| Recebimento: 29/07/2026 10:53:48 |
Fase: 18. Arquivar Processo |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 29/07/2026 10:53:23 |
Fase: 18. Anexar Lei Consolidada |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/07/2026 10:53:48 |
Ação: Anexada
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Complemento da Ação: LEI Nº 7.595 DE 22 DE JULHO DE 2026.
ENCAMINHADO AO ARQUIVO VIRTUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/07/2026 10:52:31 |
Fase: 18. Anexar Lei Publicada |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/07/2026 10:53:23 |
Ação: Anexada
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Complemento da Ação: PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1412, DE 22 DE JULHO DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples 710/2026 - PUBLICAÇÃO
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| Recebimento: 29/07/2026 10:52:17 |
Fase: 18. Anexar Reprográfica da Lei |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/07/2026 10:52:31 |
Ação: Anexada
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Complemento da Ação: LEI Nº 7.595 DE 22 DE JULHO DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/07/2026 10:49:28 |
Fase: 18. Receber Processo e Dar Seguimento |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/07/2026 10:52:17 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO SANCIONADO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/07/2026 08:32:04 |
Fase: 18. Tomar Conhecimento e Providências |
Setor:Prefeitura Municipal de Cuiabá |
| Envio: 22/07/2026 11:37:14 |
Ação: Processo Devolvido
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Tempo gasto: 19 dias, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação:
SIGED: 100799/2026 / NO PAPER 24649/2026
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ASSUNTO: LEI Nº 7.595 DE 22 DE JULHO DE 2026
DESPACHO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Vereadora Paula Pinto Calil
Por ordem do Senhor Prefeito Municipal Abilio Brunini , vimos encaminhar cópia da Lei nº 7.595 de 22 de julho de 2026: “ALTERA A LEI Nº 6.377, DE 09 DE ABRIL DE 2019, E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.251, DE 05 DE MAIO DE 2025..”. encaminhada para publicação a Gazeta Municipal.
Certo do pronto atendimento, subscrevemo-nos.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 22 de julho de 2026.
Atenciosamente,
ANANIAS MARTINS SOUZA FILHO
Secretário Municipal de Governo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples 686/2026 - lei
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| Recebimento: 02/07/2026 15:42:41 |
Fase: Enviar Autógrafo para Sanção |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/07/2026 15:43:38 |
Ação: Ofício Encaminhado à Prefeitura
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Complemento da Ação: ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUIABÁ ATRAVÉS DO OF Nº 660/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício do Expediente 86/2026 - OF Nº 660/2026
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| Recebimento: 02/07/2026 15:41:01 |
Fase: 18. Elaboração da Redação Final |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/07/2026 15:42:41 |
Ação: Redação Final elaborada (sem emenda)
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Complemento da Ação: EM FASE DE REDAÇÃO FINAL
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 15:34:48 |
Fase: 18. Inclusão em Pauta na Fase de Parecer |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/07/2026 15:37:15 |
Ação: Incluído em Pauta
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: COMPOR PAUTA - EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES - NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/07/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1149/2026 - BV ELETRÔNICO - VOTAÇÃO DO RUS
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| Recebimento: 02/07/2026 15:33:27 |
Fase: 18. Despachar para o Colégio de Líderes |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/07/2026 15:34:48 |
Ação: Requerimento de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: REQUERIMENTO DE URGÊNCIA SIMPLES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples 592/2026 - REQUERIMENTO
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| Recebimento: 02/07/2026 10:21:29 |
Fase: 18. Reunião da Comissão Permanente |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
| Envio: 02/07/2026 10:22:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 220/2026/SCP
ASSUNTO: ENCAMINHA PROCESSO
Senhor Secretário,
Considerando a realização das reuniões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, devolvemos o processo abaixo, acompanhado dos pareceres, exarados pelas referidas comissões.
Processo nº 24649/2026 - PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE: ALTERA A LEI Nº 6.377, DE 09 DE ABRIL DE 2019, E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.251, DE 05 DE MAIO DE 2025.
MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
Secretário de Comissões Permanentes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 14:18:32 |
Fase: 18. Reunião da Comissão Permanente |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
| Envio: 02/07/2026 10:15:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHA-SE A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 14:17:54 |
Fase: 18. Emissão de Parecer |
Setor:COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 01/07/2026 14:18:32 |
Ação: Parecer da Comissão Permanente Emitido
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Complemento da Ação: ENCAMINHA-SE A SECRETARIA DE COMISSÕES PERMANENTES PARA OS DEVIDOS TRÂMITES REGIMENTAIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/06/2026 15:58:01 |
Fase: 18. Emissão de Parecer |
Setor:COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 30/06/2026 15:58:35 |
Ação: Parecer da Comissão Permanente Emitido
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo: 24.649/2026
Autoria: Mesa Diretora
Assunto: Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 6.677, DE 9 DE ABRIL DE 2019 E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.251, DE 5 DE MAIO DE 2025”.
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora, pretende disciplinar o valor pago em razão do exercício de função comissionada ocupada por servidores efetivos desta Casa e incluir a licença-paternidade como uma das hipóteses de exceção à interrupção do pagamento da referida função.
