LEI Nº 4.466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA
NA GAZETA MUNICIPAL Nº 661 DE 28/11/03
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Sistema de Estacionamento Regulamentado
Cidade Verde” nas vias e logradouros públicos de Cuiabá.
Art. 2º O Sistema deve ser implantado pelo município mediante
sinalização específica para o estacionamento rotativo de veículos automotores
de passageiros e cargas, por tempo determinado, mediante preço estabelecido
para sua ocupação e controlado através de equipamentos automatizados e
informatizado.
Parágrafo
único. O sistema
eletrônico de que trata o caput
deste artigo será implantado de modo a mensurar o
tempo efetivamente utilizado para o estacionamento, garantindo-se cobrança
proporcional do valor correspondente.
Art. 3º O Serviço de estacionamento será concedido pelo município
através de procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública.
Parágrafo
único. Além dos
requisitos previstos na Lei 8.666/93, o concessionário deverá obedecer ao
seguinte critério para a contratação de pessoal:
I – 40%
(quarenta por cento) do contingente necessário para o desempenho do trabalho no
‘Sistema de Estacionamento Cidade Verde’ será contratado com critérios
definidos pelo concessionário;
II – 30%
(trinta por cento) dos contratados deverão ser de pessoas que trabalham
informalmente nas ruas, como “flanelinhas,” que serão cadastrados pela SMBES;
III – 30%
(trinta por cento) dos contratados deverão ser escolhidos dentre os que
trabalhavam no extinto projeto Arco-íris.
Art. 4º A fiscalização do serviço concedido será exercida pelo
Poder Público Municipal, através da SMTU, que será responsável por fiscalizar a
execução do projeto, inclusive avaliando e aprovando a política tarifária de
cobrança do estacionamento.
Art. 5º A área de abrangência do Sistema será restrita a área
central da cidade, estendendo-se às vias públicas que pelo intenso fluxo de
veículos necessitam de garantia de rotatividade como a Av. Rubens de Mendonça,
Av. Fernando Correa da Costa, Carmindo de Campos, XV
de Novembro.
Parágrafo único. A fixação do valor para a utilização do sistema é de
competência do Prefeito Municipal, via decreto, após o referendo do Conselho
Municipal de Transportes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e em especial as
Leis nºs 4.344
de
30/12/2002, 3.879 de 16/07/1999,
3.704 de 19/12/1997, 3.642 de 07/07/1997 e 3.627, de 21/03/1997.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 24 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a urgente necessidade de
ordenar e disciplinar as áreas públicas de estacionamentos em Cuiabá;
CONSIDERANDO a necessidade em promover
a rotatividade dos estacionamentos públicos, democratizando as oportunidades de
vagas àqueles que demandam aos pólos geradores de serviços e comércio;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer um preço compatível, justo que possibilite o pagamento pelo tempo
efetivamente utilizado pelo cidadão usuário das áreas públicas de
estacionamento;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de
reduzir a exploração das vagas públicas de estacionamento por pessoas que estão
extorquindo o constrangendo o cidadão cuiabano;
CONSIDERANDO finalmente a imperiosa
necessidade de geração de emprego que possibilite ao cidadão auferir renda em
postos de trabalho devidamente regulares e com as garantias trabalhistas
constitucionais; Decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a
instituir, controlar e fiscalizar, nas vias e logradouros públicos
especificados no artigo 2º, áreas especiais para o estacionamento rotativo
controlado por equipamentos eletrônicos, para veículos automotores de
passageiros, motocicletas e veículos de carga, com capacidade de até 4.000
quilos, por tempo limitado e mediante pagamento do preço estabelecido para a
sua ocupação, com fundamento na Lei Municipal n.º 4.466 de 24 de Novembro de
2003
Art. 2º As áreas de estacionamento rotativo pago, denominado
“Estacionamento regulamentado Cidade Verde” em vias e logradouros públicos da
área central de Cuiabá e principais avenidas, instituída pela Lei Municipal n.º
4.466 de 24 de Novembro de 2003, passam a ser definidas na seguinte
conformidade:
§ 1º Compreende-se como área central de Cuiabá, para efeito
do estacionamento Cidade Verde, a poligonal definida pelas seguintes vias:
partindo-se da Avenida Mato-Grosso pela Av. Tenente Cel. Duarte até a rua São
Benedito, virando-se a esquerda pela rua São Benedito até a rua Papa João
XXIII, tomando-a pela esquerda até a rua Miranda Reis e nesta em direção a
Avenida General Melo dobrando-se a esquerda até a rua São Cristóvão e desta
pela direita até a avenida Carmindo de Campos dobrando-se a direita até a
avenida Tenente Cel. Duarte, virando-se a esquerda pela avenida Beira-Rio até a
rua Tuffic Affi contornando-a pela direita até a avenida Mário Correa e desta
convergindo a esquerda onde encontrar-se-á novamente a avenida Beira-Rio e
desta até a avenida 08 de Abril. Partindo-se da avenida Beira-Rio pela avenida
08 de Abril até a rua Barão de Melgaço, convergindo a esquerda até a rua
Comandante Costa e desta pela direita até a Avenida Dom Bosco, seguindo por
esta até a rua Estevão de Mendonça quando virar-se-á a direita até a rua
Brigadeiro Eduardo Gomes e desta pela esquerda até a rua Filinto Muller.
