Vide-Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979 que extingue os níveis 1, 2 e 3
Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:
I – por
funcionários ocupantes de cargos estabelecidos por esta Lei;
II – por
pessoal eventual ou variável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I – cargo é um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – classe é
o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação
idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições;
III – série de
classe é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas
segundo o grau de complexidade responsabilidade que compreendem;
IV – função
gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, para atender a encargos de
chefia ou a outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições
inerentes a cargos do quadro.
§ 1º Os cargos, quanto à forma de provimento, se classificam
em:
I – cargo de
provimento efetivo, constantes das Tabelas A e B do Anexo I;
II – cargos de
provimento em comissão, constantes da Tabela C do Anexo I.
§ 2º As funções gratificadas são constantes da Tabela D
do Anexo I;
Art. 3º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as
formas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 4º Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam os requisitos
legais para a Investidura no serviço público, observado o disposto no item
XIII, do artigo 21, da Lei nº 3.154 de 6 de janeiro de 1972.
Art. 5º Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos
complementares aos previstos no Estatuto para provimento dos cargos constantes
do Anexo III serão rigorosamente observados, sob a pena de ser o ato de
admissão nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a
Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário além de acarretar a
responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 6º Promoção é a elevação de funcionário efetivo, pelo
critério do merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série
de classes.
Art. 7º Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério
do merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de
classes.
Art. 8º As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidos
no Anexo III desta Lei.
Art. 9º Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário
deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da
classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de
merecimento de forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de
provas de conhecimento.
§ 2º O boletim de merecimento apurará unicamente;
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III – freqüência
de cursos, seminários e simpósios relacionados com a Administração Municipal;
IV – trabalho
e obras publicadas.
§ 3º As provas terão peso 3 (três) e o boletim peso 2 (dois).
§ 4º O merecimento é adquirido na classe.
§ 5º Não se habilitará para a promoção ou ao acesso o
funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) do seu valor total.
§ 6º Para concorrer a promoção ou ao acesso o funcionário
deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que
concorrer, segundo o disposto no Anexo III desta Lei.
§ 7º As promoções são realizadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses,
havendo cargos vagos.
§ 8º Não concorrerá à promoção ou ao acesso o funcionário que
não tiver pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum
preencher essa exigência.
Art. 10 O Prefeito Municipal constituirá Comissão de Promoção para
dentro do prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 9º apuraram o merecimento
dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por
promoção ou acesso.
§ 1º A Comissão de Promoção organizará, para cada classe, uma
lista dos funcionários habilitados para promoção e acesso, por ordem de
classificação obtida nas provas de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º e no
boletim de merecimento referido no parágrafo 2º do mesmo artigo, a qual terá a
validade de 2(dois) anos, contados da data de sua publicação.
§ 2º Publicada a lista de habilitados, o funcionário que se
julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 11 A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da
existência de cargo vago e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação
obtida nas provas e no boletim de merecimento de que trata o art. 9º.
§ 1º Vagando o cargo passível de provimento por promoção ou
acesso, o Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias efetuará a promoção ou o
acesso, caso exista funcionário classificado.
§ 2º Os cargos novos tratando-se de primeiro provimento não
estão sujeitos ao prazo previsto no parágrafo anterior para provimento por
promoção ou acesso.
§ 3º Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos
no parágrafo 1º deste artigo, a promoção e o acesso produzirão seus efeitos a
partir do dia imediato ao término deste prazo.
Art. 12 Declarados sem efeito a promoção ou o acesso expedir-se-á
novo decreto em benefício de quem tenha direito.
§1º O funcionário que tenha sua promoção ou o acesso decretado
indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver
recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será
indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 13 O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente,
poderá concorrer a promoção ou ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de
promoção ou acesso, se verificada a procedência de penalidade, ou se, da
verificação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva resultar a pena
de suspensão.
§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à
nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a
apuração dos fatos de determinantes da suspensão preventiva.
§ 2º No caso de se verificar a procedência da suspensão
disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o
funcionário não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 730 (setecentos e
trinta) dias contados da data subseqüente e do término do cumprimento da
penalidade.
Art. 14 O funcionário que não estiver no exercício do cargo,
ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção ou ao acesso.
