LEI
COMPLEMENTAR Nº 01, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O SITEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – MT.
Vide Lei Complementar nº 14/1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal
promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a
normas gerais do Direito Tributário, na constituição do Estado de Mato Grosso e
na Lei Orgânica do Município, toda a matéria
tributária de competência municipal, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT”.
Art. 2º esta lei destina-se
às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o município em matéria fiscal
e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto
à aplicação da legislação tributária, os deveres e obrigações dos contribuintes
as imunidades e isenções.
DAS NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO
Art. 3º Somente de
tributos, ou a sua extinção;
I – A instituição de Tributos, ou a sua extinção;
II – A majoração de Tributos, ou a sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação Tributaria
principal, bem como seu sujeito passivo;
IV – A fixação da alíquota do tributo e da sua base de calculo;
V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrarias
a seus dispositivos;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
Tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de
isenções bem como de incentivos fiscais.
Parágrafo Único. Não constitui
majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 4º São normas complementares
à legislação Tributária Municipal:
I – Os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos
tributos Municipais:
II – As instruções normativas, portarias, instruções, circulares,
avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação
Tributária;
III – As decisões do “conselho de Recursos Fiscais, “transitados em
julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV – Os convênios que o Município celebre com a Administração
direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não vinham a ferir
as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na
Constituição Federal.
Art. 5º A vigência no Tempo
e no Espaço, da Legislação Tributária, rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados:
I – As normas Complementares especificadas no artigo anterior, que
entram em vigor na data de sua publicação:
II – Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos,
definam novas hipóteses de incidência ou extingam ou reduzam isenções, entraram
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua
publicação.
Parágrafo Único. A isenção, salvo
se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo pode ser
revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira
mais favorável ao contribuinte.
Art. 6º A legislação
Tributaria aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não tenha se
completado, conforme especificado nos incisos seguintes:
I – Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato
gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais
necessários a que produza os efeitos que lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 7º Para os efeitos do incisos II do artigo anterior, salvo disposição de Lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 8º A Lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativo
excluída a aplicação de penalidade à inflação dos dispositivos interpretados:
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributos;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei
vigente ao tempo de sua pratica.
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
Art. 9º A Obrigação
Tributária é principal ou acessória.
§ 1º A Obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação Tributaria por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A ilicitude do fato
gerador, incumbe a prática de ato simulado, nulo ou anulável, vem como a
prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível,
não exime o pagamento dos tributos correspondentes bem como das penalidades
decorrentes do ato fraudulento nem do procedimento penal cabível.
§ 4º A inobservância da
obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 10 Fato Gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente
à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 11 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária
aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Seção II
Sujeito Ativo
Art. 12 Sujeito ativo da
obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu Cumprimento.
Parágrafo Único. O Município de
Cuiabá é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar,
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis
municipais tributárias a ele posteriores.
Art. 13 A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito
público.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 2º A atribuição pode
ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º Não constitui
delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo
ou da função de arrecadar tributos.
Art. 14 O cometimento da
função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito
através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do
Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento
da receita Municipal.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 15 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desde
Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de
competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo
da Obrigação principal, diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador:
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorre de disposições expressas deste código e de leis
tributárias a ele posteriores.
Art. 16 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu
objeto, de conformidade com a legislação Tributária Municipal.
Art. 17 Salvo disposições de
Lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção IV
Da Responsabilidade
Tributária
Art. 18 São solidariamente
obrigadas:
I - As Pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
II - As Pessoas expressamente designadas nesta Lei, bem como nas
Leis tributárias a ela posteriores.
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Art. 19 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de credito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção V
Responsabilidade Dos
Sucessores
Art. 20 O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 21 Os créditos
tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se
na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a
prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação
em hasta pública a sub-revogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 22 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos:
II - O sucessor a qualquer Titulo e o Cônjuge meeiro pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos "de cujus" até a
data da abertura da sucessão.
Art. 23 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seja espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
Art. 24 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer titulo, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio
indústria ou atividade:
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção VI
Responsabilidade De
Terceiros
Art. 25 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados:
III - Os administradores de bens e terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário.
VI - Os Tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. Em matéria de
penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se trata de
multas de caráter moratório.
Art. 26 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei,
contrato ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários prepostos e empregados:
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 27 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 28 A disposições
expressas neste código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas
para todos os tributos Municipais, no que couber.
DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Seção I
Da Administração
Fiscal
Art. 29 Todas as Funções
referentes a cadastramento, lançamento cobrança, recolhimento e fiscalização de
tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste
Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraude e evasões fiscais,
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados,
segundo atribuições constantes de Lei especificas e regulamentos.
Art. 30 Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão
orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da
legislação tributária, seus direitos e obrigações.
§ 1º Aos Contribuintes é
facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes:
§ 2º As medidas
repressivas somente serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou
por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 31 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será
formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada
pelo consulente ou seu representante legal, formulado com clareza e
objetividade as duvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como
contribuinte.
§ 2º O Secretário
Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente
para respondê-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
§ 3º Se a consulta
versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem
como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá
ser concedido em dobro.
§ 4º Todos os processos
de consultas deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para
acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 32 As entidades de
classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam.
Art. 33 Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente,
exceto se formulada:
I – Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que
não deixam duvidas quanto a sua interpretação;
II – Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de
interesse do consulente
Parágrafo Único. Não caberá
consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto,
defesa, nos termos e nos prazos determinados neste código.
Art. 34 Nenhuma ação fiscal
caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de
consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de
Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude,
tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe
de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem
exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas,
juros e atualização monetária.
Art. 35 Nenhum contribuinte
poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória
enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de
consulta.
Art. 36 O contribuinte que
proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta, fica isento de
penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instancia
superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe
seja dado ciência.
Seção I
Crédito Tributário
Art. 37 O crédito tributário
decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência
do fato gerador.
Art. 38 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 39 O crédito tributário
regulamente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste código, de
conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito
tributário ditadas pela lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição Do
Crédito Tributário
Art. 40 A constituição do
crédito tributário é ato privado da autoridade administrativa, através do
lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 41 O lançamento é o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Art. 42 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei
então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação, que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades,
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste ultimo caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 43 Os atos formais
relativos ao lançamento dos tributos Municipais ficarão a cargo de Secretaria
Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o poder Executivo Municipal,
cometer as funções cadastramento, lançamento e arrecadação a outras pessoas de
direito público ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste código, e
artigos 7º e parágrafos da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 43 Os Atos formais
relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal,
cometer as funções de cadastramento, lançamento e arrecadação a outras pessoas
de direito público ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Código, do
artigo 7º e §§ da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 e § 7º da Emenda
Constitucional n.º 03/93. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
Art. 44 A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 45 O lançamento efetuar-se-a com base nos dados constantes dos cadastros
fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art. 46 O lançamento poderá
ser feito de oficio ou por homologação, nos termos dos artigos 149 e 150 da lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 47 O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou,
quando não for possível, por falta de elementos que devem constar do cadastro
fiscal, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em Jornal
local de grande circulação, em 03(três) edições consecutivas.
Art. 48 Far-se-á revisão de
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária, ainda que hajam
sido apurados diretamente pelo físico.
Art. 49 A qualquer tempo
poderão ser efetuadas lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como lançamentos substutivos.
Parágrafo Único. Os lançamentos
relativos a exercícios anteriores, que não houveram sido feitos na falta da
administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições
legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e
juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados em 50% (cinqüenta por
cento) da correção monetária, à época do pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
Art. 50 Os lançamentos
efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo
utilizado no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte,
anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 51 Em caso de
sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos a fiscalização tributária o
arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou
quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a
critério do fisco.
Parágrafo Único. Sempre que houver
dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de
tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local
de atividade durante o período determinado.
Seção III
Suspensão Do Crédito
Tributário
Art. 52 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos da legislação tributária
municipal;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 53 A moratória somente
pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pelo município;
b) pela União, em relação a tributos da competência do Município,
quando simultaneamente concedida a tributos de competência Federal e ás
obrigações de caráter privado.
II - em, caráter individual, por despacho
do Prefeito, desde que autorizada por Lei, nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único. A Lei concessiva
da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área do município ou a determinada classe ou categoria de
contribuintes.
Art. 54 A lei que concede
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor:
II - As condições da concessão do favor em caráter individual:
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação, de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
Art. 55 Salvo disposições de
lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo Único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em beneficio daquele.
Art. 56 A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos,
Parágrafo Único. No caso do inciso
I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua
revogação não se cumputa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação
só pode ocorrer antes do prescrito o referido direito.
Art. 57 O sujeito passivo
poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à impugnação referente à contribuição de melhoria;
b) como garantia de ser oferecida nos casos de compensação ou
transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do
outro.
Art. 58 O município poderá
exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado
o Prefeito Municipal.
Art. 59 A importância a ser
depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniária.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer
procedimento fiscal.
III - mediante estimativa ou arbitramente
procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral
do credito tributário.
Art. 60 Considerar-se-á suspensa
a exigibilidade do credito tributário a partir da data de efetivação do
depósito na tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o
pagamento em moeda corrente, cheque visado ou vale postal.
Parágrafo Único. Ao efetuar o
depósito, o sujeito passivo deverá especificar no campo próprio do documento de
Arrecadação Municipal - DAM, qual o crédito tributário ao qual o mesmo se
refere.
Art. 61 O deposito não
importará em exigibilidade do crédito tributário:
Art. 61 A efetivação do
depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
I - quando parcial, em relação às prestações vincendas;
II - quando total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.
Art. 62 Cessam os efeitos
suspensivos relacionados á exigibilidade do crédito Tributário:
I - a extinção do crédito tributário:
II - a exclusão do Crédito tributário:
III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1º e 2º instâncias, ou
esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste
Código.
IV - A cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
Seção IV
Art. 63 Extinguem o credito
tributário:
I - o pagamento;
I – o pagamento,
inclusive sob a forma de dação em pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de
dezembro de 1993)
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do artigo 150 e §§ 1º e 4º da lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 64 Das modalidades de
extinção de credito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos I e
VIII, estão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei n.º 5.172 de 25 de
Outubro de 1966.
Seção V
Das Demais
Modalidades De Extinção De Crédito Tributário
Art. 65 O Prefeito Municipal
fica autorizado a determinar a compensação, a transação e a concessão de
remissão de débitos, nas formas de condições estipuladas nos artigos seguintes.
Art. 66 Todo e qualquer
pedido de compensação, transação e remissão, deverá ser feito em petição
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que analisará os fundamentos do
pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessário e poderá
decidir de duas maneiras, a saber:
Art. 65 O Prefeito
Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a compensação, a transação e a
concessão de remissão de débitos, na forma e condição definidas nos artigos
seguintes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 15 de dezembro de 1993)
Art. 66 Todo requerimento
de extinção de crédito tributário pelas formas de dação em pagamento,
compensação, transação ou remissão, deverá ser feito em petição dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças, que analisará os fundamentos do pedido,
solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir
de duas maneiras, a saber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de dezembro de 1993)
I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos
interesses da Fazenda Pública Municipal; ou,
II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo á Procuradoria Geral
Municipal, para análise dos aspectos jurídicos - legais do pedido.
Parágrafo Único. Sendo indeferido,
nos termos do inciso I deste artigo caberá ao contribuinte, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito, que poderá
manter a decisão do Secretário Municipal de Finanças, encerrando
definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido desde que
ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 67 A Procuradoria Geral
Municipal deverá obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão
encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo deferimento ou
indeferimento.
Art. 68 Toda e qualquer
compensação, transação ou remissão, será objeto de termo de compromisso,
firmado pelo sujeito passivo, constando a assinatura do Prefeito, do Procurador
Geral e do Secretario Municipal de Finanças.
Art. 68 Toda e qualquer
dação em pagamento, compensação, transação e remissão, será objeto de Termo de
Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributário, com a assinatura
do Procurador Geral do Município, do Secretário Municipal de Finanças e do
Secretário Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de
dezembro de 1993)
Art. 69 A compensação
referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e
certos, vencidos ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em
redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 70 Nos casos de lacuna
da Lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se
refere á compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código
Civil Brasileiro, artigos 1009, 1010 e 1017.
Art. 71 Mediante concessões
mútuas, o Município de Cuiabá e o sujeito passivo da obrigação Tributária podem
transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito tributário.
§ 1º O crédito
tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase, inclusive
relativamente á cobrança de Divida Ativa, em liquidação amigável ou Judicial.
§ 2º O sujeito passivo poderá
oferecer como transação para extinção de débito, prestação de serviços, desde
que observadas as modalidades legais para a contratação de serviço,
participando, em igualdade de condições, de concorrência publicar, atendendo o
real interesse do Município.
Art. 71 O crédito
tributário pode ser objeto de dação em pagamento ou remissão, em qualquer fase
em que se encontre, inscrita ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução
fiscal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 15 de dezembro de 1993)
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços,
bens, e obras, que somente serão aceitas como pagamento de débito, após
analisado e constatado o real interesse do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de
dezembro de 1993)
Art. 72 A Remissão total ou
parcial de crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa,
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se
tratar das situações especificadas nos incisos seguintes, quando o Prefeito
poderá autorizá-la, por despacho fundamentado, atendendo:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - Á diminuta importância do crédito Tributário;
IV - A considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo Único. A remissão não
gera direito adquirido e será revogada de Oficio, sempre que se apure que o
beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 56, referente á moratória.
Seção VI
Da Exclusão Do
Crédito Tributário
Art. 73 Excluem o crédito
Tributário:
I - A isenção:
II - A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do
crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias,
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
conseqüente.
Art. 74 A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da Lei que a
concede, não se aplicando:
I - Aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em beneficio daquele:
II - Ás infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou
Jurídicas.
Art. 75 A anistia pode ser
concedida:
I - Em caráter geral:
II - limitadamente:
a) Ás infrações da legislação relativa a determinado tributo:
b) Ás infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) A determinada região
do território Municipal, em função de condições a ela peculiares;
d) Sob condição do
pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a concede, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma Lei, ao Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 76 A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do
Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 56 deste Código.
Art. 77 A isenção será
tratada em capitulo próprio neste Código.
TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DA
DECADÊNCIA
Art. 78 O direito de a
Fazenda Publica constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
II - da data em que se torna definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contando da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito
Tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 79 A ação para cobrança
do crédito Tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
§ 1º A prescrição do
debito fiscal se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por
qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, com referência ao pagamento do débito;
II - pela concessão de prazos especiais para pagamento;
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequivoca, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
VI - pela apresentação de documento comprobátorio
da divida, em juízo, de inventario ou concursos de
credores
§ 2º Suspende-se a
prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é
inscrito como Divida Ativa, por um período de 180(cento e oitenta) dias ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 80 cessa em 5(cinco)
anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste
Código.