Continuando da rua Filinto Muller até a rua Cândido Mariano entrando pela
direita até a rua Presidente Marques e desta pela esquerda até a Avenida Mato
Grosso fechando a poligonal.
§ 2º Constituem áreas autorizadas para implantação do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, as seguintes vias:
I – Avenida 15 de Novembro – trecho compreendido entre avenida Tenente
Coronel Duarte e rua Tuffik Affi;
II – Rua Thogo da Silva Pereira – trecho compreendido entre avenida rua
Barão de Melgaço e avenida Tenente Coronel Duarte;
III – Rua 13 de junho – entre travessa João Dias e rua Major Gama;
IV – Rua Barão de Melgaço – da avenida Mato Grosso até a rua Thogo da Silva
Pereira;
V – Avenida Dom Bosco – desde Tenente Coronel Duarte até rua Comandante
Costa;
VI – Travessa Coronel Poupino – trecho compreendido entre a avenida Tenente
Coronel Duarte e rua 13 de Junho;
VII – Travessa Desembargador Lobo – entre a rua Joaquim Murtinho e rua 13
de junho;
VIII – Rua Desembargardor Ferreira Mendes – entre a rua Comandante Costa e
rua Antônio Maria;
IX – Rua Antonio Maria – trecho I: entre Getúlio Vargas e travessa João
Dias, trecho II: entre a avenida Issac Povoas e avenida Dom Bosco;
X – Rua Joaquim Murtinho – trecho I: entre a avenida Dom Bosco e Rua
Desembargador Lobo, trecho II: entre a avenida Issac Povoas e avenida Dom
Bosco;
XI – Avenida Issac Povoas – trecho compreendido entre a praça 08 de abril
até praça Rachid Jaudy;
XII – Rua Antonio João – entre a travessa João Dias e rua Cândido Mariano;
XIII – Travessa Avelino Siqueira – da rua Antonio João até rua 13 de junho;
XIV – Travessa João Dias – entre rua Comandante Costa e avenida Tenente
Coronel Duarte;
XV – Rua Cândido Mariano – trecho I: entre a avenida Tenente Coronel Duarte
e rua Antonio João, trecho II: da rua Pedro Celestino até rua Marechal Deodoro;
XVI – Rua Pedro Celestino – trecho compreendido entre as avenidas Getúlio
Vargas e Mato-Grosso;
XVII – Rua Comandante Costa – trecho I: entre as avenidas Dom Bosco e Issac
Povoas, trecho II: entre a rua Cândido Mariano e avenida Mato Grosso;
XVIII – Praça Rachid Jaudy – rua entre a rua Comandante Costa e rua Barão
de Melgaço;
XIX – Rua Campo Grande – entre as ruas Batista das Neves e 7 de Setembro;
XX – Rua 7 de Setembro – trecho compreendido entre as ruas Campo Grande e
Voluntários da Pátria;
XXI – Rua Ricardo Franco – entre as ruas Campo Grande e Voluntários da
Pátria;
XXII – Travessa 21 de abril – entre as ruas Campo Grande e Pedro Celestino;
XXIII – Rua Voluntários da Pátria – trecho entre as ruas Barão de Melgaço e
Zulmira Canavarros;
XXIV – Rua 12 de Outubro – da rua Batista da Neves à rua Pedro Celestino;
XXV – Praça da Boa Morte – nas vias do seu entorno;
XXVI – Rua Batista das Neves – trecho I: entre rua 24 de outubro e avenida
Getúlio Vargas, trecho II entre as ruas Cândido Mariano e Voluntários da
Pátria;
XXVII – Travessa João Celestino – entre as ruas Barão de Melgaço e Joaquim
Murtinho;
XXVIII – Travessa Getúlio Vargas – entre as ruas Comandante Costa e Filinto
Muller;
XXIX – Rua Presidente Castelo Branco – entre as avenidas Getúlio Vargas e
Isaac Povoas;
XXX – Praça Santos Dumont – entre as avenidas Getúlio Vargas e Cândido
Mariano;
XXXI – Rua Estevão de Mendonça – entre as avenidas Issac Povoas e Getúlio
Vargas;
XXXII – Avenida General Vale – entre as avenidas Coronel Escolástico e
General Melo;
XXXIII – Avenida General Melo – trecho compreendido entre a avenida General
Vale e rua São Cristóvão;
XXXIV – Rua Miranda Reis – entre a avenida General Melo e rua João Papa
XXIII;
XXXV – Avenida Historiador Rubens de Mendonça – trechos compreendidos entre
as ruas Corumbá e Vereador Juliano Costa Marques, sentido centro/CPA e entre as
