AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 243 DE 21/10/2013
Quadro de pessoal criado pela Lei n° 5950, de 24 de junho de 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por finalidade exclusiva a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do município de Cuiabá, não podendo instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.
§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública observará as orientações das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de saúde.
§ 3º É assegurado à Empresa Cuiabana de Saúde Pública o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como de todos os demais seguros públicos ou privados.
Art. 4º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por objeto social:
I – executar e prestar serviços de saúde;
II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;
III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;
IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;
V - celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades, observando os princípios da Administração Pública, nos termos das Leis nºs 8.666/1.993 e 10.520/2002; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
VI – exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.
§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a Empresa Cuiabana de Saúde Pública celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município de Cuiabá, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, a gestão integral do Hospital de Alta Complexidade, denominado Hospital São Benedito, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública, mediante o seu controle finalístico que lhe é inerente.
§ 4º A gestão de outras unidades de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde, pela Empresa Cuiabana de Saúde, somente será permitida após a aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
§ 5º Para o cumprimento do estabelecido no § 2º do presente artigo, poderá a Empresa Cuiabana de Saúde Pública realizar a contratação de serviços médicos de alta complexidade sob demanda, em complementariedade aos serviços de saúde já oferecidos pela entidade, observando os artigos 197 e 199, § 1º da Constituição Federal; aos artigos 24, parágrafo único e 25 da Lei nº 8.080/1990; a Portaria nº 1.034/2010 do Ministério da Saúde, a Resolução de Consulta nº 14/2013 TCE e a Lei nº 8.666/1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.426, de 06 de agosto de 2019)
Art. 5º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Constituirão recursos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;
III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;
IV – receitas patrimoniais;
V – doações e subvenções;
VI – recursos provenientes de outras fontes previstas em Lei específica.
Parágrafo único. O lucro líquido da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da Empresa Cuiabana de Saúde Pública obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.
Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:
I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;
II – na instância executiva, com sua Diretoria;
III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.
IV – na instância do controle social, com seu Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
§ 1° O estatuto social definirá as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
§ 2º Será composta no mínimo dos seguintes órgãos de execução de deliberação:
I - Assembléia Geral: órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social, composto por todos os órgãos referidos nos incisos I, II, III e IV do Art. 8º; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
II - Conselho de Administração: órgão superior de natureza consultiva e deliberativa, com poderes para deliberar sobre a Gestão Administrativa e Financeira, inclusive sobre suas normas de funcionamento com respectiva homologação do Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
III - Diretoria Executiva: órgão incumbido das funções
de Administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas
as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho de Administração, constituída
pelos seguintes Membros: (Redação
dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
a) Diretor Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de
dezembro de 2014)
b) Diretor Técnico
e(Redação dada pela Lei nº 5.900, de
22 de dezembro de 2014)
c) Diretor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de
dezembro de 2014)
IV - Conselho Fiscal: órgão de fiscalização do controle
interno dos atos dos administradores da empresa no cumprimento das normas
legais e estatutárias, composto paritariamente por representantes do Governo,
Trabalhadores do SUS/Cuiabá e do Conselho Municipal de Cuiabá, podendo, a
pedido de qualquer membro, solicitar auditoria externa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22
de dezembro de 2014)
a) o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo
o Presidente eleito dentre os seus Membros, permitida a recondução por igual
período; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)
b) os Conselheiros Fiscais não serão remunerados, sendo
apenas reembolsados nas despesas de hospedagem, translado e alimentação, sendo
a sua função considerada de relevância pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22
de dezembro de 2014)
c) as reuniões Ordinárias
do Conselho Fiscal serão mensais e as Extraordinárias convocadas, quando
necessárias, pelo seu Presidente ou por 2/3 de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22
de dezembro de 2014)
V – conselho
Gestor: órgão de controle social, de caráter consultivo e deliberativo, com a
finalidade de garantir a participação dos usuários e trabalhadores do
SUS-Cuiabá, juntamente com a Administração da Empresa Cuiabana de Saúde na
gestão e controle das ações e serviços da Unidade, composto paritariamente de
12 (doze) membros, sendo os segmentos de trabalhadores e usuários indicados
pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22
de dezembro de 2014)
§ 3º O Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Saúde perceberá remuneração pelo exercício do cargo com base na simbologia DAS-1, bem como terá direito ao pagamento da verba indenizatória prevista na Lei nº 5.653, de 03 de abril de 2013, no valor devido ao Secretário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)
§ 4º Os demais Diretores da Empresa Cuiabana de Saúde perceberão remuneração pelo exercício do cargo com base na simbologia DGA-1, bem como terão direito ao pagamento da verba indenizatória prevista na Lei nº 5.653, de 03 de abril de 2013, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)
§ 5º A remuneração pelo exercício do cargo de Diretor, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, será devida ao ocupante do cargo a partir da data de sua nomeação, inclusive com aplicação de efeitos financeiros retroativos ao dia inicial de exercício do cargo, hipótese em que a Administração Pública fica autorizada a adimplir eventuais valores remanescentes devidos ao servidor, desde que este não tenha percebido remuneração do Município de Cuiabá em virtude do exercício concomitante de outro cargo em comissão no Município de Cuiabá, na forma admitida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.938, de 22 de maio de 2015)
Art. 9º O regime de pessoal permanente da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico, devidamente homologado pelo Ministério Trabalho e Emprego.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Cuiabana de Saúde Pública com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.
§ 3º Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da Empresa Cuiabana de Saúde Pública poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 10 Fica a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 3° Quando ocorrer a delegação de que trata o artigo 4°, § 2°, desta Lei, fica autorizada a contratação temporária nos 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da referida delegação.
Art. 11 A Empresa Cuiabana de Saúde Pública poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.