Art. 15 Poderão ser preenchidos por concurso público os cargos
cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se, após a realização
das provas e a apuração de merecimento, for constatada a inexistência de
servidores habilitados.
Art. 16 São ordenados no Anexo I:
I – na letra
“a”, pelos níveis de vencimento, os cargos de provimento efetivo;
II – na letra “b”, também pelos níveis de vencimentos, os cargos de
provimento efetivo que se extinguirão, à medida que vagarem;
III – na letra
“c”, por símbolos, os cargos de provimento em comissão;
IV – na letra
“d”, por símbolos, as funções gratificadas.
Art. 17 O Anexo II reune as seguintes
tabelas:
I – na letra
“a”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo constantes das
Tabelas “a” e “b” do Anexo I;
II – na letra
“b”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
III – na letra
“c”, a tabela de valores das funções gratificadas.
Art. 18 O servidor posto à disposição da Prefeitura, com ônus para o seu órgão de origem, nomeado para ocupar cargo em comissão no Município e que não optar pelo vencimento desse cargo, fará jus à participação do valor da remuneração do cargo em comissão, cujo percentual será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2068, de 30 de maio de 1983)
Parágrafo único. O servidor da Prefeitura municipal que vier ocupar cargos de comissão símbolos C1, C2 e C3 nesta prefeitura e que não optar pelos vencimentos deste Cargo fará jus a participação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 1647, de 26 de setembro de 1979)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1632, de 05 de julho de 1979)
Art. 19 Somente serão designados para o exercício de funções
gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais
ou de outros municípios e de suas autarquias e sociedades de economia mista,
postos à disposição da Prefeitura.
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita
pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente de órgão de igual nível
hierárquico, onde a função for lotada.
§ 2º É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo
exercício de chefia ou de assessoramento quando esta atividade for inerente ao
exercício do cargo.
Art. 20 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar por decreto,
funções gratificadas que se fizerem necessárias, segundo as exigências dos
serviços municipais, além das instituídas pela presente Lei, atendidas as
condições de existência de recursos orçamentários.
Art. 21 A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável,
segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 22 O pessoal de que trata este Capítulo será admitido pelo
regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo
único. A admissão
deste pessoal será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do
órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 23 A admissão de pessoal eventual ou variável ocorrerá para
atendimento das atividades essenciais da Prefeitura, de acordo com a legislação
federal e estadual aplicável, considerando-se, principalmente:
I – o
exercício de funções de natureza técnica especializada;
II – o
desempenho de funções necessárias à execução de programas de educação, cultura
e saúde;
III – o
exercício de funções necessárias aos serviços de engenharia;
IV – o
desempenho de funções necessárias à execução de serviços de natureza
industrial;
V – o
exercício de funções de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos,
de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública, de coleta de lixo, de
execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de
trabalhos de oficina;
VI – o exercício de função técnico-profissionais.
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste artigo, são consideradas funções de natureza técnica especializada
aquelas cujo exercício requeira formação profissional de grau superior.
Art. 24 O candidato à admissão na forma deste Capítulo deverá
preencher as seguintes condições mínimas:
I – possuir
carteira profissional;
II – ser
portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo
masculino;
III –
comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV – ser
aprovado no exame de sanidade física e mental, feito por entidade oficial
designada pela Prefeitura.
Art. 25 Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica
e especializada deverão comprovar formação profissional de grau superior.
Art. 26 Na contratação para o desempenho de funções de magistério
primário, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – portadores
de certificado de conclusão do curso colegial normal;
II –
portadores de certificado de conclusão de curso ginasial normal;
III– que
estejam cursando o Colegial Normal;
IV –
portadores de certificado de conclusão de Curso Colegial.
Parágrafo
único. Será
permitida a admissão de servidores sem as qualificações previstas neste artigo,
desde que se verifique a inexistência de candidatos que as possuam.
Art. 27 Obedecidas as prescrições estabelecidas neste Capítulo, o
enquadramento e os salários do pessoal sob o regime das leis do trabalho serão
fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Os salários deste pessoal não poderão ser superiores aos
correntes no mercado de trabalho.
§ 2º O enquadramento do pessoal eventual ou variável obedecerá,
por anologia, aos princípios adotados para o
enquadramento dos funcionários, fixados nesta Lei.