ruas Júlio Rimet e Desembargador João de Lourenço, sentido CPA/Centro;
XXXVI – Avenida Aclimação – entre a avenida Historiador Rubens de Mendonça
e rua Esmeralda;
XXXVII – Rua da Cereja – da avenida Historiador Rubens de Mendonça e rua
“G”;
XXXVIII – Travessa K – entre a avenida Historiador Rubens de
Mendonça e rua Marcos Pereira da Luz;
Art. 3º O estacionamento rotativo pago funcionará no período das
08:00 às 19:00 horas, de 2ª à 6ª feiras e das 08:00 às 13:00 horas aos sábados,
sendo permitida uma permanência máxima contínua na mesma vaga de 2 (duas)
horas.
§ 1º Em épocas especiais e nas datas comemorativas, o horário
estabelecido acompanhará o horário de funcionamento do comércio.
§ 2º Fica estabelecido que a operação de carga e descarga de
containers ou caixas coletoras de entulho, restos de construção, depósito de
material de construção, etc. em áreas de estacionamento rotativo durante o
período do seu funcionamento deverá ser efetuado apenas e tão somente nos casos
em que os containers ou caixas coletoras de entulho não couberem nos canteiros
de obras e contra o pagamento antecipado do tempo em que permanecerão
estacionados.
Art. 4º Ficam estabelecidos seguintes preços para uma hora de
utilização do Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, nas vias públicas especificadas
no artigo 1º:
I – Veículos de passeio e de carga (até 04 toneladas): R$ 1,50 (um real e
cinqüenta centavos).
II – Motocicletas: R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real).
§ 1º O tempo Máximo permitido para a utilização do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde é de 02 (duas) horas.
§ 2º A permanência do condutor ou passageiro no veículo, não
desobriga o pagamento pelo uso do estacionamento Rotativo.
§ 3º Findo o período de permanência fixado pela sinalização regulamentadora,
o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado da vaga.
§ 4º O gerenciamento e o controle do Estacionamento
Regulamentado Cidade Verde, em vias e logradouros públicos, deverá ser
feito por meio de equipamento automatizado e informatizado, que permita total
controle do tempo de permanência do veículo, da arrecadação, aferição imediata
da receita e auditoria permanente por parte do Município.
§ 5º Os veículos licenciados como táxis, turismo, escolar,
desde que identificados e cadastrados no órgão competente, ficam dispensados do
pagamento do preço respectivo, pelo período necessário ao embarque e
desembarque de passageiro.
Art. 5º Constituem infrações do usuário, estacionar ou parar
veículos nos locais definidos como Estacionamento Regulamentado Cidade Verde:
I – sem estar devidamente registrado no sistema;
II – ter ultrapassado o período de tempo permitido para o local;
III – estacionar em locais demarcados por faixas amarelas ou fora do
espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único. Os carros oficiais de todos os níveis, utilizarão
gratuitamente o Estacionamento Rotativo, inclusive os veículos a serviço de
empresas prestadoras de serviço público, como: Telefonia, Energia Elétrica,
Saneamento, bombeiros, ambulância, policia e outros, quando no exercício de
suas funções, desde que os veículos estejam cadastrados pela empresa
concessionária do sistema.
Art. 6º Caberá ao município fiscalizar a utilização do
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, ficando o usuário infrator
sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu
regulamento, nas Resoluções do CONTRAN e nas Legislações Complementares ou
Supletivas, ficando ainda sujeito à remoção do veículo ao pátio de
recolhimento.
§ 1º Recairá o ônus da remoção, sobre o proprietário do
veículo removido, ressalvado os casos fortuitos.
