AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a
colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus,
táxis, mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Parágrafo único. Os adotantes deverão
manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e atender
às normas de acessibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
Art. 1º- A Ficam incluídos entre os
equipamentos passíveis de adoção no Programa ‘Adote um Ponto’ os pontos de
parada destinados a motoboys, definidos como espaços urbanos destinados ao
abrigo, apoio e organização de profissionais autônomos ou vinculados a empresas
de entrega rápida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§1º A implantação, a melhoria e a conservação dos pontos de parada referidos no caput serão custeadas integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica, sem ônus ao Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§2º A implantação dos pontos de parada destinados a motoboys dependerá de análise de viabilidade técnica, urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
§3º Os pontos de parada destinados a motoboys deverão atender às normas de acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e demais requisitos estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.461, de 09 de janeiro de 2026)
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º
Para cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres
deve haver autorização específica. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 3º A
Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à
disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados
pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, táxis,
mototáxis e passarelas de pedestres. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
(Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 4º As
entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de
pedestres poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento
previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento
de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
(Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º
Cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres pode
ser adotado por mais de uma entidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.312, de 04 de agosto de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.