LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Regularização Fundiária sucessor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária que será gerido por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucessora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)

 

Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)

 

II - seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

b) um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

f) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

III - um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão de regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IV - um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VI – seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma disposta nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária será exercida pelo Secretário Municipal de Cidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Cidades proporcionar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23 de outubro de 2013)

 

VII um membro representante do movimento comunitário, escolhido por movimentos comunitários constituídos no município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 346, de 31 de julho de 2014)

 

VIII – um representante da Câmara municipal de Cuiabá e: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IX – um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 4º O Poder Executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária.

 

§ 5º O preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

II – para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

a) está estabelecida no Município de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

b) que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência temática com regularização fundiária de interesse social ou com movimentos comunitários de moradores; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

c) que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

III – encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IV – após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas as entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

V – o resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VI - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VII – a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames legais previstos no seu regramento interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VIII – o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 6º Os membros citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – em se tratando de membro do poder público, o presidente do conselho oficiará a respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo membro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

II – em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo membro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 7º Para fins de justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 8º O mandato dos membros citados nos incisos II e VI é de, no máximo, 04 (quatro) anos, ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 9º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 10 Caso a data prevista para reunião ordinária constitua feriado, será remanejada para o primeiro dia útil subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 11 O pedido de reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, indicando pauta e o motivo da urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 12 Após tomar ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o Titular da Pasta notificará por e-mail os demais membros do Conselho Gestor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da reunião extraordinária, informando a pauta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 4º As Aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Regularização Fundiária que contemplem:

 

I - regularização urbanística:

 

a) com a execução de obras de infraestrutura determinadas pela lei e pela administração para parcelar o solo;

b) contratação de serviço de topografia e georreferenciamento;

c) elaboração de projeto urbanístico e demais peças técnicas;

d) cadastro físico e social das ocupações;

e) individualização dos lotes e ocupantes;

 

II - regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário.

 

III - entrega de Certidão de Matrícula aos beneficiários dos programas referentes à regularização fundiária;

 

IV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo de Regularização Fundiária.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à regularização fundiária, quando tratar-se de área de particular a ser regularizada.

 

Art. 4º-A A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 1º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

 § 2º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §1º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 3º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §3º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no parágrafo anterior ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 5º Para fins de aplicação do caput deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as disposições da Lei Federal n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Regularização Fundiária vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos projetos de regularização fundiária, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Regularização Fundiária promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas de regularização fundiária existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 6º Comporão os recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária:

 

I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;

 

II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

 

III – doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgãos ou Entidades de Cooperação Nacional e Internacional.

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - recursos provenientes de convênios ou acordos, firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

 

VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

 

VII - outras receitas provenientes de empréstimos Internos e Externos;

 

VIII - receitas provenientes da Carteira Imobiliária;

 

IX - outras receitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

X – recursos recebidos a título de “justo valor” nos processos de regularização fundiária, nos termos dos art. 16, da Lei Federal n° 13.465/2017 e art. 5º da Lei Complementar Municipal n° 523/2023. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, serão repassados, conforme à origem e finalidade, para o fundo criado por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Regularização Fundiária até o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.