograma da unidade, ou em caso de substituição temporária em virtude de licença legal, aplicando-se exclusivamente para os cargos de professor e técnico em desenvolvimento infantil, e ainda com a comprovada impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício.

 

§ 3° Durante o período de implantação dos subsídios, o professor contratado temporariamente, bem como o professor em exercício de aulas excedentes, perceberá 0.6 do subsídio inicial do cargo de professor licenciado (PL – A) em jornada de 20h semanais.

 

§ 4° É vedada a contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo temporário de 24 (vinte e quatro) meses, ou que tenha tido contratos, com qualquer temporalidade, em 2 (dois) anos consecutivos.

 

§ 4º É vedada a contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vinculo temporário de 36 (trinta e seis) meses ou que tenha contrato, com qualquer temporalidade em 03 (três) anos, consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 5.173, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 73 É assegurado ao Profissional da Educação ativo ou aposentado o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

 

Art. 74 O Quadro dos Profissionais da Secretaria de Educação, terá sua composição numérica de cargos fixada em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta a publicação anual da atualização do lotacionograma até o dia 30 de abril de cada ano.

 

Art. 75 A remuneração do regime de dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização serão corrigidas anualmente no mesmo percentual de revisão dos subsídios, após a sua implantação.

 

Art. 76 Aos profissionais ocupantes de cargos em extinção, conforme a Lei Complementar 084 de 20 de dezembro de 2002, ou normas que a substituam, assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da educação.

 

Art. 77 Aos profissionais aposentados assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da educação.

 

Art. 78 Entende-se a Equipe de Atendimento Educacional Sistêmico – EDAÉS como unidade de lotação dos profissionais que atuam em demandas de atendimento educativo na educação ao longo da vida.

 

Art. 79 Assegura-se aos profissionais lotados no EDAES as seguintes condições:

 

I – prioridade ao atendimento de jovens e adultos no sistema municipal de educação, garantindo-se a sua lotação e a oferta contínua.

 

II – relotação prioritária em vagas existentes na Secretaria de Educação.

 

 Art. 80 Entende-se a Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica – ETMOS como unidade de lotação dos profissionais técnicos para o exercício de funções de apoio às unidades desconcentradas ou substituições eventuais, excetuando-se os Técnicos de Nível Superior e os Técnicos em Desenvolvimento Infantil.

 

Parágrafo único. Garante-se aos profissionais lotados na ETMOS a relotação preferencial na ocorrência de vagas.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 81 Aos profissionais com funções em manutenção e infra-estrutura e nutrição escolar que possuem formação inferior à prevista para o nível inicial fica assegurado o enquadramento nas respectivas carreiras, respeitado o tempo de serviço.

Art. 82 Fica permitido aos professores atualmente transpostos, a possibilidade da redução, a pedido, para a jornada de 20h semanais de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da promulgação da presente Lei.

 

Art. 83 A implantação integral do subsídio se dará em 3 (três) datas com as seguintes incidências:

 

I – Professores e técnicos atualmente enquadrados nas classes B, C, D, E, F e G, terão o subsídio implantado na folha de julho de 2004;

 

II – Professores atualmente enquadrados na classe A, terão o subsídio implantado na folha de julho de 2005;

 

III – Técnicos atualmente enquadrados na classe A, terão o subsídio implantado na folha de fevereiro de 2006.

 

Art. 84 O enquadramento dos atuais profissionais da educação dar-se-á pelo nível de escolaridade ou habilitação e pelo tempo de serviço, fazendo jus ao subsídio nas datas de implantação previstas no art. 83.

 

Art. 85 Aos profissionais aposentados fica assegurada a equiparação dos proventos em relação aos subsídios, onde couber, observada a exata correspondência entre cargos, a escolaridade e o tempo de serviço quando da sua aposentadoria.

 

Art. 86 Os cargos dos professores P I e P II da Lei 3.330 de 14 de julho de 1994 entram em regime de extinção automática assegurando-se a eventual ascensão dos titulares para o nível PL previsto no art. 6o. Inciso I desta Lei, mediante comprovação da formação requerida.

 

Parágrafo único. Assegura-se aos professores detentores de cargos em extinção subsídio equivalente a 0.7 do valor do subsídio inicial do cargo de Professor Licenciado (PL), assegurada a progressão de classe.

 

Art. 87 Aos professores com jornada de 30h semanais de trabalho fica permitida a transposição para o regime de 20h ou de 40h semanais, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de permanência no regime de 30h semanais, assegura-se ao docente, no seu enquadramento, o piso de 1.5 (um virgula cinco) na jornada de 20h semanais, na classe e nível em que se encontrar.

 

Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 89 Revoga-se a Lei nº 3.330 de 14 de julho de 1994.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) em 02 de Julho de 2004

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TABELA DE VERBAS ADICIONAIS E DE INTERIORIZAÇÃO 

 

VERBA ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

UNIDADES COM ATÉ 18 TURMAS

 

R$ 550,00

UNIDADES COM MAIS 18 TURMAS

 

R$ 650,00

 

VERBA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO

 

UNIDADES DA ZONA RURAL

R$ 200,00

 

ANEXO I

Tabela de Subsídios do Cargo de Professor (20h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

PL

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00

PE

R$ 990,00

R$ 1.089,00

R$ 1.188,00

R$ 1.287,00

R$ 1.386,00

R$ 1.485,00

R$ 1.584,00

PPG

R$ 1.080,00

R$ 1.188,00

R$ 1.296,00

R$ 1.404,00

R$ 1.512,00

R$ 1.620,00

R$ 1.728,00

 

Tabela de Subsídios do cargo de Técnico de Nível Superior (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TNS 1

R$ 1.220,00

R$ 1.342,00

R$ 1.464,00

R$ 1.586,00

R$ 1.708,00

R$ 1.830,00

R$ 1.952,00

TNS 2

R$ 1.342,00

R$ 1.476,20

R$ 1.610,40

R$ 1.744,60

R$ 1.878,80

R$ 2.013,00

R$ 2.147,20

 

Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TDI 1

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TDI 2

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

TDI 3

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00

TDI 4

R$ 1.080,00

R$ 1.188,00

R$ 1.296,00

R$ 1.404,00

R$ 1.512,00

R$ 1.620,00

R$ 1.728,00

 

Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Administração Escolar (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TAE 1

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TAE 2

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

TAE 3

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00

 

Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Nutrição Escolar (30h semanais):

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TNE 1

R$ 330,00

R$ 363,00

R$ 396,00

R$ 429,00

R$ 462,00

R$ 495,00

R$ 528,00

TNE 2

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TNE 3

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

 

Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura:

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TMIE 1

R$ 330,00

R$ 363,00

R$ 396,00

R$ 429,00

R$ 462,00

R$ 495,00

R$ 528,00

TMIE 2

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TMIE 3

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

 

Tabela de Subsídios do Cargo de Técnico em Multimeios Didáticos:

 

      Classe  

 

Nível

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

TMD 1

R$ 410,00

R$ 451,00

R$ 492,00

R$ 533,00

R$ 574,00

R$ 615,00

R$ 656,00

TMD 2

R$ 630,00

R$ 693,00

R$ 756,00

R$ 819,00

R$ 882,00

R$ 945,00

R$ 1.008,00

TMD 3

R$ 900,00

R$ 990,00

R$ 1.080,00

R$ 1.170,00

R$ 1.260,00

R$ 1.350,00

R$ 1.440,00