revogada pela lei nº 7.089/2024

 

LEI Nº 3.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado do Sistema Municipal de Educação de Cuiabá, criado pelo Inciso I, Artigo 17, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - 1990, e respaldado pelo Artigo 8º § 2º, e Artigo 18, Incisos III, da Lei 9394/96, é órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 12 (doze) membros titulares, e, 12 (doze) suplentes nomeados pelo Poder Executivo Municipal, dentre pessoas envolvidas com a Educação, com mandato de dois anos, renovando-se em 50% de seus membros por igual período, permitindo apenas uma recondução.

 

§ 1º Cinqüenta por cento (50%) dos membros terão mandato inicial de 02 (dois) anos e os outros 50%, mandato de 03 anos. A partir de então, metade dos membros será renovada a cada ano.

 

§ 2º Para a primeira renovação estão incluídos os representantes referidos nos Incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 3º desta lei.

 

Art. 3º Serão membros do Conselho Municipal de Educação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação como membro nato;

 

II - Um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas Municipais;

 

III - Um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas Estaduais;

 

IV - Um representante Patronal das Escolas Particulares;

 

V - Dois representantes dos Trabalhadores das Escolas Particulares;

 

VI - Dois representantes dos Profissionais da Educação Pública;

 

VII - Um representante de alunos, regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino;

 

VIII - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

X - Um representante do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Presidente será escolhido, dentre seus membros, por escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, não podendo recair tal escolha sobre o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A indicação do representante do Poder Executivo, fica a critério do Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

§ 3º O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 4º Os representantes previstos nos incisos II a VIII serão indicados pelas entidades que os represente.

 

§ 5º Não será permitida a nomeação de nenhum conselheiro com idade inferior a 21 (vinte e um) anos.

 

§ 6º Para cada membro do Conselho Municipal de Educação, será indicado um suplente.

 

Art. 4º Em havendo vacância no Conselho, assume o Conselheiro Suplente, ficando os segmentos representativos incumbidos de indicar novo suplente.

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:

 

I - Aprovar e acompanhar execução da Política Educacional do Sistema de Ensino do Município de Cuiabá.

 

II - Aprovar proposta orçamentária do Fundo Único Municipal de Educação / FUNED.

 

III - Emitir parecer sobre prestação de contas e relatórios de execução orçamentária e financeira do FUNED;

 

IV - Deliberar, regulamentar e emitir parecer sobre legislação educacional e seus dispositivos no âmbito de sua competência, de acordo com as normas emanadas dos respectivos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

 

V - Propor, elaborar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional no Município;

 

VI - Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu próprio Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Poder executivo;

 

VII - Fiscalizar a administração do FUNED, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

 

VIII - Acompanhar e avaliar o desempenho de processo educacional no âmbito municipal;

 

IX - Emitir parecer sobre assuntos e questão de natureza educacional que lhe forem submetidos;

 

X - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino municipal da Educação Infantil Pública e Privada e do Ensino Fundamental Público com sede no Município de Cuiabá.

 

XI - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.

 

Art. 6º Este Conselho é parte integrante do Sistema de Ensino do Município de Cuiabá, que é composto pelas instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as de educação infantil criada, e mantidas pela iniciativa privada e pelo órgão de Educação.

 

Art. 7º Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação, compreendendo as seguintes unidades administrativas com os seus desdobramentos.

 

I - Órgão de Decisão Colegiada;

 

II - Órgão de Direção superior - Presidência;

 

III - Órgão de Assessoramento Técnico Especializado;

 

IV - Órgão de Administração Sistêmica.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação terá funcionamento e atribuições definidas no seu Regimento Interno, proposto pelo Colegiado, com homologação do Secretário Municipal de Educação e com aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O Órgão de Decisão Colegiado será composto por Câmaras de Comissões que compreendem:

 

I - Câmara de Educação Infantil;

 

II - Câmara de Ensino Fundamental e Médio;

 

III - Comissão de Planejamento e Finanças;

 

IV - Comissão de Legislação e Normas.

 

Parágrafo único. A Comissão de Planejamento e Finanças terá além das atribuições próprias definidas em seu Regimento Interno, as atinentes ao Artigo 4º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 9424/96 e da Lei Municipal nº 3646 de 07/07/97.

 

Art. 10 O Conselheiro tem direito a jeton de presença às sessões plenárias, câmara e Comissões que comparecer, correspondente a 5% (cinco por cento) da verba única de representação da faixa DAS - 4, da tabela de Cargos de Comissão até o máximo de 20% (vinte por cento), bem como, terá direito a passagens e diárias para deslocamentos a serviço, quando designado.

 

Art. 11 Os Cargos de Direção, Assessoramento e Administração de que trata o Artigo 7º, serão preenchidos obrigatoriamente por Servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Cuiabá e Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo, farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) do DAS -2 da tabela de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 12 O Conselho terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.

 

Art. 13 A primeira investidura do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 30 dias da publicação desta lei.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.