Revogada pela Lei complementar nº 235, de 03 de junho de 2011

 

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 930 DE 19/12/2008

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas, com respaldo no Artigo 16, inciso IV da Lei Orgânica do Município e no art. 34, I, alínea r do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º Fica Reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

 

I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

 

II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;

 

III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

 

IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;

 

V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Resolução, somado à avaliação de desempenho;

 

VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por resolução, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.

 

VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

 

IX – Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;

 

X – Quadro de pessoal: o conjunto de cargo e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;

 

XIRemuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT:

 

I – os cargos de provimento efetivo;

 

II – os cargos de provimento em Comissão;

 

Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá - GALCM, decorrente da extinção dos cargos especificados nos anexos I, II, III e IV desta Resolução, composto pelos seguintes cargos:

 

I – Ficam criados 12 (doze) cargos de Analista Legislativo, de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrados no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;

 

II – Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Legislativo, 07 (sete) cargos de taquígrafo legislativo, todos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio;

 

III - Ficam criados 11 (onze) cargos de Auxiliar Legislativo, de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo;

 

IV – Ficam criados 27 (quarenta) cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto;

 

§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.

 

§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: Auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos de ensino superior, dar suporte às Comissões Parlamentares, Secretariar, recepcionar, digitação, arquivo, manutenção de dados, taquigrafia, técnicas em contabilidade, técnica em higiênie e segurança do trabalho dentre outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino médio completo.

 

§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entrega de correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo.

 

§ 4º São atribuições do auxiliar operacional de serviços diversos da Câmara Municipal de Cuiabá: preparo de bebidas e alimentos, servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, conservação, manutenção, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto.

 

Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde, decorrente da extinção dos cargos especificados no anexo V desta Resolução, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por servidores com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

II – Fica criado 01 (um) cargo de fisioterapeuta, ocupado por servidores com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional da categoria;

 

III - Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por servidores com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

IV – Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Ficam criados 04(quatro) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da extinção do cargo de advogado conforme especificado no anexo VI desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser em regulamento e edital.

 

Parágrafo único. O Edital do concurso para o preenchimento e provimento do cargos ora criados poderá especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.

 

§ 1º Os cargos em comissão estão definidos nos Anexos I-A, II-B, III-C e IV-D desta Resolução.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.

 

CAPITULO III

Da Evolução Funcional

 

Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:

 

I – promoção horizontal;

 

II - progressão vertical.

 

§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, estabelecidos no artigo 10 e seguintes desta Resolução, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;

 

§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho pontuação superior a 06 (seis), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Seção 1

Promoção horizontal

 

Art. 10 A promoção horizontal, denominada nesta Resolução, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de Gestão de Pessoal.

 

Parágrafo único. Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.

 

Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:

 

I – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo deve observar o seguinte:

 

a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;

c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre; 

 

II – a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo deve observar o seguinte:

 

a) Classe A habilitação em nível de ensino médio completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;

c) Classe C – ensino superior completo;

d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo deve observar o seguinte:

 

a) Classe A habilitação em nível de ensino fundamental completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;

c) Classe C – ensino médio completo;

d) Classe D - ensino superior completo.

 

III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos Auxiliar Operacional de Serviços Diversos deve observar o seguinte:

 

a) Classe A habilitação em nível de ensino fundamental incompleto;

b) Classe B – habilitação em nível de ensino fundamental completo;

c) Classe C - cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;

d) Classe D – ensino médio completo.

 

Parágrafo único. A mudança de classe deve ser feita sem alterar a referência vertical na qual o servidor se encontra.

 

Seção 2

da Progressão Vertical

 

Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

 

§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:

 

a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.

b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimento.

c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimento.

d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.

e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimento.

f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;

g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;

h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;

i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nova referência da faixa de vencimento;

j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;

k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;

l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;

m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.

 

§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.

 

§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhada para a Secretaria de Gestão de Pessoal.

 

§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na quais os demais servidores não precisarão se identificar.

 

§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.

