AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 356 DE 09/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – CMPIR é um órgão colegiado de caráter deliberativo, cuja finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com perspectiva de gênero, raça, etnia, que visem eliminar o preconceito, a intolerância religiosa e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
Parágrafo único. O Conselho tem por primazia a promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR integra a estrutura básica da Prefeitura Municipal de Cuiabá e se subordina administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, a quem compete fornecer a estrutura para o seu funcionamento.
Art. 3º O objetivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, além de combater o racismo, é superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista
econômico como social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade aos afrodescendentes;
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e deliberação, bem como a participação na construção de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas desenvolvidas em âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
III – deliberar com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
IV – promover e deliberar junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população afrodescendente, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica; (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
V – recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI – promover e participar da organização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
VII – articular com órgãos e entidades públicas e privadas que não tenham representantes no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos dos negros;
VIII – zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
IX – articular-se com os Movimentos Negros, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero, raça e etnia, buscando o fortalecimento do processo de controle social;
X – encaminhar denúncias relativas à discriminação contra pessoa negra aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;
XI – propor a atualização da legislação relacionada às atividades de promoção da Igualdade Racial.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes dos órgãos governamentais, indicados pelas Secretarias Municipais, e 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos raciais e de entidades filantrópicas e assistenciais, indicados pelas suas diretorias, conforme estabelecido em Decreto.
Art. 6º Integram o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, como representantes dos órgãos governamentais: (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
b) Secretaria Municipal de Governo e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
d) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
e) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
g) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
h) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. (Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º Os representantes não governamentais devem reunir-se em Fórum próprio a cada 04 (quatro) anos, para escolher seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho.
§ 2º As entidades representativas das entidades de caráter filantrópico e assistencial, para participar da composição do Conselho devem se encontrar em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, estar devidamente legalizadas e indicar os seus representantes após deliberação da Assembleia Geral.
§ 3º A convocação do Fórum, com sua finalidade, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, através de edital publicado no Diário Oficial.
§ 4º As vagas destinadas aos representantes das Entidades Não Governamentais, Filantrópicas e Assitenciais, serão definidas pelo Fórum e Cadastro do CMPIR, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas, legalizadas juridicamente, com no mínimo 02 (dois) anos de atividade e de maior prestação de serviços à comunidade. (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
§ 5º Cada entidade civil devidamente constituída e presente ao Fórum terá direito a voto.
Art. 7º A função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante, não remunerada, sendo estes nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus respectivos suplentes.
Art. 8º Os Conselheiros perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPIR; e
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, assim considerada por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para concluí-lo.
Art. 9º A eleição da
Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR
realizar-se-á entre seus membros, para mandato com duração de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma única recondução, observado o prazo limite do mandato de
Conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR compor-se-á dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário; e
IV – 2º Secretário.
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes dos órgãos governamentais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH submeterá ao Prefeito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 11 Cabe ao Prefeito Municipal nomear e empossar os Conselheiros, indicados na forma estabelecida no art. 6º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 12 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – CMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devem ser convocados com antecedência de 05 (cinco) dias úteis com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR formalizará suas deliberações por meio de Resoluções, publicadas no Diário Oficial.
Art. 14 Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros e submetê-lo à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 15 O Presidente, o Vice-Presidente, e o 1º e 2º Secretários serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR.
Art. 16 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR será assistido por 01 (uma) Secretaria Executiva e 01 (um) pesquisador designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH destinada ao suporte administrativo, financeiro e a assessoria técnica necessária ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Secretaria Executiva serão desenvolvidos por servidores efetivos, contratados e/ou cedidos pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.299, de 17 de setembro de 2018)
Art. 17 Fica revogada a Lei nº 4.787, de 11 de novembro de 2005.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.