AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1.003 DE 07/05/2010
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal
de Cuiabá, a verba de natureza indenizatória, pelo exercício da atividade
parlamentar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 11,
do Art. 37, da Constituição da República. (Redação
dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de 2011)
Parágrafo
único. A verba de que
trata o caput será paga mensalmente aos vereadores, em
espécie, para o custeio da atividade parlamentar externa, de forma
compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte,
dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)
§ 1º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
de Cuiabá, perceberá também o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de verba
de natureza indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.386, de 21
de fevereiro de 2011)
§ 2º A verba de que trata o caput será
paga mensalmente aos Vereadores, e ao Gabinete da Presidência em espécie, para
o custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não
recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas
inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.386, de 21 de fevereiro de 2011)
Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga
ao vereador será levada em consideração a freqüência às sessões legislativas,
descontando-se 1/8 (um oitavo) do valor da verba indenizatória por cada sessão
que o parlamentar faltar, até o limite de 03 (três) faltas injustificadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2010.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º e respectivos parágrafos, da Lei nº
5.169, de 30 de dezembro de 2008.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.