LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 689 DE 11/06/2004
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá, Estado de Mato
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da
Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 bem
como da Lei Federal n.º 9.717/98.
Seção Única
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Cuiabá/MT, gozará de personalidade jurídica própria de natureza
autárquica, autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Cuiabá/MT, será denominado pela sigla "CUIABÁ-PREV”, e se destina a
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente
Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao CUIABÁ-PREV no que se refere a seus
bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que gozam o Município de Cuiabá.
Art. 3º São segurados obrigatórios do CUIABÁ-PREV os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município
de Cuiabá.
Parágrafo
único. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §
13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao CUIABÁ-PREV será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de
suas respectivas posses.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do CUIABÁ-PREV.
Parágrafo
único. A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa
qualidade.
Art. 6º Ao segurado
que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do
CUIABÁ-PREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a do Município.
Parágrafo
único. O servidor
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à
disposição do Município de Cuiabá, permanece filiado ao regime previdenciário
de origem.
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
I - O cônjuge,
a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição,
desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.
II - Os pais;
e
III - O irmão
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou se inválido.
§ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados
do limite de idade.
§ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem
e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 5º A existência de dependentes indicados no inciso I deste
artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III
deverão ser comprovadas.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os
cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - Para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o
filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo
se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
IV -
Para os dependentes em geral:
a) pelo
matrimônio;
b) pela
cessação da invalidez;
c) pelo
falecimento.
Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover
a sua inscrição no CUIABÁ-PREV e que se processará da seguinte forma:
I - Para o segurado,
a qualificação perante o CUIABÁ-PREV comprovada por documentos hábeis;
II - Para os
dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo
único A inscrição é
essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o CUIABÁ-PREV fornecer ao
segurado, documento que a comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga
das prestações a que fizerem jus.
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do CUIABÁ-PREV serão
aposentados:
I - Por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art.
14:
a) A invalidez
será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
CUIABÁ-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia
seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) A doença ou
lesão de que o segurado filiado na data da posse ao CUIABÁ-PREV já era portador
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
II -
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III -
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) Sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os
artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do CUIABÁ-PREV,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, alínea “a”, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a
que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor
na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um
trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no
caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II.
Art. 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base
de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo
período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - Inferiores
ao valor do salário mínimo;
II -
Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
respectivo ente; ou
III -
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art. 14 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
Sub-Seção II
Auxílio Doença
Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) dos vencimentos por ele percebido. (Redação dada pela Lei nº 4.989, de 11 de setembro de 2007)
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se
ao CUIABÁ-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente
de qualquer natureza.
Art. 16 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de
janeiro de 2007).
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do CUIABÁ-PREV.
(Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de
janeiro de 2007).
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município
fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados,
se for o caso. (Redação dada
pela Lei nº 4.944, de 05 de janeiro de 2007).
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4.944, de 05 de
janeiro de 2007).
Art. 17 O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do CUIABÁ-PREV, e se for o caso a processo
de readaptação profissional.
Art. 18 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para
o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 20 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, somente a mãe terá
direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado.
Parágrafo
único. O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do CUIABÁ-PREV.
Art. 23 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art. 24 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - Por morte
do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - Quando o
filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - Pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - Pela
perda da qualidade de segurado.
Art. 25 O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 26 Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente
a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12,
pago na última parcela.
Art. 27 O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como
a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do CUIABÁ-PREV.
Seção II
dos Benefícios
Garantidos aos Dependentes
Sub-Seção I
da Pensão por Morte
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - Ao valor
da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - Ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - Sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II -
Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - Do dia do óbito;
II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
I - do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
III -
Da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
Parágrafo único; No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
Art. 30 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo CUIABÁ-PREV.
Parágrafo
único. Ficam
dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo
único. Com a
extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 33 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - Documento
que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e,
II - Certidão emitida
pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao CUIABÁ-PREV pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
Art. 34 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade,
auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
Art. 36 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 Além do disposto nesta Lei, o CUIABÁ-PREV. observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
Art. 40 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo
único. Os servidores
municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor
(CUIABÁ-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão
de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como
compensação financeira.
Art. 41 As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio CUIABÁ-PREV e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do CUIABÁ-PREV que, todavia, poderá
negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43 Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando
não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor
do Instituto.
Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 238, de 10 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
I - de uma
contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 11 % (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição; (Redação dada pela
Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
II - de
uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11
% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei
nº 4766, de 08 de julho de 2005).
III -
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de
11 % (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas
após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00% (onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
(Redação dada pela
Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
V - de uma
contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
VI - de uma
contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6°,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município; (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
VII - pela
renda resultante da aplicação das reservas; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
VIII - pelas
doações, legados e rendas eventuais; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
IX - por
aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho
de 2005).