Art. 81 Ocorrendo a
prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos
termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da Lei:
§ 1º constitui falta de
exação no cumprimento do dever, deixa o servidor Municipal prescrever débitos
Tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º Apurada a
responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor Municipal,
qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vinculo empregaticio com o Governo Municipal, responderá Civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos
prescritos, atualizados á data do pagamento.
TÍTULO VI
GARANTIAS E
PRIVILÉGIOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 82 Aplicam-se aos
créditos tributários do Município de Cuiabá os dispositivos da lei n.º 5.172,
de 25 de Outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193.
TÍTULO VII
DO PROCESSO FISCAL
Art. 83 Este Código regula,
em caráter Geral ou especifico, em função da natureza dos tributos de que se
trata, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização, aplicando-se ás pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade
constitucional ou isenção de caráter pessoal.
Art. 84 Ainda quando gozarem
de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a
fiscalização a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
I - Apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros
próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste
Código e seu regulamento;
II – conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum
modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de
obrigação tributaria ou que constitua comprovante de veracidade dos dados
consignados nas guias, documentos e livros fiscais;
III – Prestar sempre que solicitados pelas autoridades fiscais,
informações e esclarecimentos relativos á operação que, ao juízo do fisco,
possa constituir fato gerador de obrigações tributárias, pela interpretação da
legislação em vigor.
Art. 85 O fisco poderá
requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de
oficio, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou
profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.
Art. 86 Aplica-se, no que
couber, o disposto nos artigos 194 a 200, da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de
1966.
Art. 87 As informações
obtidas por força dos dispositivos do artigo 85, são sigilosas e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
Parágrafo Único – Constitui falta
grave punível nos termos do Estatuto do Funcionários Municipais, a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 88 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos
comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigações tributária:
II – Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que
constituam matéria tributável;
III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais ;
IV –Solicitar, através de notificação, o comparecimento do
contribuinte ou responsável ás repartições da Fazenda
Municipal, para prestar esclarecimentos;
V – Requisitar o auxilio de Força Pública ou requerer ordem
judicial, quando indispensável á realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos
e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vitimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato
definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo Único. Nos casos a que se
refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligencia,
do qual constarão, especificamente, os elementos examinados.
§ 1º Nos casos a que se
refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência do
qual constarão especificamente, os elementos examinados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
§ 2º Nos casos em que
couber, será lavrada intimação pelo Inspetor de Tributos, obedecendo os
seguintes prazos: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
a) 1a. Intimação mínima de 01 (hum) dia, máxima de até 03
(três) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
b) 2a. Intimação prorrogável por mais 02 (dois) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Art. 89 A autoridade ou o
funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou
diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado constando as
datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e
documentos examinados.
§ 1º O termo de que
trata o “caput” deste artigo poderá ser:
de fiscalização orientativa:
de notificação fiscal-auto de infração e apreensão.
I – O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o
direito de regularizar sua situação perante o fisco Municipal, sem multa, no
prazo improrrogável de 15(quinze) dias, após o qual será lavrado o termo de
Notificação Fiscal-Auto de Infração e apreensão.
§ 2º O termo será
lavrado em impresso próprio, este fim, devendo se procedido no próprio local
onde se verificar a fiscalização ou onde se constate a infração, ainda que esta
não se tenha dado no estabelecimento ou residência do infrator, devendo ser o
termo preenchido á mão, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.
§ 2º O termo será lavrado
em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou
emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível,
inutilizando-se os espaços em branco. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
§ 3º Ao fiscalizado ou
infrator, dar-se-á cópia do termo, firmado pela autoridade fiscal, contra
recibo no original.
§ 4º A recusa do recibo
deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo
menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o termo de
fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.
§ 5º Os dispositivos do
parágrafo anterior aplica-se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores,
analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou
infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos
incapazes, definidos pela lei Civil.
Seção II
Da Apreensão De Bens e Documentos
Art. 90 A autoridade fiscal
que estiver procedendo á fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração á
legislação tributária Municipal estabelecida neste Código ou em legislações a
ele posteriores.
§ 1º O disposto no
“caput” deste artigo aplica-se estabelecimentos comerciais, industriais,
agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável
ou de terceiro que responda solidariamente nos termos das seções III, IV, V, VI
deste Código.
§ 2º Havendo prova ou
fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 91 Ocorrendo a
apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a
descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação ao local onde foram
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria
pessoa que estava na posse dos objetos se a mesma for pessoa idônea, podendo
ser, entretanto, responsabilizada como depositaria infiel, nos termos da
legislação Civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua
responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.
Art. 92 Os documentos
apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo Único. As coisas
apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante
depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste
Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos entretanto, até decisão final, os objetos
necessários á prova.
Art. 93 Lavrado o termo de
apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30(trinta) dias para cumprir com
suas Obrigações Tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com Defesa
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou á autoridade máxima da
Secretaria ou órgão publico que tenha lavrado o termo respectivo.
§ 1º Findo o prazo
estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do
mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os ens apreendidos serão levados á hasta pública.
§ 2º Quando a apreensão
recai sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão
constantes do regulamento, em função do tempo de armazenagem suportáveis, sem
que haja deterioração.
§ 3º Decorridos os
prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido
tomada pelo contribuinte, O Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis á
entidades e associações de caridade e assistência Social.
§ 4º Apurando-se, na
venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado
notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na
notificação.
Seção III
Da Notificação Fiscal-Auto De Infração e Apreensão
Art. 94 A notificação
Fiscal-auto de infração e apreensão obedecerá sempre o modelo fixado por ato
normativo do poder Executivo.
Art. 95 Inicia-se a
fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao
profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias Municipais
para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal.
Art. 95 Indica-se a
fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao
profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais,
para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita
fiscal, com a lavratura de intimação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
§ 2º Responderá
solidariamente o contribuinte que confeccionar veículo de publicidade e
propaganda sem a devida autorização da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
Art. 96 Verificada, através
do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento
de tributos, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste
Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos Municipais, a
autoridade fiscal lavrará notificação fiscal, com precisão e clareza, sem
emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:
I – O local, dia e hora da lavratura;
II – O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – A descrição do fato que constitui infração e as
circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem
como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando
necessário;
IV – A intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos
Municipais os tributos e acréscimos devidos ao apresentar defesa e provas no
prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Único. As omissões ou incorreções
da Notificação Fiscal-Auto de infração e apreensão não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado
termo aditivo.
Art. 97 A assinatura do
infrator na 1º via da Notificação Fiscal-Auto de Infração e apreensão, não
constitui formalidade essencial á validade do ato, não implica em confissão,
nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar das
observações aos pés do auto.
Parágrafo Único. Recusando-se o
infrator a receber cópia do auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo
para defesa começa a contar da data da lavratura do mesmo, não podendo o
infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o
prazo.
Art. 98 Considera-se
intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:
I – Pessoalmente, sempre que possível, a, contar da data da entrega
de cópia da notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original;
II – Por conta, acompanhada de cópia da Notificação, com avisos de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba
em seu domicilio;
III – Por edital com prazo de 30(trinta) dias se desconhecido o
domicilio fiscal do infrator;
Parágrafo Único. quando a intimação
for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer
motivo não constar do AR a data da intimação considerar-se-á como feita 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data de sua
publicação.
Art. 99 Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido
para a defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem
efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos Municipais, a Notificação
Fiscal converter-se-á automaticamente em auto de infração, devendo a autoridade
fiscal autuante formalizar o competente processo fiscal, remetendo-o para a
Divisão de controle de Débitos Fiscais, DCDF, a qual novamente intimará o
autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo,
entretanto, recurso nesta fase de liquidação.
Art. 100 Após 30 (trinta)
dias desta nova intimação feita pela DCDF, sem que o autuado tenha se
manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos
inscritos em Divida Ativa, constituindo-se, desta feita em Crédito Tributário
liquido e certo, sujeito ao processo de Execução Fiscal.
Art. 101 É facultado ao
contribuinte requerer o restante de seu débito através de liquidação amigável,
a qualquer tempo, mesmo que em fase de execução Judicial, sendo possível o
parcelamento do débito em até 12 (doze) meses, atualizando-se seu valor,
acrescido de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando for
o caso, e transformado em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPF. (Número de parcelas mensais ampliado para 36 (trinta e
seis) parcelas, pela Lei Complementar nº 22, de 04 de setembro de 1996)
CAPÍTULO III
Seção I
Da Defesa
Art. 102 O autuado poderá
apresentar defesa no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, a contar do
recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.
§ 1º Findo o prazo
constante deste artigo sem, que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo
considerado revel, sendo lavrado termo de revelia, pela autoridade autuante.
§ 1º Findo o prazo
constantes deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo
revel, sendo lavrado Termo de Revelia pelo Chefe da Divisão de Controle de
Débitos Fiscais – DCDF. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
§ 2º O termo de revelia
impedirá recurso para o julgamento singular de primeira instancia.
Art. 103 A Defesa deverá ser
feita em petição dirigida á autoridade máxima da Secretaria ou órgão público de
onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de
fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir,
juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e
poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03(três).
Parágrafo Único. O autuado poderá
defender-se pessoalmente; se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar
aos autos a procuração competente.
Art. 104 A defesa deverá ser
encaminhada via protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo,
sendo, então, encaminhada á secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.
Art. 105 Apresentada a
defesa, será a mesma encaminhada á autoridade fiscal
autuante, para que analise os documentos e alegações apresentados, apresentando
sua contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 106 Havendo necessidade
de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa
apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no
artigo anterior poderá ser computado em dobro.
Art. 107 O processo
administrativo fiscal será então encaminhado á autoridade competente para
decidir em primeira Instância.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instancia Administrativa
Art. 108 É competente para
julgar em Primeira Instância administrativa a autoridade máxima na escala
hierárquica, de cada Secretaria ou Orgão de onde
proceda o Auto-de-Infraçao.
Art. 109 A autoridade
julgadora de primeira instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir
decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto,
solicitar novas diligencias, juntada de documentos e, se for o caso, determinar
á autoridade ou autuante a lavratura de termo
aditivo.
Parágrafo Único. Sendo o assunto
complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em
dobro.
Art. 110 A decisão de
Primeira Instancia deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluído
pela procedência ou improcedência do Auto-de-Infração, definindo expressamente
seus efeitos.
Art. 111 A decisão de
Primeira Instancia favorável á Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o
autuado, prazo de 30(trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer á Segunda
Instância Administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 112 Após receber
Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte
terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para
recolher a importância devida aos cofres Municipais.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
se quer o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido á
Divisão de controle de Débitos Fiscais-DCDF, para tentar a cobrança amigável e,
após 30(trinta) dias, inscrever o debito em Divida Ativa.
Art. 113 Sendo a decisão de
Primeira Instancia contraria á Fazenda Pública, o julgador deverá fazer p
processo subir de Oficio para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau
de Jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de primeiro grau,
completa ou parcialmente.
§ 1º Não caberá recurso
de oficio quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de
crédito Tributário que, Atualizado monetariamente á época da decisão, atinja o
valor de 08(oito) UPF.
§ 2º A intenção de
recurso de oficio não obsta a liberar de Certidão Negativa em nome do
contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.
Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa.
Art. 114 A segunda Instância
Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão Colegiado
Ligado ao Prefeito Municipal com a função precípua de julgar os processos
Administrativos Fiscais em segundo grau de jurisdição.
Parágrafo Único. O Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Cuiabá foi instituído pelo Decreto nº 1.144,
de 19 de Março de 1985 e teve seu Regimento Interno homologado e publicado no
Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de Dezembro de 1989.
Art. 115 O Recurso voluntário
deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a
decisão desse órgão Colegiado, encerra a esfera Administrativa em matéria de
recursos fiscais.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 116 Os prazos fixados
na legislação tributária Municipal, serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem, o dia de inicio, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. A legislação
poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.
Art. 117 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único. Não havendo
expediente, conforme previsto no “caput” deste artigo, o inicio ou fim do prazo
será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA E DA
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 118 A execução fiscal
rege-se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e subsidiariamente, pelo código de
Processo Civil.
Art. 119 Constitui Divida
Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito,
depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do
Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Art. 120 Divida Ativa não
tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmio, alugueis,
taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços Públicos,
indenizações, reposição restituições, alcance dos responsáveis definitivamente
julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira,
de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais.
Art. 121 A Divida Ativa da
Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange juros
e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o
crédito não seja expresso em UPF, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização
monetária.
Art. 122 O credito
tributário constituído através do controle Administrativo da legalidade, ou
seja, vencidos os 30 (trinta) dias da data do vencimento para pagamento através
da cobrança amigável, pela Divisão de controle de Débitos Fiscais – DCDF, ou
após decisão final de primeira Instância proferida pela autoridade competente,
ou ainda após decisão de segunda instância proferida por acórdão do Conselho de
Recursos Fiscais, transitada em, julgado em caráter irreformável, favorável á
Fazenda Publica Municipal, será encaminhada á Procuradoria Fiscal Municipal,
para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.
Parágrafo Único. A procuradoria
Fiscal Municipal poderá requerer diligencias no sentido de complementar os
dados faltantes para a devida inscrição em Divida Ativa.
Art. 123 Apurados certeza e
liquidez do crédito será o mesmo, então, inscrito como Divida Ativa, em
registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de
mora;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente
a disposição da lei em que esteja fundado;
IV – a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que
o mesmo foi inscrito como Divida Ativa;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originou o crédito.
Art. 124 A omissão de
qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo,
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial,
mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, autuado
ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 125 A divida
regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que
se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a
Procuradoria Fiscal, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário
Oficial do Estado e /ou em outro jornal de grande circulação no Município, a
relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em
juízo com a ação de execução fiscal.
Art. 126 Os débitos
relativos ao mesmo devedor, poderão, com base no Principio da Economia
Processual, ser reunidos em um único Processo, para a cobrança em Execução
Fiscal.
Art. 127 A Procuradoria
Fiscal opinará sobre os Processos que julgar devam ser arquivados, por
insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e
os encaminhará á Procuradoria Geral Municipal para parecer conclusivo que será
publicado no Órgão Oficial utilizado pela Municipalidade para divulgação dos
seus atos.
§ 1º Os processos de
cada contribuinte, cujos débitos somados, não ultrapassem o valor de 02 (duas)
UPF, serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para Arquivamento,
após esgotado. O prazo para liquidação amigável.
§ 2º Compete a
Secretária Municipal de Finanças proceder á baixa dos processos arquivados nos
termos deste artigo e Parágrafo Primeiro, através de seu Departamento Contábil.
