AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber, que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:
I - acompanhar
e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir
parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;
V - acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - outras
atribuições previstas na Lei Federal nº. 11.494/07;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta)
dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 5.836, de 23 de julho de 2014)
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus
respectivos segmentos, sendo um titular e um suplente;
§ 2º A indicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer
em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros a serem
substituídos;
§ 3º Realizadas as indicações, o Poder Executivo Municipal
designará os integrantes do Conselho.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II -
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneas ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III -
Estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
b) prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
I -
desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo com a instituição/segmento
representado, previsto nos incisos do Art. 2º desta Lei;
III - situação de impedimento previsto no Art. 3º desta
Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato.
Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 3º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º O Presidente será eleito pelos seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função, o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo.
Art. 9º Na hipótese em que o membro que ocupa a função
de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo, prevista no Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo (a)
Vice-Presidente (a).
Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 11 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Prefeito do Município, Secretário
de Educação, Presidente do Conselho ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros titulares.
Parágrafo
único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda,
quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 14 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo ao Poder Executivo Municipal garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 15 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I -
apresentar, à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II - convocar o
Secretário de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria de seus
membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8º da Lei
Federal nº. 11.494/2007;
d) outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar
visitas e inspetorias “in loco” para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação
do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 16 Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 3º desta lei, os
novos membros deverão se reunir com os membros da Câmara de Financiamento
(específica para o Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Conselho Municipal de Educação), cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Educação manter atualizados
os dados cadastrais deste Conselho, visando a garantir a transparência e
efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
Art. 18 Revoga os incisos III e XVIII do art. 3º, alínea b, e seus parágrafos do art.
12º da Lei 5011 de 01 de outubro de 2007.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.