Sustenta a proponente que a proposta substitutiva aperfeiçoa o projeto original ao incluir a licença-paternidade entre as hipóteses que não interrompem o pagamento das funções comissionadas de natureza indenizatória. A medida fundamenta-se no princípio da igualdade e na proteção integral à criança e à convivência familiar, assegurando que o servidor não sofra prejuízo remuneratório ao exercer esse direito social.
Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 20, reconheceu a licença-paternidade como instrumento essencial para a equidade de gênero e para o melhor interesse da criança. Nesse sentido, o projeto substitutivo alinha a legislação municipal aos valores constitucionais de proteção à família, à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantindo segurança jurídica e tratamento isonômico aos servidores.
Assim, entende que a proposta se revela adequada e necessária, merecendo o apoio dos membros desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - EXAME DA MATÉRIA
1. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O processo legislativo constitui um conjunto coordenado de atos destinados a disciplinar o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das leis e demais atos normativos decorrentes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. Trata-se de mecanismo essencial para assegurar a validade formal e material das normas produzidas no âmbito do Poder Legislativo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão responsável pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos, exercendo funções típicas — legislar e fiscalizar — e funções atípicas, relacionadas à administração interna e à gestão de pessoal. Tal competência encontra respaldo expresso na Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 15. A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, 1º e 2º Secretários, e dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
VI - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou a qualquer das pessoas referidas no Inciso XI do art. 11 desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
A Lei Orgânica também estabelece, em seu art. 23, que o processo legislativo municipal compreende a elaboração de leis ordinárias, espécie normativa adequada para disciplinar matérias relativas à organização administrativa e ao regime jurídico dos servidores.
“Art. 23. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(...);
III - leis ordinárias;”
Dessa forma, tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno desta Casa conferem à Mesa Diretora a iniciativa para propor medidas relacionadas à organização interna do Poder Legislativo, incluindo a disciplina dos valores pagos pelo exercício de funções comissionadas por servidores efetivos. Assim, não subsiste qualquer dúvida quanto à legitimidade da iniciativa.
Cumpre, ainda, a esta Comissão examinar o mérito da proposição, nos termos do art. 49, IV, “a”, do Regimento Interno. Nesse aspecto, destaca-se que a proposta se fundamenta no princípio constitucional da igualdade ao incluir a licença-paternidade como hipótese de exceção à interrupção do pagamento das funções comissionadas de natureza indenizatória, assegurando tratamento isonômico e respeito aos direitos sociais dos servidores.
Assim, a matéria mostra-se adequada, oportuna e juridicamente amparada, encontrando-se apta a prosseguir regularmente em sua tramitação.
2 – REGIMENTALIDADE:
O Projeto cumpre as exigências regimentais.
3 – REDAÇÃO:
O projeto atende, em sua inteireza, as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, não havendo nada a acrescentar.
III – CONCLUSÃO:
A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que se insere na competência da Mesa Diretora para propor matérias relativas à organização administrativa e ao regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
A proposição apresenta conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e regimentais, observando o devido processo legislativo e respeitando os princípios da igualdade, da proteção integral à criança, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
A inclusão da licença-paternidade como hipótese de exceção à interrupção do pagamento das funções comissionadas de natureza indenizatória revela-se compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os valores constitucionais que orientam a proteção à família e a promoção da equidade de gênero.
Assim, a matéria mostra-se adequada, oportuna e juridicamente amparada, encontrando-se apta a prosseguir regularmente em sua tramitação.
IV - VOTO:
VOTO DO RELATOR PELA APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 08:33:38 |
Fase: 18. Despacho às Comissões |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
| Envio: 30/06/2026 15:58:01 |
Ação: Despachado
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Complemento da Ação: ENCAMINHA-SE A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 11:15:59 |
Fase: 18. Verificação se Lei Correlata/Conexa |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/06/2026 13:07:13 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARA QUE SE CUMPRA O QUE PRECEITUA O ART. 75 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, ENCAMINHO A VOSSA SENHORIA O REFERIDO PROCESSO PARA EMISSÃO DE PARECER. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
DECLARAÇÃO DE BUSCA
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE APÓS BUSCA EM NOSSO SISTEMA, NÃO LOCALIZAMOS REGISTROS DE PROCESSOS OU LEGISLAÇÃO QUE TRATE DE ASSUNTO SIMILAR AO DA PROPOSTA DE LEI EM COMENTO. POR SER VERDADE, FIRMO A PRESENTE DECLARAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples 466/2026 - LEI Nº 6.377/2019 Anexo Simples 467/2026 - LEI Nº 7.251/2025
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| Recebimento: 27/05/2026 12:08:59 |
Fase: 8. Leitura do Projeto |
Setor:Plenário |
| Envio: 28/05/2026 11:15:59 |
Ação: Lido em Plenário
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Tempo gasto: 23 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 28/05/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 12:07:57 |
Fase: Incluir proposição no expediente |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
| Envio: 27/05/2026 12:08:59 |
Ação: Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: INCLUÍDA NO EXPEDIENTE DE 28/05/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 14:07:42 |
Fase: 18. Protocolar Projeto de Lei Substitutivo |
Setor:Mesa Diretora |
| Envio: 26/05/2026 14:07:43 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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