Art. 128 Somente por lei
aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, por
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á recebimento de débitos
fiscais inscritos em Divida Ativa, com dispensa de multas, juros e atualização
monetária, jamais com caráter pessoal ou individual.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos
tributários, relativamente às obrigações acessórias.
Art. 129 Verificada a
qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a
responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher
aos cofres Públicos Municipais, o total valor que houver sido pelo mesmo dispensado,
além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único. O disposto no
“caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir
graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer debito fiscal
inscrito na Divida Ativa, com ou sem autorização Superior.
Art. 130 É solidariamente
responsável com o servidor quando á reposição das quantias relativas á redução,
á multa e a atualização monetária mencionados no artigo 128, a autoridade
Superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado Judicial.
Art. 131 A Divida Ativa
poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais, não constituindo, de
forma alguma novação. (Número de parcelas
mensais ampliado para 36 (trinta e seis) parcelas, pela Lei Complementar nº 22,
de 04 de setembro de 1996)
§ 1º Se em fase de
liquidação amigável do débito, o devedor deverá requerer o parcelamento
mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que dará o
devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, receberá em garantia a 1º
(primeira) parcela, dará o “De Acordo”, enviará o processo á Procuradoria
Fiscal para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado,
somente após o pagamento da última parcela.
§ 2º Se em fase de
cobrança judicial, o devedor peticionará ao Procurador Geral do Município que,
caso acate o pedido do requerente, após análise do caso em concreto,
encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Finanças para o devido
parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que o
Procurador Fiscal peticione ao juiz competente, requerendo a suspensão do
processo até liquidação total do débito.
Art.132 Mediante a
liquidação total do debito O Procurador Fiscal requererá imediata baixa do
processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais
despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa
de débitos fiscais, para com a fazenda Municipal.
Art. 133 Ocorrendo o
parcelamento nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 131, observar-se-á o
que se segue:
I – nenhuma, parcela poderá ser inferior a 1/2 (meia) UPF;
II – o não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o
rompimento do acôrdo, dando-se o debito por
vencimento de uma só vez, acrescido de multa de 50%(cinqüenta
por cento) do seu valor, devendo esta cláusula constar do documento de parcela,
com o ciente do devedor.
Art. 134 Caso ocorra a
hipótese do inciso II do artigo anterior, o Procurador Fiscal deverá ser
informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao Juiz,
requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas
no documento de parcelamento, juntando cópias do mesmo e outras provas que
julgar necessárias.
Art. 135 O processo
administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade de Chefe da Divisão de
Divida Ativa, Subordinado ao Procurador Fiscal, podendo ser requisitado por
este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.
Art. 136 A Procuradoria
Fiscal Municipal atuará em Juízo, a favor da Fazenda Publica Municipal,
executando os créditos tributários e não – tributários, e defendendo o
Município nas ações de execução contra ele propostas.
Art. 137 Sempre que houver
penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá
a remoção para o depósito Municipal, cujo encarregado será o fiel depositário
dos bens.
Art. 138 A Procuradoria
Fiscal Municipal pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo
da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos
não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este
pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 139 Em fase anterior á
da execução Judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o
contribuinte poderá ser intimado por carta, através do correio, ou por Oficial
de Justiça, mediante convenio.
Parágrafo Único. Dependendo do
volume de processos a serem agilizados, O Prefeito poderá autorizar a
contratação de serviços profissionais de advogados, para a cobrança
extra-judicial, cujo o pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do
contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 140 A cobrança da
Divida Ativa poderá ser ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor,
nos termos do artigo 71 deste código.
Art. 141 O crédito
Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de
constituição deste, ressalvados, os direitos decorrentes da legislação do
trabalho.
TÍTULO IX
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAIS
Art. 142 A prova de quitação
os débitos para com a Fazenda Publica Municipal será feita através de certidão
Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante requerimento do
interessado, contendo todas as informações necessárias á identificação do
requerente, ramo de atividade e período a que se refere o pedido.
Art. 143 A Certidão será
fornecida no prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data da entrada do
requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único. Havendo débito em
aberto, a certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a
Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não-tributária.
Art. 144 Havendo débito
inscrito em Divida Ativa, a certidão conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O
termo de inscrição, bem como a certidão, poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 145 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 146 A venda, cessão ou
transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
não poderá efetuar-se sem que conste de titulo a apresentação da certidão
negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
§ 1º Os escrivães,
tabeliães e oficiais do Registro Público não poderão lavrar, inscrever,
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação
que esteja sujeito a registro público, sem a prova certidão negativa de Débitos
relativos aos Tributos Municipais incidentes sobre imóveis.
§ 2º A certidão referida
nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua
inobservância eivara a ato com o vício da nulidade.
Art. 147 A expedição de
Certidão Negativa tem validade determinada e não faz prova de quitação perante
a Fazenda Pública Municipal, que ressalva-se o direito de exigir débitos
anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 148 As pessoas físicas
ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal,
ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, exceto quando
procederem de acordo com o que preceituam os artigos 65 a 70, deste Código, de
participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos
ou termos de qualquer espécie.
PARTE ESPECIAL
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA E FISCAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA UNIDADE DE PADRÃO
FISCAL DE CUIABÁ
Art. 149 Toda e qualquer
importância devida aos cofres públicos Municipais, decorrentes de tributos,
multas fiscais e faixas de tributação prevista na legislação tributária, multas
administrativas e preços públicos e ainda Divida Ativa, serão expressas na
legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade
denominada “Unidade de Padrão Fiscal de Cuiabá”, representada pela sigla “UPF”.
Parágrafo Único. O valor da “UPF”
será atualizado mensalmente, por ato do Executivo, com base nos índices
oficiais adotados pela legislação Federal para atualização monetária dos
débitos para com a Fazenda Nacional, de conformidade com a lei nº 2.729, de 11
de Dezembro de 1989.
Parágrafo Único. O valor da “UPF”
será atualizado diariamente, por Portaria do Secretário Municipal de Finanças,
com base nos índices oficiais adotados pela Legislação Federal para atualização
monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de
dezembro de 1993)
TÍTULO II
DA ESCRITURA E
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 150 O sujeito passivo
da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades,
ainda que não tributadas.
§ 1º O regulamento
estabelecerá os modêlos de livros fiscais e a forma
para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
§ 2º A escrituração de
livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 151 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos
casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for
exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 151 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para
apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos
termos do artigo 90 deste Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
§ 1º Presumem-se
retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem
exibidos ao fisco quando solicitados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
§ 2º Os inspetores de
tributos apreenderão, mediante Termo, todos os documentos ou impressos fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando,
no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
§ 3º A Secretaria
Municipal de Finança poderá autorizar a permanência de documentos e impressos
fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
Art. 152 Os livros fiscais,
que serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados
depois de visados pela repartição competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese
de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados, mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 152 Os livros fiscais
poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados,
somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
Parágrafo único. Os critérios para
a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 15 de
dezembro de 1993)
Art. 153 Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo
com o disposto no artigo 195 e parágrafo Único da lei nº 5.172, de 25 de
Outubro de 1966.
Art. 154 O contribuinte do
Imposto sobre serviços de qualquer natureza, deverá, por ocasião de prestação
de serviço, emitir nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
Art. 155 A impressão de
notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição
competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo Único. As empresas
tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a
manter livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 156 A critério da
Secretária Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se
utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora que expeça
cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
§ 1º Sendo utilizado
este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração
dos totalizadores e somadores.
§ 2º O disposto neste
artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 157 Sendo utilizado o
sistema de controle que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a
emissão de nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte, possuir
os talões obrigatoriamente para uso eventual nos impedimentos ocasionais da
maquina registradora.
Art. 158 A fiscalização de
que trata este titulo, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel
cumprimento da legislação Tributária Municipal, será efetuada pelas autoridades
com competência e jurisdição definidas em lei e regulamentos próprios.
TÍTULO III
DA COBRANÇA E
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 159 Tornando-se devido
o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a
saber:
I – o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos
prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;
II – a cobrança:
por procedimento fiscal;
mediante ação de execução fiscal.
Art. 160 Todo e qualquer
recolhimento de tributo será efetuado através do Documento de Arrecadação
Municipal –DAM, que obedecerá a modelo fixado pela Secretaria Municipal de
Finanças, podendo ser, a critério desta, colocada a venda na rede comercial
local, ou adquirido na própria Prefeitura.
Parágrafo Único. Sendo fornecido
pela Prefeitura, cobrados emolumentos, cujo valor consta das tabelas anexas a
este Código.
Art. 161 Nenhum recolhimento
de tributos será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação
Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos de
preenchimento, fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem fornecidos ou subscrito, após apurada a
responsabilidade em sindicância administrativa.
Art. 162 Pela cobrança a
menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte, se
com ele não estiver conluiado.
Art. 163 O pagamento não
importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova o
recolhimento da importância nele requerida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 164 Não procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 165 O Prefeito poderá
firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede,
agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de
tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de
arrecadação a titulo de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos.
§ 1º O regulamento
disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancaria,
podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de
estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora de
território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar
tal medida.
§ 2º As disponibilidades
de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente
poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecido o
disposto no § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal.
DA RESTITUIÇÃO –
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
Art. 166 O contribuinte tem
direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face deste código e das leis tributárias subseqüentes, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou
conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 167 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e
as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal,
que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 168 A restituição de tributos
que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo
encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida ou no caso de tela
transferido a terceiro, a cessão de direitos devidamente registrada no cartório
competente.
Art. 169 O direito de pleitear
restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do
artigo 166, da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo
166, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 170 Prescreve em 02
(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo
prescricional de que trata o “caput” deste artigo, interrompe-se pelo inicio de
ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data
de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 171 Quando se trata e de
tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
oficio mediante determinação do prefeito Municipal, através de representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, contendo o
acolhimento fundamentado do Secretario Municipal de Finanças.
Art. 172 Os processos de
devolução de indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes
pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do
Secretário de Finanças.
Parágrafo Único. Será indeferido o
pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita,
documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco Municipal.
TÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES
CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 173 O contribuinte que
não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30
(trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no
órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município.
Art. 174 A reclamação contra
lançamento far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças,
facultada a juntada de documentos, principalmente com referência ao lançamento
de oficio conforme o disposto no artigo 50 deste Código.
Parágrafo Único. A reclamação
contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até
final decisão.
Art. 175 Revistos todos os
cálculos nos setores competentes, O Secretário Municipal de Finanças
despachará, pela procedência ou improcedência, com base na legislação
tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e
o montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação Municipal
que serviu de base para o lançamento.
Parágrafo Único. Se, ainda assim, o
contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao Conselho
de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 114 a 117 deste Código.
Art. 176 É cabível, ainda, a
reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de
lançamento de que se conhece como devedor.
TÍTULO VI
REGIMES ESPECIAIS DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 177 Em casos especiais
e, tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações
fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante despacho
fundamentado do Secretario, em processo regular e o requerimento do sujeito
passivo, permitir adoção de regime especial, tanto para o pagamento do tributo
tanto para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo Único. O despacho que
conceder o regime especial, esclarecerá quais as normas especiais a serem
observadas pelo sujeito passivo, advertido, ainda, que o regime poderá ser, a
qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem
cumpridas as normas anteriormente concedidas.
Art. 178 Quando o sujeito
passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade
fiscal poderá por-lhe regime especial para
cumprimento dessas obrigações.
§ 1º O regime especial
de que trata este artigo, terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a
cumprir a legislação Municípal.
§ 2º O sujeito passivo
observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as
instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério
do fisco.
§ 3º O contribuinte que
houver cometido infração e seja reincidente segundo as disposições deste Código
e de outras leis e regulamentos em matéria fiscal ou tributária, poderá,
também, ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 4º O regime especial
de controle e fiscalização de que trata este artigo e Parágrafos, será definido
em regulamento.
TÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DAS ESPÉCIES DE
CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 179 O cadastro fiscal
do Município de Cuiabá compreende:
I – O cadastro mobiliário;
II – O cadastro de atividades Econômicas.
Art. 180 O cadastro
imobiliário compreende:
I – Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou
de expansão urbana do Município.
II – Os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas
áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.
III – os terrenos
vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de
recreio. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Art. 181 O cadastro de
atividades Econômicas compreende os estabelecimentos comerciais, industriais,
bancários, de produção, inclusive agropecuários, as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sociedade
civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou ambulante.
Art. 182 Todos os
proprietários, enfiteutas ou possuidores a qualquer titulo de imóveis
especificados no artigo 180, bem como todas as pessoas fiscais ou jurídicas que
exerçam, no território do Município de Cuiabá, qualquer atividade econômica
legalmente permitida, de natureza civil, comercial ou industrial, seja matriz
ou filial ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa,
devem inscrever-se obrigatoriamente, no cadastro fiscal da Prefeitura
Municipal.
Art. 183 é facultado ao
poder Executivo Municipal celebrar convênios com a união e o Estado, visando a
troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis.
Art. 184 Ao Município é
facultado Instituir, quando necessário para atender á organização fazendário
dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 185 Todos os imóveis
edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão
urbana no município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão
ser inscritos no cadastro Mobiliário da Prefeitura.
Art. 186 Serão pessoalmente
responsáveis pela inscrição no cadastro Imobiliário:
I – O proprietário do imóvel ou seu representante legal, o
enfiteuta ou o possuidor a qualquer titulo;
II – Os condôminos, em se tratando de condomínios;
III – O compromissário comprador, mediante apresentação do
compromisso de compra e venda transcrito no cartório de Registro de Imóveis
VI – O inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 187 O pedido de
inscrição será feito em formulário próprio para esse fim aprovado pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, coloca-lo á venda na rede comercial
local, ou fornecê-lo na própria Prefeitura.
Art. 188 Constarão do
formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão
ser, posteriormente, exigidos:
I – Se o imóvel for não edificado:
a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do
possuidor a qualquer titulo;
b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou
logradouro em que esteja situado;
c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações;
d) dados de titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
e) qualidade em que a posse é exercida;
f) endereço para entrega de avisos e notificações;
g) localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que deverá
ser anexado;
h) certidão de quitação de débitos quando aos tributos incidentes
sobre o imóvel.
II – sendo imóvel edificado:
a) nome e qualificação ao proprietário, enfiteuta ou possuidor a
qualquer titulo;
b) o numero da inscrição anterior;
c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila
ou logradouro;
d) a área do terreno e da construção, por pavimentos área total da
edificação, inclusive pequenas construções;
e) aluguel efetivo do imóvel;
f) dados do titulo de aquisição do imóvel;
g) qualidade em que a posse é exercida;
h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes
sobre o imóvel.