 

§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.

 

§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.

 

§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.

 

§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.

 

CAPITULO IV

Do Vencimento

 

Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.

 

Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:

 

I – na posição vertical:

 

a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;

 

II – na posição horizontal:

 

a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;

b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;

c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.

 

Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

CAPITULO V

Das Vantagens Acessórias

 

Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:

 

a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;

b) licença prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.

 

§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:

 

I – sofrido pena de suspensão;

 

II – faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;

 

III – gozado licença:

 

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;

b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;

c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.

 

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

 

Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Resolução a forma de concessão e os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja data é comemorativa do dia do servidor público.

 

CAPITULO VI

Das Funções Gratificadas

 

Art. 18 As funções gratificadas, especificadas no anexo VI, desta Resolução, serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo que exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando, para qualquer efeito, ao vencimento do servidor que a exercer.

 

§ 1º As funções gratificadas a que se refere o caput deverão ser concedidas, exclusivamente, aos servidores do setor onde o serviço é realizado.

 

§ 2º O valor da função gratificada corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Secretário.

 

(Redação dada pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

 

Art. 18 A Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será concedida exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, que esteja exercendo função de confiança da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

 

§ 1º REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

 

§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

 

Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.

 

Art. 20 O servidor efetivo investido em cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.

 

Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

CAPITULO VII

Da Acumulação

 

Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da lei orgânica do município, observando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.

 

Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPITULO VIII

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I – despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

 

II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

 

III – encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social

 

§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IX

Do Enquadramento

 

Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da publicação desta Resolução.

 

Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Resolução, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Resolução

 

§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Resolução.

 

§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.

 

Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seus anexos.

 

Parágrafo único. Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.

 

Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores efetivos.

 

Art. 30 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Resolução, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da vigência da presente Resolução.

 

Art. 32 A presente Resolução se aplica a todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.

 

§ 1º Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Resolução.

 

§ 2º Aos inativos, pensionistas e demais servidores com estabilidade financeira no cargo comissionado de Supervisor, extinto pela presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade financeira do cargo comissionado de Secretário de Gestão de Pessoal , ou outro de igual nível que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Aos inativos, pensionistas e demais servidores com estabilidade financeira no cargo comissionado de Assessor Legislativo, extinto pela presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade financeira do cargo comissionado de Chefe de Núcleo, ou outro de igual nível que venha a substituí-lo.

 

§4º Aos inativos, pensionistas e demais servidores com estabilidade financeira no cargo comissionado de Assessor Adjunto, extinto pela presente Resolução, será assegurado o direito a estabilidade financeira do cargo comissionado de Assessor Adjunto de Apoio à Cultura , ou outro de igual nível que venha a substituí-lo.

 

Art. 34 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Resolução, bem como de Lei específica.

 

Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo de 02(duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias.

 

§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos médicos, procuradores e odontólogos da Câmara Municipal é de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em turno diário de 4 (quatro) horas corridas.

 

§ 2º O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo, na função de segurança, será de 12 (doze) horas corridas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público.

 

Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno.

 

Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, ou por um de natureza comissionado que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno. (Redação dada pela Resolução n° 15, de 04 de agosto de 2009)

 

Art. 38 A função de Presidente da Comissão de Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e, enquanto perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído ao cargo de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.

 

Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

 

§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 41 As funções gratificadas e o vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.

 

Art. 41 A Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE e o vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.” (Redação dada pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

 

Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

 

Art. 43 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.

 

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do Orçamento Anual de 2009, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.

 

CAPITULO XII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.

 

Art. 46 Ficam extintos do Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, à medida que ficarem vagos, os cargos de que tratam os incisos III e IV, do artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 48 Ficam revogadas as disposições contidas nas Resoluções nº 2, de 25 de março de 2004, nº 4, de 07 de julho de 2004, nº 1, de 27 de março de 2007, nº 5, de 24 de abril de 2007,15, de 23 de novembro de 2007 e nº 4, de 02 de abril de 2008.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 11 de dezembro de 2008.

