AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, para adequar o dispositivo à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 528 de 03 de julho de 2023 e criar 01 (um) cargo efetivo de contador, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 6º Ficam criados 03 (três)
cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento
efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito,
com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação
e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 04 (quatro) cargos de Contador
da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com
formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente
registrado no Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no
anexo IV desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Dá nova redação aos incisos II, III e IV e aos §§ 1º e 3º todos do artigo 18 da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, extingue 01 (um) FC-02 de responsável pela documentação pública informatizada de contas; 01 (um) FC -03 de fiscal de contrato e 04 (quatro) FC-04 de função de confiança da Mesa diretora, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18 ...........................................................................................
.........................................................................................................
II - 03 (três) Funções Comissionadas (FC 02),
exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro
da Equipe de Contratação; (NR)
III - 14 (quatorze) Funções Comissionadas (FC 03),
exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal
de contrato; (NR)
IV - 13 (treze) Funções Comissionadas (FC 04),
exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de
confiança da Mesa Diretora; (NR)
.........................................................................................................
§ 1º As Funções Comissionadas de que
trata este artigo terão suas atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar.
(NR)
.........................................................................................................
§ 3º O exercício da Função
Comissionada submete o servidor ao regime de dedicação integral para o
desempenho das atividades definidas nas suas atribuições.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 1º e criado o § 2º no art. 18-A da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18-A
.........................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
IV – revogado;
§ 2º As Funções Comissionadas de
fiscal de contrato e da Mesa Diretora podem ser exercidas pelo servidor em sua
lotação de origem, concomitante com as suas atribuições do cargo de carreira e
se diferenciam das Funções Comissionadas de Natureza Especial, vinculadas a
atividades dentro da própria unidade de lotação do servidor.” (AC)
Art. 4º Dá nova redação ao Anexo IV da Lei Complementar nº 235/2011, alterada pelas Leis Complementares nºs 254/2011, 289/2012, 301/2013, 304/2013, 330/2014, 373/2014, 375/2015, 387/2015, 400/2015, 413/2016, 425/2017, 477/2019, 527/2023, nº 528/2023 e 533/2024, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CNS - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CNS – Cargo de Nível Superior Nº ORDEM |
CARGO |
COD |
QUANTIDADE |
01 |
Procurador Legislativo |
CNS CM 01 |
03 |
02 |
Controlador Interno |
CNS 01 |
01 |
03 |
Contador |
CNS 01 |
04 |
04 |
Analista Legislativo |
CNS 03 |
22 |
|
Total de cargos |
CNS |
30 |
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.