Art. 28 Para efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos e
funções consideradas necessárias ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão
de igual nível hierárquico.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Administração, anualmente, em
coordenação com as demais Secretarias e órgão de igual nível estudará a lotação
de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho
a executar.
§ 1º Partindo das conclusões de estudo, a Secretaria Municipal
de Administração proporá ao Prefeito, modificações na lotação dos diversos
órgãos, sugerindo o provimento dos cargos existentes, ou, inexistindo estes, a
criação por decreto de cargos e classes indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos
necessários.
Art. 30 Fica institucionalizado, como atividade permanente na
Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como objetivos:
I – criar e
desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da
função pública;
II –
incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
dos serviços;
III – integrar
os objetivos particulares de cada função aos fins da administração como um
todo.
Art. 31 O treinamento será objeto de planejamento integrado em
relação a cada carreira e, dessas, em relação a outras afins.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Administração, em
coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual nível, a elaboração e a
execução dos programas de treinamentos.
Parágrafo
único. Os programas de
treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 33 O treinamento será de dois tipos:
I – da
integração, que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a
sedimentar o servidor no ambiente de trabalho;
II – de
formação, que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e
elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das
atribuições de seus cargos, a mantê-los em permanente atualização e a
prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vista à promoção e
ao acesso.
§ 1º O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático.
§ 2º O treinamento será ministrado:
I – sempre que
possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e
recursos humanos locais;
II – através
da contratação de serviços de entidades especializadas;
III – mediante
o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no
Município ou não.
Art. 34 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão
dos programas de treinamento:
I –
identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos
respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem não causem prejuízo ao funcionamento regular dos
serviços.
III –
desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamento.
IV –
submetendo-se aos programas de treinamento adequado às suas atribuições.
Art. 35 Independentemente dos programas de treinamento elaborados
pela Secretaria Municipal de Administração, cada chefia desenvolverá atividades
de treinamento em serviço de seus subordinados, mediante:
I – reuniões
para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II –
divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho;
III –
divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
IV – discussão
dos programas de trabalho de cada órgão;
V – utilização
de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada
caso.
Art. 36 Será expedido certificado de aproveitamento aos servidores
que participarem dos programas de treinamento.
Parágrafo
único. A Divisão de
Pessoal fará anotar nos registros cadastrais do servidor o seu grau de
aproveitamento indicado no certificado a que se refere este artigo, para
aferição de merecimento, objetivando promoção ou acesso.
Art. 37 O enquadramento dos servidores no quadro aprovado pela
presente Lei, obedecerá às normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 38 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo em
comissão ou função gratificada que ocupa, ainda que em substituição.
Parágrafo
único. A permanência
no cargo em comissão, função gratificada ou da condição de substituição
dependerá de nova nomeação ou designação.
Art. 49 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo
serão enquadrados em cargos correspondentes aos que ocuparem na data da
vigência desta Lei, conforme Planos de Enquadramento constantes do Anexo IV, da
seguinte forma:
I – na Tabela
A, está exposto o Plano de Enquadramento dos cargos de provimento efetivo.
II – na Tabela B está demonstrado o Plano de Enquadramento dos
cargos de provimento efetivo que se extinguirão à medida que vagarem.
§ 1º Caso o funcionário seja enquadrado em cargo de vencimento
inferior ao que ocupava efetivamente na data da vigência desta Lei, não sofrerá
redução de vencimento.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior,
o funcionário perceberá a diferença existente entre o vencimento do cargo de
que era titular efetivo e o vencimento do novo cargo em que for enquadrado, até
que, por qualquer razão, o seu vencimento se iguale ao do cargo antigo ou o
supere.
Art. 40 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de
enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 41 O servidor que se julgar prejudicado, em seu
enquadramento, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito
reconsideração do ato que o enquadrou.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da lista nominal de enquadramento.
§ 2º O Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a emenda da
decisão, no máximo, nos 3 (três) primeiros dias subseqüentes ao término do
prazo previsto neste Parágrafo.
Art. 42 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para
provimento de cargos vagos, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Os servidores
municipais não estarão sujeitos a limites de idade para inscrição nos
concursos.