 

LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Cargo de nível fundamental incompleto extinto

 

CARGO

Código

Quantidade

Agente Legislativo - Operador de Som

CEFI

02

Agente Legislativo - Telefonista

CEFI

04

Agente de Segurança

CEFI

15

Agente de Transporte

CEFI

04

Garçom

CEFI

04

Atendente Legislativo

CEFI

11

Total de Cargos

CEFI

40

 

Cargo de nível fundamental equivalente criado por transformação

 

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

 

CARGO

CCód.

Quantidade

Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos

CCNFI

27

Total de Cargos

CCNFI

27

 

ANEXO II

Provimento Efetivo

 

Cargos de nível fundamental completo extintos

 

CARGO

Código

Quantidade

Auxiliar Legislativo

CEF

05

Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem

CEF

02

Recepcionista

CEF

08

Total de Cargos

CEF

15

 

Cargo de nível fundamental equivalente criado por transformação

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

 

CARGO

Cód.

Quantidade

Auxiliar Legislativo

CNF

11

Total de Cargos

CNF

11

 

ANEXO III

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Cargo de nível médio extinto

 

CARGO

Cód.

Quantidade

Agente Legislativo – Programador de Computador

CNM

02

Agente Legislativo – Operador de Computador

CNM

04

Assistente Legislativo

CNM

37

Taquigrafo Legislativo

CNM

06

Técnico Finanças e Orçamento

CNM

03

Total de Cargos

CNM

55

 

Cargo de nível médio equivalente criado por transformação

 

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

 

CARGO

Cód.

Quantidade

Técnico Legislativo

CNM 01

36

Taquigrafo Legislativo

CNM 02

07

Total de Cargos

CNM

43

 

ANEXO IV

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Cargo de nível superior extinto

 

CARGO

Cód.

Quantidade

Advogado

TNS

01

Analista de Finanças e Orçamento

TNS

01

Técnico Legislativo

TNS

07

Total de Cargos

TNS

09

 

Cargo de nível superior equivalente criados por transformação

 

CARGO

Código.

Quantidade

Procurador Legislativo

CNS 01

04

Analista Legislativo

CNS 03

12

Total de Cargos

CNS

16

 

ANEXO V

Pessoal de Provimento Efetivo

 

Cargo de nível superior da área de saúde criados para provimento efetivo em decorrência da extinção de cargos comissionados equivalentes

 

Cargos em Comissão Extintos da área de saúde

 

CARGO

Código.

Quantidade

 Assessor Médico

CNE-CM 05

01

 Assessor Odontólogo

CNE-CM 05

02

Assessor de Enfermagem

CNE-CM 05

01

Assessor de Fisioterapia

CNE-CM 05

01

Total de Cargos

 

05

 

Cargos de Provimento Efetivo equivalentes criados por transformação da área de saúde

 

Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM

 

CARGO

Código.

Quantidade

 Médico

CNS 01

01

Odontólogo

CNS 02

01

Enfermeiro

CNS 02

01

Fisioterapeuta

CNS 02

01

Total de Cargos

04

 

(Revogado pela Resolução n° 3, de 17 de fevereiro de 2011)

ANEXO VI

Função Gratificada vigentes a partir desta Resolução

 

 

 

 

N° de ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

1

Chefe de Serviço de Reg. Controle de Certidões e Informação de Pessoal

FG-CM

01

2

Chefe da Folha de Pagamento

FG-CM

01

3

Chefe de Expediente

FG-CM

01

4

Chefe de Assistência Social

FG-CM

01

5

Chefe de Compras

FG-CM

01

6

Chefe de Cadastro Patrimonial

FG-CM

01

7

Chefe de Transporte

FG-CM

01

8

Chefe de Copa

FG-CM

01

9

Chefe de Limpeza, Conservação e Manutenção

FG-CM

01

10

Chefe de Segurança Legislativa

FG-CM

01

11

Chefe de Acompanhamento Taquigráfico

FG-CM

01

12

Chefe de Comissões Permanentes

FG-CM

01

13

Chefe de Arquivos e Anais

FG-CM

01

14

Chefe de Expediente Oficial

FG-CM

01

15

Chefe de Controle de Atividades Parlamentares e Memória

FG-CM

01

16

Chefe de Escrituração e Registro Contábeis

FG-CM

01

17

Chefe de Controle Bancário

FG-CM

01

18

Chefe de Cerimonial

FG-CM

01

19

Chefe de Serviço Jurídico

FG-CM

01

20

Chefe de Protocolo Geral

FG-CM

01

 

