LEI Nº 5.169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 931 DE 30/12/2008

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ–MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Legislatura referente ao período 2009-2012 será de R$ 9.288,00 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5385, de 21 de fevereiro de 2011)

 

Art. 3° A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 1.161,00 (hum mil, cento e sessenta e um reais), por sessão.

 

Parágrafo único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, e ainda em qualquer dos seguintes casos:

 

I- quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, faltar a até 3 (três) sessões no mês;

 

II – quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;

 

III – quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença gestante.

 

Art. 4° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem em espécie, os Deputados Estaduais e, para o Presidente, o valor do subsídio do Prefeito Municipal;

II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

 

I – a receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas  para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II – operação de crédito;

 

III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;

 

IV – transferências oriundas da União, do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 6º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos membros do Poder Legislativo no desempenho da atividade parlamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio de 2010)

 

§ 1º Aos Vereadores não serão devidos valores referentes a diárias por fazerem parte da verba de que trata o “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio de 2010)

 

§ 2º A verba indenizatória será paga mensalmente mediante solicitação de ressarcimento, nos termos de sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio de 2010)

 

§ 3º A verba indenizatória será regulamentada através de Resolução do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio de 2010)

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

 

Art. 8° Fica revogada a Lei n° 4.679, de 28/12/2004 e a Lei nº 4.960 de 29/03/2007.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.