AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 650 DE 19/09/03
Vide Art. 3º da Lei Complementar nº 229/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município:
I – assistência e situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – admissão de professor substituto e professor visitante;
IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público:
a) limpeza pública;
b) construções públicas;
c) serviços na área de Saúde;
d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais;
V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015)
VI – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Federal, Estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal;
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III do art. 2º, poderá ser efetivada a vista do Estatuto do Magistério.
Art. 4º As
contratações de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse
público serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas por mais
vezes pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n° 6232, de 21 de
novembro de 2017)
Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde, da assistência social, de serviços urbanos e de obras públicas, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, procedendo-se, neste intervalo, à realização, a depender da necessidade da Administração, de novo processo seletivo ou concurso público. (Redação dada pela Lei n° 6232, de 21 de novembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.920, de 19 de março de 2015)
I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Redação dada pela Lei nº 5.172, de 30 de dezembro de 2008)
III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º É proibida a contração, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I – nos casos dos incisos I e II do artigo 2º, a remuneração poderá ser acrescida em até 60%(sessenta por cento), equivalente ao valor da menor remuneração ou subsídio do Município;
II – no caso do inciso III do artigo 2º, o estabelecido na Lei Orgânica do Magistério Público Municipal de Cuiabá;
III – no caso do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira das mesmas categorias ou de outros já contratados, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
IV – nos casos dos incisos V e VI do artigo 2º, a remuneração ou subsídio não será inferior a 01 (um) salário mínimo e não superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes. (Redação dada pela Lei nº 5.231, de 15 de setembro de 2009)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como parâmetro.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I,
II, IV e V do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e justificado
interesse público, a ser atestado pelo titular da Secretaria interessada na
contratação de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 5.920, de
19 de março de 2015)
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará, no caso previsto no inciso I, em supressão imediata das atividades alheias àquelas previstas no instrumento contratual, e, nos casos previstos nos incisos II e III, em rescisão imediata do contrato, sem prejuízo, em todos os casos, da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Redação dada pela Lei nº 5.920, de 19 de março de 2015)
§ 2º Os efeitos desta lei terão validade a partir de agosto do corrente ano.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.
Art. 11 Os contratos celebrados com base nesta lei são de natureza administrativa.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3(um terço) do período trabalhado.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.