Art. 189 A inscrição deverá
ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados;
I – Para os imóveis não construídos:
a) da data de publicação do edital de convocação, que vier a ser
feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Município, por zonas ou
setores fiscais, parcial ou englobadamente;
b) da aquisição se importe em desmembramento do imóvel ou em
constituição de parte ideal;
c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por
acessão, como definida na lei civil;
d) da demolição ou do perecimento da edificação referente ao
imóvel.
II – para os imóveis construídos:
a) da data de publicação do edital de convocação, na forma de
alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) da conclusão da edificação;
c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em
constituição de parte ideal.
Parágrafo Único. A publicação do
edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de
comunicação de radio ou televisão, ou ainda substituídas por estes.
Art. 190 Deverão ser
comunicados aos cadastros imobiliários da Prefeitura, em formulário próprio
fornecido pela Divisão de Cadastros Imobiliários, dentro de 30(trinta) dias a
contar da respectiva ocorrência:
I – as transcrições, do Registro de imóveis, de títulos e de
aquisição de terrenos, mediante averbação;
II – as promessas de venda e compra de terrenos inscritos nos
Registros de Imóveis as respectivas cessões de direito;
III – as aquisições de imóveis construídos;
IV – as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis
construídos;
V – outros fatos ou circunstancias que possam afetar a incidência
ou o calculo dos tributos incidentes sobre imóveis.
Parágrafo Único. As comunicações de
que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes,
promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo
proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer titulo.
Art. 191 A obrigação
prevista no inciso I do artigo anterior, estende-se às áreas arruadas em curso
de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos á promessa de compra
e venda.
Parágrafo Único. Serão objeto de
uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas,
desprovidas de melhoramento, cuja a utilização dependa de obra de urbanização.
Art. 192 A Prefeitura
Municipal poderá firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, no
sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e
escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como
para evitar a evasão fiscal.
Art. 193 Os imóveis não
inscritos no prazo forma desta lei e respectivo regulamento, bem como aqueles
cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a
qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores.
Parágrafo Único. Nos casos
mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar
auto-de-infração, lançando no cadastro imobiliário os dados obtidos através da
fiscalização e outras informações, lançando as multas e penalidades respectivas.
Art. 194 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal
circunstancia, bem como os nomes dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
§ 1º Incluem-se também
nesta mesma situação o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
§ 2º Os imóveis que
estiverem dependendo de solução da esfera judicial receberão apenas número de
inscrição sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes.
Art. 195 Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à
Divisão de cadastro Imobiliário, a relação dos lotes alienados no mês anterior,
ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionado o nome do comprador e
o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da
alienação, do número da inscrição, livro e folhas do registro competente,
juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, afim de ser feitas
a devida anotação e atualização cadastral.
Art. 196 Somente será
concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, de
reconstrução ou reforma, caso a Divisão de Cadastro Imobiliário afirme, no
respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel
em questão.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 197 Todas as pessoas
mencionadas no artigo 181 deste código, deverão ser cadastradas na Prefeitura
Municipal de Cuiabá, mediante o preenchimento de formulário próprio, e entrega
do mesmo ao Departamento de Rendas Diversas –DRD, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 198 A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao
DRD, dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando ocorrerem, as alterações que
se verificarem em qualquer das características estabelecidas no regulamento.
Parágrafo Único. Havendo
transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 199 A cessação
temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será comunicada à
Prefeitura dentro do prazo de 15(quinze) dias afim de ser anotada no cadastro
fiscal.
§ 1º A anotação no
Cadastro será feita após a verificação da veracidade das comunicações, sem
prejuízo de quaisquer debito de tributos pelo exercício das atividades ou
negócios de produção indústria, comércio ou prestação de serviços.
§ 2º Haverá cancelamento
“ex oficio” da inscrição cadastral, sempre que, em não havendo procura pelo
alvará e localização e funcionamento, por dois exercícios consecutivos, a
fiscalização constate a ocorrência de falência, morte ou desaparecimento do
contribuinte, de forma a evidenciar a paralisação da atividade.
Art. 200 Para os efeitos da
inscrição no cadastro de atividades econômicas, considera-se estabelecimento o
local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art. 201 Na falta de eleição
pelo contribuinte ou responsável, de domicilio fiscal, considera-se como tal:
I – Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta
inserta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de
sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de
cada estabelecimento;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, ou de
qualquer de suas repartições situadas no município.
Art. 202 Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos inciso do
artigo anterior, considerar-se-á domicilio fiscal do contribuinte ou
responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem á obrigação.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa poderá recusar o domicilio eleito quando este impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicilio fiscal
será estabelecido na forma do artigo anterior.
TÍTULO VIII
DA PLANTA GENÉTICA
DE VALORES
Art. 203 A planta genérica
de valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário
do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis prediais e
territoriais localizados na zona urbana do município.
Art. 203 A Planta Genérica
de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro
Imobiliário do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis
prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município, bem como da
definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, acompanhando a
dinâmica do desenvolvimento urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Parágrafo único. O número de zonas
fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do
mercado imobiliário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Art. 204 A planta genérica
de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de
calculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:
I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana;
II – Imposto sobre transmissão entre “intervimos” de bens imóveis e
direitos reais a eles relativos;
III – Taxas e
serviços Urbanos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
IV – Contribuição de
melhoria. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Art. 205 Os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – Preço correntes das transações e das ofertas à venda do mercado
imobiliário;
II – Custos de reprodução;
III – Locações correntes;
IV – Características da região onde se situa o imóvel;
V – Padrão ou tipo de construção;
VI – Fator de obsolência;
§ 1° Na determinação da
base de cálculo, não serão considerados:
I – O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II – As vinculações restritas do direito de propriedade do estado
de comunhão.
§ 2° A planta genérica
de valores será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados
por uma comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao mercado Imobiliário de
Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim especifico.
Art. 206 Para efeito do
lançamento Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana, bem como
das taxas que com ele forem lançadas concomitantemente, servirá de base de
cálculo ou valor venal do imóvel, constante do cadastro Imobiliário, a época do
lançamento.
Art. 206 Para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá
de base de cálculo o valor venal do imóvel, constantes do cadastro imobiliário
no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito de lançamento ITBI, a
base de cálculo será o valor venal do imóvel à época do lançamento, conforme
constar do cadastro imobiliário, podendo ser aceito pelo fisco o valor no
objeto de transmissão, se esta for maior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS
MUNICIPAIS
Art. 207 Constituem receitas
do Município:
I – Os tributos determinados pela constituição Federal;
II – Transferência proveniente da participação do município na
arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
III – Rendas de serviços e atividades, compreendendo preços
públicos e preços privados;
IV – Rendas dos bens Municipais, compreendendo as decorrentes de
fora e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente,
prescrição aquisitiva;
V – Financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de
outras entidades e pessoas.
§ 1º As receitas
enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza
não tributária, regidos pelas legislações civil e comercial especificas
correspondentes.
§ 2º Os preços e tarifas
publicas serão fixadas por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de
Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
TÍTULO X
OS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Art. 208 São Tributos
Municipais:
I – O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.
II – O Imposto sobre Transmissão “intervivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – O Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – O imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V – As taxas decorrentes das atividades do poder de Policia do
Município;
VI – As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;
VII – A contribuição de melhorias, decorrente de obras publicas;
VIII – A contribuição Social, para manutenção do Sistema Municipal
de previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 209 O Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Art. 210 Para os efeitos
deste Imposto, consideram-se zonas urbanas além das definidas em lei municipal
especificas, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área
rural, desde que destinadas à habitação, inclusive á residencial de recreio, á
industria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de
melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados
ou mantidos pelo poder público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimentos de águas;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 211 Contribuinte do
Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer titulo.
Art. 212 O Imposto é devido,
a critério da repartição competente:
I – Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único. O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui Ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a
ele relativos, “intervivos” ou “mortis causa”.
Art. 213 A base de calculo é
o valor venal do imóvel, para efeito de calculo do Imposto, aplicar-se-ão as
seguintes alíquotas:
I – Predial:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis até 100 m².
b) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel
edificado, acima de 100m² quando se trata de prédios exclusivamente
residenciais;
c) 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados,
quando se tratar de prédios não residenciais ou misto.
II – Territorial:
a) 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor venal
do imóvel não edificado.
Art. 214 O valor venal dos
imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana, será de até 100% (cem por cento) do valor constante do
cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da planta
Genérica de valores.
§ 1º Com base no
principio da capacidade contributiva, fica o prefeito autorizado a determinar
por Decreto, o percentual referente ao valor do imóvel que será aplicado sobre
as alíquotas fixadas nos incisos I e II do artigo 213, que funcionará como
coeficiente redutor, desde que não venha a prejuízo do Município, nem seja
lançado em caráter pessoal ou individual.
§ 2º Este coeficiente
redutor somente poderá ser aplicado por zona Urbana, de acordo com os critérios
de zoneamento utilizados na Planta Genérica de valores e tecnicamente
justificados.
§ 3º Os casos
individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento,
serão tratados na forma dos artigos 173 a 175 deste código.
§ 4º Vetado.
Art. 215 Qualquer forma de
favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente
comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo,
responsabilizara civil, penal e administrativamente todos os funcionários e
servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao
pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a
importância devida aos cofres públicos, acrescida de juros, multa de mora e
atualizada monetariamente.
Art. 216 A alíquota a que se
refere o inciso II, alínea “a”, do artigo 213, sofrerá com acréscimo anual
conforme estipulado nos incisos seguintes, quando o imposto recair sobre
imóveis que estejam enquadrados nas situações previstas no artigo 217:
I – 1,0% (um por cento) no primeiro ano;
II – 2,0% (dois por cento) no segundo ano;
III – 4,0(quatro por cento) no terceiro ano;
IV – 8,0% (oito por cento) no quarto ano;
V – 16,0% (dezesseis por cento) no quinto ano e seguintes.
Parágrafo Único. Ficará isento na
progressividade referida nos incisos acima, quem for proprietário de um único
terreno, que não ultrapasse a área de 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), que seja conservado limpo e cercado, situado fora da zona urbana
considerada centro.
Art. 217 O Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana sofrerá os acréscimo previstos no
artigo anterior quando recair sobre:
I – Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou
que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: Guias, sarjetas, redes de
energia elétrica, água e iluminação pública e que esteja em algumas das
seguintes situações:
a) sem edificações;
b) com edificação provisória ou precária;
c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações
internas.
II – Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
Parágrafo Único. Cessará a
progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I
deste artigo, a partir do exercício seguinte do inicio da construção.
Art. 218 Para os loteamentos
aprovados antes da vigência da lei Federal nº 6766, de 19 de Dezembro de 1979,
será aplicada a progressividade conforme prevista no artigo 216, quando nos
limites dos lotes houver guias, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e
de iluminação pública.
Art. 219 Aos loteamentos
aprovados pelo Município a partir do inicio da vigência da lei nº 2.686, de 20 de Junho de
1989, a progressividade só será devida pelo loteador para os imóveis não
alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar 02 (dois) anos da
data da aprovação.
Parágrafo Único. Só terá direito ao
prazo de carência previsto neste artigo, o contribuinte que não tiver debito
para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 220 O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 221 Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Em caso de
condomínio de terreno não edificado, o lançamento será feito em nome de todos
os condôminos.
§ 2º Os lançamentos referentes
a apartamento, unidade ou dependências com economias autônomas, serão feitos em
nome de cada um dos proprietários condôminos.
§ 3º Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espolio e, feita
a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo este promover
a transferência de nome no cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data do Julgamento
da partilha ou adjudição.
§ 4° O lançamento de
imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em
nome das mesma, sendo entretanto, notificados seus
representantes legais, em seus nomes endereços particulares.
§ 5° Em caso de
compromisso de compra e venda o lançamento poderá ser feito em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver
inscrito no cartório de Registro de Imóveis.
Art. 222 O lançamento e a
forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado do
valor venal do imóvel, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
§ 1° Considera-se
ocorrido o fato gerador a partir de 1° de janeiro de cada ano, podendo ser
cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da
Administração Pública Municipal.
§ 2° O Imposto sobre a
propriedade predial e territorial Urbana será lançado em “UPF”, sendo seu valor
transformado em moeda corrente à época do pagamento.
§ 3° O pagamento total
do Imposto, feito no prazo do vencimento da primeira parcela gozará de desconto
de até 30% (trinta por cento), determinado por Decreto do Executivo.
Art. 223 Constituem
infrações ás normas deste Imposto possíveis de multa:
I – de 100% (cem por cento) do valor de imposto, a falta de
inscrição dentro dos prazos estabelecidos;
II – 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, por má fé,
falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição assim como a
recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização
cadastral.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 224 O Imposto sobre
transmissão de bens imóveis por ato “inter vivos” e oneroso, bem como de
direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I – a transmissão de qualquer titulo, de propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
Civil;
II – a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 225 O Imposto não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I – efetuados para sua incorporação do patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II – decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica;
III – Ocorrer a desincorporarão dos bens e direitos transmitidos na
forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes;
IV - constar como adquirentes as pessoas que gozam de imunidade
constitucional, nos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas a, b, e c da
constituição Federal.
§ 1º O disposto nos
incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoas jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil.
Art. 226 Ocorrendo
transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados
a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliões, e
escrivães e de mais serventuários do oficio, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão do seu oficio, ou pelas omissões por que
forem responsáveis.
Art. 227 A base de calculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou
cessão, segundo cadastro imobiliário.
Parágrafo Único. O valor
estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal.
Art. 228 Nos casos
especificados, a base de cálculo será:
I – na alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras
devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato;
II – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago,
se este for maior;
III – nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis, dados
para solver o debito;
IV – nas permutas ou trocas o valor de cada imóvel ou direito
permutável, segundo cadastro imobiliário;
V – na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal
consistente em imóveis;
VII – nas cessões de direitos o valor venal do imóvel;
VIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real, não especificada no incisos anteriores,
a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme determinado no inciso II,
do artigo 204 deste código.
Art. 229 As alíquotas do
Imposto são:
I – nas transmissões realizadas pelo
sistema Financeiro da Habitação a que se refere a legislação Federal:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a titulo
oneroso.
Art. 230 O pagamento do
imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a escritura pública,
em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.
Parágrafo Único. Nos casos de
compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será
efetuado à época da escritura do compromisso ficando o contribuinte liberado do
pagamento sobre o acréscimo do seu valor á data de sua escritura, definitiva,
ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto.
Art. 231 São contribuintes
do Imposto:
I – O adquirente do bem transmitido;
II - O cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo á
aquisição de imóveis;
III – Cada um dos permutantes, quando for
o caso;
IV – O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto,
quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
Art. 232 Somente haverá
restituição do imposto pago quando ocorrer:
I – Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária,
em decisão definitiva;
II – Nulidade de ato jurídico;
III – Desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos
termos do artigo 1.136 do código civil.
