LEI Nº 5.807, DE 24 DE ABRIL DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014

 

CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Judiciária Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Cuiabá, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso.

 

§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.

 

§ 2º O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:

 

I – aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia: R$ 20,00 (vinte reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;

 

I – Aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Delegados de Polícia: R$ 32,83 (trinta e dois reais e oitenta e três centavos), por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)

 

II – aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 16,00 (dezesseis reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 18,00 (dezoito reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;

 

II aos Subtenentes, Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos) por hora trabalhada nos finais de semana e feriados, limitando-se a 08 (oito) horas/dias e 90 (noventa) horas/mês; (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)

 

II – Aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)

 

III – aos Cabos e Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$15,00 (quinze reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 17,00 (dezessete reais) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;

 

III aos Cabos, Soldados Militares e Investigadores de Polícia: R$ 18,27 (dezoito reais e vinte e sete centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 20,71 (vinte reais e setenta e um centavos) por hora trabalhada nos finais de semana e feriados, limitando-se a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)

 

III – Aos Cabos, Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 30,00 (trinta reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)

 

§ 2º O pagamento da Verba Indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorre na forma e valores abaixo descritos: (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)

 

I – aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Delegados de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente, por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)

 

II – aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês;  (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)

 

III – aos Cabos, Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado; por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)

 

§ 3° A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, bombeiro militar e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.

 

§ 4º Os valores estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data base afixada pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)

 

§ 4º Os valores estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos estaduais, na data base fixada pelo Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)

 

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2014/2017) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.