Art. 43 As classes constantes da Tabela B do Anexo I serão
extintas da seguinte forma:
I – os cargos
das classes isoladas e das iniciais de série de classes, à medida que forem
vagando, ficarão automaticamente extintos:
II – os cargos
das classes intermediárias e das finais de séries de classes extinguir-se-ão,
automaticamente, quando vagarem e não puderem ser providos através de promoção:
a) por já ter
sido extinta a classe imediatamente inferior, dentro da mesma série de classes;
b) em razão da
inexistência de servidor ocupante de cargo da classe imediatamente inferior,
dentro da mesma série de classes, com habilitação para concorrer à promoção,
apurada a habilitação na forma do Capítulo III, desta Lei.
Art. 44 Ficam extintos, na data da vigência desta Lei, os cargos
de provimento efetivo que estiverem vagos, todos os cargos de provimento em comissão
e todas as funções gratificadas, criados anteriormente à presente Lei.
Parágrafo único Os cargos criados anteriormente à presente Lei, que forem
vagando, em virtude de enquadramento nos novos cargos, ou em razão de
qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 45 Os valores das pensões pagas pela Prefeitura são fixadas
em Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) mensais e os proventos de
aposentadoria são elevados em 40% (quarenta por cento).
Art. 46 O salário-família será devido aos funcionários a razão de
Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por filho menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 47 Aos servidores lotados e em exercício direto nos serviços
de coleta de lixo domiciliar e nos trabalhos braçais nos cemitérios e rede de
esgotos, fica concedida a gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o
nível de seus vencimentos ou salários, a título de “risco de saúde”.
Art. 48 Aos servidores lotados na Divisão de Pronto Socorro
Municipal, que prestem efetivo exercício de plantonista, em regime permanente,
poderá ser arbitrada uma gratificação especial a ser paga mensalmente, de até
50% (cinqüenta por cento) calculados sobre o nível de seus vencimentos ou
salários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos em comissão ou função gratificada.
§ 2º Os nomes dos servidores que devam perceber a gratificação
especial de que trata este artigo, serão indicados, ao Prefeito, pelo
Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será cancelada,
tão logo se verifique desnecessária a realização de plantões, cabendo, ao
Secretário Municipal de Saúde, o controle da medida, propondo, quando couber, a
revogação do ato concessório, em cada caso.
Art. 49 O cargo isolado de provimento efetivo de Procurador
Municipal extinguir-se-á quando vagar, respeitados todos os direitos adquiridos
pelo seu atual ocupante.
§ 1º O padrão salarial do cargo de Procurador Municipal, continua equivalente ao de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)
§ 2º Fica fixada
em valor correspondente a 30% do vencimento e será pago mensalmente com este,
ao Procurador Municipal, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa e
defesa judicial e extra judicial da Fazenda Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)
Art. 50 Fica revogada a Lei 1.182, de 27 de abril de 1970. (Redação
dada pela Lei n° 1459, de 28 de junho de 1976)
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e
redistribuir as dotações de pessoal para atender aos encargos desta Lei, na
forma do que dispõem os artigos 42 e 43 e o parágrafo único do artigo 66
da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 52 As vantagens pecuniárias, decorrentes da aplicação da
presente Lei, serão devidas e pagas somente após a publicação das listas nominais
de enquadramento de que trata o artigo 40 desta Lei.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros na forma do artigo anterior.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, em Cuiabá, 24 de março de 1.976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
A – CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
B – CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO
C – CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
D – FUNÇÕES
GRATIFICADAS
A – CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
Por Código,
Séries de Classes, Classes, Níveis e Números de Cargos.
GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL 1.00.00 – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Código |
Série de
Classes e Classes |
Níveis |
Nº de Cargos |
1.01.00 |
|
|
|
1.01.01 |
Escriturário
– Datilógrafo I |
6 |
40 |
1.01.02 |
Escriturário
– Datilógrafo II |
7 |
22 |
1.01.03 |
Escriturário
– Datilógrafo III |
8 |
10 |
1.02.00 |
|
|
|
1.02.01 |
Agente de
Administração I |
9 |
06 |
1.02.02 |
Agente de
Administração II |
10 |
05 |
1.02.03 |
Agente de
Administração III |
11 |
04 |
1.03.00 |
|
|
|
1.03.01 |
Agente
Fiscal de Tributos I |
14 |
10 |
1.03.02 |
Agente
Fiscal de Tributos II |
16 |
08 |
1.03.03 |
Agente
Fiscal de Tributos III |
18 |
06 |
1.04.00 |
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE |
|
|
1.04.01 |
Técnico em
Contabilidade I |
14 |
06 |
104.02 |
Técnico em
Contabilidade II |
15 |
04 |
1.04.03 |
Técnico em
Contabilidade III |
16 |
02 |
1.04.04 |
Técnico em
Contabilidade IV |
17 |
02 |
GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL 2.00.00 – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Código |
Série de
Classes e Classes |
Níveis |
Nº de Cargos |
2.01.00 |
|
|
|
2.01.01 |
Agente
Fiscal de Obras I |
14 |
07 |
2.01.02 |
Agente
Fiscal de Obras II |
16 |
02 |
2.01.03 |
Agente
Fiscal de Obras III |
18 |
01 |
2.02.00 |
|
|
|
2.02.01 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas I |
14 |
18 |
2.02.02 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas II |
16 |
08 |
2.02.03 |
Agente
Fiscal e Posturas III |
18 |
02 |
GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL 3.00.00 – EDUCAÇÃO E CULTURA
Código |
Série de
Classes e Classes |
Níveis |
Nº de Cargos |
3.01.00 |
PROFESSOR DE
ENSINO DE 1º GRAU |
|
|
3.01.01 |
Professor de
Ensino de 1º Grau I |
8 |
55 |
3.01.02 |
Professor de
Ensino de 1º Grau II |
9 |
15 |
3.01.03 |
Professor de
Ensino de 1º Grau III |
10 |
06 |
3.01.04 |
Professor de
Ensino de 1º Grau IV |
11 |
03 |
ANEXO I
B – CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM
Por Códigos,
Séries de Classes, Classes, Níveis e Número de Cargos.
GRUPO DE
CATEGORIA FUNCIONAL 4.00.00 – ESPECIAL
Código |
Série de
Classes e Classes |
Níveis |
Nº de Cargos |
4.01.00 |
ALMOXARIFE |
|
|
4.01.01 |
Almoxarife I |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
02 |
4.01.02 |
Almoxarife
II |
4 |
01 |
4.02.00 |
TESOUREIRO |
|
|
4.02.01 |
Tesoureiro I |
12 |
02 |
4.02.02 |
Tesoureiro
II |
13 |
01 |
4.03.00 |
CLASSES
ISOLADAS |
|
|
4.03.01 |
Contínuo |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
13 |
4.03.02 |
Porteiro I |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de
novembro de 1979) |
08 |
4.03.03 |
Trabalhador |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de
novembro de 1979) |
25 |
4.03.04 |
Ajudante de
Caminhão |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de
novembro de 1979) |
05 |
4.03.05 |
Guarda
Municipal |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
21 |
4.03.06 |
Jardineiro |
4 (Nível alterado pela Lei n° 1664, de 16 de novembro de 1979) |
03 |
4.03.07 |
Enfermeiro |
5 |
01 |
4.03.08 |
10 |
05 |
|
4.03.09 |
13 |
02 |
|
4.03.10 |
14 |
01 |
|
4.03.11 |
Feitor |
10 |
01 |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
07 |
|
4.03.13 |
15 |
02 |
|
4.03.14 |
18 |
03 |
|
4.03.15 |
Assessor do
Prefeito |
E-1 |
01 |
4.03.16 |
Procurador
Municipal |
E-2 |
01 |
C – CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO (DENOMINAÇÃO SÍMBOLO E NÚMERO)
L |
Símbolos |
Nºs. de Cargos |
Secretário
Municipal de Planejamento e Coordenação |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Administração |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Finanças |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Obras e Viação |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Saúde |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Serviços Públicos |
CC-1 |
1 |
Secretário
Municipal de Educação e Cultura |
CC-1 |
1 |
Chefe do
Gabinete do Prefeito |
CC-1 |
1 |
Chefe da
Procuradoria Municipal |
CC-1 |
1 |
Coordenador
de Núcleo de Planos e Programas |
CC-2 |
1 |
Coordenador
do Núcleo de Programação Financeira e Orçamentária |
CC-2 |
1 |
Coordenador
do Núcleo de Processamento e Informações |
CC-2 |
1 |
Coordenador do
Núcleo de Patrimônio Imobiliário |
CC-2 |
1 |
Secretário
Particular do Prefeito |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Obras |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento Municipal de Estradas de Rodagem |
CC-2 |
1 |
Diretor do Departamento