Art. 233 Os tabeliões, escrivões, oficiais do registro do Imóveis e do Registro de
Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão
praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor,
no instrumento respectivo.
Art. 234 Os serventuários da
Justiça facilitaram os funcionários fiscais do Município, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.
Art. 235 A omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por
cento), do imposto sonegado.
Parágrafo Único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata este artigo,
inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos.
Art. 236 As infrações a
dispositivos deste capitulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária
especifica, serão punidas com multas de 02 (duas) vezes o valor do imposto
exigível.
Art. 237 As penalidades
constantes deste capitulo serão aplicadas sem prejuízo do processo
administrativo ou criminal cabível
Parágrafo Único. O serventuário ou
o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares
relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não
recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades para os contribuintes,
devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 238 A Prefeitura
Municipal de Cuiabá poderá conveniar com os cartórios de Registro de Imóveis e
de Títulos e Documentos, para fornecimento de informações referentes às escrituras
que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos convênios,
que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos
contribuintes.
Art. 239 Na aquisição de
terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e
materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
§ 1º O promissário
comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a
escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da
construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram
feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes
documentos:
1) alvará de licença para construção;
2) contrato de empreitada de mão-de-obra;
3) certidão de regularidade da situação da obra, perante a
previdência social.
§ 2° A falta de qualquer
documento citado no parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros
relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo
representante da fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC
Art. 240 É Fato gerador do
Imposto de que trata este capitulo, a operação de venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único. Considera-se
varejo, para efeito de incidência deste imposto, a venda efetuada ao consumidor
final, qualquer que seja sua quantidade.
Art. 241 O imposto não
incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 242 A base de calculo
do imposto é o valor da operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 243 A alíquota do
imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que a lei
complementar Federal venha fixa-la definitivamente.
Art. 243 A alíquota do
Imposto é de 1,5% (hum e meio por cento), observando-se a sua eliminação em 1º
de janeiro de 1996, previstas no artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 03 de
18 de março de 1993. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Fica isento do
pagamento do imposto, o gás de cozinha. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
Art. 244 Contribuinte é
qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único. Incluem-se entre
os contribuintes do imposto:
I – A cooperativa;
II – A sociedade civil de fim econômico ou não, que explore
estabelecimento de venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
III – Os órgãos da administração pública, as entidades da
administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder
público que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos;
IV – A concessionária ou permissionária de serviços públicos.
Art. 245 Considera-se
contribuinte autônomo:
I – Cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor
permanente ou temporário;
II – Veiculo utilizado no comércio ambulante de venda de
combustíveis líquidos e gasosos a varejo.
Art. 246 Como medida
preventiva contra a sonegação e/ou evasão fiscal, o poder Executivo Municipal
fica autorizado a determinar por Decreto, que seja atribuída a condição de
responsável substituto, ao produtor, industrial, distribuidor ou comerciante
atacadista, pelo recolhimento do imposto devido pelo vendedor varejista.
Parágrafo Único. Caso o responsável
e o contribuinte estejam situados em municípios diversos, a substituição
dependerá de convênio entre as unidades interessadas.
Art. 247 O imposto será pago
na forma e prazo regulamentares.
Art. 248 O descumprimento
das obrigações principal e acessória, apurado mediante processo administrativo
de fiscalização, fica sujeito as seguintes penalidades:
I – Falta de recolhimento do imposto - multa de l00% (cem por
centos) do valor do imposto;
II – Falta de emissão de documentos fiscais - multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
III – Emissão de documentos fiscal que consigne importância
diversas do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas
vias - multas de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
IV – Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
deposito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega
de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal-multa de
200% (duzentos por centos) do valor do imposto;
V – Deixar de reter na fonte ou de recolher o imposto devido como
contribuinte substituto – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
VI – Descumprimento de qualquer obrigação acessória - multa de 10
(dez) UPF.
§ 1º As multas previstas
neste artigo, excetuadas as expressas em UPF, serão calculadas sobre os valores
básicos, corrigidos monetariamente.
§ 2º Iniciado o
procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará de
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o crédito
tributário no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando,
proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for
pago no prazo em que caberia interposição de recursos.
Art. 249 O recolhimento
espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte a multas
de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do imposto
corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique,
respectivamente, até 30 (trinta) ou após 30 (trinta) dias do término do prazo
do pagamento.
Art. 250 Os débitos
decorrentes do não recolhimento do imposto sobre vendas de combustíveis
líquidos e gasosos a varejo, serão corrigidos em função da variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo governo
Federal.
§ 1º A atualização
monetária do débito será efetuada com base na tabela em vigor na data de sua
efetiva liquidação, considerando-se como termo inicial, a data em que houver
expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.
§ 2º A atualização
abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do
contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada, a primeira
instância administrativa em Processo de Consulta, conforme artigo 34 deste
código.
§ 3º O crédito
tributário decorrente do não recolhimento deste imposto e que for inscrito em
divida ativa, terá seu valor corrigido nos termos do “caput” deste artigo, e
transformado em unidade padrão fiscal –UPF.
Art. 251 Aplicam-se a este
imposto, no que couber, em matéria de infrações e procedimento administrativo,
as disposições constantes deste Código, nos capítulos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ois
Art. 252 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza –ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante na lista anexa.
Art. 253 Os serviços
incluídos na lista anexa de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos apenas
ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo Único. O fornecimento de
mercadorias acompanhado de prestação de serviços, desde que não especificados
na lista, sujeita-se somente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 254 A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão as alíquotas
constantes das tabelas de Alíquotas anexas a este código.
§ 1º Considera-se preço
do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele
correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição, bem como o valor dos
materiais que constarem expressamente da lista de serviços como deduzíveis,
vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.
§ 2º Na falta do preço
do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço
corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de
cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço
corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa
dos elementos conhecidos ou apurados.
§ 5º Hospitais,
clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres, terão a taxa do Imposto incidindo apenas sobre taxas e diárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
(Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Art. 255 Contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza é o prestador de Serviço constante
da lista anexa.
Art. 256 Quando se tratar de
Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por alíquotas fixas, sem considerar as importâncias
pagas a titulo de remuneração do respectivo trabalho.
§ 1º Para efeito de
aplicação deste artigo, considera-se como profissional autônomo contribuinte do
imposto.
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realiza trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica, ou artística),
de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que embora
não tendo diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma
autônoma.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
a) prestem serviços alheios do exercício da profissão para a qual
sejam habilitados;
b) utilizem mais de 02(dois) empregados, a qualquer titulo, na
execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados;
b) utilizem mais de
02 (dois) empregados, que possuam a sua mesma habilitação profissional, a
qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18,
de 30 de dezembro de 1994)
c) não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro
de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal.
§ 3º O estabelecimento de
02 (dois) ou mais profissionais autônomos no mesmo local, para o exercício de
sua atividade, com a utilização comum de uma única infra-estrutura
administrativa e econômica para a prestação do serviços, terá regime idêntico
às demais empresas prestadoras de serviços, obrigando-se a emissão de Nota
Fiscal e escrituração de Livro de Prestação de Serviço, inclusive retenção na
fonte, devendo efetuar o recolhimento dos tributos nos termos do artigo 270 e
demais obrigações tributárias constantes do CTM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30
de dezembro de 1994)
Art. 257 Quando determinados
serviços expressamente referidos na lista anexa, forem prestados por
sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do artigo acima,
calculado em dobro sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
§ 1º O disposto no
“caput” deste artigo não se aplica às sociedades em que exista: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
b) sócio pessoa Jurídica: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
c) mais de 2 (dois) empregados não habilitados ao exercício da
atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 15
de dezembro de 1993)
Art. 258 Somente terá
direito ao pagamento do Imposto sobre Serviços na forma dos artigos 256 e 257,
o profissional autônomo e a sociedade de profissionais que assim o requerer no
ato da renovação atual do alvará, de localização e funcionamento, não sendo
estes dispositivos retroativos a exercícios anteriores.
Art. 259 Não são
contribuintes do imposto:
I – Os assalariados definidos como tais pelas leis trabalhistas,
contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;
II – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e
autárquicos, inclusive os inativos amparados pelas legislações que os definam
nessa situação ou condição;
III – Os diretores de sociedades anônimas, de sociedades por ações
e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais,
mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;
IV – Os membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;
V – Os trabalhadores avulsos, assim definidos na consolidação das
leis do trabalho.
Art. 260 Serão
regulamentados pelo poder executivo os critérios de apuração da base de cálculo
do ISSQN referente à construção civil para programa de habitação de baixa renda
ás microempresas, ás empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em
função de sua localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo,
preservação e desenvolvimento, bem como em relação ás escolas de segundo e
terceiro grau, que poderão ter redução de suas alíquotas para 3% (três por
cento), caso concedam bolsas de estudos a estudantes carentes, numa proporção
de cinco a dez por cento da capacidade da escola.
§ 1º As alíquotas máxima referente as atividades mencionadas no
“caput” deste artigo, serão as constantes da tabela anexa, podendo, ser
reduzidas na forma do decreto regulamentador, o qual definirá habitação de
baixa renda e microempresa, para fins de incentivo fiscal.
§ 2º As microempresas
deverão solicitar anualmente o seu enquadramento como tal com base no
faturamento anual bruto, na forma e prazos regulamentares.
Art. 261 A incidência do
Imposto independe:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV – Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 262 Considera-se devido
o Imposto dentro de cada mês, a partir da data:
a) do recebimento do preço do serviço, para as atividades de
prestação de serviços em geral;
b) do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que
pagam imposto sobre as comissões recebidas;
c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam
escrita fiscal.
c) da emissão da
Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escritura fiscal,
independente do pagamento a ser efetuado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
Art. 263 No caso especifico
de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou
a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra.
§ 1º É irrelevante para
o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou
subempreitada e na construção por administração em casos de condomínios, não
alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º É também
responsável pelo recolhimento do imposto, subempreitero
de obras de construção civil e hidráulica, bem como os prestadores de serviços
auxiliares de encanamento, eletricidade, carpintaria, marmoraria, serralheria e
assemelhados.
§ 3º É responsável
solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em
relação aos serviços de construção e hidráulica que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo
prestador do serviço.
Art. 264 Todo aquele que
utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá Nota
Fiscal ou recibo, no qual conste o número da inscrição cadastral do mesmo.
§ 1º Não constando o
número de inscrição na Nota Fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de
recibo, o pagador reterá o montante do Imposto devido sobre o total da
operação, recolhendo-o no prazo regulamentar, se o pagador for contribuinte
inscrito.
§ 2º A não retenção do
imposto a que se refere o parágrafo anterior, implicará na responsabilidade do
pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.
Art. 265 Considera-se local
de prestação de serviços, para efeito de incidência do Imposto:
I – O estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, e
do domicilio do prestador.
II – No caso de construção civil, o local onde, se efetua a
prestação de serviço.
Art. 266 Considera-se
estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua
atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde
se encontram as mercadorias, objetos de sua atividade, ainda que em local
pertencente a terceiros.
§ 1º Cada
estabelecimento, ainda que mero escritório para contatos, ou simples deposito,
e considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e
documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele
prestados.
§ 2º O titular do
estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações,
principais e acessórios referente ao Imposto de que trata este capitulo, sendo
todos os estabelecimentos do mesmo titular considerados em conjunto, para
efeito de responder a empresa pelos débitos, acrescidos e multas referentes a
qualquer delas.
Art. 267 O contribuinte fica
obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades
Econômicas da Prefeitura, antes do inicio da atividade.
Parágrafo Único. Considera-se
inicio de atividade a pratica de atos preparatórios para o funcionamento do
estabelecimento ou negócio ou para exercício da profissão.
Art. 268 A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer
modificação nas declarações constantes no Cadastro.
Art. 269 A transferência, a
venda e o encerramento das atividades, serão comunicadas ao Departamento de
Rendas Diversas –DRD, na secretaria Municipal de Finanças, no prazo
regulamentar, para efeito de cancelamento da inscrição.
Art. 270 A forma e prazos de
recolhimento do Imposto serão estipulados por regulamento.
§ 1º É facultado ao
Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar formas
diversas de recolhimento, determinado que este se faça por antecipação,
operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
§ 2º Os profissionais
autônomos, bem como as sociedades de profissionais, deverão recolher o imposto
anualmente, salvo disposição expressa em contrário, em época a ser estipulada
por Decreto.
Art. 271 Sem prejuízo das
penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade
com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos
especiais:
I – quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda
ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
III – Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de
Atividades Econômicas da Prefeitura.
Art. 272 Quando o volume ou
a modalidade de prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura,
tratamento fiscal mais adequado o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes normas relativas ao calculo e recolhimento do tributo:
I – Com base em
informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão
estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a
recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação do Secretário
Municipal de Finanças;
II – O montante do imposto a recolher, assim estimado, será
dividido para pagamento em parcelas mensais, transformado em UPF, em número
correspondente aos dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido
estimado;
I – com base em informações do sujeito
passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável
das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e
outro dependentes da aprovação do Secretário Municipal de Finanças e/ou Diretor
Tributário; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
II – o montante do imposto a recolher, assim estimado, será
dividido para pagamento em parcelas transformada em U.P.F., em número
correspondente ao período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado,
observado o caput do artigo 270. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
III – Findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o
sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do
serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no
período considerado;
IV – Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
montante apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do
encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa
fiscal, quando favorável ao fisco;
b) restituída ou compensada mediante requerimento, no prazo de
30(trinta) dias após o término, do exercício da cessação da ação do sistema
quando favorável ao sujeito passivo, salvo quando no exercício, houver sido
apurada, por qualquer forma, sonegação do imposto pelo sujeito passivo.
§ 1º O enquadramento do
sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Secretário
Municipal de Finanças, ser feito individualmente, por categorias de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 2º O fisco poderá, a
qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto
neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a
qualquer grupo de atividades.
§ 3º Poderá o fisco
rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar
as prestações subseqüentes a revisão.
Art. 273 Na execução de
obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzido das parcelas correspondentes:
I – O valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos
pelos prestadores do serviços;
II – O valor das subempreitadas sobre as quais já tenha incidido o
imposto.
Art. 274 É indispensável a
exibição da documentação fiscal relativa á obra:
I – Na expedição do “habite-se ou do “auto” de vistoria” e na
conservação de obras particulares;
II – No pagamento de obras contratadas com o Município;
Parágrafo Único. As licenças de que
trata o inciso I deste artigo não serão efetivadas sem o comprovante de
pagamento do Imposto Sobre Serviços referentes ás
mesmas.
