REVOGADA PELA LEI N° 6636, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

LEI Nº 6.297, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PRIMEIRA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá a Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 2º A Primeira JARI contará com o apoio da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes membros:

 

I – Um presidente, detentor de curso superior em Direito, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;

 

II – Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;

 

III – Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB dentre os servidores que compõem o respectivo Órgão;

 

IV – Cinco representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos taxistas, um do sindicato dos motoristas de coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos, um do sindicato dos mototaxistas de Cuiabá/MT e um da associação de mototaxistas de Mato Grosso;

 

V Um representante indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá/MT.

 

§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

 

§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.

 

§ 3º A JARI disporá de um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.

 

§ 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.

 

Art. 3º Fica garantido aos membros da Segunda JARI e ao Secretário o recebimento de jeton nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017, ou da norma que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

 

Art. 5º A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.

 

Art. 7º O § 4º do art. 2º da Lei nº 6.172, de 10 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

 § 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.” (NR)

 

Art. 8º Os mandatos dos atuais membros da Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações terão prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 1º Os atuais membros da Segunda JARI podem, ao final de seus mandatos, serem reconduzidos, por uma única vez, para um novo mandato de 01 (um) ano.

 

§ 2º Após os términos dos mandatos dos atuais membros da JARI, inclusive aqueles decorrentes de eventuais reconduções, aplicar-se-á, para os novos membros que comporão a Segunda JARI, a regra prevista no art. 7º desta Lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.