ANEXO VII

Cargos de Provimento em Comissão Extintos por Esta Resolução

Cargos de Natureza Especial

Cargos Temporários da Mesa Diretora

Cargos de Supervisão

 

Nº de ordem

Denominação de cargo

Quantidade

1

Assessor Legislativo

04

2

Supervisor de Cerimonial

01

3

Supervisor de Registro dos Debates Legislativos

01

4

Secretaria de Controle Interno

01

5

Assessor Especial de Contabilidade

01

6

Assessor de Webdesigner

01

7

Assessor Repórter Fotográfico

03

8

Assessor de Revisão e Debates

03

9

Assessor Adjunto

08

10

Assessor de Análise de Sistemas

01

11

Assessor de Contabilidade

01

12

Assessor de Assistência Social

01

13

Assessor de Segurança Parlamentar

01

14

Assessor Especial da Presidência

01

15

Assessor Parlamentar da Presidência

02

16

Assistente Especial da Segunda Secretaria

01

17

Assessor de Transporte da Primeira Secretaria

01

18

Assessor de Segurança da Presidência

01

  

ANEXO I A

 

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

01

Secretário de Gestão Administrativa

CSC-CM 01

01

02

Secretário de Gestão de Pessoal

CSC-CM 01

01

03

Secretário de Comunicação

CSC-CM 01

01

04

Secretário de Apoio Legislativo

CSC-CM 01

01

05

Secretário de Gestão Financeira

CSC-CM 01

01

06

Secretário Especial de Apoio a Cultura e Resg. Histórico

CSC-CM 01

01

07

Consultor Técnico - Jurídico

CSC-CM 01

01

 

(Redação dada pela Resolução n° 15, de 04 de agosto de 2009)

ANEXO I – A

 

Nº de Ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

01

Secretário de Gestão Administrativa

CSC-CM 01

01

02

Secretário de Gestão de Pessoal

CSC-CM 01

01

03

Secretário de Comunicação

CSC-CM 01

01

04

Secretário de Apoio Legislativo

CSC-CM 01

01

05

Secretário de Gestão Financeira

CSC-CM 01

01

06

Secretário Especial de Apoio a Cultura e Resgate Histórico

CSC-CM 01

01

07

Consultor Técnico - Jurídico

CSC-CM 01

01

08

Auditor de Controle Interno

CSC-CM 01

01

 

(Redação dada pela Resolução n° 28, de 08 de dezembro de 2009)

ANEXO I –A

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

 

Nº de Ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

01

Secretário de Gestão Administrativa

CSC-CM 01

01

02

Secretário de Gestão de Pessoal

CSC-CM 01

01

03

Secretário de Comunicação

CSC-CM 01

01

04

Secretário de Apoio Legislativo

CSC-CM 01

01

05

Secretário de Gestão Financeira

CSC-CM 01

01

06

Secretário Especial de Apoio a Cultura e Resgate Histórico

CSC-CM 01

01

07

Consultor Técnico - Jurídico

CSC-CM 01

01

08

Auditor de Controle Interno

CSC-CM 01

01

09

Secretário de Controle Interno

CSC-CM 01

01

10

Secretário de Tecnologia de Informação (Cargo criado pela Resolução n° 13, de 20 de dezembro de 2010)

 CSC-CM01

01

 