de Vias Urbanas |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Assistência Médico-Hospitalar |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Controle Sanitário |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Operações Urbanas |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Concessões e Serviços Públicos |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Educação |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Cultura e Turismo |
CC-2 |
1 |
Diretor do
Departamento de Promoção Social |
|
1 |
Assistente
do Chefe do Gabinete do Prefeito |
CC-3 |
1 |
Chefe da Assessoria
de Imprensa |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Assessoria de Relações Públicas |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Centro de Estudos e Pesquisas |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Centro de Análise de Projetos |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Centro de Informações Técnicas |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Centro de Cadastro Técnico Municipal |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Assuntos Jurídicos |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Assuntos Contenciosos |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Pessoal |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Material |
CC-3 |
1 |
Chefe do
grupo de Licitações |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Coordenação Auxiliar |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Rendas Imobiliárias |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão Financeira |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Rendas Diversas |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Obras Públicas |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Obras Particulares |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Construção e Conservação de Rodovias |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Oficinas Mecânicas |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Construção de Vias Urbanas |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Pronto Socorro Municipal |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão
de Medicina Rural |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Biometria |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Fiscalização e Controle Sanitário |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Limpeza Urbana |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Posturas Municipais |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão
de Paisagismo |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Guarda Municipal |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Serviços Públicos |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Concessões |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Administração Escolar |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão
de Orientação Pedagógica |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Cultura |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Turismo e Promoções |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Serviço Social |
CC-3 |
1 |
Chefe da
Divisão de Desenvolvimento Comunitário |
CC-3 |
1 |
Sub-Prefeito
de Guia |
CC-3 |
1 |
Secretário
da Junta de Serviço Militar |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Gabinete de Secretaria Municipal |
CC-3 |
1 |
Assessor da
Secretaria Municipal |
CC-3 |
7 |
Chefe da
Divisão de Conservação de Vias Urbanas |
CC-3 |
1 |
Chefe do
Comando Sanitário |
CC-3 |
1 |
Assessor de Imprensa (Cargo criado pela Lei n° 1623, de 05 de junho de 1979) |
CC-3 |
1 |
Assessor de
Relações Públicas (Cargo
criado pela Lei n° 1623, de 05 de junho de 1979) |
CC-3 |
1 |
D - FUNÇÕES
GRATIFICADAS (DENOMINAÇÃO, SÍMBOLO E NÚMERO DE FUNÇÕES)
Função |
Símbolo |
Nº de
Funções |
Chefe do
Serviço de Controle Pessoal |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Seleção e Treinamento |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Material Permanente |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Almoxarifado Central |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Protocolo e Arquivo |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Execução Orçamentária |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Cadastro Econômico |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Contabilidade |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Fiscalização Tributária |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Tesouraria e Bancos |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço da Dívida Ativa |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço de Obras Diretas |
