LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICIPAL N.º 605 de 27/12/02

 

CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ — MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — FUNDESIP, destinado a custear o serviço de iluminação das vias, logradouros públicos e demais bens público de uso comum, implantação, ampliação e manutenção de infra-estrutura necessária para a iluminação pública no Município de Cuiabá - MT.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Especial do Serviço de Iluminação Pública – FUNDESIP, destinado ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 1º O serviço a ser custeado pelo FUNDESIP compreende as despesas com: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

III - a administração do serviço de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

V - outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

 I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 2º O Fundo Municipal Especial para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será constituído por:

 

I - Receita resultante de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

 

II - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

III - Receitas de acordos e convênios;

 

IV - Outras receitas destinadas ao FUNDESIP para propiciar apoio e suporte ao serviço de iluminação pública.

 

§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças — SMF, será o órgão gestor do FUNDESIP, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos.

 

§ 1º Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FUNDESIP, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa, tendo como suporte operacional o SIAFEM — Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO, será o órgão gestor do FUNDESIP, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para o gerenciamento orçamentário, contábil e financeiro do FUNDESIP, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Os recursos do FUNDESIP, serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor.

 

§ 3º O plano de aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pelo ôrgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no orçamento anual da Prefeitura.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Finanças é o ordenador de despesas do FUNDESIP, sendo substituído, por delegação, pelo Diretor Executivo daquela Secretaria.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Viação e Obras é o ordenador de despesas do FUNDESIP, sendo substituído por delegação, pelo diretor Executivo daquela Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2003)

 

Art. 4º O saldo positivo do FUNDESIP, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 5º O FUNDESIP, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Executivo Municipal, e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 6º Em conformidade com os artigos 41 e 43 da Lei n0 4320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento de 2003, créditos adicionais especiais para atender as despesas objeto da criação do presente Fundo., obedecendo a seguinte classificação institucional e funcional programática:

 

Esfera: F — Fiscal.

Órgão: 06— Secretaria Municipal de Finanças.

Unidade: 601 — Fundo Especial para Custeio do Serviço de

Iluminação Pública.

Função: 15— Urbanismo.

Subfunção: 452 — Serviços Urbanos.

Programa: 054 — Iluminação Urbana.

Atividade: 2205 — consumo de energia, ampliação, manutenção,

conservação e implantação de iluminação pública.

 

Art. 7º Em conformidade com o artigo 167, inciso V da Constituição da República e o artigo 43 da Lei 4320/64, os créditos especiais autorizados no caput serão abertos utilizando-se receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, efetuados na forma estabelecida no artigo 42 da Lei 4320/64.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 26 de Dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUD

Prefeito Municipal de Cuiabá


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.