Art. 275 O processo administrativo
de concessão de “habite-se” ou da conservação da obra, deverá ser instruído
pela Secretaria Municipal de Planejamento e coordenação, ou pela unidade
competente para expedir tais documentos, sob pena de responsabilidade, com os
seguintes elementos;
I – Identificação da empresa construtora;
II – Número de registro da obra e número do livro respectivo;
III – Valor da obra e total do imposto pago;
IV – Data do pagamento do tributo e número da guia;
V – Número da inscrição do sujeito passivo.
Art. 276 Quando o
contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo
do imposto o coeficiente ou alíquota correspondente á atividade, predominante
assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das
atividades:
I – A que contribui em maior parte para a formação da receita bruta
mensal;
II – A que ocupa maior numero de pessoas;
III – A que demanda maior prazo de execução.
Art. 277 O lançamento do
imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, obedecidas
as alíquotas constantes de tabela anexa a este código.
Art. 278 Sempre que houver
alteração da lista de Serviços por parte da legislação Federal, fica o Prefeito
autorizado a atualizar a mesma por Decreto, obedecidos os princípios constitucionais
de anterioridade e anualidade.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 279 As taxas têm como
fato gerador de exercício regular do poder de policia do município, e a
utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível
prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Seção I
Das Taxas
Decorrentes do Exercício Do Poder de Polícia Do Município
Art. 280 São taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:
I – De licença;
II – De expediente;
III – Emolumentos.
Art. 281 As
taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município
na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a pratica de
atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização pelas autoridades
Municipais.
Art. 282 As taxas de licença
são exigidas para:
I – Localização, funcionamento ou renovação de estabelecimentos ou
atividades de produção, comércio, indústria, na prestação de serviços, na
jurisdição do Município;
II – Funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de
prestação de serviços em horários especiais;
III – Exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual
ou ambulante;
IV – Aprovação e execução de obras instalações e urbanização de
áreas particulares;
V – Publicidade;
VI – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Somente
conceder-se-á o Alvará de licença relativo às atividades acima especificadas,
ao requerente que apresentar Certidão negativa de débitos fiscais expedida pela
Fazenda Municipal.
Seção II
Da Taxa de Licença
Para Localização, Funcionamento ou Renovação de Estabelecimentos ou Atividades
de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Art. 283 Os estabelecimentos
de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços de qualquer
natureza, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no município,
mediante autorização previa concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o
competente Alvará de licença e Funcionamento, obedecido o trâmite legal para
sua expedição.
Art. 283 Os estabelecimentos
de produção, comércio, indústria de prestação de serviços de qualquer natureza,
para instalar-se e iniciar suas atividades no Município, deverão requerer
consulta prévia referente ao Uso e Ocupação do Solo, em formulário próprio
obtido junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
Parágrafo Único. As atividades cujo
exercício, dependem de autorização de competência exclusiva da União do Estado,
não estão isentas do pagamento da taxa de licença de que trata este artigo.
Art. 284 O requerente deverá
solicitar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, em formulário
próprio da Prefeitura Municipal, juntando, nesse ato, a certidão Negativa de
Débitos Fiscais da Fazenda Municipal, Contrato Social registrado na Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso e CGC/MF.
Art. 285 A análise do pedido
assim instruído, será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação, obedecidas as disposições do Código de Posturas, devendo ser a
licença concedida ou indeferida por despacho fundamentado do Secretário
Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 286 O setor competente
expedirá, então, o alvará, mediante o pagamento da Taxa de Licença, que deverá
ser, obrigatoriamente, firmado pelo secretário mencionado no artigo anterior.
Art. 284 A análise do pedido
assim instruído será feita pela Secretaria competente, devendo ser a licença
concedida ou indeferida por despacho fundamentado, obedecidos ou princípios
estabelecidos por esta Lei e demais legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
Art. 285 O requerente deverá
solicitar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, em formulário
próprio da Prefeitura Municipal, juntando nesse ato, os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
a) Resultado da consulta prévia de que trata o artigo 283; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30
de dezembro de 1994)
b) Certidão Negativa de Débitos Gerais da Fazenda Municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
c) Contrato Social registrado na junta Comercial do Estado de Mato
Grosso; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
d) Inscrição estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
e) Cadastro Geral de Contribuinte – CGC/MF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30
de dezembro de 1994)
Art. 286 O setor competente
expedirá então, o Alvará mediante o pagamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, que deverá ser obrigatoriamente firmado pelo
Secretário Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Art. 287 O Alvará de Licença
e Funcionamento deverá ser conservado, permanentemente, em local visível do
estabelecimento, juntamente com a guia de pagamento da respectiva taxa, que
será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida
antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação.
Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida
antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação até 31
de janeiro de cada exercício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10, de 15 de dezembro de 1993)
Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à
data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa
recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte à iniciativa de sua renovação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18,
de 30 de dezembro de 1994)
Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à
data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa
recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua
renovação, exceto para os profissionais liberais e autônomos que deverão
recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
Parágrafo único. A renovação do
Alvará de Licença e Funcionamento dos imóveis localizados no Conjunto
Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico deste Município, fica condicionada ao
parecer do órgão competente quanto ao cumprimento das Normas Municipais no
tocante à Taxa de Licença para Publicidade e as instituídas pelo Órgão Federal
competente, de acordo com o Decreto Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Art. 289 A cada Mudança de
ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá requerer nova
licença para localização de funcionamento, mesmo que esteja inda dentro do
exercício para o qual o seu Alvará tenha validade.
Art. 289 A cada mudança de
ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá solicitar
alteração no Cadastro de Atividades Econômicas, para obter Alvará atualizado,
mesmo que esteja ainda dentro do prazo de validade do Alvará anterior,
aplicando-se nos casos em que couber, o disposto nos artigos 283 e 284 deste
Código. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Seção III
Da Taxa de Licença
de Funcionamento em Horário Especial
Art. 290 Poderá ser
concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos
comerciais, indústrias e de prestação de serviços, fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial,
que será cobrada por mês ou por ano, de acordo com tabela anexa a este código.
Art. 291 O comprovante do
pagamento da taxa de licença para Funcionamento em horário especial, devera ser
fixado, obrigatoriamente, em local visível e acessível à fiscalização,
juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena das sanções
previstas neste código.
Da Taxa de Licença
para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante.
Art. 292 A taxa de licença
para o exercício do comércio eventual ou ambulante será arrecadada por ano ou
por semestre, sempre a título precário.
§ 1º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado,
também, como comércio eventual que é exercido em instalações removíveis colocadas
nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, veículos, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante
é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização
fixa.
Art. 293 A taxa de que trata
esta seção será cobrada de acordo com tabela anexa a este código e de
conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não
dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o
caso.
Art. 294 A inscrição dos
comerciantes eventuais e ambulantes, no cadastro de Atividades Econômicas da
Prefeitura é obrigatória, antes do inicio da atividade, mediante o
preenchimento de formulário próprio.
§ 1º Preenchidas as
formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento
pessoal e intransferível.
§ 2º O cartão de
inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em
poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização, quando
solicitados.
§ 3º Os comerciantes com
estabelecimento fixos no Município que por ventura quiserem explorar seus
negócios em caráter eventual ou ambiente, deverão pagar, quando renovarem suas
licenças, 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da tabela anexa a este
código.
§ 4º Os comerciantes que
não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e desejarem explorar
eventualmente suas atividades serão enquadrados nas disposições do artigo 293,
deste código lei.
Art. 295 Os comerciantes
eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de
inscrição e a prova de quitação da taxa, terão apreendidos os objetos e gêneros
do seu comercio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a
licença devida, acrescida das penalidades previstas neste código, mais multa de
mora contada a partir da data da apreensão e as despesas com a remoção.
§ 1º Os objetos e
gêneros apreendidos serão levados à praça após decorridos 30 (trinta) dias da
data da apreensão, se não satisfeito os pagamentos a que se refere o “caput”
deste artigo.
§ 2º A multa referida
neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura da
notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento).
§ 3º As mercadorias
apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração,
tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a
critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade
ou de assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Seção V
Da Taxa de Licença
para Aprovação e Execução De Obras, Instalação e Urbanização de Áreas
Particulares
Art. 296 A taxa de licença
para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas
particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma
ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou
qualquer outra obra, na zona urbana do município e pela permissão outorgada
pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a
legislação especifica.
Art. 297 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação de qualquer
natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio
pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada
conforme a tabela anexa a este código.
Seção VI
Da Taxa de Licença
para Publicidade
Art. 298 É fato gerador da
taxa de licença para publicidade a exploração ou utilização de meios de
propaganda ou publicidade nas vias ou logradouros do Município, bem como nos
lugares de acesso ao publico.
Art. 299 São considerados
meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III – Demais formas e meios de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. Compreendem-se
neste artigo os anúncios colocados em locais de acesso ao publico, ainda que
mediante a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma,
visíveis da via pública.
Art. 299 São considerados
meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
I – Tabuleta (out-doors), painel, placa,
letreiro, pintura mural, faixa, cartaz, placa móvel, prospecto, panfleto ou
volante, folhetos, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, balões e bóias, muros e fachadas de edificações, postes, veículos
motorizados ou não, aviões e similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
II – A propaganda falada em lugares públicas, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandandistas,
observado o disposto no parágrafo 2º
do artigo 340 da Lei Complementar n.º 004/92. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
III – Demais formas e meios de propaganda e publicidade.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de
dezembro de 1994)
§ 1º Compreendem-se neste
artigo os anúncios colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante
a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de
via pública. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
§ 2º Aplicar-se-ão aos
incisos acima e ao § 1º disposições previstas no CTM e no capítulo V da Lei Complementar N.º 004/92, as
penalidades cabíveis e demais normas regulamentares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro
de 1994)
§ 3º Considera-se
anúncio indicativo para efeito de incidência desta taxa, somente aquele
colocado no próprio estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Art. 300 Sujeito passivo da
obrigação tributária referente ao pagamento desta taxa, são todas as pessoas
físicas ou jurídicas às quais direta ou indiretamente a publicidade venha a
beneficiar uma vez que a tenham autorizado.
Parágrafo único. No caso de pessoa
física, é vedada a criação de nome fantasia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30
de dezembro de 1994)
Art. 301 O requerimento para
a outorga da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores dos dizeres, das alegorias e de outras características do
meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em
que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, este
deverá juntar a autorização do proprietário.
Art. 302 Os anúncios
escritos em Português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua
incorreção seja proposital, em função de festejos juninos ou outras festas
típicas, peças teatrais e outras em que se justifique o linguajar errôneo,
ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade
competente.
Parágrafo Único. Os anunciantes
ficam obrigados a colocar nos painéis sujeitos à
taxas, um numero de identificação fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Os anúncios ficam
obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, fixados em outros
locais, quando permitidos, o número da autorização fornecido pela Prefeitura
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
c) os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social
das entidades imunes pelos Constituição Federal, quando em regime de comodato
devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e
me diante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal Competente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
i) os imóveis
locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso de
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua
ocupação. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
IV – Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
f) as Associações,
Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas
decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas
finalidades específicas das referidas entidades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
g) as instituições
filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
h) os serviços
prestados pela PRODECAP, à Administração Pública Municipal de Cuiabá, direta e
indireta. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
X – Dos Emolumentos:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
a) As pessoas
jurídicas definidas como Substitutos Tributárias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
VIII – Da Taxa De
Licença Para Publicidade: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
a) os anúncios
destinados a fins beneficentes culturais ou de interesse de programações
públicas federal, estadual ou municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
b) os anúncios
indicativos das entidades imunes pela Constituição Federal, quando colocados
nas respectivas sedes ou dependências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
c) os anúncios
indicativos das Associações, Conselhos, Federações e Confederações, as
instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins
lucrativos, nas respectivas sedes ou dependências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
d) as placas indicativas
de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas colocadas em zona rural; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
e) anúncio
indicativo de estabelecimentos comerciais e industriais apostos em suas paredes
internas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
f) eventos que visem
a divulgação da cultura e folclore regional, inclusive com o co-patrocínio,
desde que não em caráter permanente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
g) o anúncio
indicativo, quando colocado nos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico
Urbanístico e Paisagístico deste Município, obedecendo as normas municipais e
as instituídas pelo órgão federal competente de acordo com o decreto-lei n.º 25
de 30 de novembro de 1937; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
h) os anúncios das
empresas fixados em praças e logradouros públicos “adotados” pelas mesmas
respeitando-se critérios determinados em regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
i) os anúncios de
atividades circenses, teatros mambembes e similares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. as isenções de que
trata as alíneas “b” a “h” do inciso VIII deste artigo, só serão concedidas se
a metragem do anúncio não ultrapassar 0,40 m² (quarenta decímetros quadrados)
admitindo-se apenas um anúncio por estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Art. 303 A taxa de licença
para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade, de
conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os anúncios de qualquer
natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em
idioma estrangeiro.
§ 2º Como incentivo
fiscal e tendo em vista o embelezamento do Município e o bem-estar social, a
empresa que “adotar” uma praça ou logradouro público, terá redução de até 85%
(oitenta e cinco por cento) sobre o valor devido a titulo de taxa de licença
para publicidade, com direito a mesma, com base em critérios determinados em
regulamento.
§ 3º A transferência de
anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de previa
comunicação à repartição Municipal competente, sob pena de serem considerados
como novos.
§ 4º A taxa será paga
adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 5º As licenças anuais
serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já
decorridos, sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.
Art. 304 A publicidade
efetuada sem licença, sujeitará o infrator, através da lavratura de notificação
fiscal, ao pagamento da multa de 01 (um) UPF por mês ou fração de mês, até a
data em que venha a regularizar a situação, independentemente da taxa devida e
das multas de mora previstas neste código.
Seção VII
Da Taxa de Licença
para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 305 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio
ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para
fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 306 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta seção, na forma do que estabelece o artigo 295 deste código.
Art. 307 A taxa é lançada em
nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da
permissão, de conformidade com a tabela anexa a este código.
Seção VIII
Da Taxa de
Expediente
Art. 308 A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da
prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, sendo seu
pagamento efetuado previamente, cobrado de acordo com tabela anexa a este
código, devendo o comprovante de seu pagamento ser anexado ao pedido ou
requerimento, na ocasião em que for protocolado.
Art. 309 O servidor
Municipal que aceitar a entrada de documentos ou papéis passíveis da cobrança
desta taxa, sem o comprovante do pagamento de tributo, ou pago a menor,
responderá pelo pagamento da mesma ou pela diferença de valor pago
insuficientemente.
Seção IX
Dos Emolumentos
Art. 310 São devidos
emolumentos á Prefeitura municipal, sempre que o contribuinte efetuar
recolhimento de tributos municipais em Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, fornecido pela própria repartição competente.