FG-6 |
1 |
Chefe do Serviço
de Obras Contratadas |
FG-6 |
1 |
Secretário
da Procuradoria Municipal |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Laboratório de Solos |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Setor de Administração do Pronto Socorro Municipal |
FG-6 |
1 |
Chefe do
Serviço Técnico |
FG-6 |
1 |
Supervisor de
Estabelecimento de Ensino 1º Grau |
FG-6 |
3 |
Chefe da
Secretaria Executiva do Grupo de Licitações |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Limpeza de Logradouros |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Esgotos |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Coleta de Lixo |
FG-5 |
1 |
Chefe do Horto
Florestal |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Ajardinamento e Arbonização |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Mercados e Feiras |
FG-5 |
1 |
Chefe do
Serviço de Cemitérios |
FG-5 |
1 |
Diretor de
Estabelecimento de Ensino (1º Grau) |
FG-5 |
7 |
Chefe do
Serviço de Cadastro de Licitantes |
FG-4 |
1 |
Administrador
de Serviços |
FG-4 |
1 |
Chefe da
Zeladoria Municipal |
FG-4 |
1 |
Chefe do
Setor de Administração do Comando Sanitário |
FG-4 |
1 |
Chefe do
Posto de Abastecimento e Lubrificação |
FG-3 |
1 |
Chefe do Almoxarifado
Setorial AS-1 |
FG-3 |
1 |
Administrador
de Mercado |
FG-2 |
4 |
Administrador
de Cemitério |
FG-2 |
3 |
Encarregado
de Turmas |
FG-1 |
10 |
Vide Lei n° 1.456, de 21 de maio de 1976
A –
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS POR NÍVEIS
B – VENCIMENTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO, POR SÍMBOLOS
C – VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR SÍMBOLOS
VENCIMENTOS E
VALORES
A –
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR NÍVEIS
Nível |
Vencimento
(Cr$) |
1 |
585,00 |
2 |
630,00 |
3 |
690,00 |
4 |
840,00 |
5 |
890,00 |
6 |
950,00 |
7 |
1.010,00 |
8 |
1.070,00 |
9 |
1.130,00 |
10 |
1.190,00 |
11 |
1.400,00 |
12 |
1.550,00 |
13 |
1.800,00 |
14 |
2.000,00 |
15 |
2.350,00 |
16 |
2.700,00 |
E-1 |
4.229,00 |
E-2 |
5.517,00 |
B – VENCIMENTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SÍMBOLOS
Símbolo |
Vencimento
(Cr$) |
CC-1 |
11.000,00 |
CC-2 |
8.000,00 |
CC-3 |
6.000,00 |
C – VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, POR SÍMBOLOS
Símbolo |
Valor (Cr$) |
FG-1 |
420,00 |
FG-2 |
570,00 |
FG-3 |
720,00 |
FG-4 |
900,00 |
FG-5 |
1.200,00 |
FG-6 |
1.500,00 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
|||
CLASSE |
NÍVEL |
CÓDIGO |
CLASSE |
NÍVEL |
Escriturário
Datilógrafo I |
3 |
1.01.01 |
Escriturário
Datilógrafo I |
3 |
Escriturário
Datilógrafo II |
4 |
1.01.02 |
Escriturário-Datilógrafo
II |
4 |
Escriturário
Datilógrafo III |
5 |
1.01.03 |
Escriturário
Datilógrafo III |
5 |
Assistente
de Administração I |
6 |
1.02.01 |
Agente de
Administração I |
6 |
Assistente
de Administração II |
7 |
1.02.02 |
Agente de
Administração II |
7 |
Fiscal de
Serviços Públicos I |
3 |
2.02.01 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas I |
12 |
Fiscal de
Serviços Públicos II |
4 |
2.02.02 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas II |
14 |
Técnico em
Contabilidade I |
12 |
1.04.01 |
Técnico em
Contabilidade I |
13 |
Técnico em
Contabilidade II |
13 |
1.04.02 |
Técnico em
Contabilidade II |
14 |
Técnico em
Contabilidade III |
14 |
1.04.03 |
Técnico em
Contabilidade III |
15 |
Técnico em
Contabilidade IV |
15 |
1.04.04 |
Técnico em
Contabilidade IV |
16 |
Fiscal de
Tributos I |
9 |
1.03.01 |
Agente Fiscal
de Tributos I |
12 |
Fiscal de
Tributos II |
10 |
1.03.02 |
Agente
Fiscal de Tributos II |
14 |
Professor
Primário I |
8 |
3.01.01 |
Professor do
Ensino de 1º Grau I |
3 |
Professor
Primário II |
9 |
3.01.02 |
Professor do
Ensino de 1º Grau II |
9 |
Professor
Primário III |
10 |
3.01.03 |
Professor do
Ensino de 1º Grau III |
10 |
Professor
Primário IV |
11 |
3.01.04 |
Professor do
Ensino de 1º Grau IV |
11 |
Fiscal de
Obras I |
3 |
2.01.01 |
Agente
Fiscal de Obras I |
12 |
Fiscal de
Obras II |
4 |
2.01.02 |
Agente
Fiscal de Obras II |
14 |
Fiscal de
Posturas I |
3 |
2.02.01 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas I |
12 |
Fiscal de
Posturas II |
4 |
2.02.02 |
Agente
Fiscal de Serviços e Posturas II |
14 |
B – PLANO DE
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE
VAGAREM
Tabela de
equivalência, para fins de enquadramento automático, demonstrando, em cada
classe na situação anterior à vigência desta Lei (SITUAÇÃO ANTERIOR), a classe
correspondente, criada pela presente Lei, na qual passa a se enquadrar
(SITUAÇÃO ATUAL).
