AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1203 DE 12 DE ABRIL DE 2013
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as verbas de natureza indenizatória ao
Prefeito Municipal, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao
Vice-Prefeito no valor de 60 % (sessenta por cento) sobre a verba indenizatória
destinada ao Prefeito, para atender as despesas decorrentes do exercício do
cargo. (Redação dada pela Lei nº 6169, de
20 de janeiro de 2017)
Parágrafo
único. As verbas de
que trata o caput serão pagas mensalmente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito em
efetivo exercício das suas atividades no cargo. (Redação dada pela Lei nº 6169, de 20 de
janeiro de 2017)
Art. 2º Aos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Presidentes de Autarquias e Fundações, fica instituída uma verba indenizatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio de viagens a trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)
§
1º A verba de que trata o
caput deste artigo será paga mensalmente aos Secretários, Controlador Geral do
Município, Procurador Geral do Município, Ouvidor Geral do Município, Diretores
Reguladores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Cuiabá e Fundações
que estejam em efetivo exercício do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30
de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)
§ 2º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo
será devida também ao Secretário Adjunto de Assuntos Estratégicos em Brasília.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de
30 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)
§ 3º Fica estendida ao Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Municipal de Gestão, a verba indenizatória a que alude o caput deste artigo, porém, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 6497, de 30 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.137, de 30 de novembro de 2016)
Art. 3º A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá
gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do
Agente Político.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.