Art. 310 São devidos
emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar
recolhimento de tributos municipais ou Declaração de Ausência de Movimento
Tributável, em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, fornecido pela própria
repartição competente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Os emolumentos
cobrados destinam-se a custear as despesas com o material necessário para
imprimirem-se as guias de recolhimento, as capas de processos administrativo,
bem como todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das
informações e solicitação dos contribuintes.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTE
DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS
Seção I
Da Taxa De Prevenção
e Combate a Incêndio
Art. 311 A taxa de prevenção
e combate a incêndios tem como fato gerador a prestação dos serviços de
vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados
efetiva ou potencialmente pelos contribuintes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
§ 1º O produtor de
arrecadação desta taxa, constituirá fundo especial que será administrado pelo corpo
de Bombeiro do Estado de Mato Grosso e Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante
convênio a ser firmado e será aplicado integralmente em investimentos
patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim
específico. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
§ 2º Fica vedada a
aplicação desta receita a qualquer despesa de custeio e outras que não as
especificadas no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Art. 312 A taxa de Prevenção
e Combate a Incêndios não incidirá sobre imóveis sem edificações nem sobre
casas residenciais de até dois pavimentos.
Art. 313 A base de calculo
para cobrança da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios incidente sobre
estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços e
residenciais ou mistos de mais de 03 (três) pavimentos, obedecerá à seguinte
tabela classificada em grupos, pelo fator de risco:
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§ 1º Estando o
estabelecimento enquadrado em mais de um Grupo, em Função de atividades
diversificadas, considerar-se-á a classificação de maior risco.
§ 2º A taxa será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o estabelecimento possuir serviço
de prevenção e extinção de incêndio próprio, oficializado dentro das normas e
padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.
Art. 314 A taxa incidente
sobre os estabelecimentos de que trata o artigo anterior será lançado em DAM_
Documento de Arrecadação Municipal e entregue ao contribuinte para recolhimento
na rede bancaria autorizada, á época da concessão ou renovação do Alvará de
licença e funcionamento, ficando a liberação deste, sujeito à comprovação de
recolhimento de taxa.
Parágrafo Único. Nos casos de
prédios residências ou mistos com mais de 03 (três) pavimentos, a taxa será
cobrada a razão de 0,5% (meio por cento) da UPF por metro quadrado de área
construída de cada unidade autônoma.
Art. 315 No calculo da taxa,
observar-se-á a seguinte formula:
T= AP x % UPF x FR, onde
100
T= taxa de prevenção e combate a incêndios;
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem
utilização ou servindo com circulação;
UPF = alíquota percentual sobre a Unidade Padrão Fiscal do
Município;
FR =Fator de Risco;
§ 1º A área ponderada
será apurada de acordo com a seguinte tabela:
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§ 2º Fator de Risco (FR)
representa o grau de periculosidade da Atividade dos estabelecimentos
constantes da Tabela integrante do artigo 313, de acordo com a seguinte classificação:
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Art. 316 A partir do
exercício seguinte ao do inicio da vigência desta lei, a concessão de Alvarás
para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e
de prestação de serviços, e de “habite-se” de edifícios com mais de 03 (três)
pavimentos, fica condicionados à apresentação de Certificado de Vistoria
Passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. A renovação do
Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos indicados neste
artigo, independe de apresentação de Certificado de Vistoria renovado, ficando,
entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da taxa de Prevenção e Combate a
Incêndios, relativa ao exercício anterior.
Art. 317 Os contribuintes
que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios
por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado
de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da
Licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos
débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 02, de 18
de dezembro de 1991)
Seção II
Das Taxas de
Serviços Urbanos
Art. 318 São considerados
serviços urbanos, para efeito de cobrança das taxas, a prestação, pela Prefeitura,
de serviço de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de vias e
logradouros públicos.
Seção II – A
Da Taxa de Limpeza
Publica
Art. 319 Constitui fato
gerador da taxa de limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços, em vias e logradouros:
I – coleta de lixo domiciliar;
II – remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar;
III – varrição, lavagem e capinação;
IV – desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.
Art. 320 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar,
situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de
coleta de lixo.
Art. 321 Para efeitos da
incidência desta taxa, considera-se “lixo” o conjunto heterogêneo de materiais
sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Art. 322 Cabe à Prefeitura
Municipal, mediante o pagamento da taxa de Limpeza Pública, a remoção de
quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes
de até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, a exceção dos especificados no
parágrafo único do artigo 328.
Art. 323 Compete, ainda, à
Prefeitura Municipal:
I – a conservação da limpeza pública executada na área urbana do
município;
II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado
pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;
III – a capinação das calçadas e sarjetas e a renovação do produto
resultante;
IV – a limpeza de áreas públicas em aberto;
V – a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI – a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou
similares.
Art. 324 A base de calculo e
as alíquotas da taxa de limpeza Pública atenderão aos seguintes critérios,
definidos através da Planta Genérica de valores:
I – Para os imóveis prediais, a área edificada é o padrão da
construção, assim determinado:
a) para imóveis exclusivamente residuais:
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b) para imóveis comerciais ou de uso misto:
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II – Para os imóveis territoriais, a área e padrão rua definidos na
Planta Genérica de Valores, assim determinado:
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II – Para os imóveis
territoriais, a área e zona fiscal definidos na Planta Genérica de Valores,
assim determinados: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de
18 de dezembro de 1991)
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b) Para os imóveis
de construção horizontal ou vertical, de uso comercial ou misto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
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a) Para os imóveis
de construção do tipo galpão, telheiro ou barraco, de uso comercial ou misto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
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II – Para os imóveis
territoriais, a área e o Padrão de Rua definido pela Planta Genética de
Valores: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de
dezembro de 1996)
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Parágrafo Único. Nenhum lançamento
da taxa a que se refere os incisos I e II deste artigo, será inferior a 1,8 (um
inteiro e oito décimos) da UPF. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
Art. 325 A taxa de limpeza
pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que se iniciar o serviço especificado como fato gerador.
Art. 326 Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 327 A Prefeitura
Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço Publico, a ser fixado
em cada caso pelo poder Publico através do órgão competente, proceder á remoção
especial dos seguintes resíduos e materiais:
I – Animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II – Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo
volume exceda o limite de 100 (cem) litros;
III – Restos de limpeza e podação que
exceda o volume de 100 (cem) litros;
IV – Resíduos originários de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros
por metro quadrado de área construída;
V – Resíduos originários de mercados e feiras.
Art. 328 Caso a Prefeitura
Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no
artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do
material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providencias necessárias
para a sua retirada.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, também aos materiais abaixo discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e
outros, condenados pela autoridade competente;
c) resíduos e materiais radioativos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e
congêneres.
Art. 329 A Prefeitura
Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o
serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de
economia mista mediante concorrência pública, nos termos da lei especifica,
delegando, inclusive poderes para exploração e industrialização do lixo,
observando o artigo 69, § 2º da lei orgânica do
Município.
Seção II – B
Da Taxa de
Iluminação Publica
Art. 330 A taxa de
iluminação Pública de vias ou logradouros, destina-se a atender ás despesas de
consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de
iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada
imóvel.
§ 1º Dos prédios citados
neste artigo, serão considerados como unidades autônomas, para efeito de
cobrança da taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas,
boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
§ 2º São passiveis da
taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes dentro do perímetro
urbano, bem como aqueles situados dentro das sedes dos Distritos beneficiados
pela iluminação pública, exceto os que forem isentos por lei.
Art. 331 Entende-se por
iluminação pública aquela que esteja diretamente ligada à rede de distribuição
de energia elétrica da CEMAT_ Centrais Elétricas Matogrossenses
S.A., e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro publico de
livre acesso permanente.
Art. 332 O valor da taxa de
iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da
tarifa da iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
I – Contribuintes residenciais:
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II – contribuintes comerciais e industriais:
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Art. 333 A taxa de
iluminação pública será sempre cobrada por intermédio da CEMAT_ Centrais
Elétricas Matogrossenses S.A., mediante Convenio
firmado nos termos da lei nº 1.421, de 03 de outubro de 1975.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
Da Taxa Condominial
de Iluminação Urbana-TIU
Art. 330 A taxa Condominial
de iluminação Urbana –TIU tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção
do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pelo Município de Cuiabá. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
Art. 331 A Taxa Condominial
de iluminação Urbana – TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de
iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função
da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
§ 1º Entende-se por testada
aquela parte do móvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e
que recebe a incidência da iluminação pública. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
§ 2º Entende-se por zona
para fins desta lei: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
I – Primeira Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação
400 Watts ou mais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
II – Segunda Zona – as localidades atendidas por rede de iluminação
de 250 Watts; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
III – Terceira Zona – as localidades atendidas por rede de
iluminação de 80 a 125 Watts. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
As alíquotas aplicáveis são as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
1 – PARA UNIDADES ISOLADAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na primeira zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para
imóveis localizados na terceira zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
2 – PARA CONJUNTOS RESIDÊNCIAIS OU COMERCIAIS, POR UNIDADE
AUTÔNOMAS: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na primeira zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para imóveis
localizados na terceira zona; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
3 – PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na primeira zona; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
b) R$ 0,32 (trinta e dois centavos) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
c) R$ 0,16 (Dezesseis centavos) por metro linear de testada para
imóveis localizados na terceira zona; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
Art. 332 Para efeito desta
lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público,
esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da
concessionária local. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
Art. 333 A Taxa Condominial
de iluminação Urbana – TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica através
de convenio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a concessionária local
de energia para o caso dos números 1 e 2, da alínea “a” do art. 331., e através do carne do IPTU no caso do número 3, da alínea “a”
do art. 331. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 24, de 26 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O Produto da
arrecadação do presente tributo destina-se exclusivamente à manutenção e
custeio do serviço de iluminação pública municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 26 de
dezembro de 1996)
Seção II – C
Da Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 334 Constitui fato
gerador da taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos
pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do
município.
Art. 335 A Taxa não incide
quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área rural.
Art. 336 Sujeito passivo da
taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel, construído ou não,
situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 334.
Art. 337 A taxa é calculada
tomando-se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita
com a via ou logradouro público, a razão de:
I – 0,15 da UPF, quando pavimentado no todo ou em parte da sua
largura;
II – 0,03 da UPF, quando não compreendido no inciso anterior.
Art. 338 Vetado.
Parágrafo Único – Vetado.
Seção III
Das Taxas de
Serviços Diversos
Art. 339 Será cobrada a taxa
de serviços diversos pela prestação de serviços de matrícula e vacinação de
cães, apreensão e depósitos de bens móveis, animais e mercadorias, serviços de
cemitério, abate de gado, extinção de formigueiros e outros serviços que possam
vir a ser prestados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá aos seus munícipes.
Art. 340 A arrecadação desta
taxa será prévia ou no ato da prestação do serviço, segundo condições previstas
em regulamento ou instrução normativa, e de acordo com Tabela Anexa a este
código.
Art. 341 O abate de gado
destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas pelo Código de
Posturas do Município.
Art. 342 A exigência da taxa
não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros
estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente,
salvo quanto ao gado, cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o
abate, neste caso, sujeito ao tributo, devendo a taxa ser recolhida
antecipadamente, por ocasião da solicitação da respectiva licença.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Art. 343 Fica instituída a
Contribuição Social cuja renda é destinada, exclusivamente, ao sistema
municipal de Previdência Social, devendo ser repassada a este até o dia 15 do
mês subseqüente.
Art. 344 Contribuinte da
Contribuição Social é o servidor ou funcionário publico municipal, inclusive os
das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico
Municipal.
Parágrafo Único. A forma de
contribuição e o percentual a ser descontado em folha de pagamento, bem como a
aplicação da receita está regulamentada em lei
nº 2.815 de 11/12/90.
TÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 345 Independentemente
das punições decorrentes de ação cível ou penal, as infrações à dispositivos
deste código, serão punidos com as seguintes penas:
I – Multa e juros de mora;
II – Sujeição a regimes especial de fiscalização;
III – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
IV – Penalidades funcionais.
Art. 346 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão qualquer
instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, se dê interpretação
diversas daquela, exceto quando se comprove, administrativamente, que a
interpretação anterior era manifestamente ilegal.
Art. 347 A omissão do
pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação,
notificação fiscal ou auto-de-infração, nos termos deste código.
§ 1º Dar-se-à
por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do
pagamento.
§ 2º Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 348 A co-autoria e a
cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste
Código, implicam os que a praticaram em responderem solidariamente com os
autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas
fiscais a estes impostas.
Art. 349 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
CAPÍTULO I
DAS MULTAS E JUROS
DE MORA
Art. 350 Todas as multas
estipuladas neste código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo
devido, se for o caso.
Art. 351 Em todos os casos
em que se comine juros de mora, juntamente com outras penalidades, será o mesmo
computado a razão de 1% (um por cento) ao mês, contando a partir do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 352 São passiveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já
determinadas especificamente:
I – pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros
e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dais úteis após a
notificação:
5,0 (cinco) UPF por dia de atraso.
Art. 352 São passíveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já
determinadas especificamente:
I – pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros
e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a
segunda da intimação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
a) 5 (cinco) UPF por dia de atraso, até a data da lavratura do
Termo Circunstanciado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
II – de 1/4 (um quarto) do valor de
tributo para os pagamentos efetuados até 90 (noventa) dias após o prazo de
vencimento de cada uma das parcelas e de 1/2 (um meio) do valor do tributo para
o pagamento efetuados após 90 (noventa) dias do prazo de vencimento de cada uma
das parcelas, sendo esta multa aplicável para o IPTU, às taxas de Serviços
Urbanos e á Contribuição de melhoria.
III – De ½ (um meio) do valor do imposto devido, qualquer que seja
ele, que dependa de inscrição cadastral na Prefeitura e se detecte não ter
havido observância por parte do sujeito passivo, no que diz respeito aos prazos
das comunicações de que trata o Titulo VII, deste Código, artigos 189, 198 e
199.
IV – de valor igual ao do tributo,
observada a imposição mínima de 5 (cinco) UPF:
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na
forma e dentro dos prazos regulamentares;
b) aos que recolherem o tributo em atraso após o inicio da ação
fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;
c) aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre
operação executada por prestador de serviços não cadastrados;
d) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de
emitir Nota Fiscal e outro documentos de controle exigidos
por lei ou regulamento;
e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para
emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia
autorização da Prefeitura, ou ainda, utiliza-la sem a “fita detalhe”;
f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos
mecânicos da máquina registradora.
V – de 0,5 (cinco décimos) da UPF:
a) aos que, inscritos, utilizarem-se de livro ou documento fiscal
sem a previa autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou
fração de mês em que tenha incorrido nesta infração, até o limite máximo de 7,5
(sete inteiros e cinco décimos) da UPF;
b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais, as
normas estabelecidas em lei, regulamentando ou ato normativo;
c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidades
especifica neste Código.
