LEI Nº 3.531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 2° O Fundo Municipal
de Assistência Social, tem por objetivo dar suporte creditício financeiro à
Política Municipal de Assistência Social, voltada à população de baixa renda.
Art. 3° Constituíram
receitas do Fundo:
I - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual,
Fundo Nacional e Estadual e Assistência Social e de outros órgãos públicos,
destinados a execução de plano e programas de assistência social.
II - Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências
de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras,
multinacionais e recursos eventuais.
III - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.
IV - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
de capitais.
Parágrafo único. As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta própria sob
a denominação Fundo Municipal de Assistência Social, em estabelecimento oficial
de crédito.
Art. 4° O Fundo Municipal
de Assistência Social, ficará subordinada operacionalmente a SMBES, gerido pelo
Secretário Municipal de Bem Estar Social e fiscalizado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
Art. 4º O Fundo Municipal de
Assistência Social, ficará subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar
Social / Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Denominação
da Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação
dada pela Lei nº 3.643, de 07 de julho de 1997)
Art. 4º O fundo municipal de
Assistência Social ficará subordinado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS. (Redação
dada pela Lei nº 4.869, de 05 de maio de 2006)
Parágrafo único. Ficam criados os cargos que deverão estruturar o referido setor,
exercendo as atribuições atinentes aos cargos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.643, de 07 de julho de 1997)
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Art. 5° São atribuições do
Gestor do Fundo:
I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em consonância com
o CMAS.
II - Apresentar o CMAS o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.
III - Preparar e apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita
e da despesa executada do fundo.
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento da despesa do Fundo.
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam
respeito ao CMAS.
VI - Manter os contratos necessários à execução das receitas e
despesas do Fundo.
VII - Encaminhar à contabilidade Geral do Município.
a) mensalmente, demonstração da receita e despesa;
b) trimestralmente inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo.
VIII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais.
IX - Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social,
relatório mensal de acompanhamento e avaliação de plano de aplicação.
Parágrafo único. O dispositivo neste
artigo obedecerá expressamente o que determina o art.
74 da Lei nº 4.320.
Art. 6° O Fundo Municipal da Assistência Social será operacionalizado pela Secretaria
Municipal de Bem Estar Social / Secretaria Municipal de Assistência Social e
Desenvolvimento Humano, com as seguintes
atribuições: (Denominação
da Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Bem Estar Social;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos do Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - Preparar para encaminhamento à Contabilidade Geral do
Município, pelo Gestor do Fundo de:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo.
V - Firmar, com responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI - Preparar relatório de acompanhamento da realização das ações
para serem submetidas ao Secretário Municipal de Bem Estar Social e o Chefe de
Poder Executivo.
VII - Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do Fundo.
Art. 7° Imediatamente após
a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Bem Estar Social /
Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, apresentará ao Conselho Municipal de
Assistência Social a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os
programas e projeto contemplados no Plano de Ação. (Denominação
da Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 8° Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei.
Art. 9° A despesa do Fundo
constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas e Projetos
assistência social desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
planejamento gestão, administração e controle das ações de Assistência Social.
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de Assistência
Social.
V - Pagamento pela prestação de serviços à
pessoas físicas e/ou entidades de direito privado para execução de programas na
área de Assistência Social.
VI - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de Assistência Social.
VII - Pagamento dos benefícios, conforme o disposto no inciso
I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 10 A execução
orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.