X - dos
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art.
201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
§ 1º Constituem também fontes de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio reclusão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, desde que atendidos os seguintes quesitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
a) Caso superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
b) Se o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
§ 3º O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. ((Redação dada pela Lei n° 5.290, de 30 de dezembro de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4887, de 12 de julho de 2006)
Art. 45 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório
pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro
vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.
40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o
do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo,
gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.
§ 3° O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo CUIABÁ-PREV.
Art. 46 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
Parágrafo
único. Ao servidor
titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato
eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do
cargo efetivo.
Art. 47 A arrecadação das contribuições devidas ao CUIABÁ-PREV
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - Aos
setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos
dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias
de que trata o inciso I e II do art. 44;
II - Caberá do
mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao CUIABÁ-PREV ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao CUIABÁ-PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 48 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º
fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao CUIABÁ-PREV as
contribuições devidas.
Art. 49 As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Cuiabá, mensalmente,
junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições ao CUIABÁ-PREV.
Art. 50 O CUIABÁ-PREV poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a
fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
Parágrafo
único. A
fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores
do CUIABÁ-PREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
Art. 51 As importâncias arrecadadas pelo CUIABÁ-PREV são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos
os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de
outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 52 Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas,
devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados
no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria
MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 53 As disponibilidades de caixa do CUIABÁ-PREV, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 54 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - Segurança
quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
II - A
obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo
único. É vedada a
aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - Títulos da
dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II -
Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive
a suas empresas controladas.
Art. 55 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior,
o CUIABÁ-PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 56 O orçamento do CUIABÁ-PREV evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do CUIABÁ-PREV integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do CUIABÁ-PREV observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 57 A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 58 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do CUIABÁ-PREV e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do município.
Art. 59 O CUIABÁ-PREV observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 60 Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto
na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre
contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - A
escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - A
escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - A escrituração
será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - O
exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - O ente
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço
patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI- Para
atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII - As demonstrações
financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial
e dos resultados do exercício;
VIII - Os
investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 61 O CUIABÁ-PREV, publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o
mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
I - O valor de
contribuição do ente estatal;
II - O valor
de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - O valor
de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - O valor
da despesa total com pessoal ativo;
V - O valor da
despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - O valor
da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do
Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - Os
valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro
de 1998.
Parágrafo
único. O
CUIABÁ-PREV, encaminhará a Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas
do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992
com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 62 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo
único. Para os casos
de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
Art. 63 A despesa do CUIABÁ-PREV se constituirá de: (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
I - Pagamento
de prestações de natureza previdenciária; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766,
de 08 de julho de 2005)
II - Aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do CUIABÁ-PREV;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do CUIABÁ-PREV. (Redação dada pela Lei complementar nº 4766, de 08 de julho de 2005)
Art. 64 A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 65 A organização administrativa do CUIABÁ-PREV compreenderá
os seguintes órgãos:
I – Órgãos de
Direção:
a) Conselho
Curador, com funções de deliberação superior;
b) Conselho Fiscal,
com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de
julgamento de recursos;
c)
Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
II – Órgãos de
Assessoramento:
a)
Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria
Técnica;
III – Órgãos
Executivos:
a) Gerência de
Administração;
b) Gerência
Financeira;
c) Gerência de
Benefícios;
Art. 66 Compõem o Conselho Curador do CUIABÁ-PREV os seguintes
membros: 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal, sendo
03 (três) do Executivo e 01 (um) do Legislativo, e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador representantes da
Administração Pública Municipal, serão designados pelos Chefes dos respectivos
Poderes, dentre os servidores municipais e os representantes dos segurados,
serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a
participação do servidor inativo.
§ 2º É garantida aos titulares das Secretarias Municipais de
Finanças e Administração a designação como membros natos do conselho Curador.
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação
de seus membros.
Art. 67 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - Elaborar
seu regimento interno;
II - Eleger o
seu presidente;
III - Decidir
sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo
Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
IV - Julgar os
recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
V - Apreciar
sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente
Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo
único. As
deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68 A função de Secretário do Conselho Curador será exercida
por um servidor do CUIABÁ-PREV de sua escolha.
Art. 69 Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Parágrafo
único. Fica
assegurado aos membros do Conselho Curador o direito de ausenta-se dos postos
de trabalho na administração municipal durante o período de cinco dias úteis
consecutivos em cada mês, para o desempenho das atribuições de conselheiros.