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
|||
CLASSE |
NÍVEL |
CÓDIGO |
CLASSE |
NÍVEL |
Tesoureiro I |
8 |
4.02.01 |
Tesoureiro I |
12 |
Tesoureiro
II |
11 |
4.02.02 |
Tesoureiro
II |
13 |
Almoxarife I |
1 |
4.01.01 |
Almoxarife I |
2 |
Almoxarife
II |
2 |
4.01.02 |
Almoxarife
II |
3 |
Contínuo |
- |
4.03.01 |
Contínuo |
1 |
Porteiro |
- |
4.03.02 |
Porteiro |
1 |
Guarda
Municipal |
- |
4.03.05 |
Guarda
Municipal |
2 |
Feitor |
- |
4.03.11 |
Feitor |
10 |
Assessor do
Prefeito |
- |
4.03.18 |
Assessor do Prefeito |
E-1 |
Motorista |
- |
4.03.08 |
Motorista |
6 |
Operador de
Máquinas |
- |
4.03.09 |
Operador de
Máquinas |
7 |
Encarregado
de Turma |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
Administrador
de Equipamento Mecânico |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
Trabalhador |
- |
4.04.03 |
Trabalhador |
1 |
Jardineiro |
- |
4.03.06 |
Jardineiro |
3 |
Administrador
de Obras |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
Topógrafo |
- |
4.03.16 |
Topógrafo |
11 |
Ajudante de
Caminhão |
- |
4.03.04 |
Ajudante de Caminhão |
1 |
Enfermeiro |
- |
4.03.07 |
Enfermeiro |
5 |
Desenhista |
- |
4.03.10 |
Desenhista |
9 |
Administrador
de Turma |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
Mestre de
Obras |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
Mecanógrafo |
16 |
4.03.17 |
Mecanógrafo |
16 |
Procurador |
- |
4.03.19 |
Procurador |
E-2 |
Administrador
de Fontes Luminosas |
- |
4.03.12 |
Administrador
de Obras e Serviços |
11 |
TÉCNICOS
SUPERIORES
CÓDIGO |
SÉRIE DE
CLASSES E CLASSES |
NÍVEIS |
Nº DE CARGOS |
5.01.00 |
Advogado |
23-24-25 |
01 |
5.02.00 |
Ciências
Contábeis |
23-24-25 |
01 |
5.03.00 |
Geógrafo |
23-24-25 |
02 |
(Incluído pela Lei n° 2045, de 17 de dezembro de 1982)
Código 5.01.00
Advogado Níveis 23-24-25
Requisitos
Mínimos para provimento:
Escolaridade |
Experiência |
Curso
Universitário Completo de Direito Conhecimentos
Especializados Profissão
Regulamentada Recrutamento Dentre
advogados habilitados profissionalmente |
Um ano, no
mínimo em cada referência. Outros
requisitos Registro na
OAB Promoção Da ref. 21 a
22 Da ref. 22 a
23 |
Código 5.02.00
Ciências Contábeis
Requisitos
Mínimos para provimento:
Escolaridade |
Experiência |
Curso
Universitário Completo de Ciências Contábeis Conhecimentos
Especializados Profissão
Regulamentada Recrutamento Dentre
Contadores Habilitados profissionalmente |
Um ano, no
mínimo, em cada referência. Outros
Requisitos Registro no
CRC Promoção Da ref. 21 a
22 Da ref. 22 a
23 |
Código 5.03.00
Geógrafo
Requisitos
Mínimos para provimento
Escolaridade |
Experiência |
Curso
Universitário Completo de Licenciatura Plena de Geografia Conhecimentos
Especializados Profissão
Regulamentada Recrutamento Dentre os habilitados
profissionalmente |
Um ano no
mínimo em cada referência Outros
Requisitos Registro no
MEC Promoção Da ref. 21 a
22 Da ref. 22 a
23 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.