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

 Nº de Ordem

Denominação

do cargo

Símbolo

Quantidade

1

Coordenador de Cerimonial

CNE – CM 01

01

2

Assessor de Licitação

CNE – CM 01

01

3

Assessor Técnico - Jurídico

CNE – CM 02

01

4

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE – CM 02

01

5

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE – CM 02

01

6

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE – CM 02

01

7

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 02

01

8

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE – CM 02

01

9

Chefe Núcleo de Doc. E Redação Final

CNE – CM 02

01

10

Chefe Núcleo Comunicação e Informação

CNE – CM 02

01

11

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE – CM 02

01

12

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE – CM 03

01

13

Assessor de Imprensa

CNE – CM 03

03

14

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE – CM 03

02

15

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE – CM 04

01

 

(Redação dada pela Resolução n° 13, de 02 de julho de 2009)

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

Nº de Ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

01

Coordenador de Cerimonial

CNE – CM 01

01

02

Assessor de Licitação

CNE – CM 01

01

03

Assessor Técnico - Jurídico

CNE – CM 02

01

04

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE – CM 02

01

05

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE – CM 02

01

06

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE – CM 02

01

07

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 02

01

08

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE – CM 02

01

09

Chefe Núcleo de Doc. E Redação Final

CNE – CM 02

01

10

Chefe Núcleo Comunicação e Informação

CNE – CM 02

01

11

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE – CM 02

01

12

Assessor de Segurança da Presidência

CNE – CM 02

01

13

Coordenador Geral da Escola do Legislativo

CNE – CM 02

01

14

Assessor de Coordenação Pedagógica

CNE – CM 03

01

15

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE – CM 03

01

16

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE – CM 03

04

17

Assessor de Imprensa

CNE – CM 03

03

18

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE – CM 04

01

19

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 04

02

20

Assessor de Informática

CNE – CM 04

02

 

(Redação dada pela Resolução n° 15, de 04 de agosto de 2009)

ANEXO II – B

 PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

 Nº de Ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

01

Coordenador de Cerimonial

CNE-CM 01

01

02

Assessor de Licitação

CNE-CM 01

01

03

Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo

CNE-CM 01

01

04

Chefe Núcleo de Documentação e Redação Final

CNE-CM 01

01

05

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE-CM 01

01

06

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE-CM 02

01

07

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE-CM 02

01

08

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE-CM 02

01

09

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 02

01

10

Chefe Núcleo Comunicação e Informação

CNE-CM 02

01

11

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE-CM 02

01

12

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE-CM 02

01

13

Assessor Técnico Jurídico

CNE-CM 02

07

14

Assessor Técnico em Contabilidade

CNE-CM 02

01

15

Assessor Técnico em Recursos Humanos

CNE-CM 02

01

16

Assessor de Segurança da Presidência

CNE-CM 02

01

17

Coordenador Geral da Escola do Legislativo

CNE-CM 02

01

18

Chefe do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE-CM 03

01

19

Assessor de Coordenação Pedagógica

CNE-CM 03

01

20

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE-CM 03

04

21

Assessor de Imprensa

CNE-CM 03

03

22

Assessor de Informática

CNE-CM 03

02

23

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE-CM 04

01

24

Assessor Adjunto

CNE-CM 04

03

25

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 04

02

26

Assessor Assistente Especial

CNE-CM 04

05

27

Assessor Repórter Fotográfico

CNE-CM 04

02

28

Assessor de Recepção do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE-CM 04

08

 

(Redação dada pela Resolução n° 28, de 08 de dezembro de 2009)

