Ementa: FICAM OBRIGADOS OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES, INFORMAREM AO CONSUMIDOR-CLIENTE QUE O ACRÉSCIMO DE 10% OU QUALQUER PERCENTUAL NO VALOR DA DESPESA A TÍTULO DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO É DE PAGAMENTO OPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.