VI – de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da UPF:
a) aos que, sujeitos ao recolhimento mensal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, não apresentarem até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, declaração de ausência do movimento tributável, por mês que
deixarem passar sem o cumprimento desta obrigação.
a) aos que sujeitos
ao recolhimento mensal do Imposto sobre Servidores de Qualquer Natureza, não
apresentarem até o 10º dia do mês subsequente, declaração de ausência de
movimento tributável, por mês descumprido da obrigação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
a) Aos que sujeitos
ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não apresentarem
a declaração de ausência de movimento tributável em Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, observado o que dispõe o artigo 270 do CTM por mês ou fração
de mês, descumprindo da obrigação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
VII – de 3,0 (três) UPF:
a) aos que, estando obrigados a se inscreverem, no Cadastro da
Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com
esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do inicio do
funcionamento, até a data em que regularizem sua situação;
b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com
as características diversas alegadas na respectiva inscrição, por mês ou fração
de mês que decorrer da mudança das características, até a data da regularização
perante o Cadastro;
c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo
superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada
tributo;
d) aos que não apuserem de forma legível regulamentar o número da
inscrição nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com
incorreções, rasuras ou imperfeições;
e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros
fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais
previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros
estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;
f) aos que extraviarem livros ou documentos fiscal, ou derem margem
à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30
(trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização à
repartição competente, por livro ou documento;
g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a
paralisação, temporária de suas atividades, contados de 15 (quinze) dias da
data do inicio da paralisação;
h) aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta da
numeração, ou que lançarem mão de blocos, sem que tenham sido utilizados ou
postos simultaneamente em uso, os de numeração anterior;
i) aos que emitirem documentos fiscais em números de vias
inferior ao estabelecimento em Regulamento.
VIII _ de 4 (quatro) UPF:
a) aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro de
30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal
competente, a baixa de sua inscrição;
b) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a
se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, houverem
iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de
mês que decorrer do inicio do funcionamento até a data da autuação,
independentemente do valor do imposto devido, a ser arbitrado pela autoridade
fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso.
IX – de valor igual ao dobro do Imposto e,
no mínimo de 2 (duas) UPF:
a) aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido
do prestador de serviços ou outro imposto para o qual haja determinação legal
de substituição tributária;
b) aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de
operação não tributada ou isenta;
c) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal
ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento.
X - de 5 (cinco) UPF:
a) aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem
à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação de extravio, por livro ou
documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos
meios a seu alcance; (se for o caso)
b) os que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo
tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;
c) aos estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua
identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões
de Notas Fiscais com ausência do numero das notas, abrangidas pela serie, bem
como a características da impressora;
d) aos que expedirem Notas Fiscal cujo valor da prestação de
serviços evidencie sub-faturamento;
e) aos que, possuindo Alvará de Localização e Funcionamento, não o
mantiverem em local visível juntamente com a guia do pagamento da taxa
respectiva.
XI - de 10 (dez) UPF:
a) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou qualquer
que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação de tributos
no todo ou em partes:
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligencia ou
má-fé nas avaliações;
c) os tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo
Município, sem a Competente autorização da Fazenda Municipal ou que não
mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e
documentos fiscais, na forma do Regulamento;
d) as empresas de transporte, os transportadores autônomos e os que
tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos
proprietários de mercadorias, quando:
1 – transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos
documentos fiscais exigidos por lei e regulamentos;
2 – não comunicarem, no prazo do Regulamento, ás autoridades
administrativas, que dos documentos em seu poder, constar destinatário com nome
e endereço falso;
3 – obrigados a faze-lo,
deixarem de emitir o manifesto de carga transportada;
4 – deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, Notas e guias,
dentro dos prazos regulamentares;
5 – transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal;
6 – se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias,
livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade.
e) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem,
iludirem ou dificultarem a ação do fisco.
XII - de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto não
recolhido ou sonegado, acrescido de 10 (dez) UPF, aos que incorrerem em
sonegação ou fraude fiscal, que será apurada através do procedimento fiscal nos
termos deste Código e se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito
administrativo, sem prejuízo da ação penal Cabível.
Art. 353 Para os efeitos
deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se
total ou parcialmente, o pagamento do Tributo e quaisquer outras obrigações
acessórias devidas por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operação
de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais, com a intenção
de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, mojorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Apurada a pratica
de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal
Cabível.
Art. 354 As multas previstas
nos incisos I, II, IV, V, VII, e VIII do artigo 367, sofrerão as reduções seguintes
se paga no prazos abaixo, constados da data da
Lavratura da notificação fiscal:
I – de 60% (sessenta por cento) se pagas dentro de 10 (dez) dias;
II – de 50%(cinqüenta por cento) se pagas
dentro de 20 (vinte) dias;
III – de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Nos casos da alínea
“f”, do inciso VII e da alínea “a”, do inciso X, do artigo 367, provando o
contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a
inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da
autoridade fiscal, com o acolhimento do Prefeito Municipal, através de
justificativa fundada em razoes de lei de direito.
§ 2º A multa será
aplicada em dobro, em caso de reincidência especifica, considerando-se como
tal, o contribuinte que já houver sido multado e advertido e, mesmo assim
incorrer novamente na mesma infração.
§ 3º As multas serão
cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de
obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e
municipal e seus regulamentos.
§ 4º Apurando-se, no
mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributaria acessória
pela mesma pessoa, impor-se-á a pena relativa a
infração mais grave, relevando-se a menos grave.
§ 5º O pagamento total
ou parcial de crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável
do débito.
Art. 355 Terminado o prazo
para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de
mora:
I – nos primeiros 30(trinta) dias que se seguirem ao término do
prazo indicado como vencimento de tributo, 10% (dez por cento);
II – nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo,
fixado no inciso I, 20% (vinte por cento);
III nos 60(sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo
fixado nos incisos anteriores, 30% (trinta por cento);
IV – ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora será
de 40% (quarenta por cento);
I – nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem no término do
prazo indicado como vencimento do tributo, graduadas de 1 (um) a 10 (dez) por
cento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
II – nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo
fixado no inciso I, de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
III – nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo
fixado nos incisos anteriores, de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) por cento;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
IV – ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora será
de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) por cento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
Art. 355 Terminado o prazo
para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de
mora: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
Art. 355 Terminado o prazo
para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2%
(dois por cento). (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
I – de 10% (dez por
cento) do 1º (primeiro) ao 12º (décimo segundo) mês ou fração de mês que se
seguir a data do vencimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
II – de 20% (vinte
por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês ou fração de
mês que se seguir a data do vencimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
III – de 30% (trinta
por cento) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês ou fração de
mês que se seguir a data do vencimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
IV – de 40%
(quarenta por cento) do 37º (trigésimo sétimo) mês ou fração de mês, em diante.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de
31 de dezembro de 1996)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
Parágrafo Único / § 1º
Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o
recolhimento concomitantes dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo
moratório, nos termos dos incisos anteriores, essa parte acessória do debito
passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização de valor e
acréscimo moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser
inscrito como divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denuncia espontânea.
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
§ 1º Ocorrendo
recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento
concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa
parte acessória do debito passará a constituir obrigação principal, sujeito a
atualização e acréscimo moratórios, de acordo com as regras normais, podendo,
inclusive ser inscrito como Divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar
denúncia espontânea. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 1996)
§ 2º As multas
moratórias não serão cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator,
após a tramitação normal do procedimento administrativo deixar de recolher o
valor devido dentro dos prazos concedidos para tal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
Art. 356 O contribuinte que
houver cometido infração punida, segundo as disposições deste Código e em
outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial
de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.
Art. 357 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas
pelo prazo mínimo de um ano, do beneficio da isenção fiscal que tiverem
recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com
a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados
definitivamente.
Parágrafo Único. Esta pena será
aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa de
interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal
administrativo para julgamento em primeira instancia.
Art. 358 Serão punidos com
multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;
II – os agentes Fiscais que, por negligencia ou má-fé, lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo Único. O disposto no
inciso I, deste artigo será apurados em processo
administrativo, através de representação do contribuinte lesado pela ausência
de assistência, em requerimento dirigido ao Secretario Municipal de Finanças.
Art. 359 Aos funcionários
que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contraria aos seus deveres e
obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de
sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação
trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu
contrato de trabalho.
TÍTULO XII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 360 Gozam de Imunidade
Constitucional, decorrente das limitações ao Poder de tributar, as pessoas
físicas ou jurídicas que se incluam entra aquelas determinadas no artigo 150,
inciso VI, alínea “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. A imunidade
Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as
contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em
leis subseqüentes.
I – do imposto sobre a Propriedade Predial e territorial
Urbana-IPTU:
a) os imóveis tombados, isoladamente pelos órgãos competentes,
podendo ser suspenso o beneficio sempre que, comprovadamente, for caracterizado
no imóvel dano por ação ou omissão.
b) os imóveis com até 50 m² onde não tenha asfalto, meio-fio e
sarjeta.
II – Do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e
da Taxa de Limpeza Pública:
a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fim
lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e à velhice desamparada;
II – Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana –
I.P.T.U, Da Taxa De Limpeza Pública, Da Taxa De Conservação De Vias E
Logradouros Públicos E Emolumentos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
a) Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins
lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à
velhice, desamparada. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18, de 30 de dezembro de 1994)
b) os templos de qualquer culto;
c) os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso das
entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de Comodato
devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo,
mediante verificação “in loco” pela Administração Pública Municipal;
d) o imóvel residencial pertencente a utilizados para uso próprio,
de cegos, inválidos, idosos, viúvas, incapacitados financeiramente e
aposentados com um único imóvel, cujo valor venal não ultrapasse... 1.500 (hum
mil e quinhentos) UPFs, sujeito, entretanto, à
verificação e constatação da veracidade das alegações pela Administração
Pública Municipal e acolhimento pelo Prefeito.
e) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio,
de ex-integrante da Forca Expedicionária Brasileira – FEB ou sua viúva, desde
que apresente um dos seguintes documentos:
1) Diploma de “Medalha de Companhia”;
2) Diploma de “Medalha da Cruz de Combate”;
3) Atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB,
Seção Regional de Cuiabá – MT.
f) os imóveis onde funciona a Academia Matogrossense
de Letras e a Casa da Cultura;
g) as praças de esporte e as sedes das entidades esportivas
amadoras;
h) as associações comunitárias.
III – Do Imposto Municipal sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI:
a) o ato que fizer cessar entre co-proprietário a indivisibilidade
dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos
mesmos bens;
b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propriedade;
c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento.
IV – Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) conferencias cientificas ou literárias e exposições de arte;
b) espetáculos culturais e esportivos, quando as rendas liquidas
forem para fins de beneficentes;
b) Teatros, Shows e
Espetáculos Culturais, quando beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por
conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 2 (dois) salários
mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo município;
d) os jogos esportivos realizados nos estádios Dr. Jose Fragelli e Presidente Dutra, nos temos da Lei nº 2.371, de 23 de maio de
1986.
e) Feiras e
Exposições Agropecuárias, Industriais, Comerciais e Artesanais, sem
comercialização no recinto. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 02, de 18 de dezembro de 1991)
V – Da Taxa de Expediente:
a) os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores
municipais;
b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à
Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus débitos;
c) os requerimentos e certidões relativas aos servidores
municipais, ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais;
d) atestado de pobreza.
VI – Da Taxa de licença para o Exercício do Comercio Eventual ou
Ambulante:
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em
escala ínfima;
b) os engraxates ambulantes;
c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis,
que exercem comércio por conta própria;
d) instituição de caráter filantrópico e utilidade pública.
VII – Da taxa de Alvará para localização e funcionamento:
a) as sedes de associações de moradores de bairros;
b) creches, asilos e outras entidades assistências sem fins
lucrativos;
c) sindicatos.
VIII – Da taxa de licença para publicidade:
a) os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes
culturais ou de interesse de programações publicas federal, estadual ou
municipal;
b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas colocadas em zona rural;
c) os désticos ou denominações de
estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines
internas.
d) eventos que visem a divulgação da cultura e folclore regional,
inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente.
IX da contribuição de melhoria:
a) as entidades imunes pela Constituição Federal;
b) os imóveis isentos do IPTU;
c) os imóveis rurais considerados minifúndios, ou aqueles que
produzirem hortifrutigranjeiros.
Art. 362 As isenções de que
trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante
requerimento encaminhado ao Prefeito, instruído com os documentos com
probatórios para cada caso.
Parágrafo Único. As entidades de
educação e assistência social sem fins lucrativos, somente serão considerados
imunes, se observados rigorosamente, os requisitos do artigo 14 da lei nº
5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, sendo vedada
qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privativo.
Art. 363 Qualquer isenção
que não esteja prevista nesta lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando a
implantação ou expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais
no território do município, dependerão de lei aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de
interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.
§ 1º Só serão concedidas
isenções tributarias a indústria em fase de instalação, por tempo determinado
em lei especifica;
§ 2º A lei que conceder
a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os
tributos aos quais se aplica.
Art. 364 Desaparecendo as
condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância
dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 365 Esta lei
complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Art. 366 Toda a matéria de
que trata esta lei, no que pertine às Normas Gerais
do Direito Tributário, Procedimento Administrativo Fiscal e Normas de Execução,
entrará em vigor na data de sua publicação, A matéria referente aos tributos
municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a
viger a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 367 Ficam cancelados,
automaticamente, todos os débitos fiscais em cobrança administrativa ou
judicial que, somados em relação a um mesmo contribuinte, corrigidos
monetariamente, não ultrapassem o valor de 5 (cinco) UPF, na data da publicação
desta lei.
Art. 368 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as leis nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975;
nº 2.077, de 21 de junho de
1983; nº 2.622, de 21 de outubro de
1988; nº 2.663, de 03 de março de
1.989; nº 2.686, de 20 de junho de
1989; nº 2.732, de 20 de dezembro de
1.989, os artigos 2º e 7º da lei nº 2.274, de 10 de junho de 1985 e o artigo 5º da lei nº 2.297, de
16 de julho de 1.985, passando a viger, em sua plenitude, o texto deste código.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Dezembro de 1990.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de
dezembro de 1991)
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UPF
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01 – APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES PARTICULARES M² OU
FRAÇÃO DE ÁREA COBERTA: 01.7 – CONSTRUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 01.8 – CONSTRUÇÃO INSTITUCIONAL 06 – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS 12 – LOTEAMENTO 12.3 – CONSULTA PRÉVIA 14.1 – ALINHAMENTO DE POSTE, POR UNIDADE |
0,10 0,05 5,00 0,05 |
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