AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Parágrafo único. Os contemplados deveram manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas de acessibilidade.
Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometeram a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” deve constar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ínicio das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art.
3º A Prefeitura Municipal de
Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos
interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o
modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi. (Redação
dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art.
4º As entidades que adotarem os
pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar publicidade por meio
de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas
do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de
adoção. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de
abril de 2019)
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.374, de 01 de abril de 2019)
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.