AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Judiciária Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Cuiabá, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§ 2º O pagamento da verba
indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores
abaixo:
I – aos
Oficiais Militares e Delegados de Polícia: R$ 20,00 (vinte reais) por hora
trabalhada nos dias de semana e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora
trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito)
horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
I – Aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares e Delegados de
Polícia: R$ 32,83 (trinta e dois reais e oitenta e três centavos), por hora
trabalhada nos dias de semana e R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um
centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado
a 08 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de
2021)
II – aos Subtenentes e
Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 16,00 (dezesseis reais) por hora
trabalhada nos dias de semana e R$ 18,00 (dezoito reais) por hora trabalhada
nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90
(noventa) horas/mês;
II – aos
Subtenentes, Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 19,49 (dezenove
reais e quarenta e nove centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$
21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos) por hora trabalhada nos
finais de semana e feriados, limitando-se a 08 (oito) horas/dias e 90 (noventa)
horas/mês; (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de
julho de 2016)
II – Aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia:
R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos) por hora trabalhada nos
dias de semana e R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos) por
hora trabalhada nos dias de semana e R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora
trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 08 (oito)
horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação
dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)
III – aos Cabos e Soldados Militares e aos
Investigadores de Polícia: R$15,00 (quinze reais) por hora trabalhada nos dias
de semana e R$ 17,00 (dezessete reais) por hora trabalhada nos dias de final de
semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
III – aos Cabos, Soldados
Militares e Investigadores de Polícia: R$ 18,27 (dezoito reais e vinte e sete
centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 20,71 (vinte reais e
setenta e um centavos) por hora trabalhada nos finais de semana e feriados,
limitando-se a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de
2016)
III – Aos Cabos, Soldados Militares e aos
Investigadores de Polícia: R$ 30,00 (trinta reais) por hora trabalhada nos dias
de semana e R$ 33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos) por hora
trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 08 (oito)
horas/dia e 90 (noventa) horas /mês; (Redação
dada pela Lei n° 6696, de 02 de agosto de 2021)
§ 2º O pagamento da Verba
Indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorre na forma e valores
abaixo descritos: (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de
janeiro de 2024)
I – aos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares
e Delegados de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração do posto de Segundo Tenente, por hora trabalhada, limitado a 08
(oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada
pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)
II – aos Subtenentes e Sargentos Militares e
Escrivães de Polícia: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a
08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de
janeiro de 2024)
III – aos Cabos, Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado; por hora trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas /mês; (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)
§ 3° A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, bombeiro militar e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.
§ 4º Os
valores estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de
acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à
remuneração dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data base
afixada pelo Município. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.087, de 20 de julho de 2016)
§ 4º Os valores estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos estaduais, na data base fixada pelo Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei n° 7.043, de 17 de janeiro de 2024)
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2014/2017) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.