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

N° DE ORDEM

DENOMINAÇÃO DE CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

01

Coordenador de Cerimonial

CNE-CM 01

01

02

Assessor de Licitação

CNE-CM 01

01

03

Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo

CNE-CM 01

01

04

Chefe Núcleo de Documentação e Redação Final

CNE-CM 01

01

05

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE-CM 01

01

06

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE-CM 02

01

07

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE-CM 02

01

08

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE-CM 02

01

09

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 02

01

10

Chefe Núcleo Comunicação e Informação

CNE-CM 02

01

11

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE-CM 02

01

12

Chefe do Núcleo de Controle Interno

CNE-CM 02

01

13

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE-CM 02

01

14

Assessor Técnico Jurídico

CNE-CM 02

07

15

Assessor Técnico em Contabilidade

CNE-CM 02

01

16

Assessor Técnico em Recursos Humanos

CNE-CM 02

01

17

Assessor de Segurança de Presidência

CNE-CM 02

01

18

Coordenador Geral da Escola do Legislativo

CNE-CM 02

01

19

Chefe do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE-CM 03

01

20

Analista de Controle Interno

CNE-CM 03

02

21

Assessor de Coordenação Pedagógica

CNE-CM 03

01

22

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE-CM 03

04

23

Assessor de Imprensa

CNE-CM 03

03

24

Assessor de Informática

CNE-CM 03

02

25

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE-CM 04

01

26

Assessor Adjunto

CNE-CM 04

01

27

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 04

02

28

Assessor Assistente Especial

CNE-CM 04

05

29

Assessor Repórter Fotográfico

CNE-CM 04

02

30

Assessor de Recepção do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE-CM 04

08

 

(Redação dada pela Resolução n° 3, de 09 de fevereiro de 2010)

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

 Nº de Ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

01

Coordenador de Cerimonial

CNE – CM 01

01

02

Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo

CNE – CM 01

01

03

Chefe Núcleo de Documentação e Redação Final

CNE – CM 01

01

04

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE – CM 01

01

05

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE – CM 02

01

06

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE – CM 02

01

07

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE – CM 02

01

08

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 02

01

09

Chefe Núcleo Comunicação e Informação

CNE – CM 02

01

10

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE – CM 02

01

11

Chefe de Núcleo de Controle Interno

CNE – CM 02

01

12

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE – CM 02

01

13

Assessor Técnico Jurídico

CNE – CM 02

06

14

Assessor Técnico em Contabilidade

CNE – CM 02

01

15

Assessor Técnico em Recursos Humanos

CNE – CM 02

01

16

Assessor de Segurança da Presidência

CNE – CM 02

01

17

Coordenador Geral da Escola do Legislativo

CNE – CM 02

01

18

Chefe do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE – CM 03

01

19

Analista de Controle Interno

CNE – CM 03

01

20

Assessor de Coordenação Pedagógica

CNE – CM 03

01

21

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE – CM 03

04

22

Assessor de Imprensa

CNE – CM 03

03

23

Assessor de Informática

CNE – CM 03

02

24

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE – CM 04

01

25

Assessor Adjunto

CNE – CM 04

03

26

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 04

02

27

Assessor Assistente Especial

CNE – CM 04

05

28

Assessor Repórter Fotográfico

CNE – CM 04

02

29

Assessor de Recepção do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE – CM 04

07

30

Diretor de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Resolução n° 13, de 20 de dezembro de 2010)

CNE-CM01

01

31

Chefe de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Resolução n° 13, de 20 de dezembro de 2010)

CNE-CM02

02

32

Assessor de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Resolução n° 13, de 20 de dezembro de 2010)

CNE-CM03

02

33

Assistente de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Resolução n° 13, de 20 de dezembro de 2010)

CNE-CM04

06

 

(Redação dada pela Resolução n° 1, de 03 de fevereiro de 2011)

ANEXO II – B

Pessoal de Provimento em Comissão

Cargos de Natureza Especial

 