Art. 7º A Prefeitura Municipal não caberá, em hipótese alguma,
responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos que
os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer, nos locais delimitados pelo
sistema de Estacionamento Regulamentado Cidade Verde.
Art. 8º O montante arrecadado pelo Município com o
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, será recolhido na conta única
do tesouro municipal e deverá obrigatoriamente ser aplicado da seguinte forma:
Programas sociais de Secretaria de Bem Estar Social 20% – Programas culturais
da Secretaria de Cultura – 20%; Secretaria de esportes – bom de bola, bom de
escola 20%; Programa fome zero municipal – 20%. A SMTU caberá 20% para a
aplicação na melhoria do sistema viário na área de abrangência do projeto.
Art. 9º As áreas permitidas para estacionamento e parada,
situadas em frente a estabelecimentos farmacêuticos, que necessitem de paradas
de emergência, bem como os pontos de táxis e de veículos de aluguel, templos
religiosos, áreas de embarque e desembarque em frente a escolas, repartições
públicas, hotéis e vagas para deficientes físicos, serão devidamente
sinalizadas e não estarão incluídas no sistema de Estacionamento Regulamentado
Cidade Verde.
Art. 10 Na hipótese do veículo exceder o período de
estacionamento estabelecido no artigo 3º, ou se o proprietário ou preposto
deixar de pagar o valor devido, o responsável será autuado por infração.
§ 1º Para não ter
a multa lavrada, o responsável deverá regularizar sua situação, mediante o pagamento do
valor correspondente a 5 (cinco) horas de estacionamento, relativo ao
Estacionamento Regulamentado Cidade Verde, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, após ter sido autuado pelo agente municipal de trânsito.
§ 2º Em caso de reincidência o usuário infrator perderá o
direito a compra dos créditos e será penalizado na forma do que estabelece o
código de trânsito brasileiro.
§ 3º Quando não ocorrer expediente no local de recolhimento,
o prazo máximo completa-se no primeiro dia útil de expediente.
§ 4º A não regularização no prazo estabelecido no “caput”
deste artigo, implicará no lavramento da multa por infração ao Código de Trânsito
Brasileiro e seu Regulamento, inclusive, quando for o caso, poderá ocorrer a
imobilização e remoção do veículo para o pátio de recolhimento.
Art. 11 O termo de outorga da concessão do serviço a terceiros,
deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas da concessão:
I – o objeto, a área e o prazo da concessão;
II – as condições de exploração do Estacionamento Regulamentado Cidade
Verde, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição da receita,
auditorias e controle do sistema estabelecido;
III – as condições econômicas e financeiras da empresa exploradora do
serviço, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio
inicialmente estabelecido;
IV – a forma e periodicidade do pagamento devido ao Município;
V – os direitos, garantias e obrigações da empresa concessionária e do
Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades
de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos
ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VI – Os direitos e deveres dos usuários das vagas do Estacionamento
Regulamentado Cidade Verde, bem como o dever da concessionária de manter os
usuários permanentes e suficientemente informados acerca do funcionamento do
sistema;
VII – a forma de relacionamento da concessionária com a autoridade
municipal de trânsito responsável pelo cumprimento do Código Brasileiro de
Trânsito;
VIII – eventuais penalidades que possam ser aplicadas a empresa
concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para
exploração da concessão;
IX – as hipóteses e procedimentos para a extinção antecipada da concessão;
X – o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para
regularização das obras necessárias, bem como, o prazo máximo para início da
exploração das vagas do Estacionamento Rotativo;
XI – o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências, que
possam surgir ao longo do prazo de vigência da concessão;
XII – a obrigação da empresa concessionária em tomar todas as
providências e adotar as medidas necessárias para garantir a adequada e
satisfatória operação do sistema, tais como:
a) gerenciamento;
b) treinamento de pessoal;
c) fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo,
combustível e impressos;
d) confecções de placas de sinalização vertical e horizontal;
e) aquisição de veículos para a fiscalização;
f) outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem
desenvolvidas.
XIII – que todos os equipamentos, obras e instalações serão incorporados ao
patrimônio público municipal, após o término do contrato;
XIV – durante o período de vigência da concessão, fica facultado ao
concessionário, a exploração publicitária nos impressos, equipamentos e junto
às sinalizações de estacionamento, com prévia anuência da Secretaria Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá oferecer garantia,
na forma de Lei, do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser
assumidas, como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao
fornecimento, instalação, funcionamento e a manutenção dos equipamentos
vinculados a concessão.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano do Município a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão
para exploração de Estacionamento Regulamentado Cidade Verde.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá–MT, 18 de Dezembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.