Art. 70 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
I - Elaborar
seu regime interno;
II - Eleger
seu presidente;
III -
Acompanhar a execução orçamentária do CUIABÁ-PREV;
IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, composto de 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo e 03 (três) representantes dos servidores com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005).
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
§ 4º Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de
ausentar-se dos postos de trabalho na administração municipal, durante o
período de cinco dias úteis consecutivos em cada mês, para o desempenho das
atribuições de Conselheiros.
Art. 71 Fica criado o cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”,
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
com o mesmo “status” de Secretário Municipal.
§ 1º O Diretor Executivo do CUIABÁ-PREV, bem como os membros
dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que
couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e
alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 3º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
CUIABÁ-PREV.
Art. 72 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I -
Representar o CUIABÁ-PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - Comparecer
às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - Cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - Propor,
para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do CUIABÁ-PREV;
V - Nomear,
exonerar, admitir, demitir, contratar, prover e dispensar os servidores do
CUIABÁ-PREV;
VI -
Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VII -
Despachar os processos de habilitação a benefícios, junto a gerencia de
benefícios;
VIII - Movimentar
as contas bancárias do CUIABÁ-PREV conjuntamente com o gerente financeiro;
IX - Fazer
delegação de competência aos servidores do CUIABÁ-PREV;
X - Ordenar
despesas e praticar todos os demais atos de administração.
Sub-Seção II
dos Órgãos de Assessoramento
Art. 73 Compõem a estrutura administrativa dos órgãos de
Assessoramento, os seguintes cargos:
I - Assessoria
Técnica;
II -
Procuradoria Jurídica.
Parágrafo
único. Os cargos
criados pelo caput deste artigo, serão providos em comissão, de livre nomeação
e exoneração pelo Diretor Executivo.
Art. 74 São atribuições específicas da assessoria técnica:
I - Assessorar
o Diretor Executivo na emissão de pareceres técnicos aos processos de
benefícios;
II -
Desempenhar as atividades lhes delegadas pelo Diretor Executivo;
III -
Coordenar os trabalhos administrativos junto ao gabinete do Diretor Executivo.
Art. 75 Compete a Procuradoria Jurídica:
I - Exercer a
função de consultoria jurídica ao Instituto na forma da lei;
II - Fixar orientação
jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto;
III -
Representar o Instituto perante os Tribunais;
IV - Opinar em
todos os processos de concessão de benefícios;
V - Realização
dos processos administrativos de sindicância.
Art. 76 Os cargos que compõem a estrutura administrativa dos
órgãos executivos, criados pelo anexo II desta lei, serão providos em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo.
Art. 77 Os vencimentos dos cargos em comissão que compõem a
estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV, serão fixados nos termos do anexo II
desta Lei.
Parágrafo
único. As
atribuições dos cargos previstos na estrutura administrativa do CUIABÁ-PREV,
serão regulamentadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo conselho curador
e editado pelo Diretor Executivo.
Art. 78 Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes
forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes atribuições:
I - Gerência
de Administração: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis
e imóveis, correspondência, e atos administrativos do Instituto;
II - Gerência
Financeira: superintender os trabalhos da contabilidade, recebimentos, guarda de
valores e os pagamentos das despesas, bem como coordenar o comitê de
investimentos;
III - Gerência
de Benefícios: proceder ao processamento dos pedidos de benefícios, emitindo
parecer favorável ou contrário.
Art. 79 Os assuntos de competência de cada unidade gerencial da
estrutura administrativa dos órgãos executivos relacionados no artigo anterior,
se desdobram pelas seguintes seções:
I – Gerência
de Administração:
a) Seção de
Recursos Humanos;
b) Seção de
Material e Patrimônio.
II – Gerência
Financeira:
a) Seção de
Contabilidade;
b) Seção
Tesouraria.
III – Gerencia
de Benefícios:
a) Seção de
Cadastro;
b) Seção de
Atendimento.
Art. 80 A admissão de pessoal à serviço do CUIABÁ-PREV se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 81 Os cargos de provimento efetivo CUIABÁ-PREV, com o
respectivo número de vagas, escolaridade exigida e vencimentos, serão
delineados no anexo III da presente lei.
Parágrafo
único. Os direitos,
deveres e regime de trabalho dos servidores do CUIABÁ-PREV reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 82 O Diretor Executivo poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal.
Seção III
dos Recursos
Administrativos
Art. 83 Os segurados do CUIABÁ-PREV e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo lesivas a seus
direitos.
Art. 84 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que o fundamenta.
Art. 85 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 86 O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância
superior.