Nº de Ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

01

Coordenador de Cerimonial

CNE – CM 01

01

02

Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo

CNE – CM 01

01

03

Coordenador Legislativo das Comissões

CNE – CM 01

03

04

Coordenador do Núcleo de Documentação e Redação Final

CNE – CM 01

01

05

Coordenador do Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE – CM 01

01

06

Ouvidor Geral

CNE – CM 01

01

07

Diretor de Tecnologia da Informação

CNE – CM 01

01

08

Chefe do Núcleo de Pessoal

CNE – CM 02

01

09

Chefe de Tecnologia da Informação

CNE – CM 02

02

10

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE – CM 02

01

11

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE – CM 02

01

12

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 02

01

13

Chefe do Núcleo de Comunicação e Informação

CNE – CM 02

01

14

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE – CM 02

01

15

Chefe do Núcleo de Controle Interno

CNE – CM 02

01

16

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE – CM 02

04

17

Assessor Técnico Jurídico

CNE – CM 02

06

18

Assessor Técnico em Contabilidade

CNE – CM 02

01

19

Assessor Técnico em Recursos Humanos

CNE – CM 02

02

20

Assessor de Segurança da Presidência

CNE – CM 02

04

21

Assessor Técnico de Auditoria

CNE – CM 02

03

22

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE – CM 02

03

23

Coordenador Geral da Escola do Legislativo

CNE – CM 02

01

24

Chefe do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE – CM 03

01

25

Analista de Controle Interno

CNE – CM 03

04

26

Assessor de Tecnologia da Informação

CNE – CM 03

04

27

Assessor de Coordenação Pedagógica

CNE – CM 03

01

28

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE – CM 03

04

29

Assessor de Imprensa

CNE – CM 03

06

30

Assessor de Informática

CNE – CM 03

06

31

Assessor Adjunto

CNE – CM 04

08

32

Assessor do Núcleo de Serviços Gerais

CNE – CM 04

06

33

Assessor Assistente Especial

CNE – CM 04

09

34

Assessor Repórter Fotográfico

CNE – CM 04

02

35

Assessor de Recepção do Núcleo do Espaço do Cidadão

CNE – CM 04

07

36

Assessor Secretário

CNE – CM 04

08

37

Assistente de Tecnologia da Informação

CNE – CM 04

06

 

ANEXO III – C

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA

 

Nº de Ordem

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 01

01

02

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTMD-CM 02

01

03

Secretário de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 03

01

04

Assessor Especial da 2ª Vice Presidência

CTMD-CM 04

01

05

Assessor Especial da 1ª Secretaria

CTMD-CM 02

02

06

Assessor de Transporte da Presidência

CTMD-CM 05

01

07

Assessor Especial da 2ª Secretaria

CTMD-CM 04

01

 

(Redação dada pela Resolução n° 3, de 09 de fevereiro de 2010)

ANEXO III – C

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA

 

Nº de Ordem

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 01

01

02

Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 01

01

03

Assessor Jurídico de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 02

01

04

Assessor de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 03

01

05

Secretário de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 03

01

06

Secretária de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 04

01

07

Assessor de Transporte da Presidência

CTMD-CM 05

01

08

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTMD-CM 02

01

09

Assessor Especial da 2ª Vice Presidência

CTMD-CM 04

01

10

Assessor Especial da 1ª Secretaria

CTMD-CM 02

02

11

Assessor Especial da 2ª Secretaria

CTMD-CM 04

01

 

(Redação dada pela Resolução n° 1, de 03 de fevereiro de 2011)

ANEXO III – C

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA

 

Nº de Ordem

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 01

01

02

Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 01

01

03

Assessor Jurídico de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 02

01

04

Assessor de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 03

01

05

Secretário de Gabinete da Presidência

CTMD-CM 03

02

06

Secretário de Licitação, Contratos e Compras

CTMD-CM 04

01

07

Assessor de Transporte da Presidência

CTMD-CM 05

02

08

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTMD-CM 02

01

09

Assessor Especial da 2ª Vice Presidência

CTMD-CM 04

02

10

Assessor Especial da 1ª Secretaria

CTMD-CM 02

02

11

Assessor Especial da 2ª Secretaria

CTMD-CM 04

01

 

ANEXO IV – D

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DE GABINETE PARLAMENTAR

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01

CTGP-CM 07

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02

CTGP-CM 06

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03

CTGP-CM 05

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04

CTGP-CM 04

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05

CTGP-CM 03

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06

CTGP-CM 02

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07

CTGP-CM 01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.