AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e
disciplina o Fundo Municipal de Regularização Fundiária sucessora do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, regulado pela Lei Complementar nº
055, de 04 de outubro de 1999.
Art. 1º Esta
Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Regularização Fundiária
oriundo da cisão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, regulado
pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Regularização Fundiária sucessor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal
de Regularização Fundiária que será gerido por um Conselho Gestor, observadas
as competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Art. 2º Fica
criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido por um
Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Cidades.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucessora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de
caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:
I – Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Assuntos Fundiários;
I – Secretário
Municipal de Cidades (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
II - cinco membros do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Procuradoria Geral do
Município;
b) um representante da Secretaria de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Habitação;
c) um
representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
d) um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura;
e) um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão de
regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
IV - um membro representante de entidades locais, legalmente
constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
IV – (revogado); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
V - (revogado); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
VI –
seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma
disposta nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
VII – um membro
representante do movimento comunitário, escolhido por movimentos comunitários
constituídos no município de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 346, de 31 de julho de 2014)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
VIII
– um representante da Câmara municipal de Cuiabá e: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
IX –
um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
Art. 3º O
Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme
discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
I –
Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
II -
seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
a) um
representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
b) um
representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão
ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569,
de 21 de agosto de 2025)
c) um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569,
de 21 de agosto de 2025)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que
venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
e) um
representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a
substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
f) um
representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a
substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Regularização Fundiária será exercida pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
§ 1º A
Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
será exercida pelo Secretário Municipal de Cidades. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
§
1º A
presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida
pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua
sucedânea. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Regularização Fundiária os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º
Competirá a Secretaria Municipal de Cidades proporcionar ao Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Regularização Fundiária os meios necessários ao exercício de
suas competências. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)
§
3º Compete à
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea,
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de
agosto de 2025)
§ 4º O Poder Executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária.
§
5º O preenchimento
das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VI
obedecerá às seguintes disposições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
I –
os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser
realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou
sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
II –
para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
a)
está estabelecida no Município de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
b)
que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência temática com regularização
fundiária de interesse social ou com movimentos comunitários de moradores; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
c)
que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
III –
encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de
entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
IV –
após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de
designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em
publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas
as entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
V – o
resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
VI -
conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente
credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências
necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
VII –
a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames
legais previstos no seu regramento interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
VIII
– o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da
publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
§
6º Os membros
citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões
ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um)
ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou
participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
I –
em se tratando de membro do poder público, o presidente do conselho oficiará a
respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo
membro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
II –
em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará
o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e
o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo
membro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
§
7º Para fins de
justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou
lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo
presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
§
8º O mandato
dos membros citados nos incisos II e VI é de, no máximo, 04 (quatro) anos,
ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
§
9º O Conselho
Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda
quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a
pedido de qualquer dos membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
§
10 Caso a data
prevista para reunião ordinária constitua feriado, será remanejada para o
primeiro dia útil subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 569, de 21 de agosto de 2025)
§
11 O pedido de
reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e
VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização
Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal
cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, indicando pauta e o motivo da
urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
§
12 Após tomar
ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o Titular da Pasta notificará
por e-mail os demais membros do Conselho Gestor com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis da reunião extraordinária, informando a pauta. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
Art. 4º As Aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Regularização Fundiária que contemplem:
I - regularização urbanística:
a) com a execução de obras de infraestrutura determinadas pela lei e pela administração para parcelar o solo;
b) contratação de serviço de topografia e georreferenciamento;
c) elaboração de projeto urbanístico e demais peças técnicas;
d) cadastro físico e social das ocupações;
e) individualização dos lotes e ocupantes;
II - regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário.
III - entrega de Certidão de Matrícula aos beneficiários dos programas referentes à regularização fundiária;
IV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à regularização fundiária, quando tratar-se de área de particular a ser regularizada.
Art. 4º-A A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou
transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de
despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades
relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 2º Incluem-se na
destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e
prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada
exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza
extraorçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 4º Para fins de aplicação do §3º, compete ao gestor
do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do
exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em
função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação
financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em
anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 5º Para fins de aplicação do caput deste artigo,
cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de
ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não
compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Regularização Fundiária vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos projetos de regularização fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá audiências públicas e
conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas de regularização fundiária
existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de
21 de agosto de 2025)
Art. 6º Comporão os recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária:
I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgãos ou Entidades de Cooperação Nacional e Internacional.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - recursos provenientes de convênios ou acordos, firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;
VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VII - outras receitas provenientes de empréstimos Internos e Externos;
VIII - receitas provenientes da Carteira Imobiliária;
IX - outras receitas.
IX - outras receitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
X – recursos recebidos a título de “justo valor” nos processos de regularização fundiária, nos termos dos art. 16, da Lei Federal n° 13.465/2017 e art. 5º da Lei Complementar Municipal n° 523/2023. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, serão repassados, conforme à origem e finalidade, para o fundo criado por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Regularização Fundiária até o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.