Seção I
Dos Segurados
Art. 87 São deveres e obrigações dos segurados:
I - Acatar as
decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;
II - Aceitar e
desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou
nomeados;
III - Dar
conhecimento à direção do CUIABÁ-PREV das irregularidades de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - Comunicar
ao CUIABÁ-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo
aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo
único. O segurado
que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas
contribuições e débitos para com o CUIABÁ-PREV mensalmente, diretamente na
Tesouraria do CUIABÁ-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por
esta Autarquia.
Art. 88 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - Acatar as
decisões dos órgãos de direção do CUIABÁ-PREV;
II -
Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
III -
Comunicar por escrito ao CUIABÁ-PREV as alterações ocorridas no grupo familiar
para efeito de assentamento;
IV - Prestar
com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CUIABÁ-PREV.
Art. 89 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§
1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - Tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e
cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na
seguinte proporção:
I - Três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 90 Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 91 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 89 desta
Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta
anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos
de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos
das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 92 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 94 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
CUIABÁ-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 94-A O CUIABÁ-PREV procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4887, de 12 de julho de 2006)
Art. 95 O CUIABÁ-PREV terá prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, para proceder à revisão dos
processos de aposentadorias e pensão por morte, concedidos após a promulgação
da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 15 de dezembro de 1998.
Art. 96 Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos dependentes, estão isentos da contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)
Art. 97 A contabilidade processará o inventário dos bens, direitos
e obrigações vinculadas ao IPEMUC, constituídos na forma das Leis Municipais
anteriores pertinentes ao assunto, que passará a integrar o ativo e o passivo
da CUIABÁ-PREV.
Art. 98 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em Março/2004, que faz parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo Único O saldo remanescente de alíquota de contribuição de que trata o art. 44, III, e o equilíbrio atuarial previsto no “caput” é de 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento) que corresponde a reserva para pagamentos de benefícios de riscos não programáveis (invalidez e morte) que, será custeado pelo Tesouro e repassado a CUIABÁ-PREV, sob regime financeiro de repartição simples. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4766, de 08 de julho de 2005)
Art. 99 O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do CUIABÁ-PREV, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 100 Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor
de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Parágrafo
único. O crédito
adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será coberto por anulação parcial
ou total de dotação orçamentária prevista no orçamento anual do IPEMUC e pela
arrecadação das contribuições previdenciárias prevista nesta lei.
Art. 101 A contribuição prevista nesta Lei será exigida a partir de 90
(noventa) dias da data de sua publicação, e até tal data fica mantida a
contribuição de que trata a Lei nº
2.815, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
103 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.781, de 01 de novembro de 1990, 2.815, de 11 de dezembro de 1990, 3.032, de 30 de novembro de 1992 e 4.184, de 23 de abril de 2002.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 09 de Junho de 2004.
(Resprestinado pela Lei complementar nº 245, de 14 de julho de 2011)
Cargo Denominação |
Numero de Vagas |
Símbolo |
Valor R$ |
Diretor Executivo |
01 |
DAS 01 |
4.050,00 |
Procurador Jurídico |
01 |
DAS 03 |
2.050,00 |
Assessor Técnico |
02 |
DAS 03 |
2.050,00 |
Gerente de Beneficios |
01 |
DAS 03 |
2.050,00 |
Gerente de Administração |
01 |
DAS 03 |
2.050,00 |
Gerente Financeiro |
01 |
DAS 03 |
2.050,00 |
Chefe de Seção |
06 |
DAS 05 |
1.080,00 |
Cargo/Denominação |
Requisitos de
Investidura |
Número de Vagas |
Vencimento em R$ |
Motorista |
Ensino Fundamental (1º Grau) Completo, Carteira de Habilitação
categoria "D" |
02 |
315,00 |
Telefonista |
Ensino Médio (2º Grau) Completo. |
02 |
300,00 |
Secretária |
Ensino Médio (2º Grau) Completo, conhecimento em Informática |
04 |
300,00 |
Agente Administrativo |
Ensino Médio (2º Grau) Completo, conhecimento em Informática. |
15 |
290,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Ensino Fundamental (1º Grau) Completo. |
02 |
269,00 |
Vigilante |
Ensino Fundamental (1º Grau) Completo |
03 |
269,00 |
Advogado |
Graduação na área; Registro no Conselho Regional Competente |
02 |
898,00 |
Contador |
Graduação na área; Registro no Conselho Regional Competente |
02 |
898,00 |
Médico Perito |
Graduação em Medicina; Registro no Conselho Regional Competente;
Residência Médica e/ou Título de Especialista e/ou Especialização na área de,
no mínimo 2 anos. |
03 |
898,00 |